TJMA - 0806880-84.2022.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
10/04/2024 15:05
Realizado cálculo de custas
-
21/02/2024 20:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/02/2024 20:50
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 00:26
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA CARDOSO em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 18:39
Juntada de petição
-
30/01/2024 23:58
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
30/01/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2023 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2023 07:54
Juntada de petição
-
08/09/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 00:23
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:53
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0806880-84.2022.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196 Parte ré: ANA PAULA DA SILVA CARDOSO ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LVIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas referente as diligências solicitadas – SISBAJUD.
Açailândia, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023 MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Tecnico Judiciario -
01/08/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 05:17
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA CARDOSO em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA CARDOSO em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:37
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA CARDOSO em 24/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 16:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/06/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 10:57
Juntada de Mandado
-
21/06/2023 03:41
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:29
Juntada de petição
-
02/06/2023 01:58
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:58
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ADVOGADOS PASQUALIPARISEEGASPARINIJUNIOR, OAB/SP 4.752. em 01/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768.
E-mail: [email protected] Processo, n.º 0806880-84.2022.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Exequente: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado: WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196 - Sociedade de Advogados PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR, número de registro na OAB/SP 4.752 Parte Executada: ANA PAULA DA SILVA CARDOSO INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 92719116 Valor da causa retificado.
Intimem-se a parte exequente, por seu advogado, para que providencie a complementação do valor correspondente ao preparo prévio das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e consequente extinção do processo.
Após, cumpra-se as demais determinações constantes da decisão vinculada à ID 86458026.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO.
Intime-se.
Açailândia/MA, 19 de maio de 2023.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
25/05/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:30
Outras Decisões
-
18/05/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 16:02
Juntada de termo
-
18/05/2023 09:10
Juntada de petição
-
11/05/2023 01:14
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0806880-84.2022.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR,OAB SP 4752 WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196 Parte ré: ANA PAULA DA SILVA CARDOSO INTIMAÇÃO ID Num.91455395 DECISÃO Considerando o novo valor da causa indicado pela parte exequente, após a conversão da busca e apreensão em execução, determino sua intimação, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), para que providencie a complementação do valor correspondente ao preparo prévio das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e consequente extinção do processo.
Após, cumpra-se as demais determinações constantes da decisão vinculada à ID 86458026.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO.
Intime-se.
Açailândia/MA, 4 de maio de 2023.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
09/05/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 16:54
Outras Decisões
-
24/04/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 17:58
Juntada de termo
-
19/04/2023 21:01
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 30/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:46
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:49
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA CARDOSO em 10/02/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:35
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
15/04/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
16/03/2023 11:37
Juntada de petição
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0806880-84.2022.8.10.0022 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060 Parte ré: ANA PAULA DA SILVA CARDOSO INTIMAÇÃO ID Num.86458026 DECISÃO DEFIRO pedido da parte autora e converto a ação de busca e apreensão em ação de execução.
Efetuem-se as necessárias anotações.
Em seguida, intime-se a parte exequente, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), para que providencie a complementação do valor correspondente ao preparo prévio das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e consequente extinção do processo.
Após, Após, CITE(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 03 (três) dias – contado da(s) respectiva(s) citação(ões) – efetuarem o pagamento da dívida (incluídos custas processuais e honorários advocatícios), sob pena de lhe(s) ser(em) penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 829, CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, sobre recursos da(s) parte(s) executada(s), depositados em instituições financeiras, em obediência à ordem preferencial de penhora (artigos 835, inciso I; artigo 837, todos do Código de Processo Civil.).
Havendo bloqueio de numerário, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para se manifestar(em) no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 854 §3º, do Código de Processo Civil.
Caso não lograda a penhora on-line, por falta de recursos, deverão ser procedidas a penhora e a avaliação de tantos bens da(s) parte(s) execuada(s) quanto bastarem para garantia da execução (art. 829, §1º, CPC).
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Caso a constrição judicial recaia sobre bem imóvel, intime-se o(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) (art. 842, CPC).
Advirta(m)-se a(s) parte(s) executada(s) que, caso queira(m) opor embargos à execução, deverá(ão) fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC).
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá(ão) a(s) parte(s) executada(s), caso reconheça(m) expressamente o crédito da parte exequente – inclusive custas e honorários – e deposite(m) 30% (trinta por cento) do seu valor, requerer lhe(s) seja admitido pagar o restante da dívida em até 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devidamente corrigidas (INPC) e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Fixo os honorários do(s) advogado(s) da parte exequente em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 827, caput, CPC), que será reduzido à metade em caso de pagamento do débito no prazo acima determinado (artigo 827, §1º, CPC).
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação e/ou carta precatória (artigos 915 e 231, incisos II e VI, todos do CPC).
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO.
Açailândia, 24 de fevereiro de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
07/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:29
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/03/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 12:09
Outras Decisões
-
24/02/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 11:38
Juntada de termo
-
01/02/2023 02:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
01/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
18/01/2023 09:43
Juntada de petição
-
16/01/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 11:36
Juntada de diligência
-
16/01/2023 09:15
Juntada de petição
-
13/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0806880-84.2022.8.10.0022 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte: B.
V.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060 Parte: A.
P.
D.
S.
C.
INTIMAÇÃO ID Num.83168947: DECISÃO Ao exame da pretensão liminar, tenho que, em casos como o da espécie, figuram como exigências ao intento as provas documentais do negócio jurídico e da mora do devedor.
Quanto ao negócio jurídico, acha-se comprovado pelo contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária envolvendo as partes, o qual ainda retrata a existência de uma dívida da requerida para com o requerente.
Já acerca do inadimplemento contratual e da respectiva notificação ao requerido, faz prova bastante a notificação encaminhada e recebida no endereço da parte ré.
Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2°, § 2°, e art. 3°, caput, do Decreto-lei n.° 911/1969, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo abaixo descrito.
Expeça-se mandado de busca, apreensão, avaliação e citação, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda com a vistoria e avaliação do bem, individualizando-lhe com todas as características e descrevendo-lhe o estado de conservação.
Fica desde já autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e arrombamento.
Outrossim, autorizo sejam as diligências realizadas fora do expediente forense (art. 212, § 2°, do CPC).
A parte ré deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, §14, Decreto-lei nº 911/1969).
Em caso de apreensão do veículo, proceda-se com a entrega do mesmo à parte autora, na pessoa de um de seus representantes mencionados na petição inicial – ou a quem indicarem expressamente –, devendo, em qualquer hipótese, assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário(s) judicial(is) do aludido bem, com a descrição pormenorizada de como recebeu o veículo.
O cumprimento da liminar possessória fica condicionado à possibilidade de a parte autora receber o bem logo após ter sido apreendido, pois o prédio do Fórum não dispõe de condições para abrigar o veículo (art. 3º, §13, Decreto-lei nº 911/1969).
Após a execução da liminar, com a apreensão do veículo, cite-se a parte ré, com a advertência constante do art. 344 do CPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias,contados do cumprimento da liminar, oferecer resposta, inclusive contestação (art. 3º, §§ 3º, Decreto-lei n.º 911/1969), sob pena de revelia e da incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC.
Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pela parte autora, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 2º, §§ 1º, 2º e 15, Decreto-lei nº 911/1969).
Nesta hipótese, desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC).
VEÍCULO: TOYOTA, modelo HILUX CD SRV TOP 4X4 3.0 TB-IC 16V AT 4P (DD) Completo, ano de fabricação 2006, cor VERMELHA, placa n JVT1D19, chassi n 8AJFZ29G166030320.
PRAZO PARA PAGAMENTO INTEGRALIDADE DA DÍVIDA: 05 (cinco) dias (art. 2º, §§ 1º, 2º e 15, Decreto-lei nº 911/1969), contados do cumprimento da liminar.
PRAZO PARA CONTESTAÇÃO: 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado (art. 231, II, CPC), para oferecer resposta, inclusive contestação (art. 3º, §§ 3º, Decreto-lei n.º 911/1969 e REsp 1.321.052/MG, STJ), sob pena de revelia e da incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC.
VALOR PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA: R$ 0000 (****** ), acrescidos de custas, honorários advocatícios e eventuais despesas decorrentes da cobrança.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO.
Intime-se.
Açailândia/MA, 9 de janeiro de 2023.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente) -
12/01/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 11:44
Juntada de Mandado
-
10/01/2023 16:19
Concedida a Medida Liminar
-
27/12/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
27/12/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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