TJMA - 0800094-35.2023.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:45
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 15:17
Juntada de alegações finais
-
09/09/2025 01:16
Decorrido prazo de TAYLOR DE CARVALHO BARROS em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 10:22
Juntada de diligência
-
02/09/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 10:22
Juntada de diligência
-
27/08/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 16:32
Juntada de alegações finais
-
06/08/2025 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2025 11:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 15:00, Vara Única de Paraibano.
-
06/05/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:26
Juntada de diligência
-
14/04/2025 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 17:26
Juntada de diligência
-
08/04/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 09:30
Juntada de petição
-
01/04/2025 09:49
Juntada de protocolo
-
01/04/2025 09:33
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 15:00, Vara Única de Paraibano.
-
31/03/2025 09:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 14:00, Vara Única de Paraibano.
-
31/03/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 19:30
Juntada de diligência
-
21/03/2025 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 19:30
Juntada de diligência
-
11/03/2025 10:56
Juntada de diligência
-
11/03/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 10:56
Juntada de diligência
-
06/03/2025 16:46
Juntada de petição
-
28/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:36
Juntada de protocolo
-
28/02/2025 10:24
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/02/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2025 11:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 14:00, Vara Única de Paraibano.
-
28/01/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:18
Juntada de petição
-
17/12/2024 17:35
Juntada de diligência
-
17/12/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 17:35
Juntada de diligência
-
14/12/2024 08:03
Juntada de petição
-
12/12/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2024 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 19:20
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:56
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:57
Juntada de diligência
-
12/08/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 16:57
Juntada de diligência
-
24/07/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2024 10:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/07/2024 10:39
Recebida a denúncia contra LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *12.***.*06-77 (FLAGRANTEADO)
-
26/04/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 11:03
Juntada de denúncia
-
14/03/2024 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2024 18:00
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/02/2024 15:44
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
19/12/2023 06:41
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Paraibano em 18/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:46
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Paraibano em 30/01/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:58
Decorrido prazo de TAYLOR DE CARVALHO BARROS em 30/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 23:41
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
01/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
20/01/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 11:22
Juntada de diligência
-
16/01/2023 10:49
Juntada de petição
-
13/01/2023 11:42
Juntada de petição
-
13/01/2023 11:39
Juntada de petição
-
13/01/2023 09:57
Juntada de protocolo
-
13/01/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Data: 11 de Janeiro de 2023 Processo nº: 0800094-35.8.10.0104 Tipo Penal: art. 157, §1º e 2°, inciso II, do CPB Juíza: Kalina Alencar Cunha Feitosa Promotor de Justiça: Ana Virgínia Pinheiro Holanda de Alencar Conduzido: Luciano Rodrigues dos Santos Defesa: Dr.
Taylor de Carvalho Barros, OAB/PI 12.100 PREGÃO: Registrada a presença das partes acima indicadas.
Inicialmente conforme consta no ofício 115/2021 da UP/São João dos Patos, dando conta da existência de sala com sistema de câmera de visualização integral, a presente audiência foi realizada atendendo as orientações dispostas no Provimento 052020 da Corregedoria de Justiça.
Em seguida procedeu-se a qualificação do Flagranteado, sendo explicado a finalidade da audiência de custódia e o direito de permanecer em silêncio.
Ato contínuo foram realizadas as indagações obrigatórias constantes na Resolução nº 213/2015 do CNJ.
HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE: O presente flagrante preencheu os requisitos legais, tendo sido devidamente homologado pela MM.
Juíza.
OITIVA DO CONDUZIDO: Após atendimento prévio e reservado com o Defensor, o conduzido, sem o uso de algemas, foi entrevistado por este juízo, por meio de sistema de gravação audiovisual, cuja mídia deverá ser arquivada na Central de Inquéritos, em conformidade com o art. 8º, da Resolução nº. 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, tendo sido oportunizado ao Ministério Público e a Defesa Técnica a formulação de perguntas.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: o Ministério Público opinou pela homologação do flagrante, o Ministério Público opinou pela homologação da prisão em flagrante e a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
MANIFESTAÇÃO DA DEFESA: A defesa, em suma, pugna pela concessão da liberdade provisória ao autuado, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no Art. 319 do CPP.
DECISÃO JUDICIAL: Primeiramente, cabível pontuar que, à vista do referido auto, não se constata a presença de defeitos formais nem materiais que possam eivar de vícios a referida peça, bem como se depreende que a prisão foi efetuada legalmente, em consonância com o art. 302 do Código de Processo Penal.
A prisão preenche os requisitos formais (art. 304 do CPP), visto que o segregado foi apresentado à autoridade policial competente logo após a prática do ilícito, a qual ouviu o condutor e as testemunhas e realizou o interrogatório, lavrando, em seguida, o auto de prisão.
Consta no caderno processual, ainda, a via da nota de culpa fornecida ao preso, a nota de ciência das garantias.
Ademais, a autoridade policial comunicou a prisão no prazo legal, nos termos do art. 306 do CPP.
O fato narrado, em tese, amolda-se a descrição típica do art. 157, §1º e 2°, inciso II, do CPB.
Posto isso, HOMOLOGO o flagrante para que surtam todos os efeitos legais, passando então, a decidir acerca das providências complementares.
Reconhecida a regularidade da prisão em flagrante, pela observância das cautelas legais, importa agora enfrentar a questão da possibilidade de concessão de liberdade provisória ao autuado ou a conversão da sua prisão em flagrante em preventiva.
Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante delito de Luciano Rodrigues dos Santos, oriunda da 12ª Delegacia Regional de Polícia Civil, por suposta prática do delito insculpido no art. 157, §1º e 2°, inciso II, do CPB.
Pois bem, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, é medida excepcional, sendo imprescindível para sua decretação que seja apontada, concretamente, sua necessidade, bem assim indicados, objetivamente, os requisitos autorizadores da constrição.
Desse modo, havendo necessidade da prisão acautelatória e sem serventia as medidas cautelares por serem imprestáveis ao caso concreto, a medida deve ser adotada, desde que por decisão fundamentada, e isso não fere o postulado constitucional citado, posto que não existe incompatibilidade entre o princípio da presunção de inocência e o instituto da prisão preventiva, podendo esta ser decretada quando presentes os requisitos autorizadores, estando caracterizada, portanto, sua necessidade (HC 70.486, Rel.
Min.
Moreira Alves; HC 80.830, Rel.
Min.
Maurício Corrêa; HC 84.639, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa).
Tais desdobramentos decorreram das modificações trazidas pela novel Lei n°. 12.403/2011, que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal relacionados à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, e exsurge a prisão provisória não apenas como exceção, mas também como ultima ratio, na medida em que constitui uma séria restrição ao status libertatis do cidadão a ela submetido.
Assim, são pressupostos da prisão preventiva o Fumus boni iuris, denominado fumus comissi delicti, consubstanciado na prova de existência do crime (materialidade) e nos indícios suficientes de autoria, e o Periculum libertatis, revelado por um dos fundamentos do art.312 do CPP: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
E mais, devem estar também presentes os requisitos do art. 313, do CPP, assim redigido: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Nesse trilhar, encontra-se alinhada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes abaixo transcritos: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CP, ART. 121.
PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (CRFB, ART. 93, INCISO IX).
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
FUMUS COMISSI DELICTI.
APARÊNCIA DO DELITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO TORPE E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA.
DÍVIDA DE DROGAS E DINHEIRO.
TESTEMUNHA SOB PROTEÇÃO.
RISCO DE INTIMIDAÇÃO.
FALSIDADE DA ACUSAÇÃO.
EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS.
DESCABIMENTO.
BONS ANTECEDENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
COMPATIBILIDADE ANTE O QUADRO FÁTICO DELINEADO NOS AUTOS.
ELEMENTOS CONCRETOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR CONFIGURADOS (...) 2.
A prisão preventiva deve ter amparo nos requisitos legais e nos elementos concretos e fáticos dos autos, restando insuficiente a mera remissão ao art. 312 do Código de Processo Penal. 3.
A natureza jurídica de medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. (...) (STF, 1ª Turma, HC 104139/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 06.09.2011, p. 274.) (grifo nosso).
HABEAS CORPUS.
ESTUPRO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO.
DÚVIDAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO DELITO.
MOTIVAÇÃO ABSTRATA.
MERA INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS DA CAUTELA.
CONSTRANGIMENTO EVIDENTE. 1.
A prisão provisória é medida de exceção, somente podendo subsistir quando, além de comprovada a materialidade do crime e fundados indícios de autoria, haja expressa indicação dos fatos que, ao encontro das hipóteses trazidas pelo art. 312 do Código de Processo Penal, indicaram ser necessária a constrição do agente. 2.
A dúvida acerca da ocorrência do delito impede seja decretada a custódia preventiva, mostrando-se ausente pressuposto essencial à sua imposição, porquanto se exige a prova material do fato típico, não bastando simples indícios do suposto cometimento do crime pelo réu, para que seja determinado o cerceamento de sua liberdade. 3.
Da mesma forma, a mera enumeração dos fundamentos trazidos pelo dispositivo processual, sem que se aponte, de maneira concreta, as circunstâncias pelas quais se entendeu imprescindível a prisão - seja para garantir a ordem pública, a posterior aplicação da lei ou por conveniência da instrução criminal -, não constitui motivação idônea para o sequestro corporal do paciente, que, ademais, não pode se amparar na gravidade abstrata do tipo penal em tese praticado. 4.
Ordem concedida, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso. (STJ - HC: 124975 AM 2008/0285946-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/06/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2009)” (grifo nosso).
Pois bem, filio-me à corrente que dá ao pressuposto da garantia da ordem pública o sentido do risco considerável de reiteração delituosa, caso a liberdade seja mantida.
A conveniência da instrução criminal tutela a produção probatória, evitando-se que o acusado impeça ou dificulte a produção de provas.
Já a decretação para assegurar a aplicação da lei penal é fundamento aplicado para a iminência de fuga ou mesmo fuga concretizada.
Em se tratando especificamente da autoria, como preleciona Borges da Rosa, “os indícios devem ser tais que gerem a convicção de que foi o acusado o autor da infração, embora não haja certeza disso.
No entanto, eles devem ser suficientes para tranquilizar a consciência do Juiz”[2] , o que efetivamente ocorre na situação aventada nos presentes autos.
No caso dos autos, entendo que o fumus boni iuris, isto é a autoria do delito, está devidamente provada pelas informações prestadas pelas testemunhas, bem como pelos vídeos anexados aos autos e pelo interrogatório do custodiado.
Todavia, não vislumbro o perigo na liberdade, estando ausente os requisitos legais que fundamentam a prisão preventiva, de sorte que as medidas cautelares diversas da prisão são necessárias e suficientes (art. 282, II, do CPP) à salvaguarda do caso em tela.
Ora, em sede de cognição sumária e diante da narração dos fatos, verifico que se mostra ausente o requisito do periculum in libertatis.
Nesse sentido, ao exame objetivo desse caso, não vislumbro a presença do fundamento da garantia da ordem pública, o qual deve ser haurido não apenas na gravidade do crime, mas dos fatos concretos que exigem a necessidade da restrição da liberdade em face do perigo que a ação desenvolvida pelo agente representa ao tecido social.
Cabe registrar, ademais, que a prisão preventiva não pode ser imposta com base na gravidade abstrata do crime, justamente por não se tratar a prisão cautelar de antecipação de pena, cabendo, na verdade, acautelar a ordem pública, cuja violação é atestada pela gravidade concreta dos fatos, o que não ocorre no caso em comento, que não traz qualquer elemento firme a indicar que a única medida capaz de proteger a vítima seja a prisão preventiva.
Nesta esteira, revela assinalar que a prisão cautelar, por se caracterizar como uma medida extremada e excepcional – visto que restritiva absoluta da liberdade do indivíduo –, somente deve subsistir em última análise, quando manifestamente insuficientes as demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Com efeito, a decretação da prisão preventiva nestes autos implicaria violação da proporcionalidade na modalidade proibição do excesso (untermassverbot).
Frise-se, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão que podem ser suficientes para acautelar o meio social e resguardar o resultado do processo penal, bem como não há a demonstração nos autos de qualquer circunstância fática que possa afastar a aplicação das referidas medidas.
Sobre a temática ora debatida, segue o julgado: TJ-DF - Habeas Corpus HBC 20.***.***/3268-17 DF 0033212- 55.2014.8.07.0000 (TJ-DF).
Data de publicação: 27/01/2015.
Ementa: HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL CONTRA COMPANHEIRA.
NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A prisão preventiva é medida excepcional que só deve ser aplicada quando for útil e necessária.
Assim, além da prova da existência do delito e de indício suficiente de autoria, somente poderá ser decretada mediante situação concreta, amoldada a um dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2.
Ordem concedida, confirmando-se a liminar. (grifo nosso) Vale ressaltar que, uma vez descumprida qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, a prisão preventiva poderá ser decretada, em obediência ao disposto no artigo 312, parágrafo único, do CPP.
Assim sendo, tendo a Lei nº 12.403/2011 trazido à baila a possibilidade de se conceder a liberdade provisória, mas cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, entendo que tal alternativa legal viabiliza, conforme o caso, o equilíbrio necessário e a resposta adequada ao caso in concreto.
Decido.
Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante, concedendo ao conduzido LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS, nos termos do art. 310, III, do Código de Processo Penal, liberdade provisória aplicando-lhes, ainda, as medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, in verbis: a) Comparecimento trimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades. b) Proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial, por prazo superior a 10 (dez) dias, em razão de sua permanência ser conveniente e necessária para a instrução. c) Recolhimento domiciliar no período noturno, de 21h00min as 6h00min, todos os dias da semana, salvo comprovação de estudo e/ou trabalho durante este período. d) Proibição de frequentar bares e estabelecimentos similares e) Proibição de aproximar-se da vítima por uma distância mínima de 300 (trezentos) metros.
Serve esta decisão como alvará de soltura.
O autuado deverá, ainda, manter atualizado o seu respectivo endereço para fins de comunicação judicial.
Advirta-se o autuado que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas aplicadas poderá resultar na decretação de sua prisão preventiva, consoante regra disposta no art. 282, § 4º, do CPP, além de incidir, quanto as medidas de proteção de urgência, em crime de desobediência de medida protetiva previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, além de ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 313, III do CPP.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, encaminhando-o à UPR onde o flagranteado encontra-se custodiado, para imediato cumprimento.
SERVE ESTA DE OFÍCIO/MANDADO.
Comunique-se à Autoridade Policial, a fim de que tome ciência da decisão e observe o prazo legal para conclusão do IPL.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
12/01/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 11:36
Juntada de protocolo
-
12/01/2023 11:19
Audiência Custódia realizada para 11/01/2023 11:00 Vara Única de Paraibano.
-
12/01/2023 11:19
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de ausentar da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
-
12/01/2023 11:19
Concedida a Liberdade provisória de LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *12.***.*06-77 (FLAGRANTEADO).
-
11/01/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 10:52
Juntada de diligência
-
11/01/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 10:51
Juntada de diligência
-
11/01/2023 08:07
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2023 07:58
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 07:42
Audiência Custódia designada para 11/01/2023 11:00 Vara Única de Paraibano.
-
10/01/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800372-57.2023.8.10.0000
Joao de Deus Barros
2ª Vara da Comarca de Viana
Advogado: Rakley Vinicius Bueno Fernandes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2023 16:14
Processo nº 0000338-88.2015.8.10.0035
Jose Ribamar Lisboa da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Luana Costa Oliveira Lustoza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2017 00:00
Processo nº 0801279-26.2022.8.10.0078
Valdemar Ribeiro de Sousa
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Josivaldo Noberto de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2022 16:04
Processo nº 0830681-29.2021.8.10.0001
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Municipio de Sao Luis
Advogado: Thiago Virginio Paes Leme
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2023 13:50
Processo nº 0830681-29.2021.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Municipio de Sao Luis
Advogado: Thiago Virginio Paes Leme
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2021 13:30