TJMA - 0800372-57.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 14:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/03/2023 07:25
Decorrido prazo de 2ª Vara da Comarca de Viana em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 07:24
Decorrido prazo de RAKLEY VINICIUS BUENO FERNANDES em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 07:24
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS BARROS em 27/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:51
Juntada de malote digital
-
10/03/2023 02:57
Publicado Acórdão (expediente) em 10/03/2023.
-
10/03/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0800372-57.2023.8.10.0000 Sessão virtual de 27/02/23 a 06/03/23 Paciente: JOÃO DE DEUS BARROS Impetrante: RAKLEY VINICIUS BUENO FERNANDES (OAB/MA nº 23.425) Impetrada: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS.
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 218-B, CP).
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO DE LIBERDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
I.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade de sua imposição quando demonstrado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
II.
As circunstâncias fáticas que permeiam o caso concreto, em especial os inconsistentes depoimentos das testemunhas, a primariedade do paciente – idoso de 70 (setenta) anos de idade – e a comprovação de que possui residência fixa afastam o periculum libertatis e denotam a prescindibilidade do ergástulo.
III.
Ausentes indicativos de que a liberdade do acusado representa risco à ordem pública, traga prejuízos à instrução criminal e/ou possa frustrar a efetiva aplicação da lei penal, mostra-se suficiente, em um juízo de proporcionalidade, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
IV.
Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus Criminal nº 0800372-57.2023.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e concedeu a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR (RELATOR), SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado em favor de João de Deus Barros, contra ato da MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viana, que operou como magistrada plantonista no bojo do processo nº 0800008-83.2023.8.10.0130, posteriormente distribuído à Vara Única de São Vicente Férrer.
Alegou o impetrante que, em 08/01/2023, o paciente fora preso em flagrante, pois teria, supostamente, acariciado uma criança de 05 (cinco) anos e lhe oferecido doces e dinheiro, havendo a decretação do ergástulo preventivo em audiência, a despeito dos parcos elementos da denúncia.
Asseverou que o acusado se trata de pessoa idosa, com 70 (setenta) anos de idade, bem como realiza tratamento contínuo para a próstata, pertencendo, portanto, ao grupo de risco para infecção pelo coronavírus, o que, segundo a Resolução 62/2020, recomenda a revogação da segregação ou a sua substituição por prisão domiciliar.
Acrescentou que o decreto prisional contém fundamentação inidônea, porquanto ausentes os pressupostos autorizadores do encarceramento, inexistindo qualquer indicação concreta de que, solto, o investigado possa causar temor à sociedade.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para revogação da prisão do paciente, aplicando-se cautelares alternativas.
Subsidiariamente, pugnou pela substituição da custódia preventiva pela domiciliar.
Intimado para promover a juntada aos autos de cópia da decisão impugnada e/ou outros documentos pertinentes, o impetrante cumpriu a diligência, acostando a documentação de ID 22826435 a ID 22845454.
Deferido o pedido liminar, nos termos da decisão de ID 22980470.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra.
Regina Maria da Costa Leite opinou pela concessão, em caráter definitivo, da ordem (ID 23348770). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço da impetração, passando à análise do mérito.
Consoante relatado, o cerne do vertente writ consiste na alegada fundamentação inidônea do decreto prisional, porquanto ausentes os pressupostos autorizadores do encarceramento e inexistente qualquer indicação concreta de que, solto, o investigado possa representar risco à sociedade.
Sem delongas, afigura-se imperiosa a confirmação da medida liminar, com a concessão, de ofício e em definitivo, da ordem impetrada em favor do autuado João de Deus Barros.
Como cediço, a prisão preventiva é medida excepcional diante da preservação dos valores da liberdade e da presunção de inocência, cabendo sua decretação tão somente quando atendidos os ditames previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em decisão devidamente fundamentada pela autoridade judicial e lastreada na situação fática concreta.
Desse modo, não bastam para sua imposição afirmações genéricas ou meras suposições acerca do cometimento do crime, revelando-se imprescindível a prova da materialidade do delito, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, no intuito de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Outrossim, não se pode olvidar que, conforme redação do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a custódia preventiva somente será cabível quando não for possível sua substituição por cautelares alternativas.
No caso em apreço, conforme restou consignado quando do deferimento do pleito urgente, extrai-se dos autos originários que, na manhã de 08/01/2023, a guarnição policial recebeu relato de Alice Cristina Pereira Câmara no sentido de que, na noite anterior, o paciente teria acariciado a sua filha E.
J.
C, de apenas 05 (cinco) anos, por meio de oferecimento de dinheiro, bombons e pipoca, fato presenciado pela testemunha Regiane de Jesus Pereira e Pereira.
Consta no processo, ainda, que naquele momento – dia seguinte ao suposto evento criminoso – foram empreendidas diligências para localização do suspeito, encontrado em sua residência, de sorte que, embora negados todos os fatos, houve a sua condução à delegacia para providências (ID 83167252 dos autos originários).
Na audiência de custódia, a magistrada plantonista homologou o flagrante do acusado e promoveu a sua conversão em prisão preventiva, como forma de garantia da ordem pública, consignando que a materialidade e a autoria estavam demonstradas pelos depoimentos das testemunhas, ao passo que a conduta praticada em face de uma criança de 05 (cinco) anos se revestia de extrema gravidade (ID 22826435).
Ocorre que, além de a prisão em flagrante aparentemente ter ocorrido em desacordo com o previsto no art. 302 do CPP, os depoimentos testemunhais se mostraram rasteiros, haja vista que a própria mãe declarou somente que “foi informada por sua amiga REGIANE, de uma situação onde seu tio, JOÃO, estaria mandando a menor E., se dirigir para uma casa abandonada”, bem como que “soube apenas que João teria feito carinho nos braços e rosto de E.” (ID 83167252 - Pág. 10 do processo principal).
Por outro lado, a citada testemunha Regiane de Jesus Pereira e Pereira narrou “que ficou olhando por trás da parede, momento em que viu JOÃO apontando para a menor se dirigir até uma casa abandonada”; “que não viu JOÃO pegando nas partes íntimas de E., nem a acariciando”; “que em um momento E. estava deitada na cama e JOÃO fazia graça pra ela, mas nada de cunho sexual” (ID 83167252 - Pág. 08 do processo principal).
Frise-se, ademais, não se antever que a liberdade do investigado – idoso de 70 (setenta) anos de idade – possa causar prejuízo à ordem pública ou à instrução processual, levando-o a se furtar da aplicabilidade da lei penal.
Explica-se.
Em pesquisa aos sistemas PJE e SIISP não constam outros processos criminais movidos em desfavor do acusado, o que denota a sua primariedade, inexistindo elemento robusto a indicar que represente ameaça à ordem pública acaso solto.
Outrossim, segundo o comprovante de residência incluso no ID 83376288 do feito de origem, o investigado possui domicílio em Cajapió/MA, tendo sido capturado em sua própria casa, não havendo, portanto, evidências de que o mesmo pretende fugir do distrito da culpa ou furtar-se da aplicação da lei penal, representando risco à instrução do feito.
Em contrapartida, outras medidas menos invasivas se revelam suficientes e idôneas para evitar que o autuado eventualmente perturbe testemunhas ou tente se aproximar da infante.
Dessa forma, reputou-se suficiente a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas, opção judicial que produzirá idêntico resultado sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção daquele.
Portanto, ratificando a fundamentação declinada no deferimento da liminar, forçoso confirmá-la no mérito para que produza seus efeitos legais.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO e CONCEDO a ordem de habeas corpus para, confirmando a liminar deferida, substituir a prisão preventiva de JOÃO DE DEUS BARROS por cautelares diversas do cárcere, a saber: i) proibição de aproximar-se da vítima E.
J.
C e de sua genitora Alice Cristina Pereira Câmara, até ulterior deliberação; ii) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial; e iii) a obrigatoriedade de comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
08/03/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 10:07
Concedido o Habeas Corpus a JOAO DE DEUS BARROS - CPF: *06.***.*17-89 (PACIENTE)
-
07/03/2023 06:08
Decorrido prazo de RAKLEY VINICIUS BUENO FERNANDES em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 22:07
Juntada de Certidão
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06/03/2023 21:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2023 13:21
Juntada de parecer
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16/02/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 14:34
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/02/2023 14:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/02/2023 15:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/02/2023 10:17
Juntada de parecer do ministério público
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07/02/2023 17:25
Decorrido prazo de RAKLEY VINICIUS BUENO FERNANDES em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:47
Decorrido prazo de RAKLEY VINICIUS BUENO FERNANDES em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:47
Decorrido prazo de 2ª Vara da Comarca de Viana em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:47
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS BARROS em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 06:31
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS BARROS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 06:31
Decorrido prazo de RAKLEY VINICIUS BUENO FERNANDES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 06:31
Decorrido prazo de 2ª Vara da Comarca de Viana em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:41
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2023.
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28/01/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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27/01/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0800372-57.2023.8.10.0000 Paciente: JOÃO DE DEUS BARROS Impetrante: RAKLEY VINICIUS BUENO FERNANDES (OAB/MA nº 23.425) Impetrada: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado em favor de João de Deus Barros, contra ato da MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viana, que operou como magistrada plantonista no bojo do processo nº 0800008-83.2023.8.10.0130, posterior distribuído à Vara Única de São Vicente Férrer.
Alegou o impetrante que, em 08/01/2023, o paciente fora preso em flagrante, pois teria, supostamente, acariciado uma criança de 05 (cinco) anos e lhe oferecido doces e dinheiro, havendo a decretação do ergástulo preventivo em audiência, a despeito dos parcos elementos da denúncia.
Asseverou que o acusado se trata de pessoa idosa, com 70 (setenta) anos de idade, bem como que realiza tratamento contínuo para a próstata, pertencendo, portanto, ao grupo de risco para infecção pelo coronavírus, o que, segundo a Resolução 62/2020, recomenda a revogação da segregação ou a sua substituição por prisão domiciliar.
Acrescentou que o decreto prisional contém fundamentação inidônea, porquanto ausentes os pressupostos autorizadores do encarceramento, inexistindo qualquer indicação concreta de que, solto, o investigado possa causar temor à sociedade.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para revogação da prisão do paciente, aplicando-se cautelares alternativas.
Subsidiariamente, pugnou pela substituição da custódia preventiva pela domiciliar.
Intimado para promover a juntada aos autos de cópia da decisão impugnada e/ou outros documentos pertinentes, o impetrante cumpriu a diligência, acostando a documentação de ID 22826435 a ID 22845454.
Eis o que cabia relatar.
Decido.
Com efeito, a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, quando cristalizada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida (art. 660, §2º do CPP) e presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, ante a sumariedade do rito empregado pelo remédio constitucional.
Na espécie, a plausibilidade da argumentação aliada à demonstração satisfatória da urgência da medida, impõem o deferimento do pedido liminar.
Como cediço, a prisão preventiva é medida excepcional diante da preservação dos valores da liberdade e da presunção de inocência, cabendo sua decretação tão somente quando atendidos os ditames previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em decisão devidamente fundamentada pela autoridade judicial e lastreada na situação fática concreta.
Desse modo, não bastam para sua imposição afirmações genéricas ou meras suposições acerca do cometimento do crime, revelando-se imprescindível a prova da materialidade do delito, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, no intuito de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Outrossim, não se pode olvidar que, conforme redação do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a custódia preventiva somente será cabível quando não for possível sua substituição por cautelares alternativas.
No caso em apreço, depreende-se do auto de prisão em flagrante que, na manhã de 08/01/2023, a guarnição policial recebeu relato de Alice Cristina Pereira Câmara no sentido de que, na noite anterior, o paciente teria acariciado a sua filha E.
J.
C, de apenas 05 (cinco) anos, por meio de oferecimento de dinheiro, bombons e pipoca, fato presenciado pela testemunha Regiane de Jesus Pereira e Pereira.
Consta, ainda, que naquele momento – dia seguinte ao suposto evento criminoso – foram empreendidas diligências para localização do suspeito, encontrado em sua residência, de sorte que, embora negados todos os fatos, houve a sua condução à delegacia para providências (ID 83167252 dos autos originários).
Na audiência de custódia, a magistrada plantonista homologou o flagrante do acusado e promoveu a sua conversão em prisão preventiva, como forma de garantia da ordem pública, consignando que a materialidade e a autoria estavam demonstradas pelos depoimentos testemunhais, ao passo que a conduta praticada em face de uma criança de 05 (cinco) anos se revestia de extrema gravidade (ID 22826435).
Ocorre que, além de a prisão em flagrante aparentemente ter ocorrido em desacordo com o previsto no art. 302 do CPP, os depoimentos testemunhais, a princípio, mostram-se rasteiros, haja vista que a própria mãe declara somente que “foi informada por sua amiga REGIANE, de uma situação onde seu tio, JOÃO, estaria mandando a menor E., se dirigir para uma casa abandonada”, bem como que “soube apenas que João teria feito carinho nos braços e rosto de E.” (ID 83167252 - Pág. 10 do processo principal).
Por outro lado, a citada testemunha Regiane de Jesus Pereira e Pereira narrou “que ficou olhando por trás da parede, momento em que viu JOÃO apontando para a menor se dirigir até uma casa abandonada”; “que não viu JOÃO pegando nas partes íntimas de E., nem a acariciando”; “que em um momento E. estava deitada na cama e JOÃO fazia graça pra ela, mas nada de cunho sexual” (ID 83167252 - Pág. 08 do processo principal).
Frise-se, ademais, não se antever, neste momento, que a liberdade do investigado – idoso de 70 (setenta) anos – possa causar prejuízo à ordem pública ou à instrução processual, levando-o a se furtar da aplicabilidade da lei penal.
Explica-se.
Em pesquisa aos sistemas PJE e SIISP não constam outros processos criminais movidos em desfavor do acusado, o que denota a sua primariedade, inexistindo elemento robusto a indicar que represente ameaça à ordem pública acaso solto.
Outrossim, depreende-se do comprovante de residência incluso no ID 83376288 do feito de origem que o investigado possui domicílio em Cajapió/MA, tendo sido capturado em sua própria casa, não havendo, portanto, evidências de que o mesmo pretende fugir do distrito da culpa ou furtar-se da aplicação da lei penal, representando risco à instrução do feito.
Em contrapartida, outras medidas menos invasivas se revelam suficientes e idôneas para evitar que o autuado eventualmente venha a perturbar testemunhas ou tente se aproximar da infante.
Dessa forma, apesar da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado, reputa-se suficiente, por ora, a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas.
Tal opção judicial produzirá idêntico resultado, sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção daquele.
Ante o exposto, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente writ, DEFIRO a liminar vindicada, determinando a substituição da prisão preventiva do investigado por cautelares diversas do cárcere, a saber: i) proibição de aproximar-se da vítima E.
J.
C e de sua genitora Alice Cristina Pereira Câmara, até ulterior deliberação; ii) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial; e iii) a obrigatoriedade de comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado.
Deve o beneficiário prestar o devido compromisso de atendimento das cautelares impostas, oportunidade em que deve ser cientificado de que o não cumprimento de qualquer delas importará na revogação da benesse concedida por este decisum.
Esta decisão servirá como Mandado e Alvará de Soltura, para o fim de ser o paciente imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade e para conferir efetividade à reduzida tramitação da ação constitucional adotada, deixo de requisitar informações à impetrada, nos termos do art. 420, do RITJMA, posto que prescindíveis, sobretudo porque inteiramente disponíveis para consulta no sistema PJE os autos originários.
Dê-se ciência, apenas para conhecimento, à autoridade impetrada acerca do vertente habeas corpus e da presente decisão, nos termos do art. 382, do RITJMA.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
25/01/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 11:01
Juntada de malote digital
-
25/01/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 15:57
Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2023 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/01/2023 10:57
Juntada de petição
-
18/01/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0800372-57.2023.8.10.0000 Paciente: JOÃO DE DEUS BARROS Impetrante: RAKLEY VINICIUS BUENO FERNANDES (OAB/MA nº 23.425) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA Relator Substituto: DESEMBARGADOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus c/c Pedido Liminar, impetrado em favor de João de Deus Barros, contra ato do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viana, no bojo do processo nº 0800008-83.2023.8.10.0130.
Analisando detidamente os autos, observa-se que, à exceção da petição inicial, não houve a juntada de qualquer documento a fim de comprovar o alegado constrangimento ilegal à liberdade do paciente, o que obsta a apreciação do pleito liminar, bem como a análise do mérito do vertente remédio constitucional, conforme exemplifica o julgado adiante transcrito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
INEXISTÊNCIA.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DA IMPETRAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. – (...) – O rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.
Diante disso, o impetrante deve demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos e cópia das decisões impugnadas, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente. (…) (AgRg no HC 596.712/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020)(grifei) Assim, determino a intimação do impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos de cópia da decisão impugnada e/ou outros documentos que entender imprescindíveis para demonstração da ventilada coação ilegal, sob pena de indeferimento liminar do presente writ.
Após, com ou sem o cumprimento da diligência, voltem-me conclusos para deliberação.
São Luís, data do sistema.
Des.
Raimundo Moraes Bogéa Relator Substituto -
17/01/2023 16:08
Juntada de petição
-
17/01/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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