TJMA - 0825348-65.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 15:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/08/2023 00:05
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE DA LUZ BARROS em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 10:46
Juntada de malote digital
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01/08/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2023.
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01/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 19:36
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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27/06/2023 00:10
Decorrido prazo de MAICK SILVA DE ALCANTARA em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:59
Publicado Decisão (expediente) em 19/06/2023.
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20/06/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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19/06/2023 09:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/06/2023 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2023 09:16
Juntada de documento
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19/06/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Primeira Câmara Criminal Habeas Corpus nº. 0825348-65.2022.8.10.0000 Paciente: Maick Silva de Alcântara Impetrante: Victor Henrique da Luz Barros - OAB/MA n° 18.082-A Impetrado: Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Açailândia/MA Relator: Dr.
Samuel Batista de Souza, Juiz de Direito convocado para atuar no 2° Grau DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Victor Henrique da Luz Barros em favor de Maick Silva de Alcântara, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Açailândia/MA.
Entretanto, da análise dos presentes autos e conforme bem ponderado pelo representante da Procuradoria Geral de Justiça, Dr.
Teodoro Peres Neto, em consulta ao sistema ‘Jurisconsult’, verifico a existência de prevenção neste feito em relação ao Recurso de Apelação Criminal precedente sob o nº. 0001074-77.2017.8.10.0022 (015005-2018) que tramitou na 2ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob a Relatoria do Desembargador José Bernardo Silva Rodrigues, que trata do mesmo fato.
Assim, nos termos do artigo 293, caput e o seu §8°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Desembargador e ou o órgão julgador originário, tornam-se prevento para processar e julgar o presente recurso.
Vejamos: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.
Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados a 2ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA Juiz de Direito Convocado para atuar no 2º Grau Relator -
15/06/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 11:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/05/2023 13:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de MAICK SILVA DE ALCANTARA em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 10:16
Juntada de petição
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17/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 16/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 16:09
Juntada de malote digital
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12/05/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2023 05:19
Decorrido prazo de MAICK SILVA DE ALCANTARA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:03
Decorrido prazo de 2ª Vara Criminal de Açailândia em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:53
Decorrido prazo de 2ª Vara Criminal de Açailândia em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 09:18
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/01/2023 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2023 12:46
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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20/12/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Habeas Corpus nº. 0825348-65.2022.8.10.0000 Paciente: Maick Silva de Alcantara Impetrante: Victor Henrique da Luz Barros Impetrado: Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Açailândia/MA Relator: Dr.
Samuel Batista de Souza, Juiz de Direito convocado para atuar no 2° Grau.
DESPACHO Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Maick Silva de Alcantara, em favor de Maick Silva de Alcantara, buscando fazer cessar a suposta coação ilegal que está sofrendo, imposto pelo JJuízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Açailândia/MA.
Dessa forma, reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se à Vara de Execuções Penais da Comarca de Açailândia/MA, para que, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, via digidoc ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data e assinatura do sistema.
Samuel Batista de Souza Relator -
19/12/2022 14:34
Juntada de malote digital
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19/12/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 12:39
Determinada Requisição de Informações
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15/12/2022 11:38
Conclusos para decisão
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15/12/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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