TJMA - 0871681-72.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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16/07/2023 06:32
Decorrido prazo de RAFAEL BASTOS DA FONSECA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:17
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:43
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:42
Decorrido prazo de RAFAEL BASTOS DA FONSECA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:26
Decorrido prazo de RAFAEL BASTOS DA FONSECA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:11
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:15
Decorrido prazo de RAFAEL BASTOS DA FONSECA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:14
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:31
Decorrido prazo de RAFAEL BASTOS DA FONSECA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:31
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:38
Decorrido prazo de RAFAEL BASTOS DA FONSECA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:37
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:56
Decorrido prazo de RAFAEL BASTOS DA FONSECA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:55
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:02
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0871681-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANOEL DIAS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL BASTOS DA FONSECA - OAB/MA11448-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF29190-A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a requerida juntou acordo (ID 89294975) firmado entre as partes, requerendo sua homologação e extinção do processo.
Entretanto, a presente demanda já fora extinta por desistência conforme sentença ID 87384216 e trânsito em julgado ID 91339232, não sendo possível a homologação do acordo extrajudicial acostado.
Isto posto, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição..
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
28/06/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 12:17
Determinado o arquivamento
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14/06/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 19:20
Juntada de petição
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11/05/2023 00:51
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0871681-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANOEL DIAS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL BASTOS DA FONSECA - MA11448-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que o processo já possui sentença de extinção por desistência, INTIMO a parte, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias, proceder a juntada de cópia do acordo com assinatura das partes ou representantes.
São Luís,3 de maio de 2023.
ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível Matrícula 166413. -
09/05/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
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03/05/2023 15:26
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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19/04/2023 23:02
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:02
Decorrido prazo de RAFAEL BASTOS DA FONSECA em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:05
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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04/04/2023 07:27
Juntada de Certidão
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03/04/2023 11:36
Juntada de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0871681-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANOEL DIAS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL BASTOS DA FONSECA - OAB/MA11448-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF29190-A SENTENÇA Trata-se de tutela provisória de urgência antecipada ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO MANOEL DIAS DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, ambos devidamente qualificadas nos autos.
Decisão de ID 82730392 deferiu a liminar. À ID 86592209 o autor protocolou petição requerendo a desistência do feito considerando que não houve a citação da parte Ré, tampouco a apresentação de contestação.
Decido.
Pela atual sistemática do Código de Processo Civil, é lícito ao autor desistir da ação, sem anuência da parte contrária, quando realizada antes do oferecimento da contestação, conforme estabelece o art. 485, §4o, do CPC.
No caso, o réu COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, apesar de não ter contestado a ação, se manifestou sobre o pedido de desistência da autora, e com ele concordou.
Assim, diante da manifestação do autor pela extinção do processo, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito -
10/03/2023 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 04:56
Extinto o processo por desistência
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09/03/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 18:29
Juntada de petição
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01/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial da 13ª Vara Cível Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0871681-72.2022.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito,INTIMO a parte ré, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre a petição ID 86592209.
São Luís,28 de fevereiro de 2023.
ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível Matrícula 166413 -
28/02/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 13:22
Juntada de Certidão
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28/02/2023 07:41
Juntada de petição
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28/01/2023 02:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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22/01/2023 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MANOEL DIAS DE OLIVEIRA em 21/12/2022 06:45.
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22/01/2023 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MANOEL DIAS DE OLIVEIRA em 21/12/2022 06:45.
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19/01/2023 19:10
Juntada de petição
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10/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0871681-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANOEL DIAS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL BASTOS DA FONSECA - MA11448-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DESPACHO Verifico, na forma do art. 321 do CPC, que a inicial não atende aos requisitos legais, sendo necessário a emenda para sanar a irregularidade.
Isto posto, intime-se o patrono do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para comprovar a hipossuficiência financeira sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
09/01/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2023 02:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 21/12/2022 11:15.
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19/12/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 15:36
Juntada de diligência
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19/12/2022 10:29
Conclusos para despacho
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18/12/2022 19:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2022 19:51
Expedição de Mandado.
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18/12/2022 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2022 17:04
Conclusos para decisão
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18/12/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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