TJMA - 0800027-67.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 12:46
Recebidos os autos
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15/06/2023 12:46
Juntada de despacho
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29/03/2023 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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29/03/2023 10:49
Juntada de termo
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28/03/2023 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/03/2023 08:45
Conclusos para decisão
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28/03/2023 08:45
Juntada de Certidão
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28/03/2023 08:43
Juntada de Certidão
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28/03/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800027-67.2023.8.10.0008 PJe Requerente: UELSON CORREA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contratação – Venda Casada – C/C Dano Moral e Repetição de Indébito promovida neste Juízo por UELSON CORREA LIMA em desfavor de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que celebrou contrato de empréstimo consignado com a requerida, sob o nº 877899499, no qual a instituição financeira inserira no próprio negócio jurídico um produto denominado Seguro Prestamista, no valor de R$ 1.493,30 (um mil quatrocentos e noventa e três reais e trinta centavos).
Alega que na ocasião informara não querer contratar o referido produto, sendo informado que se não o fizesse, o empréstimo não seria liberado.
Salienta que jamais requisitou a contratação do seguro e nem fora advertida da sua aquisição, o qual fora embutido no contrato de empréstimo, entendendo o fato como venda casada.
Acrescenta que não teve acesso à apólice do referido produto e nem lhe fora oportunizado outras opções de seguradora, mas somente a seguradora vinculada à instituição financeira em comento.
Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação, pleiteando a parte autora a declaração de nulidade da contratação do seguro retromencionado e o seu respectivo cancelamento, a restituição do indébito e a indenização por danos morais.
Em sede de defesa, a parte requerida suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir – ausência de pretensão resistida – consumidor.gov.br e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, disse que o empréstimo em tela se refere à renovação do saldo devedor das operações 869731212 e 871084457, o qual estaria com a situação vencida, bem como que não caberia a alegação do autor de que fora obrigado a contratar ou que desconhece o referido seguro.
Defendeu ainda o princípio pacta sunt servanda, a não repetição do indébito e a inexistência de danos morais.
Requer, por fim, a total improcedência dos pedidos formulados.
Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência (ID 86085578), oportunidade em que o advogado da parte autora pleiteou ao Juízo que determinasse ao requerido a juntada aos autos do contrato físico. É o breve relatório.
Decido.
Prima facie, sobre a preliminar de ausência de interesse de agir, inacolho-a, vez que a Constituição Brasileira de 1988, que traz como corolário o Estado Democrático de Direito, instituiu o direito de petição como garantia ao cidadão, consagrando que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciada do Poder Judiciário, podendo o cidadão em juízo demandar, sem necessariamente prévia postulação na via administrativa.
Ressalte-se que as expressões interesse de agir e interesse processual dizem respeito sempre à necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do provimento jurisdicional desejado e a adequação entre a situação material buscada e o meio processual utilizado.
Portanto, no caso, não há que se falar em indeferimento da inicial, por falta de interesse processual.
Quanto a outra preliminar suscitada, desnecessária a análise nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, que preleciona: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
No mérito, vê-se que o ponto controvertido da demanda se resume saber se o serviço/produto de seguro prestamista no valor de R$ 1.493,30 (um mil quatrocentos e noventa e três reais e trinta centavos), teve sua origem regular com anuência do autor ou se decorreu de venda casada praticada pela parte requerida.
Não obstante tratar de relação de consumo, onde a inversão do ônus da prova não é absoluta, caberá à parte autora constituir minimamente o seu direito, na regra do artigo 373, I, do CPC.
Analisando a documentação juntada aos autos, percebe-se que a parte autora logrou êxito em comprovar a inclusão da cobrança do Seguro Prestamista (ID 83726906), no valor de R$ 1.493,30 (um mil quatrocentos e noventa e três reais e trinta centavos), na contratação de empréstimo consignado.
Dessa forma, cabe à parte demandada fazer prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme disposto no artigo 373, II, do CPC.
A parte requerida, por sua vez, alegou em contestação que a demandante, ao contratar o empréstimo em tela, estava ciente das condições contratuais, incluindo o custo com tarifas, tributos, seguros etc, declaração que vai na direção do que foi afirmado pelo autor em sede de audiência UNA (ID 86085578), quando diz que “não queria o seguro; que o requerido informara que o seguro seria obrigatório caso quisesse o empréstimo; que o seguro era incluído no valor do pagamento”, e mesmo assim o contratou.
Por outra senda, em sua petição inicial (ID 83726905), o demandante outrora já havia dito que “embora não quisesse contratar o aludido produto, mas fora informado que se não contratasse, não teria o empréstimo liberado”, o que faz presumir que o requente aquiesceu com a condição imposta pela instituição financeira requerida para a contratação do negócio jurídico ora discutido.
Desse modo, não refutou o autor suposta imposição de contratação do seguro ora discutida.
Por outra senda, o demandante, somente agora, após a expiração do contrato de empréstimo, ajuizou a presente ação, e após ter gozado da cobertura e proteção do seguro, pleiteando nesse momento a invalidade da sua contratação.
Nesse sentido, SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SEGURO PRESTAMISTA PRETENSA ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO.
CASUÍSTICA.
AÇÃO QUESTIONANDO A VALIDADE DA CLÁUSULA FOI AJUIZADA DEPOIS DE FINDO O CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DE TER O ADERENTE USUFRUÍDO DA COBERTURA E PROTEÇÃO DO SEGURO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
CONDUTA CONTRADITÓRIA DO CONSUMIDOR CONTRATANTE QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE QUE TERIA SIDO COMPELIDO À CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 972 NO CASO CONCRETO PRETENDIDO RECONHECIMENTO A POSTERIORI DA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE DESEQUILIBRARIA O NEGÓCIO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CONSUMIDOR QUE USUFRUIU DA PRESTAÇÃO (COBERTURA SECURITÁRIA DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO) SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO (DIANTE DO PRETENDIDO RESSARCIMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Nº 57242022-2. 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís.
SESSÃO DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2022. (Grifo nosso).
Sobre o dano moral, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame etc.
No caso em análise, entende-se que embora a situação narrada pudesse ter causado algum desconforto ao consumidor, não seria suficiente para caracterizar danos morais, que deve ser limitado às situações em que se evidencie efetiva violação aos direitos da personalidade, o que não se vislumbrou. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto, não restou demonstrado o dano sofrido pela autora decorrente da situação narrada, tampouco a existência de conduta ilícita pela empresa requerida, razão pela qual não há que se falar em indenização por dano moral.
Assim, verifica-se que não há nos autos elementos que sirvam de supedâneo para a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com base no art. 487, I, do CPC.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – JECRC. -
24/02/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 10:15
Juntada de Certidão
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24/02/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 09:49
Juntada de recurso inominado
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23/02/2023 13:11
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 11:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2023 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/02/2023 19:53
Juntada de contestação
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16/02/2023 18:29
Juntada de petição
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16/02/2023 18:28
Juntada de petição
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05/02/2023 22:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800027-67.2023.8.10.0008 | PJE Requerente: UELSON CORREA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, INTIMO as partes para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 17/02/2023 09:30 a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
MARJORIE CESAR DANTAS CUNHA DA SILVA DE BRITO Servidor Judiciário -
18/01/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 08:22
Juntada de Certidão
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18/01/2023 08:22
Audiência Conciliação redesignada para 17/02/2023 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/01/2023 17:49
Audiência Conciliação designada para 03/03/2023 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/01/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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