TJMA - 0800411-51.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/02/2024 08:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/02/2024 17:21 Recebidos os autos 
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                                            01/02/2024 17:21 Juntada de despacho 
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                                            06/09/2023 10:39 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
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                                            06/09/2023 10:36 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            30/08/2023 18:51 Conclusos para decisão 
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                                            30/08/2023 18:50 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2023 17:19 Juntada de contrarrazões 
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                                            29/08/2023 08:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/08/2023 08:26 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2023 00:27 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/08/2023 23:59. 
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                                            25/08/2023 23:48 Juntada de recurso inominado 
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                                            10/08/2023 11:32 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            10/08/2023 11:32 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            10/08/2023 11:28 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 11:30, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís. 
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                                            10/08/2023 11:28 Julgado improcedente o pedido 
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                                            31/07/2023 12:49 Juntada de petição 
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                                            14/04/2023 12:27 Juntada de contestação 
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                                            17/03/2023 16:31 Juntada de petição 
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                                            21/02/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0800411-51.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: JOAO PAULO BARROS MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCOS AURELIO SILVA GOMES - MA14348-A DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO e outros INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSE AMADO LIBERIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda a intimação do Sr.
 
 JOAO PAULO BARROS MENDONCA, para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 10/08/2023 11h30min, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverá comparecer pessoalmente, bem como do inteiro teor da Decisão Liminar, a qual poderá ser consultada pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
 
 Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA, Tecnico Judiciario, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
 
 CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Tecnico Judiciario
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                                            20/02/2023 12:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/02/2023 12:33 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/02/2023 16:58 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            13/02/2023 19:01 Conclusos para decisão 
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                                            13/02/2023 17:28 Juntada de petição 
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                                            29/01/2023 07:38 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            29/01/2023 07:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023 
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                                            11/01/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0800411-51.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: JOÃO PAULO BARROS MENDONÇA DEMANDADOS: ESTADO DO MARANHÃO E COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO E COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO, na qual pleiteia o autor, a concessão da tutela de urgência para que seja implantado valores relativos à diferença salarial que alega fazer jus, atribuindo à causa o valor de R$ 4.980 (quatro mil, novecentos e oitenta reais).
 
 Nesse diapasão constato, ainda, que o autor, ao atribuir à causa o valor de R$ 4.980 (quatro mil, novecentos e oitenta reais), referente a diferença salarial dos meses de julho a dezembro/2022, deixou de observar os mandamentos contidos nos artigos 292, § 2º, do CPC, e 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, pois não inclusa as parcelas vincendas: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. (grifo nosso) É de fundamental importância destacar que em sede de Juizado Especial a liquidação antecipada do pedido é medida que se impõe, ante a vedação legal de prolação de sentença ilíquida, conforme estipulado no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, bem como, para a necessária apuração quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a respectiva ação, ante a limitação contida no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
 
 Assim, converto o julgamento em diligência e com fulcro no art. 115, parágrafo único do CPC/2015, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória descritiva de cálculos, apresentando os valores referente ao retroativo que entende fazer jus, incluindo os 12 meses seguintes à propositura desta no que diz respeito ao recebimento de valores para fins de delimitação da causa à alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12153/2009, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Na oportunidade, extingo o processo com relação ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO, pois não pode figurar como réu neste Juizado, conforme art. 5º da Lei n. 12.153/09.
 
 Após, voltem os autos conclusos para decisão de tutela de urgência.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz Auxiliar respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação.
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                                            10/01/2023 11:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/01/2023 10:44 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            05/01/2023 16:02 Conclusos para decisão 
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                                            05/01/2023 16:02 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/08/2023 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís. 
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                                            05/01/2023 16:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
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