TJMA - 0800411-51.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 17:21
Baixa Definitiva
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01/02/2024 17:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/02/2024 17:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARROS MENDONCA em 23/01/2024 23:59.
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07/12/2023 16:46
Juntada de petição
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29/11/2023 07:41
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 RECURSO: 0800411-51.2023.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: JOAO PAULO BARROS MENDONCA ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO SILVA GOMES - MA14348-A RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ ACÓRDÃO Nº 5648/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
REAJUSTE DE FUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
FATOS.
Diz o autor que em virtude da alteração trazida pela Lei Ordinária nº 11.736/2022, passou a incidir contribuição previdenciária sobre a gratificação recebida pelo exercício de comando ou chefia.
Aduz que com a referida mudança legislativa a gratificação deveria seguir o parâmetro do valor estabelecido a título de gratificação para o Policial Coronel, o que lhe conferiria o direito a receber R$ 1.060,00 (um mil, e sessenta reais), sendo que atualmente percebe apenas R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Motivo pelo qual ingressou com ação pedindo a adequação do valor recebido a título de gratificação e o pagamento das diferenças devidas. 2.
SENTENÇA.
Julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3.
RECURSO.
Interposto pelo autor alegando, em resumo, que a Polícia Militar do Estado do Maranhão se utiliza da tabela do anexo I da Lei Ordinária nº 10.233/2022 para determinar o vencimento de cada policial de acordo com a patente que ocupa, logo, em razão da referida tabela, faz jus a implantação em seus vencimentos, pelo exercício de função de Chefia, gratificação baseada no índice de 0,2650, visto que é Cabo da Polícia Militar.
Por fim menciona que já existem implantações que foram concedidas administrativamente, nos mesmos moldes que ora requer. 4.
DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL: Inexiste previsão legal a sustentar a pretensão do Autor em requerer o reajuste do valor percebido a título de função de chefia.
Ocorre que o fato de incidir contribuição previdenciária sobre a gratificação por chefia não retira a natureza de gratificação da referida rubrica, motivo pelo qual não pode incidir regra referente ao subsídio para o cálculo da mesma.
Veja que o desejo do recorrente é aplicar o fato de diferença de subsídios dentro da carreira, de acordo com o previsto me lei, e transmutar para a gratificação, usando o fato de diferença de subsídios para o cálculo da gratificação de acordo com o valor de gratificação devido ao Coronel, o que não é possível, uma vez que a gratificação é um valor fixo de acordo com a patente ocupadada. 5.
DA EQUIPARAÇÃO.
Diz o autor que foi concedido o referido direito administrativamente para outros militares, apontando página do diário oficial para tal.
Ocorre que não é possível realizar equiparação salarial, como pretendido pelo autor, com base em suposições, sem saber quais os critérios e motivos que levaram a administração pública a conceder determinada gratificação, bem como se o paradigma estar em mesmas condições que o autor. 5.
RECURSO: Conhecido e não provido. 6.
DAS CUSTAS na forma da lei. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. 7.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita Votaram, além da Relatora/Presidente, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA (suplente).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora/Presidente RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
27/11/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 11:35
Conhecido o recurso de JOAO PAULO BARROS MENDONCA - CPF: *52.***.*02-06 (RECORRENTE) e não-provido
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21/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 19:05
Juntada de petição
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25/10/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2023 14:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:39
Recebidos os autos
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06/09/2023 10:39
Conclusos para decisão
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06/09/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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