TJMA - 0803903-29.2022.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 09:26
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
17/12/2024 09:25
Juntada de cópia de dje
-
04/12/2024 09:38
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 03/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 10:21
Juntada de petição
-
13/11/2024 02:00
Publicado Sentença (expediente) em 05/11/2024.
-
13/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 18:42
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 11:27
Juntada de cópia de dje
-
14/10/2024 15:20
Juntada de petição
-
07/10/2024 01:30
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:58
Juntada de cópia de dje
-
02/08/2024 01:52
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:50
Juntada de petição
-
11/07/2024 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 11/07/2024.
-
11/07/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 19:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:19
Juntada de termo
-
07/05/2024 08:18
Juntada de petição
-
07/05/2024 08:17
Juntada de petição
-
03/05/2024 10:02
Juntada de cópia de dje
-
03/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 12:05
Juntada de petição
-
09/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 09:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Pinheiro
-
29/01/2024 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 09:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 09:00, 1º CEJUSC de Pinheiro.
-
29/01/2024 09:09
Conciliação infrutífera
-
25/01/2024 15:57
Juntada de petição
-
19/01/2024 19:16
Juntada de contestação
-
06/12/2023 14:31
Recebidos os autos.
-
06/12/2023 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Pinheiro
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06/12/2023 14:31
Juntada de termo
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06/12/2023 14:30
Juntada de cópia de dje
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02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/12/2023 23:59.
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23/11/2023 09:00
Juntada de petição
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17/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE PINHEIRO (CEJUSC) (Telefone: (98) 98575-6980 email: [email protected]) PROCESSO Nº 0803903-29.2022.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA ROSA LUZ REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA DESIGNADA Pelo presente expediente e considerando o trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, intimo o(a) Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A, para participar(em) da audiência de conciliação a ser realizada pelo 1º CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC PINHEIRO-MA, designada para o dia 29/01/2024 09:00hs, ressaltando-se que, nos termos do Art. 334, § 8º, do instrumento normativo processual civil vigente, o não comparecimento injustificado da autora, ou do réu, à sessão ora designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, ficando de logo ciente(s) de que nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC/2015, a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, e no prazo legal, o desinteresse na composição consensual.
As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores.
ADVERTENCIAS: 1.
A audiência se realizará na forma PRESENCIAL no seguinte endereço: CEJUSC PINHEIRO-MA - FACSUR II- FACULDADE SUPREMO REDENTOR - Rua Américo Gonçalves, nº s/n, São Benedito, Pinheiro/MA.
CEP 65.200-00.
Telefone: (98) 98575-6980 – E-mail: [email protected] 2.Todavia, as partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma TELEPRESENCIAL por videoconferência, através do link abaixo: DADOS DE ACESSO: Link: http://vc.tjma.jus.br/1cejuscpin - Usuário: Seu Nome – Senha: tjma1234 3.
As partes deverão, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de WhatsApp para o necessário controle na sala virtual; 4.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 5. É facultado aos advogados das partes participarem por videoconferência junto ao demandante, no caso do autor, ou com o requerido/preposto, no caso do demandado; 6.
Optando pelo comparecimento pessoal ao Fórum Desembargador José Maria de Jesus Marques, situado na Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA, as partes ficam intimadas da obrigatoriedade de chegada neste recinto 15 (quinze) minutos antes da audiência marcada; 7.
Sendo as partes residentes do Termo Judiciário Pedro do Rosário/MA, poderão ter acesso à audiência ora designada através da SALA JUSTIÇA DE TODOS (por videoconferência), situada Rua do Sol, s/n.º, Centro, CEP 65506-000, Pedro do Rosário/MA, no horário das 08h às 13h; 8.
Tratando-se de partes residentes no Termo Judiciário Presidente Sarney/MA, outrossim, poderão ter acesso à audiência ora designada através da SALA JUSTIÇA DE TODOS (por videoconferência), situada Rua Manoel Rodrigues, s/n.º, Centro, CEP 65204-000, Presidente Sarney/MA, no horário das 08h às 12h e de 14h às 17h. 9.
Conforme Art. 335, do CPC/2015, fica advertida a parte demandada, outrossim, que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação e mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou, comparecendo, não houver autocomposição. 10.
Nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC/2015, a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, e no prazo legal, o desinteresse na composição consensual. 11.
Caso as partes e testemunhas desejem participar do ato presencialmente, deverão peticionar nos autos informando que utilizarão as instalações do fórum.
Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema.
JEDSON DINIZ RIBEIRO Auxiliar Judiciário -
14/11/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 16:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Pinheiro
-
09/11/2023 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 09:00, 1º CEJUSC de Pinheiro.
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07/11/2023 08:11
Recebidos os autos.
-
07/11/2023 08:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Pinheiro
-
07/11/2023 08:10
Juntada de termo
-
07/11/2023 08:09
Juntada de cópia de dje
-
23/10/2023 09:07
Juntada de petição
-
23/10/2023 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 PROCESSO Nº. 0803903-29.2022.8.10.0052.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: ANTONIA ROSA LUZ.
Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626-MA).
REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. .
DECISÃO Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS promovida por ANTONIA ROSA LUZ alegando que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o BANCO SANTANDER S/A diretamente de seu benefício previdenciário.
Quanto aos benefícios da Justiça Gratuita, cumpro a ordem de deferimento exarada em ID 96425347.
Passo a dar prosseguimento ao feito.
Em deferência ao quanto firmado nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nºs. 53983/2016 e 3043/2017), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, este juízo, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC, esclarece às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas, quando do julgamento deste feito, in litteris: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”; “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (IRDR no(a) ApCiv 039668/2016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018)”.
Assim, com base nas teses acima citadas, bem como na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo à parte requerida o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação em discussão, ao passo que fica a parte autora obrigada a informar nos autos, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada, e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida.
No mais, por tratar a matéria versada nos autos sobre direito disponível, sem óbice à transação entre as partes, com arrimo no art. 3º, §3º c/c art. 139, V, e 165, todos do CPC, encaminho os autos ao 1º CEJUSC de Pinheiro-MA para realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do referido diploma legal.
Frise-se que a ausência injustificada configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica da causa pretendida ou valor da causa, revertida ao FERJ.
Em caso de obtenção de autocomposição entre as partes ora litigantes, remetam-se conclusos para homologação por sentença; de outro lado, não havendo composição, fica a parte requerida advertida, desde logo, de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC/2015, sob pena de revelia e, por consequência, de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante (CPC/2015, art. 344), ressalvado o disposto no art. 345 do referido normativo.
A presente decisão serve, inclusive, como mandado de citação, porém o prazo transcorrerá na forma acima destacada.
Da presente decisão, intimem-se os litigantes, sendo a intimação da parte requerida realizada na forma pessoal ou por meio eletrônico (acaso cadastrado no sistema PJe).
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 5 de setembro de 2023.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular -
19/10/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 22:29
Outras Decisões
-
07/07/2023 14:31
Juntada de petição
-
05/07/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 08:53
Juntada de termo
-
04/07/2023 13:54
Juntada de petição
-
17/06/2023 04:45
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
17/06/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO INTIMAÇÃO Processo nº 0803903-29.2022.8.10.0052 Requerente(s) AUTOR: ANTONIA ROSA LUZ Requerido(a)(s) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Tipo de Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626-MA), para tomar ciência do inteiro teor da DECISÃO (ID 93779698) proferida por este Juízo.
D E C I S Ã O Vistos etc., Não há dúvidas de que o benefício de assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, através de simples afirmação na petição, conforme disposição do art. 99 do novel Código de Processo Civil e demais dispositivos atinentes.
Todavia, o magistrado, se tiver fundadas razões para indeferir o pedido, somente o fará após intimada a parte autora para comprovação do preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC e esta não obedecer à determinação judicial.
No caso em deslinde, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar, tampouco a comprovação dos seus ganhos mensais.
Portanto, foi determinado que a parte autora informasse o valor das custas processuais e comprovasse sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas.
E, uma vez concedido prazo para que a parte autora juntasse o espelho de custas processuais e demonstrasse sua hipossuficiência, a parte autora juntou o documento de Id 85532763, que não corresponde ao espelho de custas, eis que não demonstra as informações pertinentes, tais como, número de processo, nome das partes, quantidade de citações, se a citação é urbana ou rural, quantidade de Ar’s, etc.
Prosseguindo-se informou na inicial o valor da causa a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando no documento de Id 85532763 o valor da causa consta a quantia de R$ 33.212,16 (trinta e três mil duzentos doze reais e dezesseis centavos).
Assim, tendo em vista que a parte autora deixou de juntar o espelho de custas, e assim deixou de comprovar se o valor cobrado repercute em sua condição financeira, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Por tal razão, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, recolhendo as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 290 c/c 321, caput, do CPC.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 02 de junho de 2023.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Pinheiro/MA, 14 de junho de 2023.
IOLANDA DOS SANTOS ALMEIDA Técnica Judiciária da 1ª Vara de Pinheiro/MA -
14/06/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2023 10:22
Outras Decisões
-
13/02/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 14:55
Juntada de petição
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03/02/2023 17:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/02/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0803903-29.2022.8.10.0052 REQUERENTE: ANTONIA ROSA LUZ Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626-MA) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Pretende a parte Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar, bem como não juntou documentação comprovando a impossibilidade do pagamento.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor das custas processuais, juntando o espelho da guia de custas, a fim de que se avalie o montante cobrado e os rendimentos do autor, para fins de deferimento ou não da gratuidade, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 10 de novembro de 2022.
IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 3386/2022 (documento assinado eletronicamente) -
16/01/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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