TJMA - 0800124-42.2017.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:55
Juntada de petição
-
16/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de FILIPE FRANCO SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:23
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 14:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/02/2025 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 14:26
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 16:36
Juntada de petição
-
03/04/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 01:54
Decorrido prazo de EXPANSION III PARTICIPACOES LTDA. em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:54
Decorrido prazo de GLEYDSTONE TEIXEIRA ALMEIDA em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:18
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 19:02
Julgado improcedente o pedido
-
01/11/2023 19:34
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 19:34
Juntada de termo
-
01/11/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 13:09
Decorrido prazo de EXPANSION III PARTICIPACOES LTDA. em 31/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:03
Juntada de petição
-
10/10/2023 19:35
Juntada de cópia de dje
-
09/10/2023 02:15
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/05/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 10:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/05/2023 17:01
Suscitado Conflito de Competência
-
09/03/2023 16:25
Juntada de petição
-
14/02/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 02:54
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 09:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/07/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 22:16
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
14/02/2022 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 09:19
Juntada de Certidão
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26/10/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 03:12
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 13:11
Juntada de protocolo
-
17/08/2021 10:13
Juntada de Ofício
-
17/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800124-42.2017.8.10.0052 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GLEYDSTONE TEIXEIRA ALMEIDA Réu:EXPANSION III PARTICIPACOES LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS OAB- BA37160, CARLOS LEMOS GOMES OAB- MA14087-A, THALITA BATISTA MOHANA OAB- MA13812 Advogado/Autoridade do(a) REU: FILIPE FRANCO SANTOS OAB- MA13694 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue: "Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por GLEYDSTONE TEIXEIRA ALMEIDA em face de EXPANSION III PARTICIPACOES LTDA., objetivando o desfazimento da relação contratual estabelecida com a requerida, bem como o reconhecimento de sua responsabilidade civil quanto aos prejuízos que alega ter sofrido.
Decisão de declínio de competência para este Juízo – ID 38144164. É o breve relatório, no que interessa à espécie.
Fundamento e Decido.
A causa foi inicialmente submetida à apreciação do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, o qual, mediante decisão – ID 38144164, entendeu que, pelo fato de haver cláusula de eleição no instrumento contratual firmado entre as partes, atribuindo ao Termo de São José de Ribamar/MA a competência para processar e julgar eventual litígio, declinou da competência e determinou a remessa dos autos a este Juízo.
Sucede que, como se observa, o critério de distribuição da competência de que se utilizou o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, para remeter os autos a este Termo Judiciário, trata de competência relativa, porquanto baseado na existência de cláusula de eleição de foro.
Por tal razão, não poderia aquele juízo conhecer da matéria de ofício, mormente porque nem mesmo a parte requerida suscitou a matéria em preliminar de contestação.
Desse modo, a teor do que dispõem os arts. 63, §4°, e 65, ambos do CPC, operou-se a prorrogação da competência, já que o réu não alegou a incompetência em preliminar de contestação.
Veja-se: Art. 62.
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Art. 65.
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. É importante destacar, nesse sentido, que o próprio julgado do STJ invocado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, cuja ementa encontra-se transcrita no corpo da decisão que declinou da competência, afirma expressamente que se trata de caso de competência relativa.
Mais: na ementa do referido julgado há expressa menção à existência de exceção de competência, ainda prevista no CPC/73, ou seja, no caso analisado pelo STJ, não houve reconhecimento de ofício pelo juiz, mas sim discussão suscitada pelas partes.
E nem poderia ter sido diferente, uma vez que, como sabido, a competência relativa não pode ser conhecida de ofício pelo juiz.
Veja-se: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 25.01.2015. Exceção de Incompetência arguida em 26.03.2015.
Agravo em Recurso especial distribuído ao gabinete em 24.04.2017.
Julgamento: CPC/1973. 2.
O propósito recursal é o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de compra e venda de imóvel. 3.
A alteração da competência territorial por contrato de adesão, por si só, não permite inferir pela nulidade da cláusula, devendo, para tanto, concorrer a abusividade ou a ilegalidade. 4. [...]. 5. [...]. 6. [...]. 7. [...]. 8. [...]. (STJ – Terceira Turma, RECURSO ESPECIAL Nº 1.675.012 – SP, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, data do julgamento 08/08/2017) (grifos acrescidos).
Isto se dá porque a possibilidade de eleição de foro, como expressão da autonomia da vontade das partes, consiste em um direito que lhes é assegurado pelo ordenamento jurídico, desde que não viole preceitos de ordem pública.
Assim, tratando-se de regra estabelecida no âmbito da autonomia da vontade das partes, é plenamente possível que estas renunciem o foro escolhido.
Foi o que ocorreu neste caso quando o autor optou por ajuizar a demanda no foro de seu domicílio e o réu optou por não suscitar a matéria em sua contestação.
Dessa forma, não tendo quaisquer das partes se utilizado do foro de eleição, aplicar-se-ão os critérios de determinação da competência previstos em lei, que, no caso, serão o domicilio do autor (relação de consumo – Pinheiro/MA, art. 101, inc.
I, do CDC) ou o domicílio do réu, que é regra geral (Fortaleza/CE, art. 46 do CPC), não havendo previsão legal que autorize o juiz a impor às partes, de ofício, o foro de eleição. É importante chamar a atenção, outrossim, que o CPC somente autoriza o juiz conhecer de ofício da cláusula de eleição de foro quando esta for abusiva e para reputá-la ineficaz, afastando a sua aplicação no caso concreto e determinando a remessa dos autos ao foro de domicílio do réu.
Veja-se: Art. 63 [...] §3°.
Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. (Grifos acrescidos).
Tal comando legal, como se vê, tem nítido intuito protetivo, cuja mens legis está direcionada à proteção da parte eventualmente prejudicada pela cláusula de eleição, facultando ao juiz dela conhecer de ofício somente se for abusiva, reputando-a ineficaz.
Todavia, o que ocorreu, no caso presente, foi o contrário, ou seja, a cláusula de eleição de foro foi imposta às partes que a estipularam, muito embora tenham renunciado ao direito de argui-la em juízo.
Dessa forma, tratando-se de competência territorial, que se classifica como relativa, o regime jurídico que se lhe aplica atende a interesses preponderantemente privados e, sendo assim, é derrogável pelas vontades das partes, sujeito à perpetuatio jurisdicionis (CPC, art. 43) e insuscetível de conhecimento de ofício pelo juiz.
Como se observa, não houve alegação de incompetência territorial pela requerida na contestação apresentada – ID 15466692, razão pela qual não poderia o magistrado, de ofício, determinar a remessa do feito.
Ademais, à causa não se aplica o art. 47 do CPC, vez que não se trata de ação fundada em direito real sobre imóveis, mas sim de demanda que tem por escopo discutir a resolução do negócio jurídico celebrado entre as partes, bem assim a responsabilidade civil pelos prejuízos de ordem moral e material sofridos pelo autor em decorrência de ato ilícito perpetrado pela requerida, consoante narra a petição inicial.
Trata-se, isto sim, de ação que envolve relação de consumo, a incidir sobre a espécie o art. 101, inc.
I, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: “na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a ação pode ser proposta no domicílio do autor”, que evidencia um direito assegurado ao consumidor pela legislação.
Com efeito, ao propor a demanda, o autor exerceu o seu direito de escolha, optando pelo foro que atende à facilitação da defesa de seus interesses, pois o autor da demanda tem domicílio na cidade de Pinheiro/MA, conforme petição inicial e documentos a ela acostados, na esteira do que preceituam os incs.
VII e VIII, do art. 6º, do CDC, os quais lhe asseguram: VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, discordando, data vênia, do d.
Juízo suscitado, verifico a impossibilidade de alteração, de ofício pelo juiz, da competência fixada pela distribuição da petição inicial, por se tratar de competência territorial, relativa que é, sobretudo em extrema prejudicialidade ao acesso à justiça por parte do consumidor que exerceu seu direito de opção pelo foro de Pinheiro/MA, que é seu domicílio, e ao princípio da duração razoável do processo, eis que o feito foi iniciado em 2017.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, inc.
II, do Código de Processo Civil, ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e determino a remessa dos presentes autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 29 de julho de 2021.
Júlio César Lima Praseres, Juiz de Direito, respondendo" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 16 de agosto de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/08/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 13:37
Suscitado Conflito de Competência
-
06/05/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2021 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2021 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2021 16:23
Decorrido prazo de EXPANSION III PARTICIPACOES LTDA. em 23/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 15:00
Decorrido prazo de GLEYDSTONE TEIXEIRA ALMEIDA em 23/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 01:58
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800124-42.2017.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PARTE(S) REQUERENTE(S): GLEYDSTONE TEIXEIRA ALMEIDA Advogados: DRA.
THALITA BATISTA MOHANA - OAB/MA 13812, DR.
CARLOS LEMOS GOMES - OAB/MA 14087 e DR.
WAGNER VELOSO MARTINS - OAB/BA 37160 PARTE(S) REQUERIDA(S): EXPANSION III PARTICIPACOES LTDA.
Advogado: DR.
FILIPE FRANCO SANTOS - OAB/MA 13694 INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo os Advogados do AUTOR: DRA.
THALITA BATISTA MOHANA - OAB/MA 13812, DR.
CARLOS LEMOS GOMES - OAB/MA 14087 e DR.
WAGNER VELOSO MARTINS - OAB/BA 37160 e Advogado do REQUERIDO: DR.
FILIPE FRANCO SANTOS - OAB/MA 13694 para tomarem ciência do teor da DECISÃO (ID 38144164) com o seguinte DISPOSITIVO: "(...) Dessa feita, diante dos fundamentos acima delineados, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em face da incompetência deste juízo, devendo os presentes autos serem redistribuídos pelo sistema PJe ao juízo da COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA. Intimem-se.
Cumpra-se. Pinheiro/MA, 18 de novembro de 2020. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 26 de fevereiro de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara.
Matrícula 156505. -
26/02/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 15:12
Declarada incompetência
-
16/09/2020 09:25
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 20:47
Juntada de petição
-
02/09/2020 08:08
Juntada de petição
-
13/08/2020 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2020 18:54
Outras Decisões
-
20/05/2020 13:59
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 11:10
Juntada de petição
-
07/04/2020 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 13:05
Juntada de contestação
-
29/01/2020 08:28
Juntada de aviso de recebimento
-
10/12/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2019 11:05
Juntada de petição
-
19/07/2019 02:13
Decorrido prazo de ARY ARRUDA GOMES DE SA NETO em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 02:13
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 18/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2019 11:03
Juntada de Ato ordinatório
-
05/04/2019 10:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/01/2019 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2018 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2018 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 19:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2017 14:27
Conclusos para despacho
-
14/11/2017 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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