TJMA - 0866456-71.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 12:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 08:26
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0866456-71.2022.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 26/06/2023, às 10h30min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
João Batista de Oliveira Filho Acadêmica de Direito: Laurilayne Bianca Alves Candinde da Silva AUSENTES: Autor(a): Luis Carlos Lima de Moura Aberta audiência o magistrado constatou que a parte autora embora devidamente intimada a comparecer a audiência não compareceu, nem justificou sua ausência, apenas requerendo o cancelamento da audiência e/ou remarcação por meio virtual, posteriormente peticionou novamente pedindo julgamento antecipado.
O Procurador do Estado por sua vez, apresentou impugnação ao pedido informando que não tem interesse na realização de audiência virtual, bem como requer a presença da parte autora sob pena de extinção nos termos do art. 51, I da Lei 9099/95, informando que a parte autora poderia ter distribuído a ação em seu domicílio, tendo sido opção dele ter distribuído neste juízo.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Vistos.
Tratando-se de audiência não apenas de conciliação, mas de conciliação, instrução e julgamento, momento último para produção de provas, indispensável o consentimento das partes para a realização de audiência virtual, tendo sido recusado pelo requerido Estado do Maranhão, indefiro o pedido de realização naquela modalidade.
Sobre a questão da concordância das partes para realização de audiência por vídeo-conferência, o CNJ assim se pronunciou: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003753-91.2020.2.00.0000 Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO – Data de julgamento 01/06/2020 EMENTA JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR – BAHIA.
MANUTENÇÃO DE AUDIÊNCIAS POR MEIO DE VíDEOCONFERENCIA QUANDO HOUVER MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA DAS PARTES POR DEFICIÊNCIA DA SUA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENALIDADES PROCESSUAIS ÀS PARTES QUE NÃO COMPARECEREM AO ATO OU TIVEREM O ACESSO INTERROMPIDO POR PROBLEMAS TÉCNICOS.
IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ÀS PARTES PELO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHAS ÀS AUDIÊNCIAS VIRTUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, CAPUT E § 4º, DO ATO CR TRT5 Nº 21, DE 2020, E DO ARTIGO 6º, §4º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 314, DE 2020.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDER FUNCIONAL DO MAGISTRADO.
PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. 1.
Os Tribunais, no exercício de sua autonomia Administrativa, podem editar normas complementares às Resoluções do CNJ relacionadas ao período excepcional de Pandemia. 2.
Havendo manifestação contrária de uma das partes ou de ambas, deve o Magistrado suspender a realização de audiências por meio de videoconferência, independentemente de juízo de valor quanto à fundamentação apresentada.
Previsão expressa do artigo 6º, caput, do ATO CR TRT5 Nº 21, DE 2020. 3.
Em caso de não comparecimento das partes às audiências designadas por videoconferência por motivos técnicos, ou de interrupção do respectivo acesso, o Magistrado deve se abster de aplicar quaisquer penalidades processuais.
Previsão expressa do art. 6º, §4º, do ATO CR TRT5 Nº 21, DE 2020. 4.
Está o Magistrado proibido de imputar a responsabilidade pelo comparecimento de testemunhas às partes e advogados, consoante previsão expressa do Art. 6º, §4º, da Resolução CNJ nº 314, de 2020. 5.
Pedidos julgados procedentes.
Na esteira da determinação do CNJ, o Estado do Maranhão, por meio do ofício nº 124/2020 PJEFP/PGE, depositado na secretaria judicial desse Juizado Especial, manifestou expressamente sua recusa em participar de audiências por videoconferência.
O comparecimento da parte obrigatório, na forma do art. 9º da Lei 9099/95 c/c enunciado 20 do FONAJE. “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, de acordo com o dispositivo acima, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em razão do não comparecimento pessoal da parte autora à audiência.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, proposta por Luis Carlos Lima de Moura em face do Estado do Maranhão com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, considerando o não comparecimento da parte autora à audiência deste Juizado.
São Luís, 26 de Junho de 2023.
Dr.
Marcelo José Amado Libério.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu, Antonio dos Santos Cerqueira Junior, Conciliador, digitei e subscrevi.
Dr.
Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito titular do JEFAZ Assinatura Eletrônica -
26/06/2023 17:28
Juntada de petição
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26/06/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 11:21
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/06/2023 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/06/2023 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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26/06/2023 11:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/06/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 11:16
Juntada de petição
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22/06/2023 10:06
Conclusos para despacho
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22/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
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15/05/2023 08:53
Juntada de Certidão
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29/01/2023 08:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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24/01/2023 17:20
Juntada de contestação
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11/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0866456-71.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: LUIS CARLOS LIMA DE MOURA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 26/06/2023, às 10:30 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
10/01/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 10:56
Conclusos para despacho
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22/11/2022 10:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/06/2023 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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22/11/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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