TJMA - 0801103-51.2022.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 16:06
Baixa Definitiva
-
11/12/2023 16:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
11/12/2023 16:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/12/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 30/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 22:00
Juntada de petição
-
22/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2023.
-
22/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível – Proc. n.º 0801103-51.2022.8.10.0109 Apelante: Município de Paulo Ramos Procurador: José Alex Barroso Leal (OAB/MA nº 4.683) Apelada: Gilma Andrade Silva Jucar Advogado: Francisca Marlúcia de M.
C.
Viana (OAB/MA nº 3.384) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Paulo Ramos, contra decisão exarada pelo Juízo de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos/MA, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Portanto, à míngua de comprovação de que o valor pretendido pelo impugnado na sentença exequenda restou implantado, REJEITO as impugnações ao cumprimento de sentença e, nos termos do art. 535, § 3º, do NCPC determino: a) A implantação do percentual de reajuste do piso salarial do requerente no importe de 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento), tendo como referência o vencimento do ano de 2017, com reflexo nos adicionais e gratificações que são calculadas sobre o vencimento básico, sob pena de multa a ser eventualmente fixada, de a conduta configurar ato atentatório à dignidade da jurisdição, sem prejuízo de responsabilização criminal ou por ato de improbidade administrativa; b) O pagamento do valor retroativo indicado na inicial, no caso de obrigação de pequeno valor, mediante RPV (Art. 535, § 3º, inciso II), nos termos da lei municipal 102/2013, cujo valor não ultrapasse R$ 7.087,22 (sete mil, oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) a expedição de requisição judicial, via ofício-modelo TJMA, à autoridade inicialmente citada para cumprimento (pagamento) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro da respectiva quantia ou, no caso de montante superior àquele previsto como de pequeno valor, a expedição do respectivo precatório (Art. 535, § 3º, inciso I).
Condeno a parte impugnante, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados todos os parâmetros do art. 85 e incisos, do Novo Código de Processo Civil.” Insurgindo-se contra o decisum, o Município interpôs apelação, sustentando que e a decisão retro mencionada teve caráter de sentença, vez que determinou a expedição de RPV.
Após, alegou questões de mérito, aduzindo que o percentual pleiteado já foi devidamente implantado no vencimento básico do cargo do autor.
Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reforma da decisão (ID 25727612).
Contrarrazões apresentadas pela apelada (ID 25727615).
A PGJ manifestou pelo não conhecimento do apelo (ID 27439936). É o relatório.
Passo a decidir. É imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
In casu, noto que ausente o pressuposto do cabimento.
Chego a essa conclusão porque a parte apelante questiona a decisão proferida pelo Juízo de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos/MA que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, motivo pelo qual, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o apelo não deve ser conhecido, haja vista que o recurso apropriado seria o agravo de instrumento.
Reproduzo ementas de julgado do STJ nesse sentido (grifei): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de “sentença”: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp nº 1.698.344/MG, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CPC/2015.
DECISÃO QUE NÃO ENCERRA FASE PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES. 1.
O STJ, recentemente, decidiu que, “no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento” (REsp 1.698.344/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/8/2018). 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1804693/MA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) Outrossim, sobreleva realçar que, em casos dessa estirpe, é pacífico o entendimento de que não pode ser aplicado o princípio da fungibilidade, visto que a interposição de apelação se traduz em evidente equívoco, conforme precedentes constantes, por exemplo, dos AgInt no AREsp 1611874/MT1, AREsp 1.428.572/SP, REsp 1.823.680/SP e REsp 1.804.906/SP.
Há, portanto, circunstância que se amolda à exegese de dispositivos do Código de Processo Civil (CPC)2 e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (RITJMA)3 quanto ao não conhecimento do recurso em análise.
Posto isso, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 319, § 1º, do RITJMA, não havendo falar em aplicação do princípio da fungibilidade em decorrência do evidente equívoco, não conheço do apelo, ante a sua inequívoca inadmissibilidade.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível em liquidação de sentença em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro.
Precedentes. 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida 3 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática -
13/10/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2023 17:02
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS - CNPJ: 06.***.***/0001-91 (APELADO)
-
17/07/2023 12:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/07/2023 12:47
Juntada de parecer do ministério público
-
05/07/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 08:19
Recebidos os autos
-
15/05/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857216-97.2018.8.10.0001
Ana Katia Silva Santos de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2025 19:01
Processo nº 0800328-15.2023.8.10.0040
Brenda Pereira Carneiro
Kairon Bruno Bezerra de Souza
Advogado: Alyne Ferreira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2023 17:50
Processo nº 0800053-48.2023.8.10.0046
Jair Jose Sousa Fonseca
Equatorial Energia S/A
Advogado: Jair Jose Sousa Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2023 10:55
Processo nº 0800009-28.2023.8.10.0014
Lizzyane de Lourdes Costa Ramos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Antonio Luiz Ewerton Ramos Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/01/2023 19:22
Processo nº 0801761-09.2022.8.10.0131
Ivanilde Viana Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2023 13:50