TJMA - 0800235-70.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 12:39
Juntada de Certidão
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16/12/2023 03:34
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 15/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:31
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Processo: 0800235-70.2023.8.10.0034 Requerente: TEREZINHA DE JESUS DA CUNHA MATOS Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Requerido:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado (a) : Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerida: Dr.
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB/SP 221386-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 104961990 no valor de R$ 874,78 (Oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos), sob pena de inscrição no FERJ" .
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 27 de Outubro de 2023.
Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
27/10/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 09:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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27/10/2023 09:56
Realizado cálculo de custas
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18/09/2023 15:33
Juntada de termo
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18/09/2023 11:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/09/2023 11:46
Juntada de termo
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18/09/2023 11:43
Juntada de termo
-
14/09/2023 01:28
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM.
Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0800235-70.2023.8.10.0034 Requerente: TEREZINHA DE JESUS DA CUNHA MATOS Advogado: Dr.
EZAU ADBEEL SILVA GOMES OAB/PI nº 19.598 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Advogado: Dr.
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO OAB/SP nº 221.386-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como exequente TEREZINHA DE JESUS DA CUNHA MATOS, e como executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes individualizadas nos autos. É o breve relatório.
Decido.
A parte exequente requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, diante da perda superveniente do objeto da ação (conforme petição – ID nº 99577826), vez que o executado liquidou sua dívida objeto da presente execução (conforme documento – ID nº 97276772).
Diante do exposto, é de rigor a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que reza: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito.
Verifico que o advogado protocolou petição requerendo o destaque e pagamento em seu favor do percentual de 50% (cinquenta por cento) do crédito (depósito judicial realizado) em nome do exequente, a título de honorários advocatícios contratuais decorrentes da sua atuação no processo.
Instruiu seu pedido com o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID nº 99577830), no qual restou consignada autorização do credor para a realização do referido destaque.
Todavia, uma questão de ordem deve ser analisada, qual seja, o patamar máximo que pode ser convencionado entre a parte e o advogado constituído a título de honorários contratuais.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, contudo, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.
Nesses moldes, o entendimento consolidado no âmbito jurisprudencial amolda-se quanto a possibilidade do Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado (REsp 1903416/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021).
DEFIRO, EM PARTE, o pedido de destaque de honorários contratuais formulado pelo advogado, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito em nome do(a) credor(a) originário(a).
EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s) para levantamento dos valores depositados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Codó/MA, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
12/09/2023 19:02
Juntada de Certidão
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12/09/2023 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
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21/08/2023 15:20
Juntada de petição
-
04/08/2023 01:14
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 03:00
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 03:00
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:17
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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26/07/2023 13:08
Juntada de Informações prestadas
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0800235-70.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS DA CUNHA MATOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da juntada de DJO id.97276772 Codó(MA), 20 de julho de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
24/07/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 22:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:09
Juntada de petição
-
12/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
12/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0800235-70.2023.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): AUTOR: TEREZINHA DE JESUS DA CUNHA MATOS Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido (S) : REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386-SP) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 7 de julho de 2023 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
07/07/2023 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 07:36
Juntada de Certidão
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07/07/2023 06:50
Recebidos os autos
-
07/07/2023 06:50
Juntada de decisão
-
17/05/2023 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/05/2023 16:12
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:19
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 03/05/2023 23:59.
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19/04/2023 02:18
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 03/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
15/04/2023 02:07
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
-
07/04/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0800235-70.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS DA CUNHA MATOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado.
Codó(MA), 30 de março de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
06/04/2023 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:02
Juntada de apelação
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21/03/2023 14:24
Julgado procedente o pedido
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17/03/2023 02:33
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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17/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
14/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0800235-70.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS DA CUNHA MATOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 23 de janeiro de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
06/02/2023 05:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 15:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
25/01/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 17:07
Juntada de petição
-
12/01/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800235-70.2023.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): TEREZINHA DE JESUS DA CUNHA MATOS Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido (S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado (a): Drº DESPACHO R.
Hoje Feito ajuizado sob o rito Comum.
Defiro a gratuidade.
O presente feito trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados.
Pois bem, no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, fixando teses a serem adotadas.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o demandado por carta/mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR citado: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR):"Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis"; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA DE CODÓ -
11/01/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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