TJMA - 0808311-93.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 14:19
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 14:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2021 16:12
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 16/07/2021 23:59.
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05/08/2021 16:11
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA GONCALVES JUNIOR em 16/07/2021 23:59.
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05/08/2021 16:11
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 16/07/2021 23:59.
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09/07/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 09/07/2021.
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08/07/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 00:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 12:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/05/2021 11:01
Juntada de petição
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04/05/2021 21:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2021 21:30
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2021 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA GONCALVES JUNIOR em 18/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 22:17
Juntada de Informações prestadas
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25/02/2021 13:33
Juntada de Ofício da secretaria
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25/02/2021 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 12:38
Juntada de malote digital
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24/02/2021 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2021 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0808311-93.2020.8.10.0000 RECLAMANTE: Bradesco Auto/RÉ Companhia de Seguros ADVOGADA: Dra.
Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10527-A) RECLAMADA: 2ª Turma Recursal Cível de São Luís BENEFICIÁRIO: Antônio Santana Gonçalves Júnior ADVOGADO: Dr.
Osmar de Oliveira Neres Júnior (OAB/MA 7550) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Reclamação formulada pelo Bradesco Auto/RÉ Companhia de Seguros ajuizada com o escopo de ver reformada a decisão exarada pela 2ª Turma Recursal Cível de São Luís/MA. Em sua inicial de Id. nº 7007518, a Reclamante informa que o Acórdão proferido pela Reclamada diverge do entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas nºs. 474 e 544 do STJ e no REsp nº. 1.303.038/RS, representativo da controvérsia, além da jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça, na medida em que deixou de observar a “Tabela do DPVAT” na fixação da indenização do seguro obrigatório DPVAT. Afirma que a referida tabela determina o pagamento de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
No entanto, relata que foi condenada a seguradora ao pagamento de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Ao final, requer a concessão de medida liminar, para o fim de suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia. No mérito, pugna pela procedência desta Reclamação, para que seja restabelecida a sentença, fixando-se a indenização do seguro obrigatório DPVA com base na tabela respectiva. É o relatório. Em sede de análise prefacial, reputa-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade da presente Reclamação, previstos no art. 988 do NCPC. Analisando o caderno processual, verifica-se que a Reclamante almeja, em síntese, cassar o Acórdão proferido pela Reclamada, sob o argumento de que este afronta o entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas nºs. 474 e 544 do STJ e no REsp nº. 1.303.038/RS. Pois bem.
De acordo com o art. 989, inciso II, do CPC, o Relator poderá, se necessário, ordenar a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável. A 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís asseverou que a indenização disciplinada pela Lei nº11.482/07 deve ser fixada com moderação e razoabilidade, consoante a Súmula nº. 474 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a tabela de cálculo criada pela MP 451/2008, convertida na Lei nº11.945/2009. Com efeito, a Lei nº 6.194/1974, na antiga redação de seu art. 3º, b, estabeleceu que o valor da indenização, no caso de invalidez permanente, seria de até 40 (quarenta) salários mínimos.
Posteriormente, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 340/2006, que veio a ser convertida na Lei nº 11.482/2007, a referida Lei nº 6.194/1974 passou a estipular, em seu art. 3º, II, que o valor da indenização por invalidez permanente será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) Muito se discutiu nos pretórios sobre ser ou não devida naquele valor integral a indenização por invalidez permanente parcial, até que o STJ editou a Súmula nº 474, com o seguinte enunciado: "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". E mais recentemente, a Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.246.432/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, afastou qualquer interpretação da questão de forma diversa, consolidando o entendimento de que, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, a indenização deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Após a decisão proferida no REsp 1.303.038/RS, o STJ decidiu que mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP nº 451/2008 (16/12/2008), já seria válida a utilização da Tabela do Conselho Nacional dos Seguros Privados para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez. Na hipótese, observa-se que o sinistro ocorreu em 12/07/2015, tornando-se indiscutível a aplicação da Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privado como anexo à Lei nº. 6.194/74. Nessa perspectiva, não se verifica a verossimilhança das assertivas da empresa Reclamante, porque evidente que o Acórdão Reclamado observou a jurisprudência do STJ e a legislação acerca da matéria, visto que a lesão sofrida pelo beneficiário (debilidade funcional parcial leve e permanente dos movimentos de clavícula direita) daria ensejo à condenação no importe de 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo, o correspondente à R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Dessa forma, a Reclamada, ao determinar o pagamento de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), tão somente considerou o montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) pago pela via administrativa. Com base nesses elementos, entende-se pelo indeferimento da medida liminar requerida.
Outrossim, no tocante à suspensão de todos os processos em causas semelhantes, entende-se que a postulação não pode ser deferida por ausência de comprovação dos requisitos para aplicação da técnica de julgamento repetitivo. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo pretendido, tão somente para sustar os efeitos do Acórdão recorrido, sem prejuízo desse posicionamento ser revisto quando da posterior análise do mérito da presente Reclamação. Notifique-se a Reclamada para prestar as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias. Cite-se o Beneficiário da decisão impugnada para, querendo, apresentar sua Contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remeta-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 991 do CPC. Após, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 18 de fevereiro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9) -
23/02/2021 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2020 17:15
Juntada de petição
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01/07/2020 18:36
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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