TJMA - 0801660-47.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 22:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/04/2023 23:59.
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18/04/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 17:35
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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15/04/2023 10:55
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 10:54
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 10:21
Publicado Sentença (expediente) em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:21
Publicado Sentença (expediente) em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/04/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0801660-47.2022.8.10.0106 REQUERENTE: ISIANE LUCIO DA SILVA MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ISIANE LUCIO DA SILVA MELO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Apreciando preliminarmente a demanda, foi possível observar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento do mérito, isso porque não há nos autos elemento indicativo da competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determinou-se que a parte autora procedesse a sua emenda, juntando para tanto documento essencial.
Não obstante devidamente intimada para que suprisse a omissão, possibilitando o regular andamento do feito, a parte demandante não o fez.
Mesmo ultrapassado o prazo em 13/02/2023, o comprovante expedido em nome do autor não foi apresentado até a presente data.
Desse modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, consubstancia-se a incidência do disposto no art. 485, inciso I do Código Processual Civil, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito.
Como é cediço, o exercício do direito de ação não pode ser exercido de maneira indiscriminada, devendo, portanto, condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos.
Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a manifestação da parte promovente para instruir os autos com a documentação mínima necessária para o julgamento da lide.
Ante o exposto, com suporte nos dispositivos de lei invocados e considerando o que dos autos consta, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Arquivem-se após as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Adotadas todas as providências, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
15/03/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 09:38
Indeferida a petição inicial
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09/03/2023 08:10
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 18:08
Juntada de petição
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03/02/2023 18:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0801660-47.2022.8.10.0106 REQUERENTE: ISIANE LUCIO DA SILVA MELO Advogado (a): ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque o documento apresentado encontra-se desatualizado.
Assim, intime-se a parte autora por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar o comprovante de residência atualizado em seu nome ou comprovar o vínculo entre com o terceiro titular do documento, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, tudo para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “concluso para despacho inicial”.
Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA -
16/01/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2023 18:41
Conclusos para despacho
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12/12/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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