TJMA - 0855600-48.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/11/2023 12:10
Juntada de contrarrazões
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22/11/2023 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 18:05
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:05
Juntada de despacho
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25/07/2023 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/07/2023 11:06
Juntada de contrarrazões
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21/07/2023 10:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 12:15
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:01
Juntada de Certidão
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26/06/2023 15:02
Juntada de petição
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20/06/2023 12:04
Decorrido prazo de JAQUELINE LUZIA DE LIMA em 19/06/2023 23:59.
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18/06/2023 19:35
Decorrido prazo de MAURO SERGIO BRITTO SILVA em 14/06/2023 23:59.
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16/06/2023 20:50
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS PEREIRA em 12/06/2023 23:59.
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14/06/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 14:17
Juntada de diligência
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07/06/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 10:11
Juntada de diligência
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06/06/2023 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 21:26
Juntada de diligência
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05/06/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 04:23
Decorrido prazo de VALTER LUIS PIRES MARQUES em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:47
Decorrido prazo de VALTER LUIS PIRES MARQUES em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:35
Decorrido prazo de EWERTON DA SILVA PEREIRA em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 17:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/05/2023 15:11
Conclusos para decisão
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30/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:51
Decorrido prazo de ALFREDO NOVAIS COIMBRA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:51
Decorrido prazo de LUZIANNE MICHELLE LEITE SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:43
Decorrido prazo de LINITH SERRA ARAUJO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:43
Decorrido prazo de DOMINGOS REIS CARVALHO SODRE em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 17:37
Juntada de diligência
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24/05/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 19:15
Juntada de diligência
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24/05/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 16:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/05/2023 22:32
Juntada de apelação
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22/05/2023 18:24
Juntada de apelação
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22/05/2023 16:18
Juntada de diligência
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22/05/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 16:13
Juntada de diligência
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19/05/2023 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 07:57
Juntada de diligência
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18/05/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 20:08
Juntada de diligência
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18/05/2023 12:57
Juntada de petição
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18/05/2023 12:48
Juntada de petição
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18/05/2023 01:14
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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18/05/2023 01:02
Publicado Sentença (expediente) em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA Telefone: (98) 3194-5513 / E-mail: [email protected] Processo n.º 0855600-48.2022.8.10.0001 Promotora de Justiça: Dra.
Márcia Moura Maia Acusados: EWERTON DA SILVA PEREIRA, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 18.09.1996, CPF nº *14.***.*48-61 e RG nº *83.***.*12-13-2, filho de Edilson Pereira e Sebastiana da Silva, residente e domiciliado à Rua 07 de Setembro, bairro: Anjo da Guarda – São Luís/MA, atualmente recolhido em estabelecimento prisional do Estado.
LINITH SERRA ARAÚJO, brasileiro, natural de São Luis/MA, nascido em 24.05.1994, CPF nº *08.***.*82-88 e RG nº 042287652011-0, filho de Jose Ribamar Loureiro Araújo e Albertina Alves Serra, residente e domiciliado à Rua Ferreira Goulart, nº 7, Bairro: Vila São Luís; São José de Ribamar/MA, atualmente recolhido em estabelecimento prisional do Estado.
Tipo Penal: art. 157, § 2º, inc.
II e V e § 2°-A, inc.
I, c/c art. 71 do CP; art. 215-A do CP em relação a EWERTON DA SILVA PEREIRA e art. 307 do CP em relação a LINITH SERRA ARAÚJO.
Defensora Pública: Dra.
Marta Beatriz de Carvalho Xavier (LINITH SERRA ARAÚJO) Advogado: Dr.
Elisângelo Lobo – OAB/MA n° 13.563 (EWERTON DA SILVA PEREIRA) Vítimas: Alfredo Novais Coimbra, Luzianne Michelle Leite Santos, Valter Luis Pires Marques, Jaqueline Luzia de Lima, João dos Santos Pereira, Mauro Sérgio Brito Silva e Domingos de Carvalho Sodré SENTENÇA Visto.
O Ministério Público Estadual denunciou EWERTON DA SILVA PEREIRA e LINITH SERRA ARAÚJO porque, conforme consta nos autos, no dia 27 de setembro de 2022, no bairro do Centro, nesta cidade, previamente associados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em continuidade delitiva, inclusive com a restrição de liberdade de uma das vítimas, subtraíram coisas alheias móveis pertencentes a i) Alfredo Novais Coimbra, ii) Jaqueline Luzia de Lima, iii) Domingos de Carvalho Sodré, iv) Luzianne Michelle Leite Santos, v) Valter Luis Pires Marques, vi) João dos Santos Pereira e vii) Mauro Sérgio Brito Silva.
Consta, ainda, que EWERTON DA SILVA PEREIRA supostamente incidiu na prática do delito tipificado no art. 215-A do CPB em detrimento da ofendida Luzianne Michelle Leite Santos; e LINITH SERRA ARAÚJO na prática do crime tipificado no art. 307 do CP, uma vez que se identificou falsamente na delegacia com o nome de João Silva Cardoso.
Auto de Apreensão e Apresentação ao id. 78259074 – pag. 06.
Termos de Restituição ao id. 78259074 – pags. 07; 17; 22; 24; 55; 57.
Boletim de Ocorrência ao id. 78259074 – pag. 34/35.
A denúncia foi recebida no dia 04 de novembro de 2022 – id. 79802017.
Citado (id. 80499714), o acusado EWERTON DA SILVA PEREIRA apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública conforme consta ao id. 81811652.
Citado (id. 80270706), o acusado LINITH SERRA ARAÚJO apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública conforme consta ao id. 78030503.
Não sendo caso de absolvição sumária, deu-se início à instrução processual, onde foram ouvidas as vítimas, as testemunhas de acusação e procedido o interrogatório dos acusados.
A defesa não arrolou testemunhas.
Alegações finais do Ministério Público (id. 88414319) no bojo da qual requereu a procedência parcial da denúncia e consequente condenação dos acusados EWERTON DA SILVA PEREIRA e LINITH SERRA ARAÚJO nas penas do art. 157, §2º, incs.
II e V, §2º-A, inc.
I, c/c art. 71, todos do CPB; bem como a condenação de EWERTON DA SILVA PEREIRA pela prática do crime elencado no art. 215-A do CP e, quanto ao delito do art. 307 do CP, atribuído a LINITH SERRA ARAÚJO, fosse ele absolvido em razão da insuficiência de provas.
Alegações do acusado EWERTON DA SILVA PEREIRA (id. 89313823), por meio de Defensor Constituído, em resumo, requereu fosse reconhecida a atenuante da confissão, bem como que seja afastado o concurso de pessoas e uso de arma de fogo, desclassificando-se o delito para sua forma simples, qual seja, art. 157, caput, do CP.
Requereu, ainda, absolvição em relação ao crime do art. 215-A, por não haverem provas do dolo do agente.
Alegações do acusado LINITH SERRA ARAÚJO (id. 90069808), por meio da Defensoria Pública, no bojo da qual requereu seja ele absolvido, diante da insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP. É o relatório.
Decido.
Cuidam-se os autos da prática do delito com nota de tipicidade elencada no art. 157, §2º, incs.
II e V, §2º-A, inc.
I, c/c art. 71, todos do CPB atribuída aos acusados EWERTON DA SILVA PEREIRA e LINITH SERRA ARAÚJO, porque, conforme consta na denúncia, no dia 27 de setembro de 2022, no bairro Centro, nesta cidade, previamente associados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em continuidade delitiva, inclusive com a restrição de liberdade de uma das vítimas, subtraíram coisas alheias móveis pertencentes a i) Alfredo Novais Coimbra, ii) Jaqueline Luzia de Lima, iii) Luzianne Michelle Leite Santos, iv) Valter Luis Pires Marques, v) João dos Santos Pereira, vi) Mauro Sérgio Brito Silva vii) Domingos de Carvalho Sodré.
Ainda, atribuiu-se, individualmente, a EWERTON DA SILVA PEREIRA a prática do delito tipificado no art. 215-A do CPB em detrimento da ofendida Luzianne Michelle Leite Santos e a LINITH SERRA ARAÚJO o crime tipificado no art. 307 do CP, uma vez que se identificou falsamente na delegacia com o nome de João Silva Cardoso.
A autoria e materialidade dos crimes previstos nos art. 157, §2º, incs.
II e V, § 2°-A, inc.
I, c/c art. 71, todos do CP em relação a ambos acusados e, do crime trazido no art. 215-A do CP para EWERTON DA SILVA PEREIRA, bem como do delito trazido no art. 307 do CP para LINITH SERRA ARAÚJO foram devidamente comprovadas no curso da persecução penal, conforme se infere a partir dos elementos de informação coligidos nos autos do Inquérito Policial n.º 163/2022, lavrado no 1º Distrito Policial, posteriormente corroboradas pelas provas produzidas em sede de contraditório judicial (ata de audiência ao id. 87108400).
Ouvida em Juízo, a primeira vítima, JAQUELINE LUZIA DE LIMA, informou que estava na porta do estabelecimento comercial “Ótica Sodré”, quando o acusado LINITH aproximou-se e se apresentou como cliente desejando adquirir uns óculos.
Que a vítima lhe informou acerca da necessidade de apresentar o receituário médico, oportunidade em que o acusado disse que iria até o seu carro para buscar a suposta receita médica.
Que ao retornar, no entanto, o acusado anunciou o assalto, mostrando a arma que estava à altura da sua cintura.
Que após esse ato, abriu a porta para que seu comparsa entrasse.
Que um dos acusados saiu à procura de dinheiro, enquanto o outro só observava.
Que subtraiu vários óculos modelo esportivo, sua aliança e um celular pertencente à loja.
Que os assaltantes fugiram um veículo Fiat Mob.
Que as filmagens da loja foram entregues à polícia.
Que ao chegar na delegacia encontrou um dos acusados sentados no chão e soube que o outro estava no hospital.
Que realizou o reconhecimento do acusado que estava sentando ao chão, sendo a pessoa que entrou por último na loja, ou seja, EWERTON.
Que posteriormente compareceram cerca de 05 (cinco) pessoas na delegacia, todas igualmente vítimas de roubo.
Que inclusive uma delas informou que teve seu celular subtraído e que na ocasião foi tocada em suas partes íntimas.
Que reconhece sem sombras de dúvidas o acusado que estava na delegacia e foi o segundo a entrar na loja, ou seja, EWERTON.
Que a segunda fotografia parece muito com o acusado que entrou primeiro, porém não tem certeza, pois este estava de óculos escuro.
Que o acusado “mais claro” (LINITH) entrou primeiro e o “moreno” (EWERTON) entrou em segundo.
Que o acusado que entrou primeiro era quem estava armado.
Que era a única pessoa que estava presente na loja.
A segunda vítima, DOMINGOS REIS CARVALHO SODRÉ (proprietário da Ótica Sodré), informou que Jaqueline, funcionária do estabelecimento, o ligou informando do ocorrido.
Que posteriormente foram até a Delegacia para registar o Boletim de Ocorrência, ocasião em que soube que um dos assaltantes estava preso e outro estava no hospital.
Que as imagens de videomonitoramento foram entregues à polícia.
Que foi através de tais imagens que foi possível identificar a placa do veículo utilizado pelos acusados para fugirem.
Que reconheceu a pessoa detida como um dos assaltantes.
Que pelas imagens observou que um dos acusados foi até a loja, voltou ao carro e, quando retornou à loja, com um papel na mão e já acompanhado por outro indivíduo, anunciou o assalto.
Que não encontrou dinheiro na loja, tendo subtraído um aparelho celular do estabelecimento, aliança da vítima Jaqueline e armações de óculos.
Que o acusado detido foi quem adentrou por último e o que estava no hospital foi quem entrou primeiro.
Que somente o acusado que estava dentro da loja era quem estava armado.
Que 05 (cinco) óculos foram recuperados.
Que o prejuízo do celular foi de aproximadamente R$ 700,00 (setecentos reais).
Que teve conhecimento que os acusados foram presos nas proximidades das Cajazeiras.
Que um dos acusados reagiu à prisão e foi alvejado na perna.
A terceira vítima, ALFREDO NOVAES COIMBRA, informou que estava com seu veículo parado, no bairro Centro, quando foi abordado por duas pessoas.
Que um deles apontou uma arma de fogo em sua direção e ordenou que fosse para o banco do passageiro, ocasião em assumiu o volante do carro.
Que o seu comparsa ocupou o banco de trás.
Que após entrarem no carro, o acusado que estava na direção passou a arma de fogo para o que estava atrás.
Que subiram à rua das Cajazeiras e foram até a Rua São Pantaleão onde foi realizado o primeiro assalto, à primeira ótica.
Após foram até a rua do Sol, onde realizaram o segundo assalto, na segunda ótica.
Posteriormente foram interceptados pela polícia próximo às Cajazeiras.
Que no primeiro assalto, na Ótica Sodré, os dois acusados desceram e ele ficou preso dentro do carro.
Que a ação na ótica durou cerca de 05 (cinco) minutos.
Que observou que um dos acusados adentrou na ótica, enquanto o outro ficou de vigia na porta, entrando posteriormente.
Que retornaram com os objetos subtraídos, sendo óculos e celulares.
Que o segundo assalto foi realizado em outra ótica, localizada na Rua do Sol, da mesma forma que no estabelecimento anterior, ou seja, um deles invadia enquanto o outro ficava de vigia e então o primeiro retornava com os objetos subtraídos.
Que cerca de oito minutos depois foram abordados pela polícia.
Que o acusado que estava no banco de trás do veículo se rendeu de imediato, enquanto o outro tentou fugir, ocasião em que os policiais foram à sua procura.
Que soube que o acusado que fugiu entrou em luta corporal com os policiais e foi alvejado, sendo então levado ao hospital, pelo que não realizou seu reconhecimento.
Que viu as demais vítimas na delegacia.
Que realizou o reconhecimento pessoal do acusado que foi preso.
Que o condutor do veículo era o mais violento, enquanto o outro dava as coordenadas.
A quarta vítima, LUZIANNE MICHELLE LEITE SANTOS, (proprietária da ótica Peniel) informou que estava em atendimento aos clientes quando foi surpreendida por um dos acusados, entrando pela lateral do ótica, já retirando a arma da cintura.
Que sua reação ao ver ele retirando a arma da cintura foi correr em direção à porta.
Que nesse momento tal acusado, que estava com a arma em punho, advertiu que a vítima não corresse, pois havia outro assaltante chegando à porta do estabelecimento.
Que logo em seguida chegou outro indivíduo que ficou à porta dando a entender que também possuía arma na cintura.
Que o primeiro assaltante subtraiu seu aparelho de telefone celular e os aparelhos celulares dos clientes e dos funcionários.
Que o acusado a ameaçou com a arma na cabeça, dizendo que a vítima era muito “saliente” por ter tentado correr.
Que nesse momento os clientes pediram que ele se acalmasse e a vítima pediu desculpas.
Que um dos acusados quebrou o aparelho de medição da ótica, o qual custa cerca de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) pensando que seria uma câmera.
Que pediu para o outro acusado verificar se ela não estava armada, o qual o ficou o apalpando na sua cintura e na parte de trás.
Que na ocasião três pessoas tiveram seus celulares subtraídos.
Que subtraíram seus óculos e seu aparelho celular.
Que um dos acusados garantiu a ação com a arma e ordenou que o outro verificasse se não estava armada, este por sua vez chegou a passar a mão nas suas nádegas e na sua vagina.
Que o acusado que estava detido na delegacia foi o mesmo que ficou à porta do estabelecimento e realizou a revista.
Que soube que o outro acusado estaria no hospital.
Que recuperou todos os seus bens, com exceção do pupilômetro.
Que reconhece ambos os acusados.
Que o acusado com cabelo (identificado como LINITH) era quem estava armado e o careca (identificado como EWERTON) foi quem a tocou em suas partes íntimas.
Que achou a atitude abusiva porque o acusado ficou pegando no seu corpo sendo que não tinha nem como ele achar que ela estava armada, já que sua roupa era bem justa, bem colada, não havendo nenhum volume sugestivo de arma em seu corpo.
Que na delegacia encontrou a vítima de outro roubo que tinha ocorrido no mesmo dia e relatou como se deu a ação.
Que foi informada que os acusados foram detidos na posse dos objetos subtraídos.
A quinta vítima, JOÃO DOS SANTOS PEREIRA, informou que os assaltantes entraram pela porta lateral da loja.
Que a atendente tentou fugir, o que causou raiva nos assaltantes que revidaram com agressividade e começaram a passar a mão nas partes íntimas dela.
Que ficaram passando a mão nela, tanto atrás quanto na frente.
Que também ficaram agredindo a vítima com palavras de baixo calão.
Que o mais agressivo era o que estava armado, o outro ficou só impedindo que as vítimas saíssem pela porta.
Que no momento ficou com medo do acusado tentar algo contra a filha do seu amigo, uma adolescente, que estava presente.
Que subtraíram quatro aparelhos celulares, das pessoas que estavam presentes.
Que um dos acusados quebrou o pupilômetro, jogou no chão e pisou em cima.
Havia dois assaltantes, um ficou na porta, enquanto outro revistava as vítimas.
Que somente um estava armado e outro insinuava.
Que ficou sabendo que eles empreenderam fuga em um Uber.
Que ao chegar na delegacia somente encontrou um dos assaltantes e teve conhecimento que o outro estaria no hospital pois havia trocado tiros com a polícia e sido alvejado.
A sexta vítima, MAURO SÉRGIO BRITO DA SILVA, informou que estava na Ótica Peniel, para fazer um óculos para sua filha, quando foi surpreendido por dois assaltantes.
Que eles levaram os quatro celulares das vítimas presentes no momento.
Que eles foram ríspidos e “salientes” com a atendente, pois ela teria tentado sair do local assim que eles entraram.
Que um deles estava apalpando a atendente como forma de retaliação por ela ter tentado fugir.
Que bateram com muita força na vagina e na bunda da vítima e mandaram que ela sentasse e ficasse quieta.
Que os assaltantes teriam se evadido do local em um carro que estaria parado na frente da ótica.
Que quando chegou em casa soube através das redes sociais que os acusados haviam sido presos.
Que então dirigiu-se à delegacia de polícia, onde teve seu aparelho de telefone celular e de sua filha, restituídos.
Que eram dois indivíduos e somente um deles estava armado.
Que ao chegar na delegacia encontrou um dos assaltantes e as outras vítimas da outra ótica.
Que soube, na delegacia, que o outro assaltante havia sido levado pro hospital.
A sétima vítima, VALTER LUIS PIRES MARQUES (funcionário da Ótica Peniel), informou que não trabalha no mesmo espaço onde é realizado as vendas.
Que um dos assaltantes foi para a sala do laboratório, onde a vítima fica.
Que colocaram a arma em sua cabeça e mandaram que não reagisse.
Que subtraíram seu aparelho celular que estava carregando.
Que os assaltantes foram agressivos e abusivos, principalmente com a Michelle.
Que passaram a mão nas partes íntimas da senhora Michelle.
Que ao chegar na Delegacia encontrou um dos assaltantes, que seria o indivíduo que ficou na vigilância.
Que soube que o outro assaltante foi baleado e estava no hospital.
Que seu celular foi recuperado.
Que reconhece os acusados, sem sombra de dúvidas, como autores do referido roubo.
Que a pessoa que estava armada era a com cabelo (identificado como LINITH).
Que ficou sabendo que o acusado sem cabelo (identificado como EWERTON) teria passado a mão na vítima Michelle.
Que na delegacia reconheceu o acusado careca (identificado como EWERTON).
A testemunha DENILSON SERRA PINTO, policial militar arrolado como testemunha pelo Ministério Público, declarou que foi informado, via CIOPS, acerca da ocorrência de um assalto em uma ótica localizada no Centro.
Que ao chegar ao local recolheu imagens das câmeras de segurança e posteriormente saíram em diligências à procura do veículo.
Que foram informados que o veículo estava próximo ao Mercado Central.
Que na abordagem o condutor do veículo desceu e foi para cima do policial Araújo, enquanto o outro foi por ele, a testemunha, contido.
Que do lado direito do passageiro estava o motorista, proprietário do veículo, que foi feito de refém.
Que no carro foram encontrados os objetos subtraídos (aparelhos celulares e óculos) e uma arma de fogo do tipo revólver.
Que a pessoa que conduzia o veículo empregou fuga, ao que o outro policial foi em sua perseguição.
Que em determinado momento, durante a perseguição, soube, através do soldado Araújo, que o acusado investiu novamente contra o diligente e tentou tomar sua arma de fogo, momento em que foi alvejado pelo policial.
Que as vítimas reconheceram os objetos subtraídos e a pessoa detida.
Que na abordagem ao veículo o acusado que foi imediatamente detido falou que seria vítima, porém a testemunha não acreditou, tendo em vista que pelas filmagens já conseguiram identificar os acusados.
Que a arma estava municiada.
Que apresentou na Delegacia os acusados pelo nome que eles informaram.
Que teve conhecimento que o acusado detido teria passado a mão nas partes íntimas de uma das vítimas.
Que o acusado careca (identificado como EWERTON) foi detido e o cabeludo (identificado como LINITH) foi o indivíduo alvejado e quem dirigia o veículo.
Que foram presos cerca de 20 minutos depois do último assalto.
Ouvido em sede judicial, sob o manto da ampla defesa e do contraditório, o acusado EWERTON DA SILVA PEREIRA confessou a autoria delitiva que ora lhe é imputada.
Declarou que no dia dos fatos foi até o Centro com uma pessoa conhecida pelo vulgo “doidão”, o qual preferiu não identificar.
Que na primeira ótica foram subtraídos um aparelho celular e uns óculos.
Que primeiro desceu o seu comparsa e posteriormente ele retornou para o carro e o chamou, ficando, a vítima proprietária do veículo, sozinha no carro.
Que não subtraíram nenhum objeto dele, ficando o carro destravado durante toda a ação.
Que seu comparsa era quem utilizava a arma e anunciou o assalto.
Que na Ótica Sodré foram subtraídos uns óculos e um celular.
Que já na Ótica Peniel, o seu comparsa entrou no estabelecimento, enquanto ele ficou na porta.
Que não apalpou a vítima.
Que nessa ótica somente subtraiu uns óculos.
Que foram abordados logo após a prática delitiva.
Que o “Doidão” quem conduzia o veículo.
Que foi conduzido até a delegacia.
Que não conheciam o proprietário do veículo.
Que seu papel foi ficar na vigilância.
Igualmente interrogado em Juízo, o acusado LINITH SERRA ARAÚJO negou a prática da conduta ilícita que ora lhe é imputada.
Declarou que se encontrou com os envolvidos quando eles já teriam praticado o assalto, nas proximidades do Mercado Central.
Que estava no carro o “gordinho e o doidão” e uma outra pessoa.
Que quando foi detido havia três pessoas dentro do carro.
Que ao descer do carro foi alvejado, mas conseguiu correr no sentido Cemitério do Galvão.
Que estava no carro para ir até ao Banco retirar dinheiro para pagar o Doidão pela compra dos celulares.
Que no carro tinha 03 (três) pessoas, o gordinho, doidão e o uber.
Que quando o carro parou era doidão quem dirigia.
Que posteriormente Doidão desceu e ficou esperando ele retornar.
Que o Ewerton não negou a sua participação porque foi obrigado a indicá-lo.
Que não ofereceu nenhum nome falso.
Estas, pois, as provas oralizadas no curso do contraditório judicial, cuja integra do conteúdo encontram-se consignadas nas mídias anexas ao termo de audiência de id. 87108400.
Como se vê, o acusado EWERTON DA SILVA PEREIRA, ouvido em juízo, confessou a prática das condutas delitivas patrimoniais que lhes são atribuídas, tendo afirmado que, na companhia do comparsa a quem identificou como sendo “Doidão”, pessoa essa que, segundo EWERTON, não era o acusado LINITH, efetuaram os roubos de que foram vítimas o motorista de aplicado (Alfredo Novaes Coimbra) e as pessoas de Jaqueline Luzia de Lima e Domingos Reis Carvalho Sodré (Ótica Sodré) e Luzianne Michelle Leite Santos, João Dos Santos Pereira, Mauro Sérgio Brito Da Silva e Valter Luis Pires Marques (Ótica Peniel), ocasião em que foram arrebatados aparelhos de telefone celulares, a aliança de Jaqueline Luzia de Lima e itens comercializados pelos estabelecimentos comerciais, como, por exemplo, óculos de sol.
Declarou, ademais, que a arma de fogo utilizada estava em posse de seu comparsa, o qual era o responsável por anunciar os assaltos.
Negou, porém, a prática do delito elencado no art. 215-A do CP, em face da vítima Luzianne Michelle Leite Santos, afirmando que o objetivo da investida contra a referida vítima teria sido somente com a intenção de verificar se ela estava armada.
O inculpado LINITH SERRA ARAÚJO, por sua vez, negou a autoria dos delitos narrados na exordial e submetidos ao crivo da ampla defesa e do contraditório, declarando que se encontrou com EWERTON e a vítima Alfredo, o qual não conhecia, somente após os roubos e com o objetivo de comprar os aparelhos celulares que estavam com eles.
Verifico, no entanto, que embora o acusado LINITH SERRA ARAÚJO tenha negado a autoria dos delitos que pesam contra sua pessoa, os depoimentos das vítimas e testemunhas colhidos em Juízo são uníssonos e homogêneos entre si no sentido de apontar ambos os réus como autores dos delitos em análise, não havendo contradições em suas declarações.
Não há, também, qualquer indício de que as vítimas tenham motivos para incriminar falsamente os acusados.
Corroborando, a narrativa dos fatos trazida pelo acusado LINITH mostra-se em total dissonância com todo acervo probatório cotejado, sobretudo quanto a sua versão de que somente entrou no veículo após a prática dos roubos com o único intuito de comprar os celulares roubados.
Friso que, em sentido diametralmente oposto, a vítima Alfredo Novaes (motorista de aplicativo e proprietário do veículo subtraído no primeiro roubo) foi segura em afirmar que LINITH SERRA era uma das duas pessoas que o abordaram e, após darem voz de assalto, utilizaram seu veículo para praticarem roubos contra duas óticas desta cidade, tendo Alfredo permanecido, forçosamente, dentro do veículo, durante as ações criminosas subsequentes.
Outrossim, a vítima Alfredo Coimbra em momento algum mencionou a existência de uma terceira pessoa, a qual, segundo LINITH e EWERTON, seria o verdadeiro co-autor dos roubos.
Pelo contrário, suas declarações em sede policial e em Juízo foram sólidas e firmes quanto à presença EWERTON e LINITH (somente) desde o início e até o fim da empreitada criminosa.
A vítima também não fez nenhuma referência ao suposto fato de terem eles, após a ocorrência dos roubos às Óticas, parado o veículo para que uma terceira pessoa, que seria LINITH (na versão deste), tivesse entrado no carro.
A fim de evidenciar a total impossibilidade de acatar a versão dada por LINITH, válido dizer que a sua narrativa sequer guarda semelhança com as declarações prestadas pelo próprio co-réu EWERTON.
Explico: EWERTON declarou que a pessoa com a qual praticara os ilícitos seria o indivíduo de epíteto “Doidão”, o qual teria fugido diante da abordagem policial e sido baleado após luta corporal com os policiais.
Disse, ainda, que não poderia revelar o nome verdadeiro de “Doidão”, numa tentativa de, segundo ele próprio, não se comprometer tendo em vista as “regras” que permeiam as facções criminosas.
Porém, e este fato merece atenção, não mencionou a presença de uma terceira pessoa envolvida, que seria LINITH e que teria entrado posteriormente no veículo, levando à inevitável conclusão de que praticara os delitos tão somente na presença da vítima Alfredo e em concurso com LINITH, que, conforme consta, fora exatamente a pessoa alvejada por disparo de arma de fogo durante a fuga.
Fantasiosa e desconectada da realidade, portanto, a narrativa do inculpado LINITH SERRA.
Como se vê, não há que se falar em insuficiência probatória vez que os elementos carreados aos autos desde a instauração do caderno policial e sobejamente ratificados em Juízo, são aptos a conduzir esta Julgadora a inabalável certeza quanto a autoria e materialidade delitivas, sobretudo quando se toma por base o auto de apreensão e apresentação e termos de restituição já mencionados, os depoimentos das vítimas e das testemunhais e o reconhecimento, em face dos réus, prestado pelas testemunhas e vítimas em Juízo, as quais reconheceram, sem vacilar, ambos inculpados como autores dos crimes em testilha.
Nesse diapasão, comporta dizer que é pacificado no âmbito jurisprudencial a preponderância da palavra da vítima sobre a palavra do acusado em crimes patrimoniais: E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
NEGATIVA DE AUTORIA E FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
AFASTAMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS CONSISTENTE E VÁLIDO.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME DE ROUBO TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS E RÉU REINCIDENTE.
ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Restando comprovado que a acusada, mediante ameaça, subtraiu coisa alheia móvel da vítima, mostra-se correta a condenação pela prática do delito de roubo.
A palavra da vítima relatando de forma segura os fatos, e, ainda, quando corroborada pelo acervo probatório, sobrepõe-se tanto à negativa de autoria, como é prova idônea e suficiente para embasar o édito condenatório. (TJ-MS - APL: 00018792720188120026 MS 0001879-27.2018.8.12.0026, Data de Julgamento: 20/03/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/03/2019) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL.
USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
PROVA CONSISTENTE E VÁLIDA.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME DE ROUBO TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ART. 386, DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA MANTIDA.
BEM FUNDAMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Restando comprovado que o acusado, mediante ameaça, subtraiu coisa alheia móvel da vítima, mostra-se correta a condenação pela prática do delito de roubo, majorado pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas. 2.
A palavra da vítima relatando de forma segura os fatos, e, ainda, quando corroborada pelo acervo probatório, sobrepõe-se tanto à negativa de autoria, como é prova idônea e suficiente para embasar o édito condenatório. 3.
Recurso apelatório conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0774530-98.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para NEGAR provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018.
PRESIDENTE E RELATOR (TJ-CE 07745309820148060001 CE 0774530-98.2014.8.06.0001, Relator: FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA, Data de Julgamento: 03/04/2018, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/04/2018) Extrai-se, assim, dos depoimentos prestados pelas 07 vítimas (Alfredo Novaes Coimbra (motorista de aplicativo) Jaqueline Luzia de Lima e Domingos Reis Carvalho Sodré (Ótica Sodré) e Luzianne Michelle Leite Santos, João Dos Santos Pereira, Mauro Sérgio Brito Da Silva e Valter Luis Pires Marques (Ótica Peniel), bem como do depoimento da testemunha policial, em sede policial e em Juízo, que os acusados foram presos em flagrante logo após terem se assenhorado dos bens a elas pertencentes, havendo, portanto, a inversão concreta da posse.
Ademais, restou inconteste, também, o fato de que restringiram a liberdade da vítima Alfredo Novaes, mantendo-o sob suas guardas durante os dois assaltos subsequentes, o que configura tempo juridicamente relevante de modo a configurar a causa de aumento elencada no art. 157, §2°, V do CP, conforme entendimento do e.
STJ (HC 493.590/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019).
Vejamos também: ROUBO.
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1.
Para a incidência da majorante de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, se faz necessário que a privação da liberdade da vítima se dê por período de tempo juridicamente relevante, ou seja, superior ao necessário para a consumação do delito.
Precedente. 2.
No caso dos autos, a instância de origem consignou que os pacientes solicitaram à vítima, um taxista, que os levasse a determinado destino, sendo que, no interior do veículo, após anunciarem o assalto, mantiveram o ofendido em seu poder sob constante ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, privando-a de sua liberdade por período significativo de tempo, suficiente para a incidência da causa de aumento em questão. 3.
Para afastar tal entendimento seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com o rito do célere do remédio constitucional.
Precedente. 4.
Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2018(Data do Julgamento) Outrossim, no caso em apreço, a atuação conjugada de esforços dos réus é suficiente a caracterizar a causa de aumento do concurso de agentes, prevista no art. 157, §2º, II, do CPB.
Destaque-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO.
APELAÇÃO DO MPPE.
IMPUTAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
CRIME FORMAL.
MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO DO APELADO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. É assente o entendimento de que o crime de corrupção de menor é de natureza formal, ou seja, não se exige a prova efetiva da corrupção do inimputável para que haja a consumação do delito.
Dessa forma, para a sua caracterização basta que o maior imputável pratique com o menor a infração penal ou o induza a praticá-la.
Enunciado nº 500 da Súmula do STJ. 2.
A majorante do concurso de pessoas tem o fim de punir mais gravemente aquele que se une a outrem, imputável ou não, para a prática do crime.
Por outro lado, o delito de corrupção de menores tutela a integridade psíquica do adolescente, bem jurídico completamente diverso do crime patrimonial, de modo que não há que se falar em bis in idem. 3.
Os depoimentos dos autos são uníssonos no sentido de que o apelado assaltou o estabelecimento acompanhado de mais pessoas, entre elas o adolescente A.
S..
Autoria e materialidade devidamente comprovadas. 4.
Apelo provido para condenar o apelado pelo delito previsto no art. 244-B do ECA, fixando-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão.
Aplicado o concurso material, fica o apelado definitivamente condenado à pena total de 09 (nove) anos de reclusão em regime inicial fechado e 20 (vinte) dias-multa.
Decisão unânime.(TJ-PE - APR: 4125299 PE, Relator: Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo, Data de Julgamento: 06/02/2020, 1º Câmara Extraordinária Criminal, Data de Publicação: 14/02/2020). (Grifos nossos) Certo, também, que a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do CPB prescinde da apreensão/perícia da arma de fogo, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tal como a confissão do acusado EWERTON, corroborada com a palavra das vítimas e testemunhas que se mantiveram firmes e coerentes no curso da persecução penal (AgRg no HC 449.102/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 29/10/2018) e, sobretudo, pelo próprio Auto de Apreensão e Apresentação de id. 78259074 – pág.06.
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
FUNDAMENTO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2.
De acordo com este Tribunal Superior, embora não realizado exame pericial para averiguar a potencialidade lesiva da arma, a sua utilização pode ser comprovada por outros meios de prova, o que justifica o aumento da pena. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 449.102/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 29/10/2018) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
CAUSAS DE AUMENTO VALORADAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE.
APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA.
DESNECESSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico. (Precedentes). 2.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.237.603/MS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 28/06/2018, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA E NÃO PERICIADA.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte perfilha no sentido de que a apreensão ou sua ausência e a consequente impossibilidade de realização de perícia não afastam a causa de aumento de pena, se presentes outros elementos que demonstrem sua efetiva utilização nos crimes de roubo praticados com emprego de arma. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.695.539/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Pacionik, DJe de 1º/02/2018).
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
ARMA DE FOGO.
PERÍCIA.
AUSÊNCIA.
UTILIZAÇÃO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
São prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo.
Precedentes. 2.
O Magistrado de primeira instância destacou haver sido comprovada, por outros meios, a utilização da arma de fogo apreendida.
A simples ausência do laudo pericial, no caso, não é suficiente para afastar a majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.615.050/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti CruzDJe de 15/12/2017).
PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE ABSOLUTA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
PREQUESTIONAMENTO.
MANIFESTAÇÃO DA ORIGEM.
INDISPENSABILIDADE.
SEMI-IMPUTABILIDADE E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
APREENSÃO E PERÍCIA DE ARMA DE FOGO.
POTENCIALIDADE LESIVA.
PRESCINDIBILIDADE.
S. 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4 - É firme e consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido de que para o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva quando presentes outros elementos que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva. 5 - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 627.089/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 23/10/2017, grifei).
Portanto, em atenção ao pleito defensivo do acusado EWERTON, não há que se falar em desclassificação para a modalidade simples do delito de roubo, à medida que os elementos colacionados mostraram-se cristalinos e homogêneos durante toda dilação probatória, não havendo contradições, dúvidas ou incertezas nas declarações e reconhecimentos pessoais prestados pelas vítimas, bem como quanto às demais provas.
Acrescente-se, apenas, que a natureza das infrações patrimoniais mencionadas que vitimaram pessoas na Ótica Sodré, na Ótica Peniel e individualmente o ofendido Alfredo Novais Coimbra, assaltado nas imediações do Mercado Central, considerando as condições de tempo, lugar e maneira de execução, intermediadas por diminuto lapso temporal, configura a hipótese particular de continuação delitiva, na forma do art. 71 do CP.
Evidencia-se, assim, a configuração do crime continuado, ou delictum continuatum, o qual se dá quando os agentes praticam dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros.
Na mesma toada, verifico restar configurado, também, autoria e materialidade do delito de importunação sexual, elencado no art. 215-A do CP atribuído a EWERTON DA SILVA PEREIRA, na medida em que as vítimas e precipuamente a ofendida Luziane Michelle, foram uníssonas em seus depoimentos, declarando que EWERTON teria passado a mão desnecessariamente em suas partes íntimas, utilizando o argumento de que ela estaria armada, mesmo tendo a vítima afirmado que na ocasião trajava roupa justa, o que tornava a referida suspeita, por parte do inculpado, sobremaneira infundada.
Assim, notadamente, verifico que o acusado EWERTON durante a ação delituosa praticou ato libidinoso com o objetivo de satisfazer sua própria lascívia, sem o consentimento da vítima Luzianne Michelle.
Assim agindo, o acusado satisfez a própria lascívia às custas de terceiro desinteressado, cujo tipo penal (art. 215-A, CP) foi incluído na nossa legislação pela Lei nº. 13.718/2018, para abarcar várias situações de comportamentos sexuais tidos anteriormente como condutas atípicas ou, no máximo, constrangimento ilegal (art. 146, CP). É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO.
VIOLAÇÃO DO ART 14, I E II, DO CP.
PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL.
CONSUMAÇÃO CONFIGURADA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA FORMA TENTADA.
PROCEDÊNCIA.
NOVATIO LEGIS IN MELLIOS.
VERIFICAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
TIPO PENAL ADEQUADO AO CASO CONCRETO: IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP).
HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 654, § 2º, DO CPP.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, QUE SE IMPÕE. 1. É narrado na exordial acusatória que o increpado aproveitou do momento em que a mãe da vítima (S B da S) não estava presente no recinto (saiu para buscar o filho na APAE), para submeter a vítima à prática de atos libidinosos diversos, consistente em o increpado passar as mãos pelo corpo da infante (pernas e nádegas), bem como ao entorno da vagina da adolescente, no intuito de satisfazer sua lascívia, sem penetração, enquanto esta tentava em vão se desvencilhar do ofensor. 2.
Diante da inovação legislativa, apresentada pela Lei n. 13.718, de 24 de setembro de 2018, foi criado o tipo penal da importunação sexual, inserida no Código Penal por meio do art. 215-A.
A conduta do recorrido, conforme descrita na inicial acusatória, consistente em passar as mãos pelo corpo da infante (pernas e nádegas), bem como ao entorno da vagina da adolescente, no intuito de satisfazer sua lascívia, sem penetração, não mais se caracteriza como crime de estupro, senão o novo tipo penal da importunação sexual. 3.
Agora, "o passar de mãos lascivo nas nádegas", "o beijo forçado", aquilo que antes tinha que se adequar ao estupro para não ficar impune [...] "ganha" nova tipificação: o crime de importunação sexual.
Não há mais dúvida: é crime! Dessa forma, verifica-se um tratamento mais adequado aos casos do mundo da vida e às hipóteses de absolvição forçada dada a única opção (estupro). [...] Assim como a Lei n. 12.015/2009 acabou com concurso material entre o estupro e o atentado violento ao pudor, unindo as duas condutas em prol do princípio da proporcionalidade (uma vez que a pena era muito desproporcional - no mínimo, igual à do homicídio qualificado!), a Lei n. 13.718/2018 vem, norteadora, trazer diretriz ao intérprete da lei, como se dissesse: não compare um coito vaginal forçado a um beijo lascivo no Carnaval! [...] o Estado deve proteger a liberdade sexual (sim!), mas não em prol do punitivismo exacerbado, mas em desconformidade com os princípios de Direito Penal.
O STJ vinha colocando todos os atos libidinosos no mesmo "balaio", contudo, um beijo "roubado" não é igual a uma conjunção carnal forçada (onde se bate, se agride, se puxa os cabelos...).
Sejamos justos (proporcionais) (e não hipócritas!)! No exato sentido da Lei n. 13.718/2018! (Disponível em https://www.conjur.com.br/2018-set-28/limite-penal-significa-importu nacao-sexual-segundo-lei-1378118; Acesso em 24/1/2019). 4.
Ao punir de forma mais branda a conduta perpetrada pelo recorrido, condiciona-se, no presente caso, a sua aplicação diante do princípio da superveniência da lei penal mais benéfica. [...] Em havendo a superveniência de novatio legis in mellius, ou seja, sendo a nova lei mais benéfica, de rigor que retroaja para beneficiar o réu (AgRg no AREsp n. 1.249.427/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/6/2018). 5.
Não obstante a correção da decisão agravada, nesse ínterim, sobreveio a publicação da Lei n. 13.718, de 24 de setembro 2018, no DJU de 25/9/2018, que, entre outras inovações, tipificou o crime de importunação sexual, punindo-o de forma mais branda do que o estupro, na forma de praticar ato libidinoso, sem violência ou grave ameaça (AgRg no REsp n. 1.730.341/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/11/2018). 6.
Recurso especial provido para afastar o reconhecimento da tentativa.
De ofício, concedida a ordem de habeas corpus a fim de alterar a tipificação do delito para a prevista no art. 215-A do Código Penal e redimensionar a pena privativa de liberdade do recorrido nos termos da presente decisão. (STJ - REsp: 1745333 RS 2018/0134332-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2019) Rejeito, portanto, as teses da defesa de que a conduta do réu é atípica, pois tal comportamento do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no dispositivo legal já mencionado (art. 215-A, CP) e deve receber a reprimenda que a lei determina.
Por fim, quanto ao crime de falsa identidade, art. 307 do CP, imputado ao acusado LINITH SERRA ARAÚJO verifica-se que a materialidade e autoria restaram igual e suficientemente comprovadas.
Nesse sentido, basta verificar que as peças do auto de prisão em flagrante foram confeccionadas com o nome errado fornecido pelo acusado, a exemplo do Boletim de Ocorrência de id. 77125049 – pag. 30/31 e 32/33 e demais documentos lá constantes.
Com efeito, tratando-se de crime formal, se consuma com a atribuição efetiva da falsa identidade, independentemente de atingir o especial fim de agir, não cabendo a exclusão da sua ilicitude sob alegação de autodefesa, nos termos da súmula n.º 522 do Superior Tribunal de Justiça.
Concluo, portanto, que as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo, complementam-se, e, por conseguinte, permitem à conclusão de que as imputações contidas na peça acusatória merecem total procedência.
Diante o exposto, julgo procedente a denúncia, para CONDENAR os acusados EWERTON DA SILVA PEREIRA e LINITH SERRA ARAÚJO pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, c/c art. 71, todos do CPB contra as vítimas i) Alfredo Novais Coimbra, ii) Jaqueline Luzia de Lima, iii) Domingos de Carvalho Sodré, iv) Luzianne Michelle Leite Santos, v) Valter Luis Pires Marques, vi) João dos Santos Pereira e vii) Mauro Sérgio Brito Silva; bem como CONDENAR EWERTON DA SILVA PEREIRA pela prática do crime tipificado no art. 215-A do CPB e LINITH SERRA ARAÚJO pela prática do crime tipificado no art. 307 do CPB.
Convém anotar, ainda, que não existe nos autos prova de condenação dos réus com trânsito em julgado, o que evidencia suas primariedades.
Sinalizo, igualmente, que a confissão judicial e as demais questões referentes à individualização das penas serão avaliadas por ocasião do processo dosimétrico que lhes sobrevirá na sequência do presente julgamento.
Outrossim, verificado a existência de três majorantes, bem como, as peculiaridades do caso concreto, especialmente em razão de haverem praticado roubo com efetivo emprego de arma de fogo, restrição da liberdade de uma das vítimas e ainda mediante concurso de dois agentes, entendo imperativo a aplicação cumulativa das causas de aumento de penas tipificadas nos §2º, V, e §2º-A, I, ambos do art. 157 do CP, na terceira fase da dosimetria da pena dos acusados, deslocando-se a majorante sobejante (concurso de agentes) para a primeira fase da dosimetria da pena, conforme entendimento sedimentado da 6ª Turma do eg.
STJ, in verbis: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
CRIME PRATICADO ENQUANTO O RÉU CUMPRIA PENA NO REGIME ABERTO POR OUTRO DELITO.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES QUANDO A CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELO CRIME ANTERIOR OCORRER APÓS O COMETIMENTO DO CRIME EM QUESTÃO.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES JÁ CONSTAVAM DOS AUTOS JUDICIAIS QUANDO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem estabeleceu a reprimenda básica acima do mínimo legal, considerando desfavorável a circunstância judicial relativa à culpabilidade, tendo em vista que o paciente praticou o crime de roubo circunstanciado durante o período de cumprimento de pena em regime aberto imposta em outro processo.
Tal fundamentação se mostra adequada para a exasperação da pena-base, pois anuncia o maior grau de reprovabilidade da conduta do acusado, bem como o menosprezo especial ao bem jurídico violado.
Precedentes. 3.
Os antecedentes foram corretamente desabonados pelo Tribunal local pela prática de crime anterior, proceder correto para a negativação da referida circunstância judicial.
Assim, a negativação dos antecedentes não foi implementada de forma ilegal pelo Tribunal local, uma vez que, em que pese a condenação utilizada para tanto tenha transitado posteriormente ao fato criminoso ora imputado ao agravante, referia-se a conduta praticada em momento anterior.
E, "segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020). 4.
Ademais, para ser revisada a conclusão do acórdão impugnado de que já existia nos autos digitais a certidão que permitia a negativação dos antecedentes, exige-se a imersão no conjunto fático-probatório aos autos, medida sabidamente interditada na via do habeas corpus. 5.
Nos termos da orientação desta Casa, presentes duas causas de aumento, possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda.
O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes. 6.
Assim, "tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de cinco agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento" (AgRg no HC n. 512.001/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2019, DJe 29/8/2019). 7.
No presente caso, constata-se que não ocorreu a cumulação injustificada das causas de aumento do delito de roubo circunstanciado, pois a jurisdição ordinária consignou a necessidade de aplicação de ambas as majorantes pelas peculiaridades do crime, que foi praticado por 4 indivíduos e grave ameaça com emprego de arma de fogo.
Existência de fundamentação concreta para a aplicação cumulativa das causas de aumento em 1/3 e 2/3. 8.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC 728569/SC, Sexta Turma, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 24/06/2022.
Passo, então, à dosimetria de cada uma das penas respectivas: DOSIMETRIA: 1) EWERTON DA SILVA PEREIRA a) Do Crime de Roubo Majorado CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (neutralizada); ANTECEDENTES CRIMINAIS - o acusado é tecnicamente primário (favorável); PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
Os MOTIVOS DOS CRIMES se constituem pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio (neutralizada); As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – foram relevantes, vez que o crime foi praticado em concurso de pessoas, o que será aferido nessa primeira fase, já que existente outras duas causas de aumento, que serão vistas na fase pertinente (desfavorável); As CONSEQUÊNCIAS do crime são inerentes à espécie (neutralizada).
Por fim, o COMPORTAMENTO das vítimas não facilitou nem contribuiu para a ação do agente (neutralizada).
No caso do crime de roubo, a pena cominada é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa.
Portanto, o patamar médio da pena-base é de 06 (seis) anos.
Para cada circunstância valorada negativamente, será utilizado o critério de aumento na fração de 1/8 sobre o patamar médio da pena-base (AgRg no HC 660.056/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
Sendo assim, considerando a existência de uma circunstância judicial valorada negativamente (circunstâncias do crime), aplico ao sentenciado, a pena base de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, observando-se, desde já, que a pena de multa será aplicada, ao final, proporcionalmente, à pena privativa de liberdade definitiva.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o acusado a presença de 01 (uma) circunstância atenuante, qual seja, a confissão espontânea perante autoridade judicial, na forma como prevê o art. 65, inciso III, “d”, do CPB, reduzindo a pena ao mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, em observância à Súm. n. 231, do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas e, também, não se verificam causas de diminuição de pena a ensejaram a alteração dos parâmetros da sanção penal.
Incidente, entretanto, as causas de aumento de pena previstas no Art. 157, §2º, V, e §2ª-A, I, do Código Penal, por ter sido o crime patrimonial praticado mediante a restrição da liberdade de uma das vítimas e uso de arma de fogo, o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade nas frações de 1/2 e mais 2/3, sucessivamente, resultando na pena de 10 (dez) anos de reclusão e, ainda, 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, em obediência à proporção entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa aplicadas, segundo o intervalo entre as penas mínimas e máximas em abstrato.
Explico que a restrição da liberdade da vítima Alfredo Novais Coimbra durante toda ação delitiva autoriza o estabelecimento de fração superior à mínima na 3ª fase da dosimetria, pois denota maior reprovabilidade da conduta (STJ - AgRg no HC: 447645 SC 2018/0099008-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/10/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2018).
Outrossim, conforme já fundamentado, elucido que é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento da pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.
No presente caso, considerando o modus operandi da conduta (restrição da liberdade de uma vítima por aproximadamente 03hs, utilizando-se de arma de fogo), justifica-se a aplicação das duas causas de aumento na 3ª fase da dosimetria (STJ.
AgRg no HC 728569/SC, Sexta Turma, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 24/06/2022).
Da mesma forma, a aplicabilidade do critério sucessivo, cumulativo ou de efeito cascata deve incidir sobre as causas de diminuição e aumento de pena, sem qualquer distinção (STJ - EDcl no AgRg no HC: 679706 SC 2021/0216857-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022).
Do crime de roubo continuado O crime continuado, ou delictum continuatum, se dá quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros.
No caso em apreço, o acusado praticou crimes de roubo contra 07 (sete) vítimas, conforme já devidamente fundamentado.
Assim, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações (STJ - AgInt no HC: 393441 PR 2017/0065535-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018).
Na espécie, ante a prática de 07 (sete) infrações, aumento a pena na fração de 2/3, restando assim, a PENA DEFINITIVA de 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses, e 982 (novecentos e oitenta e dois) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução, tendo em vista que, no concurso de delitos, as penas de multa existentes são aplicadas distinta e integralmente (art. 72 do Código Penal), à exceção da hipótese de crime continuado (STJ, HC 132857), que segue o sistema da exasperação. b) Do Crime de Importunação Sexual CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar (neutralizada); Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS - o acusado é tecnicamente primário (favorável).
PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
Os MOTIVOS DO CRIME são inerentes à espécie, já sendo punido pela própria tipicidade e previsão do delito (neutralizada).
As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – são inerentes à espécie (neutralizada); As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – são inerentes à espécie (neutralizada); O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – o menor participou de forma ativa na empreitada delitiva (favorável) Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplico ao sentenciado a pena base no mínimo legal de 1 (um) ano reclusão.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Inexistem, igualmente, causas de aumento ou diminuição de pena, mantendo-se a pena no patamar mínimo e definitivo de 01 (um) ano de reclusão.
Resta assim, CONDENADO o sentenciado EWERTON DA SILVA PEREIRA ao cumprimento da PENA DEFINITIVA de 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses, e 982 (novecentos e oitenta e dois) dias-multa estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução, referente ao crime tipificado no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, c/c art. 71 todos do CP e ao cumprimento da PENA DEFINITIVA de 01 (um) ano de reclusão referente ao crime tipificado no art. 215-A do CPB.
REGIME INICIAL – Fechado, considerando o quantum de pena aplicada (art. 33, §2º, “a”, do CP).
DETRAÇÃO – O período de prisão provisória do sentenciado é insuficiente para alteração de seu regime inicial de cumprimento de pena (Arts. 387, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), reservando, desse modo, ao juízo da execução sua aplicação (LEP, art. 66, III, “c”, da LEP).
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento de todos requisitos do art. 44 do CPB, tendo em vista tratar-se de crime praticado com grave ameaça. 2) LINITH SERRA ARAÚJO a) Do Crime de Roubo Majorado CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (neutralizada); ANTECEDENTES CRIMINAIS – o acusado é tecnicamente primário (favorável); PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
Os MOTIVOS DOS CRIMES se constituem pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio (neutralizada); As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – foram relevantes, vez que o crime foi praticado em concurso de pessoas, o que será aferido nessa primeira fase, já que existente outras duas causas de aumento, que serão vistas na fase pertinente (desfavorável); As CONSEQUÊNCIAS do crime são inerentes à espécie (neutralizada).
Por fim, o COMPORTAMENTO das vítimas não facilitou nem contribuiu para a ação do agente (neutralizada).
No caso do crime de roubo, a pena cominada é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa.
Portanto, o patamar médio da pena-base é de 06 (seis) anos.
Para cada circunstância valorada negativamente, será utilizado o critério de aumento na fração de 1/8 sobre o patamar médio da pena-base (AgRg no HC 660.056/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
Sendo assim, considerando a existência de uma circunstância judicial valorada negativamente (circunstâncias do crime), aplico ao sentenciado, a pena base de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, observando-se, desde já, que a pena de multa será aplicada, ao final, proporcionalmente, à pena privativa de liberdade definitiva.
Avançando à segunda e terceira etapas do processo dosimétrico, não há circunstancias atenuantes ou agravantes a serem consideradas e, também, não se verificam causas de diminuição de pena a ensejaram a alteração dos parâmetros da sanção penal.
Incidente, entretanto, as causas de aumento de pena previstas no Art. 157, §2º, V, e §2ª-A, I, do Código Penal, por ter sido o crime patrimonial praticado mediante a restrição da liberdade de uma das vítimas e uso de arma de fogo, o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade nas frações de 1/2 e mais 2/3, sucessivamente, resultando na pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e, ainda, 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, em obediência à proporção entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa aplicadas, segundo o intervalo entre as penas mínimas e máximas em abstrato.
Explico que a restrição da liberdade da vítima Alfredo Novais Coimbra durante toda ação delitiva autoriza o estabelecimento de fração superior à mínima na 3ª fase da dosimetria, pois denota maior reprovabilidade da conduta (STJ - AgRg no HC: 447645 SC 2018/0099008-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/10/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2018).
Outrossim, conforme já fundamentado, elucido que é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento da pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.
No presente caso, considerando o modus operandi da conduta (restrição da liberdade de uma vítima por aproximadamente 03hs, utilizando-se de arma de fogo), justifica-se a aplicação das duas causas de aumento na 3ª fase da dosimetria (STJ.
AgRg no HC 728569/SC, Sexta Turma, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 24/06/2022).
Da mesma forma, a aplicabilidade do critério sucessivo, cumulativo ou de efeito cascata deve incidir sobre as causas de diminuição e aumento de pena, sem qualquer distinção (STJ - EDcl no AgRg no HC: 679706 SC 2021/0216857-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022).
Do crime de roubo continuado O crime continuado, ou delictum continuatum, se dá quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros.
No caso em apreço, o acusado praticou crimes de roubo contra 07 (sete) vítimas, conforme já devidamente fundamentado.
Assim, a jurisprudência do STJ se firmou no -
16/05/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2023 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 17:18
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2023 22:04
Decorrido prazo de ELISANGELO MELO LOBO em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:04
Decorrido prazo de ALFREDO NOVAIS COIMBRA em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:29
Decorrido prazo de LUZIANNE MICHELLE LEITE SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:37
Decorrido prazo de DOMINGOS REIS CARVALHO SODRE em 27/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:08
Decorrido prazo de DENILIA CORREA ARAUJO em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:56
Decorrido prazo de JAQUELINE LUZIA DE LIMA em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:56
Decorrido prazo de VALTER LUIS PIRES MARQUES em 22/02/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:13
Conclusos para julgamento
-
16/04/2023 12:17
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
16/04/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
15/04/2023 18:14
Juntada de petição
-
03/04/2023 13:43
Juntada de petição
-
28/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 17:25
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
25/03/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
25/03/2023 17:24
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
25/03/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855600-48.2022.8.10.0001 AUTOR: 1º Distrito de Polícia Civil do Centro e outros RÉU: EWERTON DA SILVA PEREIRA e outros ADVOGADO(A): DR(A).
Advogado(s) do reclamado: ELISANGELO MELO LOBO (OAB 13563-MA) FINALIDADE: Para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar alegações finais do acusado EWERTON DA SILVA PEREIRA, conforme determinado no Id. 87108400.
São Luís/MA, Quinta-feira, 23 de Março de 2023.
De ordem da MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara do Termo Judiciário de São Luís, LIDIANE MELO DE SOUSA, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. -
23/03/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 17:52
Juntada de petição
-
22/03/2023 10:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
-
22/03/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/03/2023 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 19:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2023 11:00 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
06/03/2023 19:13
Outras Decisões
-
06/03/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 09:12
Juntada de Ofício
-
06/03/2023 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 07:55
Juntada de diligência
-
02/03/2023 15:25
Juntada de diligência
-
28/02/2023 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 00:57
Juntada de diligência
-
24/02/2023 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 00:48
Juntada de diligência
-
23/02/2023 19:21
Juntada de diligência
-
23/02/2023 19:20
Juntada de diligência
-
22/02/2023 15:06
Juntada de petição
-
17/02/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 18:45
Juntada de diligência
-
16/02/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 15:58
Juntada de diligência
-
13/02/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 10:42
Juntada de diligência
-
10/02/2023 13:59
Juntada de diligência
-
10/02/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 13:52
Juntada de diligência
-
09/02/2023 18:53
Juntada de petição
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855600-48.2022.8.10.0001 RÉU: EWERTON DA SILVA PEREIRA e outros ADVOGADO(A): DR(A).
ELISANGELO MELO LOBO (OAB 13563-MA) FINALIDADE: Para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “DESPACHO
Vistos.
Chamo o feito à ordem para antecipar a audiência de instrução e julgamento, designada em ID 82802469, para o dia 06 de março de 2023, às 11horas, permanecendo os demais termos da decisão, vez que os acusados encontram-se presos.
Intimem-se.
Notifiquem-se.
Requisitem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quarta-Feira, 11 de Janeiro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final, respondendo Portaria CGJ nº. 169/2023”.
São Luís/MA, Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023.
De ordem da MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara do Termo Judiciário de São Luís, LIDIANE MELO DE SOUSA, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: -
08/02/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 11:54
Juntada de Ofício
-
08/02/2023 11:46
Juntada de petição
-
08/02/2023 11:41
Juntada de Ofício
-
08/02/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 11:29
Juntada de petição
-
29/01/2023 09:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
29/01/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
27/01/2023 17:02
Mantida a prisão preventida
-
27/01/2023 17:02
Não concedida a liberdade provisória
-
25/01/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 10:27
Juntada de petição
-
16/01/2023 10:48
Juntada de petição
-
16/01/2023 10:15
Juntada de petição
-
13/01/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2023 08:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/03/2023 11:00 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
12/01/2023 22:52
Juntada de petição
-
12/01/2023 18:25
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
11/01/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA Telefone: (98) 3194-5513 / E-mail: [email protected] Processo nº 0855600-48.2022.8.10.0001 Requerentes: EWERTON DA SILVA PEREIRA, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 18.09.1996, CPF nº *14.***.*48-61 e RG nº *83.***.*12-13-2, filho de Edilson Pereira e Sebastiana da Silva, residente e domiciliado à Rua 07 de Setembro, bairro: Anjo da Guarda – São Luís/MA, custodiado no sistema prisional do Estado.
LINITH SERRA ARAÚJO, brasileiro, natural de São Luis/MA, nascido em 24.05.1994, CPF nº *08.***.*82-88 e RG nº 042287652011-0, filho de Jose Ribamar Loureiro Araujo e Albertina Alves Serra, residente e domiciliado à Rua Ferreira Goulart, nº 7, Bairro: Vila São Luís; São José de Ribamar/MA, custodiado no sistema prisional do Estado DECISÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pela Defensoria Púbica em favor de EWERTON DA SILVA PEREIRA (id. 81811652) e LINITH SERRA ARAÚJO (id. 81410624).
Em relação LINITH SERRA ARAÚJO, aduz a defesa que a prisão é medida excepcional, bem como o requerente possui residência fixa e necessita se submeter a um procedimento cirúrgico, em razão de um projetil alojado na coxa, o que ocasiona dores e um afilamento no membro.
Quanto a EWERTON DA SILVA PEREIRA, a defesa alega que a prisão é medida excepcional, devendo ser decretada somente quando não for cabível a sua substituição por outras medidas cautelares criadas pela Lei 12.403/2011.
Com vistas, manifestou-se o Representante do Ministério Público pelo indeferimento dos pleitos de revogação da prisão preventiva em relação aos acusados. É o relatório em síntese.
Decido.
Analisando os autos e em acordo com parecer ministerial, entendo deve ser mantido o decreto prisional dos acusados acima referenciados, considerando que ainda é necessário resguardar a ordem pública.
Destarte, tenho que o pleito não merece acolhida, já que os motivos para a manutenção da prisão preventiva se mantém inalterados e não há fato novo que modifique a situação já analisada (art. 312 e art. 316 do CPP).
Em consulta ao SIISP e PJE, verifica-se que: EWERTON DA SILVA PEREIRA possui 02 (duas) passagens pelo sistema prisional, respondendo a outro processo n° 10899-40.2019.8.10.0001 (103412019), na 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís, pela prática do crime de tráfico de drogas.
LINITH SERRA ARAÚJO possui 03 (três) ciclos prisionais e responde a outros processos: i) Processo n° 52651-36.2012.8.10.0001 – 3ª vara criminal.
Em 07/07/2016 foi condenado a 23 anos e 4 meses em regime fechado; ii) Processo n° 0014.6.48.2013, 1ª Vara Criminal de São Luís, com pena de 8a0m0d pela prática do crime do art. 158, § 3º, Lei 2848/40 - Código Penal; iii) Processo n° 0044.7.98.2014, 3ª Vara Criminal de São Luís, com pena de 5a4m0d pela prática do crime do art. 157, § 1º, Lei 2848/40 - Código Penal; iv) Processo n° 0000186-63.2016.8.10.0113, Vara Única de Raposa, com pena de 6a3m18d pela prática do crime do art. 157, § 2º-A, I, Lei 2848/40 - Código Penal; Pena Total: 19a7m18d. 27/05/2021 (SIISP).
Assim, as informações até então colhidas, demonstram que se tratam de agentes de elevada periculosidade, que vivem à margem da lei, contumazes na prática de delitos patrimoniais de acentuada gravidade, indicando que postos em liberdade voltarão a delinquir, gerando, portanto, uma situação de risco à sociedade em geral, justificando a prisão pela garantia da ordem pública.
Destarte, permanecem hígidos os motivos ensejadores do ergástulo preventivo, sendo eles a necessidade de se acautelar a coletividade, garantindo a ordem e segurança pública e a aplicação da lei penal, tendo em vista que a ação criminosa foi sobremaneira grave, não sendo a liberdade provisória suficiente para impedir a reiteração criminosa.
Assim, a revogação da prisão que se pretende alimenta o sentimento de impunidade, com o qual os acusados parecem se interiorizar, já que outros eventos se sucederam após o primeiro, como é este caso.
Calha dizer que o simples encerramento da instrução processual não é motivo suficiente para a revogação do ergástulo preventivo quando se está diante do pressuposto da necessidade de preservar a ordem pública, sobretudo quando se avalia a contumácia delitiva dos acusados, sem falar, ainda, na necessidade da aplicação da lei penal.
Sob essa perspectiva, a adoção das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por ora, não é suficiente, tendo em vista a demonstração da necessidade de manutenção da prisão preventiva, fundada na gravidade concreta da conduta, na periculosidade do agente demonstrada através de suas reiterações delitivas.
Assim, ante o exposto, e de acordo com a manifestação Ministerial, INDEFIRO os pedidos de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES formulados em favor dos acusados EWERTON DA SILVA PEREIRA e LINITH SERRA ARAÚJO.
Aproveito o ensejo para, na forma do parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal, considerar revisada a situação prisional dos Requerentes.
Por conseguinte, analisando a defesa preliminar apresentada pelos denunciados verifico não ser caso de aplicação do art. 397 do CPP, razão pela qual, DESIGNO o dia 25 (vinte e cinco) de abril de 2023, às 09:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento, determinando as devidas intimações e/ou requisições.
Serve a presente, também, como mandado de intimação, ficando os acusados cientificados a comparecerem à audiência de instrução e julgamento designada.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
São Luís, na data da assinatura eletrônica.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital -
10/01/2023 12:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/04/2023 09:00 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
10/01/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 18:45
Não concedida a liberdade provisória
-
19/12/2022 18:45
Mantida a prisão preventida
-
19/12/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 19:25
Juntada de petição
-
16/12/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:24
Juntada de petição
-
05/12/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 00:31
Juntada de petição
-
01/12/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2022 22:00
Juntada de petição
-
23/11/2022 23:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 11:57
Juntada de petição
-
19/11/2022 00:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2022 00:29
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 22:15
Juntada de diligência
-
10/11/2022 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 18:55
Juntada de diligência
-
06/11/2022 00:27
Expedição de Mandado.
-
06/11/2022 00:27
Expedição de Mandado.
-
06/11/2022 00:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 00:14
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/11/2022 15:54
Recebida a denúncia contra EWERTON DA SILVA PEREIRA (FLAGRANTEADO) e LINITH SERRA ARAUJO (FLAGRANTEADO)
-
04/11/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 15:10
Juntada de denúncia ou queixa
-
17/10/2022 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 12:50
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/10/2022 15:50
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
13/10/2022 12:27
Juntada de termo de juntada
-
04/10/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:10
Juntada de petição
-
29/09/2022 17:57
Juntada de Ofício
-
29/09/2022 09:39
Juntada de petição
-
28/09/2022 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:05
Audiência Custódia realizada para 28/09/2022 10:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
28/09/2022 13:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/09/2022 10:47
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
28/09/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 10:03
Audiência Custódia designada para 28/09/2022 10:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
28/09/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 18:10
Distribuído por sorteio
-
27/09/2022 18:09
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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