TJMA - 0801398-97.2022.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 11:31
Baixa Definitiva
-
30/10/2024 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
30/10/2024 11:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/10/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE SOUSA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 17:01
Conhecido o recurso de JOSE FERNANDES DE SOUSA - CPF: *46.***.*15-81 (APELANTE) e provido
-
10/09/2024 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/09/2024 11:37
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:37
Juntada de contestação
-
06/11/2023 09:24
Baixa Definitiva
-
06/11/2023 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
06/11/2023 09:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DE SOUSA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801398-97.2022.8.10.0106 APELANTE: JOSÉ FERNANDES DE SOUSA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A e MA22861-A APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A e PE23255-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FERNANDES DE SOUSA, em face da sentença proferida pela magistrada Verônica Rodrigues Tristão Calmon, titular da Comarca de Passagem Franca, que, nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A., extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da parte autora não ter emendado a exordial no prazo assinalado (despacho Id 29143372), no que diz respeito à juntada de “comprovante de residência atualizado em seu nome ou comprovar o vínculo com o terceiro titular do documento, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, tudo para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito”, entendendo ser documento indispensável à propositura da demanda.
Em suas razões recursais (Id 29143385), o apelante argumenta que o art. 319 do CPC não exige a juntada de comprovante de residência em nome próprio, estabelecendo, apenas, a necessidade de indicação de endereço do autor, o que foi feito quando do ajuizamento da demanda.
Afirma que a petição inicial preenche todos os elementos indispensáveis para a propositura da demanda, sendo desnecessária a juntada de comprovante de residência para o processamento da ação.
Ao final requer o provimento da Apelação, com a reforma da sentença para que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem com regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões Id 29143507. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do CPC.
O mérito recursal diz respeito à manutenção ou não da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da parte autora não ter colecionado comprovante de residência em seu nome ou documento que comprove seu vínculo com o titular do comprovante de residência apresentado na inicial.
O caso é de provimento do recurso.
Explico.
Com efeito, os documentos necessários para o ajuizamento da demanda estão relacionados às condições da ação, cuja ausência poderá ensejar o indeferimento da inicial caso não cumprido o prazo legal contido no art. 321 do CPC.
Nesse sentido inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento (comprovante de residência em nome próprio ou comprovação de vínculo com o titular do respectivo comprovante), conforme se extrai dos arts. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados na exordial.
Dessa forma, é certo que o comprovante de residência não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa, ex vi o que leciona a Súmula nº 33 do STJ (“a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”).
O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte em inúmeros e recentes juntados, dos quais cito: ApCiv nº 0805742-95.2021.8.10.0029, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
Sessão Virtual de 18 a 22 de abril de 2022; ApCiv nº 0807017-79.2021.8.10.0029, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Sessão Virtual de 18 a 25 de abril de 2022; ApCiv nº 0807433-47.2021.8.10.0029, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
Tyrone José Silva.
Sessão Virtual de 19 a 26 de abril de 2022; ApCiv nº 0800915-91.2019.8.10.0035, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sessão Virtual de 1º a 8 de outubro de 2020; ApCiv nº 0802113-24.2018.8.10.0028, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Sessão de Julgamento em 19 de setembro de 2019.
Nesse sentido não pode prevalecer a sentença de 1º Grau, posto que se trata de patente negativa de prestação jurisdicional, em clara afronta aos princípios do livre acesso ao judiciário e da primazia da decisão de mérito.
Destarte, inadequada a extinção do feito nos moldes em que realizada pelo juízo a quo, ante a ausência de amparo legal e a flagrante afronta a princípio constitucional.
Isto posto, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o feito à Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida citação da parte ré e posterior instrução probatória.
Publique-se.
Intime-se Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3 -
09/10/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 11:30
Conhecido o recurso de JOSE FERNANDES DE SOUSA - CPF: *46.***.*15-81 (APELANTE) e provido
-
22/09/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 12:52
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 12:52
Distribuído por sorteio
-
16/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801398-97.2022.8.10.0106 Autor (a): JOSÉ FERNANDES DE SOUSA Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado (a): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSÉ FERNANDES DE SOUSA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Apreciando preliminarmente a demanda, foi possível observar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento do mérito, isso porque não há nos autos elemento indicativo da competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determinou-se que a parte autora procedesse a sua emenda, juntando para tanto documento essencial.
Não obstante devidamente intimada para que suprisse a omissão, possibilitando o regular andamento do feito, a parte demandante juntou certidão de quitação eleitoral e apontou que o documento com o qual pretende comprovar o domicílio nesta Comarca pertence a um familiar.
Sobre esse aspecto, assevero que tal certidão consiste em uma autodeclaração (ID 83897439), sobretudo porque o domicílio eleitoral pode ser conceituado como o lugar da residência ou moradia ou outro lugar em que o eleitor possua algum vínculo específico, podendo ser familiar, econômico, social ou político.
Em outras palavras, não consiste, necessariamente, em seu domicílio civil.
E ainda, o comprovante de residência foi expedido em 2020, não sendo comprovado o vínculo familiar apontado no ID 83897436.
Desse modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, consubstancia-se a incidência do disposto no art. 485, inciso I do Código Processual Civil, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. É necessário pontuar que não se cuida de entrave burocrático, mas, sobretudo, de respeito e observância aos comandos que disciplinam a competência das diferentes unidades judiciais, cujo respeito é inafastável para que não venha a ser vulnerado o princípio do juízo natural, de índole constitucional.
Isso posto, com fundamento no art. 485, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando que mesmo intimada a parte autora deixou de comprovar seu domicílio na Comarca.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito, arquive-se com as cautelas de estilo.
Adotadas todas as providências, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806525-74.2022.8.10.0022
Maria Batista de Santana
Banco Celetem S.A
Advogado: Renato da Silva Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2022 17:19
Processo nº 0807591-83.2022.8.10.0024
Valeria Dutra Almeida
Banco Celetem S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2022 10:26
Processo nº 0802881-96.2022.8.10.0128
Maria Izabel Silva da Cunha
Banco Agibank S.A.
Advogado: Clemisson Cesario de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2022 16:27
Processo nº 0815588-94.2019.8.10.0001
Ana Maria Barbosa Silva
Osias Silva Santos
Advogado: Pedro Alexandre Barradas Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2019 21:29
Processo nº 0867111-43.2022.8.10.0001
Nayra Alves Nascimento
Yago da Silva Barbosa
Advogado: Joana Damasceno Pinto Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2022 14:29