TJMA - 0801780-02.2022.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 09:07
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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18/04/2023 18:33
Decorrido prazo de AYRTON PEREIRA CARVALHO em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 17:19
Decorrido prazo de AYRTON PEREIRA CARVALHO em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:49
Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 22:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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27/01/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2023 18:40
Juntada de diligência
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo, nº:0801780-02.2022.8.10.0103 Requerente:FRANCISCO FERREIRA Requerido:AYRTON PEREIRA CARVALHO S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de Ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDE SOCIAL ajuizada por FRANCISCO FERREIRA em face de AYRTON PEREIRA CARVALHO, todos qualificados nos autos.
Após a citação do requerido, a parte autora pugnou pela desistência do feito, conforme ID 83381310. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação.
Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, é lícito à parte desistir da ação, a qual passa a produzir efeitos após homologação judicial, a teor do parágrafo único do art. 200 do mesmo diploma legal.
No presente caso, o pedido de desistência do autor dispensa anuência do requerido, por consequência lógica do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciado 90 do FONAJE – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Desta feita, preenchidos os requisitos legais, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
III – Dispositivo.
Ante ao exposto, nos termos dos artigos 200, Parágrafo Único e 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Sem custas processuais.
Honorários indevidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
17/01/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 20:18
Extinto o processo por desistência
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11/01/2023 17:39
Conclusos para julgamento
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11/01/2023 15:19
Juntada de petição
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28/12/2022 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2022 13:10
Juntada de diligência
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28/12/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/12/2022 11:28
Expedição de Mandado.
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28/12/2022 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/12/2022 20:47
Conclusos para decisão
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27/12/2022 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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