TJMA - 0000896-82.2017.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 17:05
Juntada de petição
-
13/03/2025 20:47
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
13/03/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 07:19
Determinado o arquivamento
-
13/11/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:58
Decorrido prazo de WESLEY MILHOMEM MOTA VIANA em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 01:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 12:08
Juntada de Alvará
-
12/06/2024 08:29
Juntada de petição
-
25/03/2024 17:35
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 15:12
Juntada de petição
-
07/03/2024 15:11
Juntada de petição
-
14/02/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 20:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 08:06
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
05/04/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 02:08
Decorrido prazo de WESLEY MILHOMEM MOTA VIANA em 01/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2022 22:42
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 22:39
Juntada de termo
-
10/03/2022 17:40
Juntada de petição
-
20/02/2022 14:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 15:00
Juntada de petição
-
07/12/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
05/12/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 10:23
Juntada de petição
-
18/08/2021 13:47
Transitado em Julgado em 12/08/2021
-
14/08/2021 00:11
Decorrido prazo de WESLEY MILHOMEM MOTA VIANA em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 19:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/08/2021 23:59.
-
25/07/2021 03:49
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
25/07/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
19/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000896-82.2017.8.10.0102 AUTOR: LENIR ALVES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WESLEY MILHOMEM MOTA VIANA - MA7091 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA: rata-se de demanda ajuizada por Lenir Alves de Almeida em face do Banco Bradesco S.A alegando que foi surpreendida ao receber o benefício da Previdência Social e perceber o lançamento de descontos mensais, que seriam decorrentes de um empréstimo consignado realizado, sem sua autorização, pela instituição financeira requerida.
Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais.
A inicial veio aparelhada com vários documentos.
Não houve conciliação entre as partes.
Citado, o requerido apresentou contestação asseverando que: 1. não há provas do alegado pela parte autora; 2. o contrato firmado é regular; 3. o requerido atuou no exercício regular de um direito; 4. não resta configurado a existência de dano material ou moral e a repetição do indébito em dobro é incabível.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificação de provas, o réu postulou o julgamento antecipado da lide e o autor quedou-se inerte. É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 355, inciso I, do NCPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), as teses abaixo transcritas em casos que possuem como causa de pedir remota a alegação de contratação irregular/fraudulentos de empréstimos consignados: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016)”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), disciplinado no arts. 976 a 987 do Código de Processo Civil de 2015 objetiva, segundo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “evitar que demandas repetitivas (ou seja, que envolvam a mesma discussão de questão exclusivamente de direito) possam gerar risco à isonomia e `a segurança jurídica” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 976).
Objetivando efetivar essa isonomia e segurança jurídica o art. 985 do CPC/2015 estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
O dispositivo acima reproduzido deixa clara a incidência do efeito vinculante fixado em IRDR, de modo que o juiz possui o dever de observar o quanto decidido no incidente a aplicar o entendimento aos casos similares.
Ademais, o art. 927, inciso III, do CPC/2015, estabelece a obrigação do juiz de observar os acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas, de modo que este juízo julgará a presente demanda tendo como parâmetro o que fora decidido no supracitado incidente.
Desse modo, fica afastada a preliminar ventilada pela instituição bancária requerida na qual postula o indeferimento da petição inicial ao argumento de que a parte demandante não aparelhou a inicial com os extratos bancários da conta dela, porquanto não são estes “documentos indispensáveis à propositura da ação” (IRDR nº 53983/2016).
Esclareça-se, por oportuno, que o julgamento da presente demanda não implica descumprimento da determinação da suspensão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão relativa à matéria em questão, uma vez que nesta demanda não há discussão sobre perícia (não houve a juntada de contrato) e o ponto atinente à devolução em dobro das parcelas pagas já foi pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Avançando no tocante ao mérito, observa-se que a parte ré não juntou aos autos qualquer comprovação (contrato, TED etc.) da realização do negócio jurídico questionado, afastando-se do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC/2015).
Assim, incide na espécie, a seguinte passagem da tese 1 do citado IRDR: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio (...)”.
Ressalte-se que este Juízo utiliza essa tese com efeito persuasivo, dado que ainda não houve trânsito em julgado quanto a esse ponto.
No caso vertente, apesar de a contratação apontada pelo réu como existente ser sinalagmática, ele deixou de comprovar a sua existência, ou seja, faltou uma das condições do ato (art. 104, inciso I, do Código Civil), dado que inexistente a condição subjetiva de validade do negócio jurídico.
Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica.
E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210).
Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69).
Sem adentrar na discussão doutrinária se a falta de contrato tornaria o ato inexistente ou inválido, o certo é que, à falta de comprovação do negócio jurídico, a parte autora não pode ser submetida à condição a qual não anuiu, mormente quando tal situação pode comprometer a sua própria subsistência, dado aos descontos reiterados e em montante significativo.
Há aí, por certo, uma ofensa ao art. 5°, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém é obrigado a fazer o deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (aplicação em sentido amplo), devendo tal dispositivo ser aplicado sim às relações privadas (eficácia horizontal dos direitos fundamentais).
Desse modo, ainda que o art. 421, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Medida Provisória nº 881/2019, estabeleça que nas “relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes”, na espécie, sequer há comprovação de relação contratual, pois, a rigor, o que foi demonstrado nos autos foi a imposição de vontade da instituição financeira em relação à demandante, ofendendo normas de ordem pública estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
Acrescente-se que o requerido não juntou qualquer documento a comprovar a avença e também não postulou a produção de provas nesse sentido, o que indica que, de fato, a contratação é inexistente.
Ademais, a invocação de eventual responsabilidade de terceiros por suposta fraude não afasta a responsabilidade da instituição bancária, consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos-, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (REsp 1197929 / PR – Recurso Repetitivo) Enunciado da Súmula n° 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias Isso posto, deve-se concluir que os descontos realizados pelo demandado relativo a um suposto contrato firmado com a parte autora não estão revestidos de legalidade, uma vez que sequer há provas da existência da avença a dar supedâneo à cobrança impugnada, devendo-se concluir que o(a) consumidor(a) não encontra-se obrigado por essa suposta contratação à falta de demonstração de que ele(a) tomou prévio conhecimento de seu conteúdo e com ele anuiu (art. 46 do CDC).
Por essas razões, fica afastada a possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável (tese 04 do IRDR), uma vez que à falta de instrumento contratual ou outro documento a comprovar a evença, não há espaço para discutir eventual convalidação do negócio.
DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A devolução em dobro do valor pago pelo consumidor “independe a natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608, DJe: 21.10.2020).
Assim, conforme novo entendimento firmado pelo STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
No entanto, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência da autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois, segundo consta nos autos, a requerente não firmou a avença e tampouco restou demonstrado o recebimento relativo ao suposto empréstimo, de modo que o(os) desconto(s) se deu(ram) sem qualquer contraprestação; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação, limitando-se a afirmar que a contratação é válida.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que em casos onde há cobrança sem a devida contraprestação do serviço, a devolução do valor pago deverá ocorrer em dobro, pois “não configura engano justificável a cobrança de tarifa referente a esgoto, se não foi prestado pela concessionária o serviço público, razão pela qual os valores indevidamente cobrados ao usuário devem ser restituídos em dobro” (AgRg no AREsp 62613/RJ, DJe 14/12/2011).
DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
No caso concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a empréstimo com o qual ela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do demandado não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada.
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório, o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.
Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$3.000,00 (três mil) reais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. determinar o cancelamento do contrato impugnado nestes autos, caso ainda vigente, relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas.
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Montes Altos (MA), 19 de março de 2021. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito -
16/07/2021 00:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 00:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 17:52
Decorrido prazo de LENIR ALVES DE ALMEIDA em 16/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 16:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 01:52
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
22/03/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0000896-82.2017.8.10.0102 AUTOR: LENIR ALVES DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: WESLEY MILHOMEM MOTA VIANA - MA7091 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 Sr.(a) AUTOR: LENIR ALVES DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO SA De ordem do MM.
Juiz de direito, Titular desta Comarca fica(m) a(s) parte(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s), da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. determinar o cancelamento do contrato impugnado nestes autos, caso ainda vigente, relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença acompanhado de prova documental atestando o quantitativo de parcelas pagas.
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambos pelo INPC; 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Montes Altos (MA), 19 de março de 2021. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Montes Altos/MA, 19 de março de 2021 Atenciosamente, -
19/03/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2021 15:35
Conclusos para julgamento
-
18/03/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 15:58
Juntada de petição
-
11/03/2021 14:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 14:43
Decorrido prazo de WESLEY MILHOMEM MOTA VIANA em 10/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:52
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
02/03/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000896-82.2017.8.10.0102 AUTOR: LENIR ALVES DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: WESLEY MILHOMEM MOTA VIANA - MA7091 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Eilson Santos da Silva, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) WESLEY MILHOMEM MOTA VIANA - MA7091; JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 do despacho (ID 27339209: "...intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.") proferido nos autos do processo em epígrafe vinculado a presente.
Montes Altos/MA, 1 de março de 2021. -
01/03/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 04:03
Decorrido prazo de LENIR ALVES DE ALMEIDA em 02/06/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2020 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2020 13:02
Juntada de diligência
-
19/02/2020 11:17
Expedição de Mandado.
-
23/01/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 18:12
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 14:15
Recebidos os autos
-
13/01/2020 14:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2017
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003729-73.2015.8.10.0060
Servico Nacional de Aprendizagem Industr...
Ceramica Bloco Forte LTDA
Advogado: Jarlane Cintia Miranda Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2015 00:00
Processo nº 0000207-47.2018.8.10.0120
Maria Feliciana Pereira
Unibanco-Uniao de Bancos Brasileiros S.A...
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2018 00:00
Processo nº 0839488-77.2017.8.10.0001
Lais Mara Costa Bezerra Queiroz
Central Estudantil Secundarista - Ces
Advogado: Hilza Maria Feitosa Paixao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2017 11:02
Processo nº 0800783-18.2019.8.10.0105
Jose Francisco da Costa Santana
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2019 20:34
Processo nº 0832564-50.2017.8.10.0001
L. H. Durans Pinheiro - EPP
Aguas Minerais Lencois Maranhense LTDA
Advogado: Ana Karine Cruz Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2017 16:35