TJMA - 0800080-90.2021.8.10.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800080-90.2021.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
Requerente(s): ROSA VALE DOS SANTOS.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior.
Joselândia/MA, 21 de julho de 2023.
RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
21/07/2023 09:12
Baixa Definitiva
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21/07/2023 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/07/2023 08:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO nº 0800080-90.2021.8.10.0146 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSELANDIA RECORRENTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RECORRIDO: ROSA VALE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N. º /2023 EMENTA: CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFAS COM DESCONTO DIRETO EM CONTA CORRENTE SEM COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO NO IMPORTE REQUERIDO NA INICIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.Inicial.
Narra a parte autora que vem sofrendo com descontos mensais intitulados de “CESTA BENEFIC” no valor de R$ 26,78, em razão da conversão unilateral feita pelo banco da sua conta benefício em conta corrente, os quais totalizam R$ 696,29 até a data da propositura da ação.
Requereu a tutela de urgência para suspensão dos descontos, o cancelamento do respectivo contrato de abertura de conta corrente, a repetição do indébito, na forma dobrada e uma indenização pelo dano moral. (Id 25022696) 2.
Sentença.
O juiz a quo julgou procedente em parte a demanda para condenar o banco a cancelar a conta corrente objeto deste processo, de titularidade da autora, mantendo somente, conta benefício, o que deve ser comprovado nos autos no prazo de 10 dias, bem como deve emitir novo cartão benefício, possibilitando o saque de seus proventos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo da cobrança por negócios jurídicos realizados na antiga conta corrente; condenou ainda, o requerido a restituir, a título de danos materiais, o dobro do valor indevidamente descontado em sua conta corrente no valor de R$ 1.392,58. (Id 25022716) 3.
Recurso.
Alega que a parte autora utiliza costumeiramente os serviços bancários que transcendem o pacote gratuito de serviços essenciais e, portanto, são completamente lícitas as cobranças.
Alega que a sentença excedeu os limites do pedido ao impor a condenação à emissão de novo cartão.
Dedica um tópico à tese de inexistência do dano material e, por eventualidade, requer a sua redução, pois de acordo com o extrato juntado na inicial, só foram realizados quatro descontos na conta da parte recorrida, cuja soma corresponde ao valor de R$ 55,32, que em dobro totaliza R$110,64.
Argumenta que a multa cominatória é excessiva. (Id 25022731) 4.
Julgamento.
A parte autora queixa-se da cobrança de tarifas sem contratação prévia.
A matéria em questão foi objeto do IRDR 3043/2017, julgado em 28/08/2018, sendo fixada a seguinte tese pelo Egrégio Tribunal de Justiça: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.".
Segundo o voto do eminente relator, Desembargador Paulo Velten, inexiste a modalidade de conta benefício, devendo ser facultada a opção ao aposentado para recebimento de seus proventos a utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada.
Nessa linha, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos casos em que o titular da conta depósito exceder o número máximo de operações isentas, previsto no art. 2º da Resol 3919 do Bacen ou quando houver contratação de serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), mas sim no pacote de serviços prioritários (art. 3º), essenciais (art. 4º) ou diferenciados (art. 5º), como, por exemplo, operação de crédito que é um serviço prioritário.
Todavia, tal cobrança deve ser precedida de informação clara e adequada, conforme o art. 5º caput da Resolução 3.919, devendo ser informado ao aposentado pela instituição financeira acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos.
No caso dos autos, apura-se que o banco não acostou o contrato de abertura da conta corrente com a especificação da contratação de pacote de serviços tarifados, além disso ao exame do extrato bancário juntado pela parte recorrida (Id 25022700), não há prova de que as operações realizadas excederam os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, a corroborar a versão autoral de utilização da conta com a finalidade de recebimento de seu benefício previdenciário, a restar demonstrada a falha na prestação do serviço com a cobrança de pacote de serviços cuja contratação não restou demonstrada nos autos.
Os danos materiais são devidos.
Todavia, em relação ao seu valor, assiste razão ao recorrente, pois somente está demonstrado nos autos, através do extrato mencionado, a incidência de quatro descontos na conta da parte recorrida, cuja soma corresponde ao valor de R$ 55,32, que em dobro totaliza R$ 110,64, devendo ser reformada a sentença nesse ponto para reduzir o valor da condenação por dano material.
Quanto a alegação de que foram excedidos os limites do pedido, esta não merece prosperar, posto que a emissão de novo cartão decorre logicamente do cancelamento da conta corrente, a fim de não obstar o recebimento dos proventos da recorrida.No tocante ao valor da multa de R$ 300,00 por desconto até o limite de R$ 10.000,00, diante do bem perseguido no montante de R$ 110,64, não se mostra desarrazoada nem privilegia o enriquecimento ilícito, pelo que deve ser mantida. 5.
Recurso conhecido e provido em parte, por unanimidade. 6.
Custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, pois cancelado o enunciado 158 do FONAJE. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei 9.099/1995.
Votaram, além do relator, a Juíza Talita de Castro Barreto (Suplente) e o Juiz Silvio Alves Nascimento (Suplente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 19 de junho de 2023 (sessão por videoconferência).
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
26/06/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 11:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/06/2023 16:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/06/2023 06:00.
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20/06/2023 16:29
Decorrido prazo de FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA em 16/06/2023 06:00.
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20/06/2023 12:47
Publicado Intimação de pauta em 13/06/2023.
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20/06/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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20/06/2023 12:46
Publicado Intimação de pauta em 13/06/2023.
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20/06/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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19/06/2023 19:59
Juntada de Certidão
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19/06/2023 19:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
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12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800080-90.2021.8.10.0146 RECORRENTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RECORRIDO: ROSA VALE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 19 de junho de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
Registra-se, ainda, que não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conforme artigo 25 da Resol-GP-512013.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA LIMA Juiz, Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
09/06/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 11:12
Pedido de inclusão em pauta
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18/04/2023 12:12
Recebidos os autos
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18/04/2023 12:12
Conclusos para decisão
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18/04/2023 12:12
Distribuído por sorteio
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13/01/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800080-90.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): ROSA VALE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340 REQUERIDO(A)(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida em face da sentença proferida nos autos, que julgou parcialmente os pedidos da exordial (id. 61122740).
Intimada para se manifestar, a parte requerente manifestou-se em relação aos Embargos de Declaração, em id. 63996904. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Contudo, no mérito, assiste razão à parte embargante.
Vejamos.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, a parte embargante alega, em suma, que a decisão embargada merece ser alterada, tendo em conta que o embargado não comprovou o montante devido, conforme fora determinado em sentença.
Sob esse enfoque, não há que falar em omissão ou qualquer outro vício passível de correção via declaratórios.
Ainda que este Juízo tenha examinado erroneamente a questão suscitada, a sentença não estaria eivada de contradição, omissão ou obscuridade nesse aspecto, havendo, quiçá, erro de julgamento, hipótese que reclama recurso à instância superior.
Sob esse enfoque, rejeito, neste trecho, os argumentos levantados nos presentes embargos declaratórios, mantendo a sentença guerreada tal como lançada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA IMPRÓPRIA - NOVO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. -Não comportam os embargos de declaração discussão sobre desacerto da decisão embargada, já que o espectro do recurso volta-se apenas contra eventual omissão, contradição e obscuridade ou ainda para corrigir erro material constante do julgado nos exatos termos preconizados pelo art. 1.022 do CPC. -A iteratividade dos embargos declaratórios é somente quanto ao órgão julgador, e não quanto à matéria que já fora objeto de decisão anterior (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0480.16.008489-7/002, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2018, publicação da súmula em 07/02/2018).
Inexistindo, pois, na decisão embargada erro material, omissão a ser suprida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, não há como se acolher os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente serve como mandado.
Joselândia (MA), 11 de janeiro de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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