TJMA - 0825880-39.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 12:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:04
Decorrido prazo de JUSCELINO NUNES COSTA em 10/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:59
Publicado Decisão (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0825880-39.2022.8.10.0000 – SÃO LUIS AGRAVANTE: JUSCELINO NUNES COSTA ADVOGADO: ALEF RODRIGUES SOARES – OAB/MA 15769 AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juscelino Nunes Costa, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8a Vara da Comarca de São Luis que, nos autos da ação pelo rito ordinário por si inaugurada contra Banco Daycoval Cartões, ora agravado, negou o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial.
Ao analisar o pedido de antecipação de tutela recursal, indeferi o pedido de efeito suspensivo (ID. 22843019) .
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos originários, noto que, na data de 15 de fevereiro de 2023, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, nos termos do art. 487, III, do, “b” CPC, ante o advento da composição entre as partes.
Desse modo, constato a falta de interesse recursal decorrente da perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento.
Ex positis, autorizado pelo artigo 932, inciso III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso.
Arquivem-se com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
13/04/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 12:05
Prejudicado o recurso
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23/02/2023 04:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 11:38
Decorrido prazo de JUSCELINO NUNES COSTA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:32
Juntada de parecer
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10/02/2023 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 03:31
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 082588-39.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JUSCELINO NUNES COSTA Advogada: ALEF RODRIGUES SOARES – MA 15769 AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto Juscelino Nunes Costa, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de São Luis que, no bojo de ação pelo procedimento comum movida por si em desfavor de Banco Daycoval S/A, indeferiu a antecipação de tutela para “determinar à Ré que suspenda imediatamente os descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado em discussão.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que foram preenchidos os pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, ao argumento de que a manutenção dos descontos indevidos causar-lhe-á severos prejuízos.
Após pedir a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, requereu, no tocante ao mérito, que seja reformada a decisão agravada, para que cesse em definitivo os descontos narrados. É o relatório.
Decido.
No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo, encontrando-se devidamente instruído de acordo com o artigo 1.017 do CPC, sendo o caso, portanto, de deslindar, desde logo, os meandros da controvérsia quanto à pretensão de suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Sigo, assim, ao exame do pleito de suspensividade, fazendo-o à luz das disposições do art. 995, parágrafo único, c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Esses dispositivos legais, juntamente com os escólios doutrinário e jurisprudencial, permitem asseverar que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris).
Na espécie, não vislumbro a presença conjugada e simultânea desses pressupostos, que, em verdade, autorizariam a concessão da liminar pleiteada, concluindo pela manutenção da decisão vergastada, ao menos nesta etapa de cognição sumária, própria do exame das tutelas de urgência.
Registro que, apesar de ter alegado desconhecer qualquer relação comercial com o banco agravado, o agravante coligiu um contrato supostamente fraudulento, porém não me cabe, em sede de cognição sumária, investigar a autenticidade daquele instrumento contratual, restando ausente no presente agravo o “fumus boni iuris”.
Com efeito, em que pese a matéria demandar discussões jurídicas, cuja apuração imprescinde de dilação probatória no âmbito do Juízo originário, bem como ausente a aparência do bom direito, percebo a desnecessidade, na espécie, de perquirir a presença do “periculum in mora”.
Ante o exposto, ausentes um dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, responda ao agravo, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Ultimadas as providências acima determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et labora” -
18/01/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 11:16
Juntada de malote digital
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18/01/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
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12/01/2023 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/01/2023 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2023 12:26
Juntada de Certidão
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12/01/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/01/2023 11:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/01/2023 09:56
Conclusos para decisão
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30/12/2022 11:49
Conclusos para decisão
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30/12/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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