TJMA - 0802643-50.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 10:11
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 14:17
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:15
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DO AMARAL em 27/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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12/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802643-50.2022.8.10.0137 DEMANDANTE: MARIA DA PAZ FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO BRITO DO AMARAL - PI4002-A DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença de ID 93534276, anexada a este expediente.
Tutóia – MA, 10/10/2023.
LINNE DIELE ARAUJO MIRANDA Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/10/2023 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 12:13
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 11:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2023 11:30, Vara Única de Tutóia.
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17/05/2023 15:45
Juntada de petição
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17/05/2023 15:32
Juntada de contestação
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16/04/2023 12:32
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802643-50.2022.8.10.0137 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PAZ FONSECA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO BRITO DO AMARAL - PI4002 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do NOVO CPC e no provimento nº. 22/2018 - CGJ, art. 3º, tendo em vista o despacho judicial, Incluo o dia 18/05/2023 11:30 para realização de AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, devendo as partes e seus advogados comparecerem pessoalmente à Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Tutóia, sito à Rua Celso Fonseca, nº 320, Centro, Tutóia/MA, ou por meio de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1tut2 , digitando seu nome do campo USUÁRIO e a senha: tjma1234, no campo SENHA.
INTIMO as partes.
Advertências: 1 – O presente objetiva cientificar da audiência de conciliação, instrução e julgamento, pelo que não será expedida outra intimação, devendo a(s) parte(s) comparecer(em) pessoalmente, ocasião em que, podem trazer até três testemunhas, munidos de documentos e demais provas que pretende produzir, independentemente de intimação. 2 – Não comparecendo a parte autora à audiência designada, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95. 3 - Não comparecendo a parte requerida à audiência designada, ser-lhe-á decretada a revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9099/95.
Tutóia-MA, 24 de março de 2023.
ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE Servidor(a) Judicial -
24/03/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
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24/03/2023 11:48
Audiência Una designada para 18/05/2023 11:30 Vara Única de Tutóia.
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18/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802643-50.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA DA PAZ FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO BRITO DO AMARAL - PI4002 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Feito ajuizado sob o rito da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR que faz a parte autora acima mencionada contra a EQUATORIAL ENERGIA MARANHÃO.
Aduz a requerente, em suma, ter sido surpreendida com débitos no valor de R$ 522,51 (Quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos), e uma de 364.39 (Trezentos e sessenta e quato reais e trinta e nove centavos),supostamente devidos a empresa.
Faz pedido liminar de tutela antecipada para fins de anulação temporária de exigibilidade do crédito. É o processado dos atos.
Decido.
Sobre o pedido de tutela provisória, entendo que deve ser indeferido.
Como é cediço, a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Além disso, estabelece o § 3º do referido artigo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo à análise de tais requisitos, à luz da legislação de regência.
A parte autora questiona a cobrança de fatura de consumo não registrado.
A jurisprudência dos tribunais é unânime em considerar que o termo de ocorrência de irregularidade (toi) goza apenas de presunção relativa de veracidade, posto que produzido unilateralmente.
A propósito, vide a Súmula nº 256 do tribunal de justiça do rio de janeiro: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.”
Por outro lado, em se encontrando o medidor na propriedade do requerente, é ele o responsável pelo seu regular funcionamento e por eventuais benefícios obtidos.
Exegese dos artigos 105 e 106 da resolução 456/2000 da aneel.
Logo, uma vez constatada a irregularidade na medição de energia e a licitude na apuração, evidenciando-se a possível ocorrência de fraude, a concessionária de serviços de energia elétrica tem direito à revisão do faturamento segundo os critérios previstos regulamento, mostrando-se, pois, legitima a cobrança das diferenças na medição do consumo de energia, calculadas com base na Resolução n. 414/2010 da ANEEL.
A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS/A, na qualidade de concessionária de serviço público, é pessoa jurídica de direito privado que não se confunde com a Administração de quem recebe, por delegação contratual, a incumbência de desempenhar determinada atividade de interesse público.
Seus atos, pois, não gozam da presunção de legitimidade típica dos atos administrativos.
Todavia, apesar de não ser do consumidor a atribuição de provar que a apuração técnica da distribuidora de energia estivesse equivocada, haveria o mesmo, em sede de cognição sumária, fazer prova mínima da irregularidade da cobrança.
Contudo, no caso dos autos, suas alegações são genéricas e desprovidas de suporte probatório mínimo.
Se questiona a conclusão da inspeção feita pela concessionária, teria ao menos que apresentar elementos mínimos a evidenciar a existência de irregularidades na cobrança realizada, o que não fez no presente pedido.
Inexistente, portanto, fumus boni iuris como requisito para o deferimento da tutela de urgência.
Assim posto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento por teleconferência.
Inclua-se em pauta.
Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o requerente, registrando que que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Expeça-se carta/mandado de citação e intimação das partes, observando que, na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Tutóia/MA, #{dataAtualAbreviada}.
Cumpra-se.
Assinado conforme sistema.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutoia/MA -
17/01/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2022 11:42
Conclusos para decisão
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10/11/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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