TJMA - 0811185-90.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 18:38
Baixa Definitiva
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23/11/2023 18:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/11/2023 18:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIETA FAURTINO DE SOUSA em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 09:57
Juntada de parecer do ministério público
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16/10/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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16/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811185-90.2022.8.10.0029 – CAXIAS/MA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) APELADA: ANTONIETA FAURTINO DE SOUSA ADVOGADO: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO (OAB/MA Nº 9.512-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 2.014,00 (dois mil e catorze reais) Valor das parcelas: R$ 60,40 (sessenta reais e quarenta centavos) Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas) Parcelas pagas: 69 (sessenta e nove) 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4.
Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S.A., no dia 08/02/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 18/11/2022 (Id. 25637044), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr.
Jorge Antônio Sales Leite, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Material e Moral, ajuizada em 25/08/2022, por ANTONIETA FAURTINO DE SOUSA, assim decidiu: "Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de nº 312383841-3, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais contidas no Id. 25637048, aduz em síntese, a parte apelante, que "Primeiramente é importante destacar que a parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício referentes a um contrato de empréstimo consignado de nº 312383841-3 o qual não tinha conhecimento.
Doutos julgadores, não há como lançar descontos no benefício da parte autora, referentes a esse empréstimo sem que haja as devidas formalidades." Aduz mais, que "Assim, resta claro que a sentença merece reforma, pois em sede de contestação a parte Apelante apresentou o contrato firmado comprovando que a parte apelada contratou o empréstimo consignado, que foi devidamente formalizado, não havendo qualquer fundamento jurídico para ser para considerar inválido." Alega também, que "Em que pesem os argumentos e fatos narrados nos autos, a simples alegação de não reconhecer ou não lembrar de ter realizado o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente, principalmente diante das provas acima.
Resta demonstrado a contratação válida e que a sentença deve ser reformada, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito por parte da apelada." Sustenta ainda, que "Nota-se que toda a sentença é fundamentada em fatos que não são suficientes para dá ensejo a uma condenação.
Não valorando o contrato devidamente formalizado, que demonstra a contratação do mútuo.
Assim, não há qualquer indício de fraude na contratação, assim como também não houve falha na prestação dos serviços.
Neste caso, não houve falha na prestação do serviço contratado pelo banco, o que consta é a total licitude do contrato.
Ademais, como prescreve o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor:" Argumenta, por fim, que "Assim, restou demostrado que o empréstimo foi realizado, ao passo que inexiste razão de ver declarado inexistente o débito, com condenação em restituição dos valores e reparação por dano moral, por ausência de prova das alegações defendidas na inicial petitória, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada." Com esses argumentos, requer "Ex positis, roga pelo recebimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão guerreada, pugnando pela TOTAL IMPROCEDÊNCIA, por ser medida de Direito e Justiça.
Caso não seja o entendimento pela total improcedência, requer-se: • Que seja afastado a repetição do indébito em dobro e reformado para a forma simples; • Que seja reduzido o valor da condenação a título de indenização pelos supostos danos morais sofridos; • Que seja acolhida prescrição, declarando a prescrição prevista no art. 206, V, do Código Civil; • Que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso com objetivo de garantir a cautela do direito." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 25637049, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26157232). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 312383841-3, no valor de R$ 2.014,00 (dois mil e catorze reais) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 60,40 (sessenta reais e quarenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelada.
O Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id 25637038, que dizem respeito a "Cédula de Crédito Bancário", assinado, digitalmente, pela parte apelante, seus documentos pessoais, declaração de residência, além de dados para crédito, em nome desta, da agência nº 0028, do Banco Caixa Econômica Federal, que fica localizada na cidade de Caxias/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas.
Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 69 (sessenta e nove), quando propôs a ação em 25/08/2022.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, como não fez.
No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à parte apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
11/10/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 15:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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19/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:24
Decorrido prazo de ANTONIETA FAURTINO DE SOUSA em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/05/2023 14:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/05/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 24/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 14:52
Recebidos os autos
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10/05/2023 14:51
Conclusos para despacho
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10/05/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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