TJMA - 0847969-53.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 11:38
Conclusos para despacho
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12/01/2024 11:37
Juntada de termo
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08/01/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 08:25
Conclusos para despacho
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06/01/2024 20:03
Juntada de petição
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26/12/2023 19:17
Juntada de petição
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20/10/2023 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 12:03
Juntada de Ofício
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20/10/2023 12:02
Juntada de Ofício
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19/10/2023 20:27
Juntada de petição
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10/10/2023 08:53
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 17:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/10/2023 23:59.
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06/09/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES em 04/09/2023 23:59.
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15/08/2023 03:33
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0847969-53.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JAMILLE DUAILIBE DOUDEMENT - MA18617 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de execução de sentença promovida por MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES, o qual foi julgado procedente (Id 81735638).
Certidão de trânsito em julgado (Id 91373210).
A parte exequente apresentou a atualização dos cálculos no Id 91569069.
Sem manifestação do Estado do Maranhão (Id 96168971).
Isto posto, considerando que os cálculos apresentados mostram-se de acordo com o título exequendo, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de Id 91569069.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor no montante de R$ 13.100,32 (treze mil, cem reais e trinta e dois centavos) em favor de MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES e no valor de R$ 1.310,00 (mil trezentos e dez reais) em favor de JAMILLE DUAILIBE DOUDEMENT inscrita na OAB/MA 18.617, referente aos honorários de execução, a serem pagso no prazo de 02 (dois) meses, contado das entregas das requisições, mediante depósito judicial.
Intime-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 06 de julho de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
10/08/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2023 09:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/07/2023 17:37
Conclusos para despacho
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04/07/2023 17:37
Juntada de Certidão
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04/07/2023 08:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/07/2023 23:59.
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29/05/2023 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 09:32
Conclusos para despacho
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05/05/2023 16:21
Juntada de petição
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03/05/2023 22:30
Juntada de Certidão
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03/05/2023 22:27
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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18/04/2023 19:15
Decorrido prazo de MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES em 13/02/2023 23:59.
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29/01/2023 09:59
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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29/01/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0847969-53.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JAMILLE DUAILIBE DOUDEMENT - MA18617 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO ajuizada por MARIA EMMANUELE PINHEIRO SOARES em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o(a) exequente, em suma, que foi arbitrado em seu favor, a título de honorários advocatícios, o montante total de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais), em razão de ter atuado como Defensora Dativa na Vara Militar do Termo Judiciário de São Luís.
Com a inicial, colacionou documentos.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão alegou unicamente a necessidade de certidão do trânsito em julgado dos processos.
Requerendo ao final, o julgamento improcedente da ação (Id 79086783).
Resposta à impugnação (Id 79334904).
Petição da exequente (Id 81502574). É O RELATÓRIO.
DECIDO Defiro o pedido de justiça gratuita.
A parte exequente juntou aos autos documentação comprobatória de sua nomeação como defensora dativa e valor arbitrado nos autos dos processos na Vara Militar do Termo Judiciário de São Luís - nº 32292020 e nº 15252020 (Id's 74515010 e 74515011).
Chegou a juntar, inclusive, certidão de trânsito em julgado referente ao processo nº 32292020 (Id 81503431).
Quanto ao processo nº 15252020, resta claro que a defensora dativa foi nomeada para praticar um único ato, como bem revela o próprio magistrado da vara militar, arbitrando os honorários devidos pelo Estado do Maranhão pela apresentação de resposta à acusação em favor do réu Francisco Alexandre Ramos de Sousa.
Ainda, em sede de recurso de apelação, este réu constituiu novo patrono para atuar em sua defesa, fato verificado na movimentação processual, no caso, o Dr.
Helvio Herbert Soares - OAB/MA 12.801 (Id's 74515011 e 79334906).
Certo que, a exequente faz a devida prova de sua nomeação e atuação como defensora dativa para atos único e específicos no processo nº 15252020, não havendo necessidade de comprovação do trânsito em julgado desta ação.
Assim, o título executivo objeto da presente execução, não é a sentença penal condenatória, e sim o crédito de honorários aprovado por decisão judicial, inteligência do artigo 515, inciso V, do CPC, desse modo não se pode falar em nulidade do título ou da execução.
Destaco que, o título executivo, apto a ser exigido é o crédito de honorários aprovados por uma decisão judicial, o artigo 515, inciso V, do CPC, não menciona trânsito em julgado da decisão que arbitrou os honorários, e nem poderia falar, pois a nomeação do advogado é para o ato, e não para trabalhar na defesa global do acusado, é para defender o acusado hipossuficiente naquele momento, terminada a audiência, por exemplo, o advogado é titular dos honorários e pode executá-los, por tratar de título líquido, certo e exigível.
Se a própria lei ao reconhecer os honorários advocatícios do advogado dativo, não exigiu o trânsito em julgado da decisão, até por que não teria sentido, pois trata-se de um ato processual, e ato processual não transita em julgado, não pode o Juiz acatar uma alegação destituída de amparo legal e visivelmente injusta, por ser a contraprestação por um trabalho efetivamente realizado.
Verifica-se também nos autos, que o valor em questão está de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, não havendo, portanto, controvérsia sobre o mesmo.
Destarte, em consonância com a doutrina e jurisprudência, entendo que não resta, desse modo, dúvida acerca do direito invocado pela exequente.
Portanto, no caso em apreço, a decisão de arbitramento de honorários advocatícios reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, assistindo a exequente, que efetivamente laborou na defesa do necessitado em processo criminal perante a unidade jurisdicional criminal, o direito à percepção do crédito.
ANTE AO EXPOSTO, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e julgo procedente o pedido formulado na inicial nos termos da fundamentação supra, frisando que o valor executado é de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais).
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução , a teor do disposto no § 3°, I c/c § 7º do art. 85, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, determino que a exequente apresente os cálculos atualizados, acrescido de juros de mora pelos percentuais aplicados à caderneta de poupança a partir da intimação do Estado do Maranhão para impugnar a execução, e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data de cada arbitramento; incluindo-se na conta, os honorários advocatícios de execução arbitrados no percentual de 10% (dez) por cento sobre a execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 02 de dezembro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
10/01/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 15:24
Juntada de petição
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19/12/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 10:09
Julgado procedente o pedido
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01/12/2022 17:25
Conclusos para despacho
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29/11/2022 17:41
Juntada de petição
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27/11/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 09:23
Conclusos para decisão
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10/11/2022 18:26
Juntada de Certidão
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27/10/2022 18:27
Juntada de petição
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25/10/2022 12:00
Juntada de petição
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02/09/2022 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 11:41
Conclusos para despacho
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24/08/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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