TJMA - 0804564-44.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 07:19
Baixa Definitiva
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13/09/2023 07:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/09/2023 07:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 12/09/2023 23:59.
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05/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JEOVANNE FERREIRA DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/08/2023 23:59.
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17/07/2023 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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13/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804564-44.2022.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA-GERAL: ALESSANDRA BELFORT BRAGA APELADO: JEOVANNE FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADA: HELLANY SILVA DE SOUSA (OAB/MA 22646) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO (45 DIAS).
ARTIGOS 30 E 32 DA LEI MUNICIPAL 1.601 ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 2.
Aos professores da rede municipal de ensino do Município de Imperatriz é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias.
Inteligência da Lei nº. 1.601/2015. 3.
Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes deste Tribunal e dos Tribunais Superiores. 4.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem, quando será verificado se houve ou não sucumbência recíproca.
Interpretação do art. 85, §4º, II, do CPC. 5.
Apelação desprovida.
Sentença reformada de ofício.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente), Cleones Carvalho Cunha, e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em face de sentença proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Município de Imperatriz que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária proposta por JEOVANNE FERREIRA DE OLIVEIRA, ora apelado.
Na petição inicial, sustenta a parte autora que possui direito ao recebimento do terço constitucional de férias sobre a totalidade do período de gozo, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas sobre 30 (trinta) dias como vem pagando o município.
Na sentença de ID 23786561, a MM. juíza condenou o município demandado ao pagamento do terço de férias incidente sobre o período de 15 (quinze) dias quanto aos períodos aquisitivos compreendidos entre 2017 e 2022.
Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Em suas razões recursais (ID 23786564), o município sustenta, em síntese, que: o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, em especial quanto ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias; não há previsão legal para o pagamento de terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, na forma pleiteada.
Contrarrazões apresentadas no ID 23786567, com pedido de desprovimento do recurso e majoração dos honorários de sucumbência.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 24841057). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
Já em análise ao mérito do apelo, analisa-se se deve ser mantida sua condenação ao pagamento de um terço sobre 15 (quinze) dias, do total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais gozadas pelos professores, uma vez que, segundo narra a parte autora na inicial, o adicional só é pago sobre 30 (trinta) dias.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, trata das férias como um direito social assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, o qual é estendido aos servidores públicos (art. 39, § 3º).
De acordo com o art. 37 da Constituição Federal, cabe a cada ente federado dispor sobre o seu regime jurídico e editar normas locais que regulamentem a relação entre a Administração Pública e seus servidores, como é o caso do período de férias, respeitando-se as regras insertas na CF.
Como leciona o professor Hely Lopes Meirelles (in, Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Malheiros, 2013. p. 104): A competência para organizar o serviço público é da entidade estatal a que pertence o respectivo serviço.
Sobre esta matéria as competências são estanques e incomunicáveis.
As normas estatutárias federais não se aplicam aos servidores estaduais ou municipais, nem as do Estado-membro se estendem aos servidores dos Municípios.
Cada entidade estatal é autônoma para organizar seus serviços e compor seu pessoal.
Atendidos os princípios constitucionais e os preceitos das leis nacionais de caráter complementar, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios instituirão seus regimes jurídicos, segundo suas conveniências administrativas e as forças de seus erários (CF, arts. 39 e 169).
Nesse sentido é que o Município de Imperatriz disciplinou as férias de seus professores por meio da Lei Municipal n° 1.601/2015 (Plano de Cargos, carreiras e salários do Magistério do Município de Imperatriz), in verbis: Art. 30 - Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar. (...) Art. 32 - Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo de Professor da Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal.
Destaca-se, nesse ponto, que, ao contrário do que aduz o município em seu apelo, a citada legislação municipal não faz distinção entre recesso escolar e férias, dispondo expressamente que a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias refere-se a FÉRIAS, contudo, a serem usufruídas (gozadas) em duas etapas conforme o calendário escolar, qual seja, 15 (quinze) dias após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias após o término do primeiro semestre escolar.
No mais, o art. 32, acima transcrito, garante que a incidência do terço constitucional será sobre a totalidade da remuneração.
Com efeito, prevendo expressamente a lei municipal que os membros do magistério que estiverem no exercício de função docente têm direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta) dias, ainda mais quando tais servidores efetivamente gozam a título de férias todo o período estabelecido na lei.
Frisa-se que a Constituição Federal de 88, quando instituiu o adicional de 1/3 (um terço) à remuneração do trabalhador, o fez para garantir o direito de férias como “plus”, sendo um verdadeiro prêmio, após um ano de serviço, sem comprometer os rendimentos do seu trabalho.
A matéria em exame já é pacífica nos Tribunais Superiores, uma vez que a Constituição Federal não limita terço de férias ao período de 30 (trinta) dias, pelo contrário, prevê que haverá a incidência de, pelo menos, um terço sobre a remuneração normal do período de férias, sem especificar qual a duração deste.
Neste sentido, entendeu o Supremo Tribunal Federal e demais tribunais pátrios: “(...) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local.
O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel.
Min.
Marco Aurélio; AO 517, Rel.
Min.
Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia).
Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2015.
Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF - RE: 663227 MA - MARANHÃO, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015).
APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE NATIVIDADE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 233/2002.
ADICIONAL DE FÉRIAS.
Cinge-se a controvérsia dos autos quanto à existência ou não do direito da parte autora ao recebimento de adicional de férias sobre o período 45 dias.
Como cediço, o artigo 7º, XVII, da Constituição da Federal garante aos trabalhadores o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos 1/3 a mais que o salário normal.
Terço constitucional que deve abranger toda remuneração percebida a título de férias no período do afastamento.
Lei nº 233/2002, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Natividade, prevê no seu art. 20 o gozo de 45 dias de férias.
Restando comprovado nos autos que a autora exercia o cargo de professora e estava na ativa no período reclamado, conforme se observa dos documentos de fls. 33/45, com acerto o juiz de piso ao reconhecer o direito pleiteado, condenando o apelante no pagamento das diferenças do terço de férias pagos a menor.
Precedentes do STF e deste Tribunal.
Taxa judiciária que é devida em razão do disposto na Súmula 145 TJRJ.
Sentença mantida.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00019913720198190035, Relator: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 22/03/2021, Data de Publicação: 06/04/2021).
Em análise ao acervo probatório trazido aos autos, observo que a autora demonstrou o vínculo estatutário, ao passo que caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC.
Se o município não se desincumbiu de seu ônus, não merecem amparo as alegações da apelação, pois não restam dúvidas quanto ao direito vindicado pelo servidor.
Repete-se: o terço constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor, que, no caso dos PROFESSORES do Município de Imperatriz, é de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da Lei Municipal n.º 1.601/2015.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
Ademais, reformo a sentença, de ofício, apenas quanto à condenação do Município de Imperatriz ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ajustando-a aos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, pois se trata de sentença ilíquida, mantendo íntegros os demais termos pelos argumentos acima expostos.
Por fim, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min.
Marco Aurélio) e C.
STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª.
Minª.
Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. É como voto.
Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de junho a 6 de julho de 2023.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
11/07/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 12:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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08/07/2023 00:14
Decorrido prazo de JEOVANNE FERREIRA DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2023 15:18
Juntada de Certidão
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07/07/2023 14:27
Desentranhado o documento
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07/07/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/07/2023 23:59.
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03/07/2023 09:54
Juntada de parecer do ministério público
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26/06/2023 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 19:09
Recebidos os autos
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02/05/2023 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/05/2023 19:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2023 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2023 10:12
Juntada de parecer do ministério público
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27/03/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 08:57
Recebidos os autos
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27/02/2023 08:57
Conclusos para despacho
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27/02/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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