TJMA - 0800226-33.2022.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 04:51
Decorrido prazo de VICTOR FREIRE DE SIQUEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:51
Decorrido prazo de DUANES SOUSA MENDONCA em 04/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:17
Juntada de Certidão
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08/02/2024 10:16
Desentranhado o documento
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08/02/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 02:48
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2024 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2024 08:44
Conclusos para decisão
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31/01/2024 08:44
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:50
Conclusos para decisão
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28/11/2023 10:49
Processo Desarquivado
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28/11/2023 10:27
Juntada de petição
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13/11/2023 09:17
Juntada de petição
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10/10/2023 15:47
Arquivado Provisoriamente
-
18/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
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29/08/2023 08:43
Determinado o arquivamento
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09/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
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02/08/2023 10:44
Juntada de petição
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12/07/2023 14:30
Conclusos para decisão
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11/07/2023 08:33
Juntada de Certidão
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10/07/2023 21:24
Juntada de petição
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04/07/2023 10:35
Juntada de Certidão
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23/06/2023 11:56
Juntada de petição
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19/06/2023 17:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2023 23:59.
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03/05/2023 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 10:07
Determinada Requisição de Informações
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11/04/2023 17:38
Conclusos para decisão
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04/04/2023 11:04
Processo Desarquivado
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30/03/2023 15:11
Juntada de petição
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14/03/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 16:21
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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28/01/2023 04:20
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800226-33.2022.8.10.0135.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
REQUERENTE: CLEMILDA SILVA DE SOUSA.
Advogado(a)(s): DUANES SOUSA MENDONCA (OAB 19424-PI), VICTOR FREIRE DE SIQUEIRA (OAB 19258-PI).
REQUERIDO(A): INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se de ação de aposentadoria por idade rural ajuizada por CLEMILDA SILVA DE SOUSA em face do INSS, na qual afirma que, apesar de ter preenchido os requisitos legais, teve seu pedido administrativo negado, em razão de não ter sido comprovado o efetivo exercício de atividade rural.
Pede a concessão da aposentadoria por idade rural.
Escora a petição inicial com documentos juntados neste PJe.
Inicialmente foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a emenda da inicial (id. n.º 61636040).
A parte requerente se manifestou, conforme ev. id. n.º 63938695.
Recebida a emenda a inicial, determinou-se a citação do INSS e designou-se audiência de instrução e julgamento (id. n.º 71419061).
Citado, o INSS não ofereceu contestação (id. n.º 71838326).
Audiência realizada no evento id. n.º 75969071, ocasião em que foram ouvidas três testemunhas.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO. - Do julgamento antecipado.
Analisando os autos, verifica-se, que o(a) requerido(a), apesar de devidamente citado(a), não apresentou contestação no prazo que lhe foi concedido, restando configurada, pois, sua revelia, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC. - Do Mérito em específico.
O pedido é procedente.
O pedido vem fundado no disposto nos artigos 48 e 143,da Lei Federal n.º 8.213/91, e, nesta senda, necessário se faz a comprovação de três requisitos, quais sejam, sua qualidade de segurado, a idade do requerente, bem como o exercício da atividade rural, em período imediatamente anterior ao do requerimento, mesmo que de forma descontínua, pelo período de carência exigido.
Quanto à idade, não há o que se aduzir, vez que o documento de id. n.º 61598477 nos dá conta de que, à época da propositura da ação, o requerente contava com 55 anos e 06 meses, ou seja, idade superior à exigida, conforme dispõe o art. 48, § 1º, da Lei Federal nº 8.213/91.
Pois bem, sua atividade de rurícola está devidamente comprovada pela documentação, bem como prova oral colhida neste ato processual.
Sua classificação como rurícola (segurado especial) foi devidamente comprovada pelo contrato firmado com o proprietário da terra (id. n.º 61598487); certidão de casamento (id. n.º 61598483), na qual consta o esposo da requerente como lavrador; certidão do cartório eleitoral (id. n.º 63938707), na qual consta a requerente como agricultor; declaração de aptidão do PRONAF (id. n.º 63938703), dentre outros.
Neste sentido, confira-se: “RECURSO ESPECIAL - PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADOR RURAL - RURÍCOLA - LAVRADOR - MARIDO - ESPOSA - CAMPESINOS EM COMUM - Havendo início de prova material (anotações de registro de casamento civil), admite-se a prova testemunhal como complemento para obtenção do benefício. 'Verificando-se na certidão de casamento, a profissão de rurícola do marido, é de se considerar extensível à profissão da mulher, apesar de suas tarefas domésticas, pela situação de campesinos comum ao casal'.- Recurso conhecido e provido” (RESP nº 176986-SP; Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; j. 20/08/98; STJ; 5ª T.).
Com relação à comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em período imediatamente anterior ao requerimento, mesmo que de forma descontínua, pelo elastério de carência exigido, entendo que a prova produzida dá suporte ao reconhecimento do direito.
Há início razoável de prova material de que o requerente tenha exercido atividade rural, consoante revelam contrato firmado com o proprietário da terra, a certidão de casamento, na qual consta o esposo da requerente como lavrador; certidão do cartório eleitoral, na qual consta a requerente como agricultora; declaração de aptidão do PRONAF, ladeada por prova oral.
Com efeito, a requerente, em seu depoimento, informou: “que possui 56 anos; reside com seu esposo, no Povoado Nazaré, em Santa Filomena do Maranhão, há pelo menos 30 anos; que nunca trabalhou com carteira assinada; que trabalha de roça, na propriedade Santa Filomena, da Sr.ª Maria da Luz Silva de Sousa; que na roça fazem de tudo (capinar, arar, etc.) exceto brocar; que a propriedade possui cerca de 01 hectare; que plantam arroz, milho, feijão, plantando por volta de novembro/dezembro e colhendo em abril/maio; que plantam para subsistência; que além deles, existem outras famílias plantando na propriedade e que pagam, com parte da produção, pelo uso da terra, como um comodato; que está na propriedade desde pequena; que possui 03 filhos, maiores de idade; que não é filiada a sindicato; que o vínculo empregatício registrado CNIS corresponde a um período de pouco tempo, apenas 05 (cinco) meses; que faz comida para seu esposo e que colhe a produção com ele; que faz tudo com ele; que o marido vive da roça e que seus pais eram aposentados rurais.”.
A testemunha Raimundo de Jesus, em seu depoimento, afiançou: “que é conhecido da autora; que conhece o esposo da autora; que vê a autora na roça; que viu ela no tempo do arroz maduro, colhendo o arroz; fazendo a comida para o esposo; que no último dia 08 de setembro realizaram queimadas na roça pra iniciar o processo de plantação; que é vizinho do esposo da autora há uns 03 anos; que nestes 03 anos, viu a autora trabalhando na roça, auxiliando o marido; que não brocava, mas fazia as outras atividades; que morava na vazante, em Tuntum, antes de se mudar para o Povoado Nazaré; que a autora teve 03 filhos; que o esposo da autora sempre trabalhou de roça; que não é filiado a sindicato.”.
A testemunha Oraci do Nascimento Oliveira, em seu depoimento, afiançou: “que mora próximo da autora, há uns 05 anos; que é aposentada rural; que vê a autora indo pra roça; que também vê o esposo da autora indo pra roça; que a roça onde eles trabalham se chama Santa Filomena, da Sr.ª Maria da Luz.”.
A testemunha Rosanira Silva dos Santos, em seu depoimento, afiançou: “que mora próximo da autora, no Povoado Nazaré; que conhece a autora há muito tempo; que a autora trabalha de roça; que conhece o esposo da autora e também trabalha de roça; que trabalham juntos; que vê os dois com frequência na roça; que o nome da propriedade é Santa Filomena; que na roça a autora faz de tudo um pouco; que a autora não sabe brocar, por ser difícil para mulher, mas que as demais coisas faz; que já viu a autora trabalhando na roça, colhendo arroz; que está na região há mais de 30 anos e que conhece a autora pelo mesmo período; que neste período, a rotina da autora foi de alguém que trabalha com roça; que foi filiada a sindicato; que conhece a dona da propriedade Santa Filomena; que não lembra o tamanho da propriedade.”.
Conforme já assentou a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: Para a concessão do benefício em questão faz-se necessária a existência de início razoável de prova material, na forma prevista nos artigos 55, § 3º e 143, ambos da Lei nº 8.213/91, este último com a redação dada pela Lei nº 9.063/95 (Remessa Ex Officio nº 1999.03.99.111754-7, rel.
Juiz Gilberto Jordan).
Desta quadra, aliando-se à prova oral produzida, forçoso reconhecer que a requerente trabalhou, como até hoje trabalha, na atividade rural, fazendo, pois, jus ao benefício pleiteado.
Assim, considero que a requerente encontra-se incluída na categoria de segurado especial.
Não há sequer que argumentar a inexistência de prova material, pois como dito acima, houve início razoável e verossímil na sua produção.
Estamos em um sistema legal onde vigora o princípio constitucional insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, de molde que a condicionar a análise de direitos a procedimentos administrativos seria o mesmo que deixar o cidadão à própria sorte.
Houve prova material eficiente, corroborada com prova oral, dando conta de que o requerente sempre exerceu atividade rural, portanto inaplicável o disposto na Súmula 149 do S.T.J.
Não se perca de vista a dificuldade encontrada por pessoas como o requerente em amealhar documentação comprobatória de suas atividades, diante da nítida informalidade que rege a atividade laboral no meio rural.
Em matéria de prova, o apego ao odioso formalismo pode levar a injustiças, com o que não se pode compactuar.
Confira-se a jurisprudência na matéria: “A par de, em caso, ter a autora procedido à juntada de documentação, fundamentando o seu pedido, o postulado de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rural, para fins previdenciários, inscrito na Súmula 149 do S.T.J., ignora a realidade do campo, onde as relações de trabalho sempre foram marcadas pelo informalismo, a ausência de registro escrito e desatenção às exigências legais.
Viola, também o princípio do devido processo legal, que pressupõe um juiz imparcial e independente, que haure sua convicção dos elementos de prova produzidos no curso da ação.
Atenta, outrossim, contra a regra do art. 131 do C.P.C., segundo a qual o juiz apreciar a prova e contra o comando do art. 332 do referido estatuto, que estabelece:"Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que funda a ação ou a defesa".
Tais normas são específicas do poder jurisdicional e prevalecem sobre quaisquer outras.
Por isso,inaplicável é, in casu, a restrição do art. 106 da Lei n.º 8.213/91, que interfere na formação do convencimento do magistrado e só pode ser entendida como exemplificativa quando enumera quais não fosse suficiente, que o art. 5º, inciso LVI, da Carta Magna, admite quaisquer provas,desde que não obtidas por meios ilícitos.
Assim, válida a prova testemunhal, que não pode ter sua eficácia limitada por não vir acompanhada de início da prova documental, sob pena de cercear-se o poder do juiz, relativamente à busca da verdade e sua convicção quanto a ela.” (Apelação Cível n.º 95.03.085638-8, rel.
Des.
Federal André Nabarrete, TRF 3ª Região).
Desta feita, havendo prova eficaz de que a requerente exercia atividade rural no período imediatamente anterior ao pedido deduzido em Juízo, pelo período de carência exigido, mister o acolhimento da pretensão. - Dispositivo.
Diante de todo o exposto e do que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido ao pagamento de 01 (um) salário mínimo mensal à requerente CLEMILDA SILVA DE SOUSA, a título de aposentadoria por idade rural, a partir da data do indeferimento administrativo.
As parcelas vencidas serão pagas de uma só vez.
No que concerne à fixação dos juros moratórios o STF firmou o entendimento, no julgamento do RE 870.947, de que o índice aplicável é aquele da remuneração da caderneta de poupança, (Lei 9.494/1997, artigo 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009).
E com relação à correção monetária, o STF, no mesmo julgamento, sedimentou o entendimento de que o índice aplicável é o IPCA-E.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais a que não esteja isento, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação,excluídas as parcelas vincendas em razão do disposto na Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de remeter a presente decisão ao reexame necessário, tendo em vista a nova redação dada ao artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, excetuando do referido reexame as sentenças contrárias aos interesses das autarquias, cuja condenação exceda a 1000 (mil) salários mínimos.
Neste sentido o decidido nos autos 2002.03.99.043154-5 do E.
Tribunal Regional da 3ª Região, transcrito aqui parcialmente: “Cuida-se de remessa oficial em ação de rito ordinário objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, no valor de um salário mínimo por mês.
Inicialmente, observo que a sentença proferida pelo MM.
Juiz a quo, muito embora tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social, não se encontra condicionada ao reexame necessário para que possa alcançar plena eficácia (artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC)”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Passado in albis o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-se.
Cumpra-se.
Tuntum/MA, data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
09/01/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/12/2022 09:21
Julgado procedente o pedido
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15/09/2022 11:07
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 17:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2022 12:00 1ª Vara de Tuntum.
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13/09/2022 17:16
Outras Decisões
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01/09/2022 17:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2022 23:59.
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01/08/2022 09:55
Juntada de petição
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20/07/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 08:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/09/2022 12:00 1ª Vara de Tuntum.
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14/07/2022 12:08
Recebida a emenda à inicial
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31/05/2022 09:31
Conclusos para decisão
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27/05/2022 13:20
Juntada de Certidão
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05/04/2022 18:06
Decorrido prazo de DUANES SOUSA MENDONCA em 04/04/2022 23:59.
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31/03/2022 11:58
Juntada de petição
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03/03/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2022 12:35
Conclusos para decisão
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23/02/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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