TJMA - 0826683-96.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:34
Juntada de contrarrazões
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01/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 09:05
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2025 00:23
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:04
Juntada de petição
-
22/03/2025 11:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
22/03/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
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06/01/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 04:34
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:15
Juntada de petição
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18/09/2024 00:54
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 14:56
Juntada de petição
-
02/09/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Imperatriz.
-
27/05/2024 16:23
Conta Atualizada
-
08/03/2024 07:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/02/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:08
Juntada de petição
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06/11/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:44
Decorrido prazo de WALBETH MENDES DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:44
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:44
Decorrido prazo de ANTONIA CLEIA JORGE DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
16/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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16/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0826683-96.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar ] REQUERENTE: WALBETH MENDES DOS SANTOS e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A REQUERIDO: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A DECISÃO Não é o caso de inépcia da Inicial, uma vez que esta apresentou adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 319, do CPC, inclusive discriminando de forma clara o seu pedido.
Não há documentos nos autos que permitam a conclusão pela negativa do benefício da Justiça Gratuita.
Sem outras preliminares.
As questões de fato que serão objeto de produção de provas são as seguintes: se foram utilizados juros compostos.
Deverá ser provada por documentos e perícia.
O ônus da prova é do Réu.
As questões de direito relevantes para serem delimitadas são: se a correção monetária é legal.
Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias.
Após isso, voltem os autos conclusos para deliberação.
Imperatriz, 09 de outubro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/10/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 21:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2023 11:13
Conclusos para decisão
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03/07/2023 17:13
Juntada de réplica à contestação
-
20/06/2023 03:31
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0826683-96.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALBETH MENDES DOS SANTOS e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A RÉU: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Sexta-feira, 16 de Junho de 2023 JANETE DA SILVA GOMES Matrícula 112029 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
16/06/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 13:52
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2023 20:11
Decorrido prazo de WALBETH MENDES DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:33
Decorrido prazo de ANTONIA CLEIA JORGE DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
13/04/2023 08:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/03/2023 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/03/2023 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2023 14:30, Central de Videoconferência.
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28/03/2023 15:42
Conciliação infrutífera
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28/03/2023 11:04
Juntada de contestação
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28/03/2023 10:53
Juntada de contestação
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28/03/2023 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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31/01/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 21:12
Juntada de diligência
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 0826683-96.2022.8.10.0040 5ª Vara Cível de Imperatriz Parte Requerente:WALBETH MENDES DOS SANTOS e outros Parte Requerida:CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação designada para o dia Tipo: Processual por videoconferência Sala: 4ª sala Processual de Videoconferência Data: 28/03/2023 Hora: 14:30 a ser realizada na 4ª sala Processual de Videoconferência.
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs4; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2023 Atenciosamente, THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria -
30/01/2023 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 07:56
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/01/2023 17:48
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2023 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 14:30, Central de Videoconferência.
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16/01/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0826683-96.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Tutela de Urgência] REQUERENTE: WALBETH MENDES DOS SANTOS e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ CPF: *95.***.*69-49, WALBETH MENDES DOS SANTOS CPF: *12.***.*94-87, ANTONIA CLEIA JORGE DOS SANTOS CPF: *80.***.*90-91 REQUERIDO: REU: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO WALBETH MENDES DOS SANTOS e outros ajuizou esta demanda em face de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, na qual objetiva a revisão do contrato para alteração do índice de correção monetária. É o relatório.
Decido o pedido de tutela de urgência.
A parte autora confessa que já está experimentando prejuízos.
Assim, não vejo o perigo de dano a justificar a concessão da tutela pretendida, inclusive porque esse suposto dano pode ser facilmente reparado pela parte ré.
Além disso, a probabilidade do direito para alteração do índice de correção monetária não me parece presente.
Ante esse fundamento esposado acima, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Imperatriz, Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz Juiz de Direito -
16/12/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
15/12/2022 12:08
Juntada de petição
-
14/12/2022 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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