TJMA - 0825629-21.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 00:10
Decorrido prazo de 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:08
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 13/06/2023 23:59.
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06/06/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 12:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/06/2023 00:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:07
Decorrido prazo de DANIEL BEZERRA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO N° 0825629-21.2022.8.10.0000 Sessão virtual : Início em 24/04/2023 com término em 05/05/2023 Agravante : Daniel Bezerra da Silva Advogado : Leandro Pereira Abreu (OAB/MA 11.264) Agravada : 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís/MA Terceiro Interessado : Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A Órgão Julgador : Seção Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Agravante que almeja ver reformado comando judicial que indeferiu liminarmente o processamento de reclamação, porquanto não ficara demonstrada a existência de afronta à jurisprudência consolidada do STJ; II.
Não há, no agravo interno, argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto; III.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Seção Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Ângela Maria Moraes Salazar, Antônio José Vieira Filho, Antonio Pacheco Guerreiro Júnior, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José de Ribamar Castro, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Kleber Costa Carvalho, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelo Carvalho Silva, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa, Raimundo Moraes Bogéa, Tyrone José Silva." Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antônio Anchieta Guerreiro.
São Luís/MA, 5 de maio de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
11/05/2023 13:09
Juntada de malote digital
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11/05/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 12:50
Conhecido o recurso de DANIEL BEZERRA DA SILVA - CPF: *96.***.*80-97 (RECLAMANTE) e não-provido
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07/05/2023 21:42
Juntada de Certidão
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07/05/2023 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2023 12:45
Recebidos os autos
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12/04/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/04/2023 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2023 04:25
Decorrido prazo de 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS em 21/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:25
Decorrido prazo de 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 11:05
Juntada de contrarrazões
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09/03/2023 03:17
Decorrido prazo de 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS em 08/03/2023 23:59.
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07/03/2023 07:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2023 07:23
Juntada de Informações prestadas
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28/02/2023 13:44
Juntada de malote digital
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22/02/2023 01:30
Publicado Despacho em 22/02/2023.
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18/02/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 09:46
Juntada de malote digital
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 0825629-21.2022.8.10.0000 Agravante : Daniel Bezerra da Silva Advogado : Leandro Pereira Abreu (OAB/MA 11.264) Agravada : 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís/MA Terceiro Interessado : Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
16/02/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 10:18
Decorrido prazo de DANIEL BEZERRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 01:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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26/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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16/01/2023 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/01/2023 09:06
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos RECLAMAÇÃO Nº 0825629-21.2022.8.10.0000 Reclamante : Daniel Bezerra da Silva Advogado : Leandro Pereira Abreu (OAB/MA 11.264) Reclamada : 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís/MA Terceiro Interessado : Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A Órgão Julgador : Seção Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Daniel Bezerra da Silva em face de acórdão proferido pelo Juízo da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos do Recurso Inominado nº 0800671-69.2021.8.10.0011, no qual figura como recorrente.
Em suas razões (ID nº 22579621), o reclamante requer seja observada a Súmula 544 do Superior Tribunal de Justiça e assevera que o acórdão não observou o entendimento consolidado na referida jurisprudência, deixando de aplicar a tabela do DPVAT.
Em razão disso, requer a concessão de liminar a fim de suspender a tramitação do processo, oficiando-se ao Presidente das Turmas Recursais do Estado do Maranhão e, no mérito, a procedência da reclamação, para que a indenização seja fixada com base na referida tabela.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
De início, registro que se admite a apresentação de reclamação, excepcionalmente, na hipótese de divergência entre julgado da Turma Recursal de Juizado Cível e Criminal e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, no entanto, ser utilizada como sucedâneo recursal por discordância dos fundamentos do acórdão.
Na espécie, em análise aos argumentos expendidos na inicial, constato tratar-se de medida com caráter nitidamente recursal, não devendo ser a reclamação conhecida.
Com efeito, não se observa, no acórdão reclamado, afronta à jurisprudência do STJ, uma vez que a Juíza Relatora especificou a necessidade de fixação da proporcionalidade e aplicação da tabela do DPVAT, senão vejamos: (…) VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO NA SENTENÇA – APLICAÇÃO DA TABELA.
Interpretando a aplicação da Lei 6.194/74, o STJ estabeleceu a fixação da proporcionalidade, em caso de invalidez parcial, e a aplicação da tabela.
Ressalte-se que a invalidez permanente se caracteriza também em quadros desse jaez, não sendo aceitável o enquadramento da vítima nessa situação apenas e quando incapaz definitivamente para todo e qualquer serviço.
A finalidade da lei é minimizar as consequências da debilidade permanente, seja ela qual for.
Utilizando a tabela incluída pela Lei n.º 11.945/2009 chega-se, para os casos de debilidade permanente no membro superior com repercussão leve, ao valor estabelecido na r. sentença. (...) Na realidade, busca o reclamante utilizar a presente medida como se recurso fosse.
Nesse contexto, não se desincumbindo o reclamante em demonstrar qualquer afronta à jurisprudência consolidada do STJ na espécie, revela-se a hipótese, na realidade, em medida de caráter unicamente recursal, o que se mostra impertinente à via eleita, conforme precedente a seguir delineado: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL NÃO CONTRÁRIO A JULGADO REPETITIVO DO STJ DESOBEDIÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT DE ACORDO COM A TABELA DA CNSP.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (…) III – Assim sendo, a improcedência da presente reclamação é medida que se impõe, visto que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, quando hipóteses de cabimento são previstas taxativamente no art. 988 do CPC, notadamente considerando que o acórdão reclamado não viola precedente fixado pelo C.
STJ e a jurisprudência dessa Corte IV – Reclamação improcedente. (TJ-MA – RCL: 00037376520178100000 MA 0287992017, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 05/07/2019, SEÇÃO CÍVEL) (Grifei) Por tais razões, com observância ao prescrito no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, com arrimo no art. 541, I, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento da reclamação em voga, nos termos da fundamentação supra.
Precluso o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
12/01/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 12:16
Indeferida a petição inicial
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10/01/2023 12:57
Conclusos para decisão
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20/12/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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