TJMA - 0871268-59.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ITALO VICTORIO NORONHA RIBEIRO em 26/02/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:31
Decorrido prazo de PRISCILLA MARIA CARVALHO VERISSIMO em 26/02/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:31
Decorrido prazo de SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO em 26/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 06:50
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 12:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0873050-04.2022.8.10.0001
-
06/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 18:35
Juntada de petição
-
02/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 23:41
Decorrido prazo de ITALO VICTORIO NORONHA RIBEIRO em 25/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 23:41
Decorrido prazo de PRISCILLA MARIA CARVALHO VERISSIMO em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:00
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 19:54
Outras Decisões
-
11/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ITALO VICTORIO NORONHA RIBEIRO em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:46
Juntada de petição
-
09/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2024 19:43
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 12:00
Juntada de petição
-
16/02/2024 16:00
Juntada de petição
-
07/02/2024 01:55
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 20:28
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2024 01:54
Decorrido prazo de POLISPUMA TECNOLOGIA EM POLIURETANO LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 01:17
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 15:10
Juntada de diligência
-
07/12/2023 08:44
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/12/2023 17:37
Juntada de Ofício
-
15/11/2023 12:13
Juntada de ato ordinatório
-
13/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ITALO VICTORIO NORONHA RIBEIRO em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 22:27
Decorrido prazo de PRISCILLA MARIA CARVALHO VERISSIMO em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:28
Decorrido prazo de PRISCILLA MARIA CARVALHO VERISSIMO em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:29
Decorrido prazo de PRISCILLA MARIA CARVALHO VERISSIMO em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:23
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0871268-59.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRISCILLA MARIA CARVALHO VERISSIMO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA MARIA CARVALHO VERISSIMO - OAB/MA 7793-A EXECUTADO: POLISPUMA TECNOLOGIA EM POLIURETANO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ITALO VICTORIO NORONHA RIBEIRO - OAB/MA 11461-A DECISÃO: Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR proposta por PRISCILLA MARIA CARVALHO VERÍSSIMO em desfavor de POLISPUMA TECNOLOGIA EM POLIURETANO LTDA., neste ato representado por seu sócio Marcos Almeida Gomes, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 82377585) Sustentou a exequente que celebrou junto ao executado contrato de prestação de serviços advocatícios referente a uma ação possessória de uma área de terras da propriedade desta, que restou avençado que ela pagaria honorários de 30% sobre o valor que resultasse em seu benefício.
Narra que a executada recebeu o valor de R$ 5.116.406,04 (cinco milhões, cento e dezesseis mil, quatrocentos e seis reais e quatro centavos) mediante o processo nº 0804858-24.2019.8.10.0001, mas até a propositura da ação não realizou o pagamento dos honorários contratuais.
Com isso, pleiteou a citação do executado, para, no prazo de 03 (três) dias efetuasse o pagamento do débito de R$ 1.062.957,29 (um milhão, sessenta e dois mil, novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos), valor já acrescido de juros de 1% a.m., correção monetária, conforme demonstrativo do débito atualizado (planilha anexa), nos termo do art. 829 do CPC.
Com a exordial anexou documentos.
Despacho inicial intimando a exequente para comprovar a sua hipossuficiência econômica, Id. 82642974.
Manifestação da exequente, Id. 89996505.
Despacho deferindo o parcelamento das custas processuais e intimando a exequente para realizar o recolhimento das custas, Id. 94640906.
Manifestação da exequente pleiteando a reconsideração do despacho retro e o deferimento do benefício da justiça gratuita, Id. 97158395.
Despacho deferindo o benefício da justiça gratuita a exequente e determinando a intimação da executada pelo rito de cumprimento de sentença, Id. 99234643.
Manifestação da executada indicando a oposição de embargos à execução, cadastrada sob o número 0873050-04.2022.8.10.0001.
Após, os autos vieram-me conclusos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que há dois equívocos a serem sanadas, com o fito de evitar alegações posteriores de nulidade.
O primeiro a ser mencionado, é a classe judicial atribuída a está demanda no ato da propositura da ação.
Constato que, apesar da presente demanda tratar-se de uma “Execução de Título Extrajudicial”, fora protocolada no Sistema Pje como “Cumprimento de Sentença”.
Com isso, diante desta inconsistência, determino que a Secretária Judicial modifique a classe judicial para “Execução de Título Extrajudicial”.
Por consequência, no decorrer do processo, verifico que o despacho de Id. 99234643 fora determinada a citação da executada pelo rito de cumprimento de sentença, estabelecido nos artigos 513 do CPC e seguintes, apesar de tratar-se de uma execução de título extrajudicial.
Logo, diante do equívoco deste juízo, com o intuito de evitar nulidades, CHAMO O FEITO A ORDEM, para tornar nulo e sem efeito o despacho de Id. 99234643.
Cabe asseverar, que em petição de Id. 99574363 o executado indicou ter oposto embargos à execução, cadastrado sob o número 0873050-04.2022.8.10.0001.
Portanto, apesar do equívoco deste juízo, o executado interpôs a peça correta.
Contudo, diante da declaração de nulidade do despacho de Id. 99234643, verifico que deve ser procedida novamente a citação do executado, e este, deve indicar se deve-se dar prosseguimento aos embargos à execução, com a ratificação dos seus termos ou se irá aditá-lo.
Dando prosseguimento ao feito, CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito de R$ 1.062.957,29 (um milhão, sessenta e dois mil, novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Defiro o benefício da gratuidade da Justiça (art. 98 do CPC) à exequente.
Advirto que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, poderá o executado oferecer embargos, independentemente de garantia do Juízo (art. 915 do CPC).
Fixo, de logo, os honorários advocatícios do presente feito em 10% (dez por cento) sobre o total do valor exequendo (art. 827, caput, do CPC).Por fim, esclareço que em caso de pagamento integral no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Serve o presente como MANDADO/CARTA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
18/09/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 14:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/09/2023 12:39
Outras Decisões
-
13/09/2023 16:20
Juntada de petição
-
12/09/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0871268-59.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILLA MARIA CARVALHO VERISSIMO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA MARIA CARVALHO VERISSIMO - OAB/MA7793-A EXECUTADO: POLISPUMA TECNOLOGIA EM POLIURETANO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ITALO VICTORIO NORONHA RIBEIRO - OAB/MA11461-A DESPACHO Intimou-se a exequente para comprovar a sua hipossuficiência financeira, com o fito de concessão do benefício da justiça gratuita, Id. 86087443.
Analisando a petição de Id. 89996505, verifico que a exequente comprova a sua hipossuficiência financeira, Id. 87442540, por isso, DEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça (CPC/15, art. 98).
Adiante, considerando o disposto no artigo 513, §2º, II, do CPC, determino a intimação da parte executada, por meio de carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito de R$ 1.062.957,29 (um milhão, sessenta e dois mil, novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos), referente ao valor da condenação, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), além de honorários de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, advirto a executada sobre as seguintes situações: a) o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se automaticamente após o prazo para pagamento (art. 525, do CPC); b) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, além do acréscimo da multa de 10% e honorários executivos, poderão ser realizados atos constritivos, independente de apresentação de impugnação (art. 523, §1º e 3º, do CPC).
Serve o presente despacho como CARTA DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
24/08/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 15:02
Juntada de petição
-
17/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 13:24
Juntada de petição
-
01/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0871268-59.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILLA MARIA CARVALHO VERISSIMO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA MARIA CARVALHO VERISSIMO - MA7793-A EXECUTADO: POLISPUMA TECNOLOGIA EM POLIURETANO LTDA - ME DESPACHO Defiro o parcelamento das custas processuais (CPC, artigo 98, parágrafo sexto, e art. 3º, §3º, da Resolução 41/2019 -TJMA) em 4(quatro) parcelas.
Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os respectivos pagamentos, sob pena de arquivamento do feito, cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
28/06/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 20:20
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
14/04/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
14/04/2023 11:12
Juntada de petição
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0871268-59.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILLA MARIA CARVALHO VERISSIMO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA MARIA CARVALHO VERISSIMO - OAB/MA 7793-A EXECUTADO: POLISPUMA TECNOLOGIA EM POLIURETANO LTDA - ME DESPACHO: A exequente postula a concessão da gratuidade da Justiça.
Nesse cenário, mostra-se importante destacar que é sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
E, no caso em exame, da narrativa da peça inaugural extrai-se que o fato de residir com o seu esposo na casa de seu pai e este arcar com as despesas de escola e plano de saúde de seus netos, por si só, não demonstra que ela seja pessoa hipossuficiente sem condições financeiras de arcar com as despesas de ingresso deste pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Ademais, simples afirmação da interessada, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Sendo assim, intime-se a exequente para em 15(quinze) dias comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência) inclusive com a juntada de suas três últimas declarações de imposto de renda, nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); e, por outra via, restando Infrutífera a comprovação, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto) em 3(três) parcelas, para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA). -
17/03/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 17:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
27/01/2023 17:13
Juntada de petição
-
12/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0871268-59.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILLA MARIA CARVALHO VERISSIMO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA MARIA CARVALHO VERISSIMO - MA7793-A EXECUTADO: POLISPUMA TECNOLOGIA EM POLIURETANO LTDA - ME DESPACHO A exequente postula a concessão da gratuidade da Justiça.
Nesse cenário, mostra-se importante destacar que é sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Ademais, simples afirmação dos interessados, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Sendo assim, intime-se a exequente para em 15(quinze) dias comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); e, por outra via, restando Infrutífera a comprovação, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto) em 3(três) parcelas, para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido.
Intime-se, ainda, a exequente, para, no prazo de 15(quinze) dias, anexar seu documento de identificação e comprovante de residência, sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível . -
11/01/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 16:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000158-25.2018.8.10.0146
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Municipio de Sao Jose dos Basilios
Advogado: Vonei Mendes Pereira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2018 00:00
Processo nº 0804162-69.2022.8.10.0037
Gilmar Assuncao da Silva
Municipio de Formosa da Serra Negra
Advogado: Jose Joaquim da Silva Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2022 09:55
Processo nº 0002891-59.2016.8.10.0040
Richardson Breno Moura Pereira
L. A. M. Folini Cobrancas - ME
Advogado: Willkerson Romeu Lopes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2022 10:32
Processo nº 0002891-59.2016.8.10.0040
Richardson Breno Moura Pereira
L. A. M. Folini Cobrancas - ME
Advogado: Willkerson Romeu Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2016 00:00
Processo nº 0819480-83.2022.8.10.0040
Anna Caroline Carvalho e Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2022 21:56