TJMA - 0011511-12.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:34
Juntada de saída temporária
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02/06/2025 13:44
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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02/06/2025 13:38
Juntada de protocolo
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02/06/2025 13:12
Juntada de protocolo
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02/06/2025 11:59
Juntada de protocolo
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13/02/2025 10:03
Juntada de Certidão de juntada
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13/02/2025 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 09:12
Juntada de Ofício
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12/02/2025 11:37
Juntada de Certidão de juntada
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12/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:00
Processo Desarquivado
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04/12/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 08:52
Conclusos para despacho
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01/12/2024 08:52
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:25
Juntada de Certidão
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10/05/2024 08:35
Juntada de malote digital
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10/05/2024 07:54
Juntada de termo de juntada
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10/05/2024 07:37
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:16
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 12:00, 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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09/05/2024 09:16
Outras Decisões
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07/05/2024 09:05
Juntada de termo
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07/05/2024 08:57
Juntada de Ofício
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07/05/2024 08:50
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 12:00, 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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07/05/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 07:41
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:41
Conclusos para decisão
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16/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:22
Juntada de malote digital
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16/04/2024 10:14
Juntada de termo de juntada
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08/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
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13/12/2023 08:40
Recebidos os autos
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13/12/2023 08:40
Juntada de intimação
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30/08/2023 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/08/2023 12:27
Juntada de contrarrazões
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23/08/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
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18/08/2023 08:59
Recebidos os autos
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18/08/2023 08:59
Juntada de despacho
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02/08/2023 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/07/2023 10:12
Juntada de Certidão
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14/07/2023 10:08
Desmembrado o feito
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12/07/2023 14:00
Outras Decisões
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03/07/2023 13:36
Conclusos para decisão
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03/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
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03/07/2023 13:29
Juntada de termo
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03/07/2023 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 12:54
Juntada de Ofício
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03/07/2023 12:44
Juntada de termo
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03/07/2023 08:21
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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02/07/2023 22:56
Juntada de contrarrazões
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21/06/2023 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 04:03
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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09/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:58
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CASTRO REIS em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:37
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CASTRO REIS em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:26
Decorrido prazo de LEUCHTENBERG SOUSA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:07
Decorrido prazo de LEUCHTENBERG SOUSA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:24
Decorrido prazo de LEUCHTENBERG SOUSA DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:12
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CASTRO REIS em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:12
Decorrido prazo de LEUCHTENBERG SOUSA DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:10
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CASTRO REIS em 21/03/2023 23:59.
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18/04/2023 16:19
Decorrido prazo de GABRIEL WILSON SOARES DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:18
Decorrido prazo de KATIANA DE JESUS MELO SOARES em 07/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:56
Decorrido prazo de THEODORUS ANTOON PASTOORS em 07/02/2023 23:59.
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16/04/2023 11:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 11:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/04/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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14/04/2023 21:21
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 08:30
Juntada de termo
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21/03/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PROCESSO Nº : 0011511-12.2018.8.10.0001 ASSUNTO CNJ : [Roubo Majorado] AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO(S) : REU: LUCAS OLIVEIRA DA SILVA, HALAIN SILVA SANTOS, WALLISON CERQUEIRA ALVARES FINALIDADE(S) : INTIMAÇÃO de LUCAS OLIVEIRA DA SILVA, conhecido por LUQUINHA brasileiro portador do CPF nº *05.***.*31-01 RG Nº. 0389158420104 nascido em 16/10/1995, brasileiro, filho de Válber Costa da Silva e Edna de Jesus Oliveira, com endereço na Rua Nossa Senhora de Fátima, casa 101, Vila Luizão, São Luís - MA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para conhecimento do inteiro teor da sentença adiante transcita: "(...) Ante exposto JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual para nos termos do art 387 do CPP CONDENAR HALAIN SILVA SANTOS LUCAS OLIVEIRA DA SILVA WALLISON CERQUEIRA ALVARES pelo cometimento do crime do art 157, 29, II V, Zº A, c/c art 61, II, todos do CP, praticado em face das vítimas Katlana de Jesus Melo Soares, Theodorus Antoon Pastoors da por 03 (tres) vezes EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DA APLICAÇÃO DA PENA Atendendo ao comando dos amigos 59 68, bem assim, do artigo 49, todos do Código Penal, passo dosimetria da pena ser imposta aos sentenciados Halain Silva Santos a) culpabilidade apresenta se elevadíssima, tendo em vista, ainda, invasão ao domicílio das vítimas, asilo inviolável, que tem causado um trauma medo imenso nestas, que, inclusive, apresentam insegurança em retornar para suas casas, b) réu não ostenta maus antecedentes, c) não há informações no que tange sua conduta social, d) personalidade do réu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante instrução, não foram colhidos elementos suhcientes que permitam traçar seu perfil subjetivo; e) os motivos não serão valorados negativamente, f) As circunstancias merecem pontuação negativa Como se disse, as vítimas receberam ameaças de mortes sob mira de armas de fogo armas brancas, podendo esta últlma ser utilizada para majoração da pena base nas circunstancias judiciais, nos termos do julgado proferido pelo STJ no HC 436 314/SC Rel Ministro FELIX FISCHER Quinta Turma julgado em 16/08/2018 Cabe destaque, ainda, ao fato de que as vítimas foram amarradas dentro de sua própria casa com flos de nylon, dos quais so conseguiram se desvencilhar após saída dos acusados da sua residência, cuja ação durou cerca de 20 minutos; g) Acerca das consequências do crime estas extrapolam os limites do tipo, pois dos bens levados das vítimas (04 celulares, 01 caixa de som, 01 negocio de matar mosquito elétrico, 01 televisão, 01 computador (notebook)), nada lhes foi restituído; h) comportamento das vítimas em nada contribuiu para ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra Diante disso, havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente fixo pena base privativa de liberdade acima do mínimo em 07 (sete) anos no pagamento de 185 (cento oitenta cinco) dias multa.
Fixada pena base, passo analise das circunstancias legais atenuantes (artigos 65 66 do Codigo Penal) agravantes (artigos 61 62 do Codigo Penal) Presente atenuante de menoridade, pois na data do crime (12 09 2018), acusado nascido em 11 07 1998 (fl 42), era menor de 21 anos de idade Presente, ainda agravante prevista no art art 61, II, do CP, tendo em vista, que uma da vítimas era criança na data do fato que se verifica através do documento de f] 398 Face exposto considerando regra prevista no art 67 do CP pena privativa de liberdade fica no patamar de 07 (sete) anos no pagamento de 185 (cento oitenta cinco) dias multa Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico que não ha causa de diminuição de pena, mas ha presença das causas de aumento dos incisos II V, zº, do artigo 157 CP, as quais desafiam uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que existência das duas representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência das vítimas, acarretando um aumento de pena em 3/8 (três oitavos), esclarecendo, desde ja, que nao se trata de aplicação meramente quantitativa do dispositivo citado mas, sobretudo, de uma análise qualitativa do caso concreto, harmonizando se, portanto, com que pretendeu legislador ordinário, sem, no entanto, destoar daquilo que orienta Egrégio STJ em seu enunciado de súmula 443 Nesse sentido Em tema de roubo, duplicidade de qualificadoras por revelar maior periculosidade do agente, maior risco para vítlma, maior dificuldade no exercício de eventual defesa, e, em síntese, uma mais acentuada desvalia da conduta, deve implicar na majoração da pena acima do mínimo (TACRIM SP AC Rel Barbosa de Almeida RJD 25/288) [grifo nosso] Face exposto majoro pena para 09 (nove) anos, 07 (sete) meses 15 (quinze) dias de reclusão no pagamento de 254 (duzentos cinquenta quatro) dias multa.
Presente, ainda, causa de aumento do inciso I, ê §º do art 157 do CP tendo em vista que as vítimas foram intimidadas por arma de fogo, acarretando um aumento de pena em 2/3 (dois terços) Tornando pena definitiva em 16 (dezesseis) anos de reclusão no pagamento de 423 (quatrocentos vinte três) dias multa.
APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PROPRIO DO ART 157 Zº II Zº c/c art 61, Il, todos do CP (roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição de liberdade da vítima emprego de arma) PRATICADO POR 03 VEZES (ART 70 DO CP PRIMEIRA PARTE) Conforme fundamentação acima, acusado está sendo condenado pelo cometimento de TRES delitos do art 157, Zº, II 29 A, todos do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição de liberdade da vítima emprego de arma), praticados em CONCURSO FORMAL PRÓPRIO entre si (artlgo 70 primeira parte do CP) Assim, aplico somente uma das penas dos crimes, qual seja, 16 (dezesseis) anos de reclusão no pagamento de 423 (quatrocentos vinte três) dias multa ja que iguais, aumentada em 1/5 resultando em 19 (dezenove) anos 02 (dois) meses de reclusão no pagamento de 1269 (mil, duzentos sessenta nove) dias multa, estes em observância ao art 72 do CP LUCAS OLIVEIRA DA SILVA a) culpabilidade apresenta se elevadíssima, tendo em vista, ainda, invasão ao domicílio das vítimas, asilo inviolável, que tem causado um trauma medo imenso nestas, que, inclusive, apresentam insegurança em retornar para suas casas, b) réu não ostenta maus antecedentes; c) não há informações no que tange sua conduta social; d) Como dito alhures, fato de ter sido detectado que réu sistematicamente mentiu em seu interrogatório judicial, afirmando que não sabe quem cometeu crime que foi sob tortura dos policiais que indicou os autores do crime, que como consequencia da tortura, estourou seu ouvido nariz, mas que chegou na audiência de custódia só no outro dia que Ia não foi possível observar as cicatrizes da tortura porque ja tinha tomado banho que foi torturado na Delegacia do Araçagi por policiais civis No entanto, conforme se observa do laudo de lesão corporal juntado fl 411 que este não apresentou lesões conclusão de que nao houve ofensa integridade corporal do periciando, portanto, verifica se circunstancia de réu ter sistematicamente mentido em juízo, algo que deve ser levado negativamente em conta por ocasião da dosimetria nas circunstancias judiciais Observa se que, acusado apresentou elementos sem qualquer plausibilidade enquanto, paralelamente selecionava fornecia apenas os dados que eram mais convenientes para sua defesa, com claro intuito de atrapalhar persecução penal, denota um aspecto negativo em sua personalidade, ”moralmente reprovável/ eticamente crmcave/"ª, mormente porque ele tentou fazer crer que estava contribuindo integralmente para solução do caso ao, supostamente, afirmar tudo que tinha acontecido Ora, “O acusado que age dessa maneira, distorcendo os fatos para se beneficiar Induzir o JUIZ a erro, frauda produção das provas torna processo uma chicana pessoal egoísta, revelando desse modo, uma personalidade dissimulada, amoral um maucaratismo, motivo pelo qual deve ser punido com uma pena mals elevada”a“ acusado tentou induzir este Juízo em erro além de imputar ao Delegado de Polícia policias suposta pratica de crime de tortura, devendo, ainda, responder pelo crime de denunciação caluniosa; e) os motivos não serão valorados negativamente; f) As circunstâncias merecem pontuação negativa Como se disse, as vítimas receberam ameaças de mortes sob mira de armas de fogo armas brancas, podendo está última ser utilizada para majoração da pena base nas circunstancias judiciais, nos termos do julgado proferido pelo STJ no HC 436 314/SC Rel Ministro FELIX FISCHER Quinta Turma julgado em 16/08/2018 Cabe destaque, ainda ao fato de que as vítimas foram amarradas dentro de sua propria casa com fios de nylon, dos quais so conseguiram se desvencilhar apos saída dos acusados da sua residencia, cuja ação durou cerca de 20 minutos, g) Acerca das consequências do crime estas extrapolam os limites do tipo, pois dos bens levados das vítimas (04 celulares, 01 caixa de som, 01 negocio de matar mosquito elétrico, 01 televisão, 01 computador (notebook)), nada lhes foi rest1tuído, h) comportamento das vítimas em nada contribuiu para ação do reu, razão porque considero essa circunstância neutra Diante disso, havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente fixo pena base privativa de liberdade acima do mínimo em 07 (sete) anos 09 (nove) meses de reclusão no pagamento de 228 (duzentos vinte oito) dias multa Fixada pena base, passo analise das circunstancias legais atenuantes (artigos 65 66 do Código Penal) agravantes (artigos 61 62 do Codigo Penal) Presente agravante prevista no art art 61, II, do CP, tendo em vista, que uma das vítimas era criança na data do fato que se verifica atraves do documento de fl 398 Face exposto agravo pena para 09 (nove) anos de reclusao no pagamento de 266 (duzentos sessenta seis) dias multa Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico que não há causa de diminuição de pena, mas há presença das causas de aumento dos incisos || V, §º, do artigo 157 CP, as quais desafiam uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que existência das duas representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência das vítimas, acarretando um aumento de pena em 3/8 (três oitavos), esclarecendo desde ja que nao se trata de aplicação meramente quantitativa do dispositivo citado mas, sobretudo, de uma analise qualitativa do caso concreto, harmonizando se, portanto, com que pretendeu legislador ordinário, sem, no entanto, destoar daquilo que orienta Egregio STJ em seu enunciado de súmula 443 Nesse sentido ”Em tema de roubo, a duplicidade de qualificadoras, por revelar maior periculosidade do agente, maior risco para vít1ma, maior dificuldade no exercício de eventual defesa, e, em síntese, uma mais acentuada desvalia da conduta, deve implicar na majoração da pena acima do mínimo (TACRIM SP AC Rel Barbosa de Almeida RJD 25/288) [grifo nosso] Face exposto majoro pena para 12 (doze) anos 05 (cinco) meses de reclusão no pagamento de 366 (trezentos sessenta seis) dias multa.
Presente, ainda, causa de aumento do inciso I, 529 do art 157 do CP tendo em vista que as vítimas foram intimidadas por arma de fogo, acarretando um aumento de pena em 2/3 (dois terços) Tornando pena definitiva em 20 (vinte) anos 08 (oito) meses de reclusão no pagamento de 610 (seiscentos dez) dias multa .APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DO ART 157 §º II §º c/c art 61, II, todos do CP (roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição de liberdade da vítima emprego de arma) PRATICADO POR 03 VEZES (ART 70 DO CP PRIMEIRA PARTE) Conforme fundamentação acima, acusado esta sendo condenado pelo cometimento de TRÊS delitos do art 157 29 II 29 A, todos do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição de liberdade da vítima emprego de arma) praticados em CONCURSO FORMAL PRÓPRIO entre si (artigo 70 primeira parte do CP) Assim, aplico somente uma das penas dos crimes, qual seja, 20 (vinte) anos 08 (oito) meses de reclusão no pagamento de 610 (seiscentos dez) dias multa, ja que iguais, aumentada em 1/5 resultando em 24 (vinte quatro) anos 09 (nove) meses de reclusão no pagamento de 1830 (mil, oitocentos trinta) dias multa, estes em observância ao art 72 do WALLISON CERQUEIRA ALVARES a) culpabilidade apresenta se elevadíssima, tendo em vista, ainda, invasão ao domicílio das vítimas, asilo inviolável, que tem causado um trauma medo imenso nestas, que, inclusive, apresentam insegurança em retornar para suas casas; b) reu não ostenta maus antecedentes; c) nao ha informações no que tange sua conduta social; d) personalidade do reu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante instrução, não foram colhidos elementos suficientes que permitam traçar seu perhl subjetlvo, e) os motivos não serão valorados negativamente; f) As circunstâncias merecem pontuaçao negativa Como se disse, as vítimas receberam ameaças de mortes sob mira de armas de fogo armas brancas, podendo esta última ser utilizada para majoração da pena base nas circunstancias judiciais, nos termos do julgado proferido pelo STJ no HC 436 314/SC Rel Ministro FELIX FISCHER Quinta Turma julgado em 16/08/2018 Cabe destaque, ainda, ao fato de que as vítimas foram amarradas dentro de sua própria casa com fios de nylon, dos quais só conseguiram se desvencilhar após saída dos acusados da sua residencia, cuja ação durou cerca de 20 minutos, g) Acerca das consequências do crime estas extrapolam os limites do tipo, pois dos bens levados das vítimas (04 celulares, 01 caixa de som, 01 negocio de matar mosquito elétrico, 01 televisão, 01 computador (notebook)), nada lhes foi restituído h) comportamento das vítimas em nada contribuiu para ação do reu, razão porque considero essa circunstância neutra Diante disso, havendo circunstâncias Judiciais valoradas negativamente fixo pena base privativa de liberdade acima do mínimo em 07 (sete) anos no pagamento de 185 (cento oitenta cinco) dias multa Fixada pena base, passo analise das circunstancias legais atenuantes (artigos 65 66 do Código Penal) agravantes (artigos 61 62 do Código Penal) Presente atenuante de menoridade, pois na data do crime (12 09 2018), acusado nascido em 17 10 1999 (fl 32) era menor de 21 anos de idade Presente, ainda agravante prevista no art art 61, II, do CP, tendo em vista, que uma da vítimas era criança na data do fato que se verifica através do documento de fl 398 Face exposto considerando regra prevista no art 67 do CP pena privativa de liberdade no patamar de 07 (sete) anos no pagamento de 185 (cento oitenta cinco) dias multa Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico que não ha causa de diminuição de pena, mas há presença das causas de aumento dos incisos II V, §º, do artigo 157 CP, as quais desafiam uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que existência das duas representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência das vít1mas, acarretando um aumento de pena em 3/8 (três oitavos), esclarecendo desde ja, que não se trata de aplicação meramente quantitativa do dispositivo citado mas, sobretudo, de uma análise qualitativa do caso concreto, harmonizando se, portanto, com que pretendeu legislador ordinário, sem, no entanto, destoar daquilo que orienta Egrégio STJ em seu enunciado de súmula 443 Nesse sentido ”Em tema de roubo, a duplicidade de qualificadoras, por revelar maior periculosidade do agente, maior risco para a vítima, maior dificuldade no exercício de eventual defesa, e, em síntese, uma mais acentuada desvalia da conduta, deve implicar na majoração da pena acima do mínimo (TACRIM SP AC Rel Barbosa de Almeida RJD 25/288) [grifo nosso] Face exposto majoro pena para 09 (nove) anos, 07 (sete) meses 15 (quinze) dias de reclusão no pagamento de 254 (duzentos cinquenta quatro) dias multa Presente, ainda, causa de aumento do inciso I, 529 do art 157 do CP tendo em vista que as vítimas foram intimidadas por arma de fogo, acarretando um aumento de pena em 2/3 (dois terços) Tornando pena definitiva em 16 (dezesseis) anos de reclusão no pagamento de 423 (quatrocentos vinte três) dias multa 1) APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DO ART 157 29 II 29 c/c art 61, II, todos do CP (roubo majorado pelo concurso de pessoas, restriçao de liberdade da vítima emprego de arma) PRATICADO POR 03 VEZES (ART 70 DO CP PRIMEIRA PA Conforme fundamentação acima, acusado está sendo condenado pelo cometimento de TRES delitos do art 157 29, II 29 todos do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição de liberdade da vítima emprego de arma), praticados em CONCURSO FORMAL PRÓPRIO entre sí (artigo 70 primeira parte do CP) Assim, aplico somente uma das penas dos crimes, qual seja, 16 (dezesseis) anos de reclusão no pagamento de 423 (quatrocentos vinte três) dias multa, já que iguais, aumentada em 1/5 resultando em 19 (dezenove) anos 02 (dois) meses de reclusão no pagamento de 1269 (mil, duzentos sessenta nove) dias multa, estes em observância ao art 72 do CP.
EXTRATO DE PENA DEFINITIVA HALAIN SILVA SANTOS 19 (dezenove) anos 02 (dois) meses de reclusao no pagamento de 1269 (mil, duzentos sessenta nove) dias multa, LUCAS OLIVEIRA DA SILVA 24 (vinte quatro) anos 09 (nove) meses de reclusao no pagamento de 1830 (mil, oitocentos trinta) dias multa, WALLISON CERQUEIRA ALVARES 19 (dezenove) anos 02 (dois) meses de reclusão no pagamento de 1269 (mil, duzentos sessenta nove) dias multa vu DlSPOSlçõEs FINAIS Considerando situação econômica dos sentenciados, cada dia multa tera valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente época do fato, corrigido monetariamente quando da execução (art 49, êê lº 29, CP), devendo ser recolhida nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em Julgado sentença sob pena de, por inadimplemento pena de multa ser considerada dívida de valor Quanto aos acusados Halain, Lucas Wallison, diante do que dispõe art 387, 29, do CPP considerando que tempo em que estiveram presos cautelarmente não tem condão de modificar regime inicial de cumprimento de pena, tomando por base os critérios que autorizam eventual progressão de regime para especie (art 112 da LEP), deixo de aplicar detração de modo que pena privativa de liberdade devera ser cumprida, inicialmente, em regime FECHADO (artigo 33, caput parágrafos, do CP) Sobre tema, ainda bastante controvertido, vale colacionar Um segundo ponto que merece atenção referente ao objenvo da novel legislação somente ocorrera detração penal pelo juiz do processo de conhecimento para fins de progressão de regime de pena Isso Significa que, nas hipóteses em que detraçã'o não habil modificar regime, não haverá cômputo Inferior de pena ser realizado, sob pena de jutzo de conhecimento invadir competência do juízo da execução, pois art 66, III, ”c'Ç da LEP, não restou alterado pela Lei 12 736/12 nesse particular detração ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao micro de cumprimento da reprimenda Se este não for alterado, não pode haver cálculos para diminuir reprimenda Nesse caso, juiz dispara que deixa de aplicar detração prevista no 2º, do art 387 do Código de Processo Penal, vez que regime não sera modicado, não obstante período de prisão preventiva do sentenciado Pensar de modo diverso Significa Invadir seara de competência do juízo da execução, incidindo espeae nulidade Indicada no art 564, inciso l, do Código de Processo Penal Além disso, essa consideração equivocada do tempo de detração, como se desconto fosse, ensejaria perplexidades, como de que tempo de custodio cautelar nesse computa diverso do tempo de recolhimento próprio da execução penal em sendo estrito terceiro ponto de cuidado refere se atenção ser dada lnc1dencm da nova lei, fim de que não sejam conduzidas Situações que se desviem do seu objetivo, qual seja, acesso dos sentenciados ao direito primeira progressão de regime Não se podem criar situações benéficas devidas que possam culminar em excessivo volume de revisão de execuções em curso, tornando ainda mais crmca execução penal (Le: 12 736/12 nova detração penal, Juíza Rejane Zenir .Iungbluth Teixeira /T.IDF1; por ACS publicado em 28/12/2012) inaplicável substituição da pena privativa de liberdade, bem como Sursis, em razão da sanção aplicada da grave ameaça perpetrada contra as vít1mas Deixo de aplicar disposto no art 387, inciso |V, do CPP, ante inexistência de pedido expresso das vítimas e, ademais, porque devida reparação poderá ser buscada em ação própria No que se refere apreciação do artigo 387, 19, do Código de Processo Penal, entendo que PERMITIDA APELAÇÃO EM LIBERDADE aos réus Halain Silva Santos Lucas Oliveira da Silva Wallison Cerqueira Alvares tendo em vista que responderam instrução processual em liberdade não existem novos fatos de ensejem decretação da prisão preventiva destes Em relação aos acusados Halain, Lucas Wallison para quem, por ora, se permite apelação em liberdade deixo determinada, desde já, para fins de início do cumprimento de pena, expedição de mandado de prisão, tão logo esgotados os recursos em segunda instância, com consequente envio da respectiva Guia de Execução Provisória, providencias serem efetivadas pela secretaria do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão Após trânsito em julgado. deve Secretaria 1) Lançar nome dos réus Halain Silva Santos, Lucas Oliveira da Silva Wallison Cerqueira Alvares no rol dos culpados, 2) Oficiar Secretaria de Segurança, para fins estatísticos, conforme disposto no art 809 do CPP; 3) Proceder ao cadastramento no sistema INFODIP (TRE) para os fins de que trata artigo 15, inciso III da Constituição Federal, 4) Expedir as competentes Guias de Execução Definitiva, conforme Resolução 113/2010 do CNJ, encaminhando se Vara de Execução Penal de São Luís com os respectivos anexos pela ferramenta VEP/CNJ, 5) Intimar os condenados para, no prazo de 10 (dez) dias, realizarem pagamento das penas de multa, com posterior juntada de comprovante nos autos, ou requerer seu parcelamento, na forma do artigo 50 do Código Penal Custas pelos réus, sendo que aos acusados Halain Wallison concedo benefício da justiça gratuita, ficando suspensa sua exigibilidade (Lei nº 060/50), tendo em vista que estes réus foram assistidos pela Defensoria Pública Em obediência ao art 378, VI, do CPP, publique se apenas parte dispositiva da presente sentença, tendo em vista que se trata de feito sob segredo de justiça Determino abertura de inquérito policial em face do réu Lucas Oliveira da Silva para apuração de eventual pratica do crime de denunciação caluniosa, previsto no art 339 do Código Penal, por ter imputado ao Delegado de Polícia que presidiu presente inquérito aos policiais civis militares que efetuaram sua respectiva prisão suposta pratica de um crime de tortura durante as investigações do crime em comento Intimem se Delegado de Polícia os policiais civis militares constantes no rol de testemunhas da denúncia acerca da presente determinação Quanto os bens apreendidos constantes no auto de apresentação apreensão demais documentos às fls 27, 31, 121 208 determino quanto tornozeleira eletrônica nº 033956 seja remetida Secretaria do Estado de Administração Penitenciaria para fins de avaliação quanto ao seu reaproveitamento, em caso de, eventualmente, ser inservível fica desde ja autorizada destruição da mesma quanto aos 02 celulares, sendo 01 Samsung 01 Alcatel, aguarde se, por 90 (noventa) dias, eventual requerimento pelo respectivo proprietário, de modo que, em não havendo pedido de restituição, determino, desde ja, que se proceda alienação do bem, atentando se aos procedimentos de praxe e, em caso de, eventualmente, algum ou alguns deles serem inservíveis ou impassíveis de serem alienados fica desde ja autorizada destruição dos mesmos, quanto ao facão enferrujado determino sua destruição, devendo Secretaria observar os termos do Provimento nº 31/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado Maranhão |nt1'mem se pessoalmente Ministério Público os acusados Halain Silva Santos Wallison Cerqueira Alvares por terem sido assistidos pela Defensoria Pública Cumpra se disposto no art 201, zº, do CPP Caso não seja possível intimação das vítimas para ciência do inteiro teor desta sentença nos moldes determinados pelo 39 do citado dispositivo, hca, desde já, autorizada expedição de edital, no prazo de 15 dias Publique se Registre se Intime-se Cumpridas todas estas determinações supra, arquive se, com baixa na distribuição São José de Ribamar, 06 de maio de 2021 (, Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara CriminalAnte exposto JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual para nos termos do art 387 do CPP CONDENAR HALAIN SILVA SANTOS LUCAS OLIVEIRA DA SILVA WALLISON CERQUEIRA ALVARES pelo cometimento do crime do art 157, 29, II V, Zº A, c/c art 61, II, todos do CP, praticado em face das vítimas Katlana de Jesus Melo Soares, Theodorus Antoon Pastoors da por 03 (tres) vezes EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DA APLICAÇÃO DA PENA Atendendo ao comando dos amigos 59 68, bem assim, do artigo 49, todos do Código Penal, passo dosimetria da pena ser imposta aos sentenciados Halain Silva Santos a) culpabilidade apresenta se elevadíssima, tendo em vista, ainda, invasão ao domicílio das vítimas, asilo inviolável, que tem causado um trauma medo imenso nestas, que, inclusive, apresentam insegurança em retornar para suas casas, b) réu não ostenta maus antecedentes, c) não há informações no que tange sua conduta social, d) personalidade do réu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante instrução, não foram colhidos elementos suhcientes que permitam traçar seu perfil subjetivo; e) os motivos não serão valorados negativamente, f) As circunstancias merecem pontuação negativa Como se disse, as vítimas receberam ameaças de mortes sob mira de armas de fogo armas brancas, podendo esta últlma ser utilizada para majoração da pena base nas circunstancias judiciais, nos termos do julgado proferido pelo STJ no HC 436 314/SC Rel Ministro FELIX FISCHER Quinta Turma julgado em 16/08/2018 Cabe destaque, ainda, ao fato de que as vítimas foram amarradas dentro de sua própria casa com flos de nylon, dos quais so conseguiram se desvencilhar após saída dos acusados da sua residência, cuja ação durou cerca de 20 minutos; g) Acerca das consequências do crime estas extrapolam os limites do tipo, pois dos bens levados das vítimas (04 celulares, 01 caixa de som, 01 negocio de matar mosquito elétrico, 01 televisão, 01 computador (notebook)), nada lhes foi restituído; h) comportamento das vítimas em nada contribuiu para ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra Diante disso, havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente fixo pena base privativa de liberdade acima do mínimo em 07 (sete) anos no pagamento de 185 (cento oitenta cinco) dias multa.
Fixada pena base, passo analise das circunstancias legais atenuantes (artigos 65 66 do Codigo Penal) agravantes (artigos 61 62 do Codigo Penal) Presente atenuante de menoridade, pois na data do crime (12 09 2018), acusado nascido em 11 07 1998 (fl 42), era menor de 21 anos de idade Presente, ainda agravante prevista no art art 61, II, do CP, tendo em vista, que uma da vítimas era criança na data do fato que se verifica através do documento de f] 398 Face exposto considerando regra prevista no art 67 do CP pena privativa de liberdade fica no patamar de 07 (sete) anos no pagamento de 185 (cento oitenta cinco) dias multa Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico que não ha causa de diminuição de pena, mas ha presença das causas de aumento dos incisos II V, zº, do artigo 157 CP, as quais desafiam uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que existência das duas representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência das vítimas, acarretando um aumento de pena em 3/8 (três oitavos), esclarecendo, desde ja, que nao se trata de aplicação meramente quantitativa do dispositivo citado mas, sobretudo, de uma análise qualitativa do caso concreto, harmonizando se, portanto, com que pretendeu legislador ordinário, sem, no entanto, destoar daquilo que orienta Egrégio STJ em seu enunciado de súmula 443 Nesse sentido Em tema de roubo, duplicidade de qualificadoras por revelar maior periculosidade do agente, maior risco para vítlma, maior dificuldade no exercício de eventual defesa, e, em síntese, uma mais acentuada desvalia da conduta, deve implicar na majoração da pena acima do mínimo (TACRIM SP AC Rel Barbosa de Almeida RJD 25/288) [grifo nosso] Face exposto majoro pena para 09 (nove) anos, 07 (sete) meses 15 (quinze) dias de reclusão no pagamento de 254 (duzentos cinquenta quatro) dias multa.
Presente, ainda, causa de aumento do inciso I, ê §º do art 157 do CP tendo em vista que as vítimas foram intimidadas por arma de fogo, acarretando um aumento de pena em 2/3 (dois terços) Tornando pena definitiva em 16 (dezesseis) anos de reclusão no pagamento de 423 (quatrocentos vinte três) dias multa.
APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PROPRIO DO ART 157 Zº II Zº c/c art 61, Il, todos do CP (roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição de liberdade da vítima emprego de arma) PRATICADO POR 03 VEZES (ART 70 DO CP PRIMEIRA PARTE) Conforme fundamentação acima, acusado está sendo condenado pelo cometimento de TRES delitos do art 157, Zº, II 29 A, todos do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição de liberdade da vítima emprego de arma), praticados em CONCURSO FORMAL PRÓPRIO entre si (artlgo 70 primeira parte do CP) Assim, aplico somente uma das penas dos crimes, qual seja, 16 (dezesseis) anos de reclusão no pagamento de 423 (quatrocentos vinte três) dias multa ja que iguais, aumentada em 1/5 resultando em 19 (dezenove) anos 02 (dois) meses de reclusão no pagamento de 1269 (mil, duzentos sessenta nove) dias multa, estes em observância ao art 72 do CP LUCAS OLIVEIRA DA SILVA a) culpabilidade apresenta se elevadíssima, tendo em vista, ainda, invasão ao domicílio das vítimas, asilo inviolável, que tem causado um trauma medo imenso nestas, que, inclusive, apresentam insegurança em retornar para suas casas, b) réu não ostenta maus antecedentes; c) não há informações no que tange sua conduta social; d) Como dito alhures, fato de ter sido detectado que réu sistematicamente mentiu em seu interrogatório judicial, afirmando que não sabe quem cometeu crime que foi sob tortura dos policiais que indicou os autores do crime, que como consequencia da tortura, estourou seu ouvido nariz, mas que chegou na audiência de custódia só no outro dia que Ia não foi possível observar as cicatrizes da tortura porque ja tinha tomado banho que foi torturado na Delegacia do Araçagi por policiais civis No entanto, conforme se observa do laudo de lesão corporal juntado fl 411 que este não apresentou lesões conclusão de que nao houve ofensa integridade corporal do periciando, portanto, verifica se circunstancia de réu ter sistematicamente mentido em juízo, algo que deve ser levado negativamente em conta por ocasião da dosimetria nas circunstancias judiciais Observa se que, acusado apresentou elementos sem qualquer plausibilidade enquanto, paralelamente selecionava fornecia apenas os dados que eram mais convenientes para sua defesa, com claro intuito de atrapalhar persecução penal, denota um aspecto negativo em sua personalidade, ”moralmente reprovável/ eticamente crmcave/"ª, mormente porque ele tentou fazer crer que estava contribuindo integralmente para solução do caso ao, supostamente, afirmar tudo que tinha acontecido Ora, “O acusado que age dessa maneira, distorcendo os fatos para se beneficiar Induzir o JUIZ a erro, frauda produção das provas torna processo uma chicana pessoal egoísta, revelando desse modo, uma personalidade dissimulada, amoral um maucaratismo, motivo pelo qual deve ser punido com uma pena mals elevada”a“ acusado tentou induzir este Juízo em erro além de imputar ao Delegado de Polícia policias suposta pratica de crime de tortura, devendo, ainda, responder pelo crime de denunciação caluniosa; e) os motivos não serão valorados negativamente; f) As circunstâncias merecem pontuação negativa Como se disse, as vítimas receberam ameaças de mortes sob mira de armas de fogo armas brancas, podendo está última ser utilizada para majoração da pena base nas circunstancias judiciais, nos termos do julgado proferido pelo STJ no HC 436 314/SC Rel Ministro FELIX FISCHER Quinta Turma julgado em 16/08/2018 Cabe destaque, ainda ao fato de que as vítimas foram amarradas dentro de sua propria casa com fios de nylon, dos quais so conseguiram se desvencilhar apos saída dos acusados da sua residencia, cuja ação durou cerca de 20 minutos, g) Acerca das consequências do crime estas extrapolam os limites do tipo, pois dos bens levados das vítimas (04 celulares, 01 caixa de som, 01 negocio de matar mosquito elétrico, 01 televisão, 01 computador (notebook)), nada lhes foi rest1tuído, h) comportamento das vítimas em nada contribuiu para ação do reu, razão porque considero essa circunstância neutra Diante disso, havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente fixo pena base privativa de liberdade acima do mínimo em 07 (sete) anos 09 (nove) meses de reclusão no pagamento de 228 (duzentos vinte oito) dias multa Fixada pena base, passo analise das circunstancias legais atenuantes (artigos 65 66 do Código Penal) agravantes (artigos 61 62 do Codigo Penal) Presente agravante prevista no art art 61, II, do CP, tendo em vista, que uma das vítimas era criança na data do fato que se verifica atraves do documento de fl 398 Face exposto agravo pena para 09 (nove) anos de reclusao no pagamento de 266 (duzentos sessenta seis) dias multa Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico que não há causa de diminuição de pena, mas há presença das causas de aumento dos incisos || V, §º, do artigo 157 CP, as quais desafiam uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que existência das duas representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência das vítimas, acarretando um aumento de pena em 3/8 (três oitavos), esclarecendo desde ja que nao se trata de aplicação meramente quantitativa do dispositivo citado mas, sobretudo, de uma analise qualitativa do caso concreto, harmonizando se, portanto, com que pretendeu legislador ordinário, sem, no entanto, destoar daquilo que orienta Egregio STJ em seu enunciado de súmula 443 Nesse sentido ”Em tema de roubo, a duplicidade de qualificadoras, por revelar maior periculosidade do agente, maior risco para vít1ma, maior dificuldade no exercício de eventual defesa, e, em síntese, uma mais acentuada desvalia da conduta, deve implicar na majoração da pena acima do mínimo (TACRIM SP AC Rel Barbosa de Almeida RJD 25/288) [grifo nosso] Face exposto majoro pena para 12 (doze) anos 05 (cinco) meses de reclusão no pagamento de 366 (trezentos sessenta seis) dias multa.
Presente, ainda, causa de aumento do inciso I, 529 do art 157 do CP tendo em vista que as vítimas foram intimidadas por arma de fogo, acarretando um aumento de pena em 2/3 (dois terços) Tornando pena definitiva em 20 (vinte) anos 08 (oito) meses de reclusão no pagamento de 610 (seiscentos dez) dias multa .APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DO ART 157 §º II §º c/c art 61, II, todos do CP (roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição de liberdade da vítima emprego de arma) PRATICADO POR 03 VEZES (ART 70 DO CP PRIMEIRA PARTE) Conforme fundamentação acima, acusado esta sendo condenado pelo cometimento de TRÊS delitos do art 157 29 II 29 A, todos do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição de liberdade da vítima emprego de arma) praticados em CONCURSO FORMAL PRÓPRIO entre si (artigo 70 primeira parte do CP) Assim, aplico somente uma das penas dos crimes, qual seja, 20 (vinte) anos 08 (oito) meses de reclusão no pagamento de 610 (seiscentos dez) dias multa, ja que iguais, aumentada em 1/5 resultando em 24 (vinte quatro) anos 09 (nove) meses de reclusão no pagamento de 1830 (mil, oitocentos trinta) dias multa, estes em observância ao art 72 do WALLISON CERQUEIRA ALVARES a) culpabilidade apresenta se elevadíssima, tendo em vista, ainda, invasão ao domicílio das vítimas, asilo inviolável, que tem causado um trauma medo imenso nestas, que, inclusive, apresentam insegurança em retornar para suas casas; b) reu não ostenta maus antecedentes; c) nao ha informações no que tange sua conduta social; d) personalidade do reu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante instrução, não foram colhidos elementos suficientes que permitam traçar seu perhl subjetlvo, e) os motivos não serão valorados negativamente; f) As circunstâncias merecem pontuaçao negativa Como se disse, as vítimas receberam ameaças de mortes sob mira de armas de fogo armas brancas, podendo esta última ser utilizada para majoração da pena base nas circunstancias judiciais, nos termos do julgado proferido pelo STJ no HC 436 314/SC Rel Ministro FELIX FISCHER Quinta Turma julgado em 16/08/2018 Cabe destaque, ainda, ao fato de que as vítimas foram amarradas dentro de sua própria casa com fios de nylon, dos quais só conseguiram se desvencilhar após saída dos acusados da sua residencia, cuja ação durou cerca de 20 minutos, g) Acerca das consequências do crime estas extrapolam os limites do tipo, pois dos bens levados das vítimas (04 celulares, 01 caixa de som, 01 negocio de matar mosquito elétrico, 01 televisão, 01 computador (notebook)), nada lhes foi restituído h) comportamento das vítimas em nada contribuiu para ação do reu, razão porque considero essa circunstância neutra Diante disso, havendo circunstâncias Judiciais valoradas negativamente fixo pena base privativa de liberdade acima do mínimo em 07 (sete) anos no pagamento de 185 (cento oitenta cinco) dias multa Fixada pena base, passo analise das circunstancias legais atenuantes (artigos 65 66 do Código Penal) agravantes (artigos 61 62 do Código Penal) Presente atenuante de menoridade, pois na data do crime (12 09 2018), acusado nascido em 17 10 1999 (fl 32) era menor de 21 anos de idade Presente, ainda agravante prevista no art art 61, II, do CP, tendo em vista, que uma da vítimas era criança na data do fato que se verifica através do documento de fl 398 Face exposto considerando regra prevista no art 67 do CP pena privativa de liberdade no patamar de 07 (sete) anos no pagamento de 185 (cento oitenta cinco) dias multa Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico que não ha causa de diminuição de pena, mas há presença das causas de aumento dos incisos II V, §º, do artigo 157 CP, as quais desafiam uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que existência das duas representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência das vít1mas, acarretando um aumento de pena em 3/8 (três oitavos), esclarecendo desde ja, que não se trata de aplicação meramente quantitativa do dispositivo citado mas, sobretudo, de uma análise qualitativa do caso concreto, harmonizando se, portanto, com que pretendeu legislador ordinário, sem, no entanto, destoar daquilo que orienta Egrégio STJ em seu enunciado de súmula 443 Nesse sentido ”Em tema de roubo, a duplicidade de qualificadoras, por revelar maior periculosidade do agente, maior risco para a vítima, maior dificuldade no exercício de eventual defesa, e, em síntese, uma mais acentuada desvalia da conduta, deve implicar na majoração da pena acima do mínimo (TACRIM SP AC Rel Barbosa de Almeida RJD 25/288) [grifo nosso] Face exposto majoro pena para 09 (nove) anos, 07 (sete) meses 15 (quinze) dias de reclusão no pagamento de 254 (duzentos cinquenta quatro) dias multa Presente, ainda, causa de aumento do inciso I, 529 do art 157 do CP tendo em vista que as vítimas foram intimidadas por arma de fogo, acarretando um aumento de pena em 2/3 (dois terços) Tornando pena definitiva em 16 (dezesseis) anos de reclusão no pagamento de 423 (quatrocentos vinte três) dias multa 1) APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DO ART 157 29 II 29 c/c art 61, II, todos do CP (roubo majorado pelo concurso de pessoas, restriçao de liberdade da vítima emprego de arma) PRATICADO POR 03 VEZES (ART 70 DO CP PRIMEIRA PA Conforme fundamentação acima, acusado está sendo condenado pelo cometimento de TRES delitos do art 157 29, II 29 todos do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição de liberdade da vítima emprego de arma), praticados em CONCURSO FORMAL PRÓPRIO entre sí (artigo 70 primeira parte do CP) Assim, aplico somente uma das penas dos crimes, qual seja, 16 (dezesseis) anos de reclusão no pagamento de 423 (quatrocentos vinte três) dias multa, já que iguais, aumentada em 1/5 resultando em 19 (dezenove) anos 02 (dois) meses de reclusão no pagamento de 1269 (mil, duzentos sessenta nove) dias multa, estes em observância ao art 72 do CP.
EXTRATO DE PENA DEFINITIVA HALAIN SILVA SANTOS 19 (dezenove) anos 02 (dois) meses de reclusao no pagamento de 1269 (mil, duzentos sessenta nove) dias multa, LUCAS OLIVEIRA DA SILVA 24 (vinte quatro) anos 09 (nove) meses de reclusao no pagamento de 1830 (mil, oitocentos trinta) dias multa, WALLISON CERQUEIRA ALVARES 19 (dezenove) anos 02 (dois) meses de reclusão no pagamento de 1269 (mil, duzentos sessenta nove) dias multa vu DlSPOSlçõEs FINAIS Considerando situação econômica dos sentenciados, cada dia multa tera valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente época do fato, corrigido monetariamente quando da execução (art 49, êê lº 29, CP), devendo ser recolhida nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em Julgado sentença sob pena de, por inadimplemento pena de multa ser considerada dívida de valor Quanto aos acusados Halain, Lucas Wallison, diante do que dispõe art 387, 29, do CPP considerando que tempo em que estiveram presos cautelarmente não tem condão de modificar regime inicial de cumprimento de pena, tomando por base os critérios que autorizam eventual progressão de regime para especie (art 112 da LEP), deixo de aplicar detração de modo que pena privativa de liberdade devera ser cumprida, inicialmente, em regime FECHADO (artigo 33, caput parágrafos, do CP) Sobre tema, ainda bastante controvertido, vale colacionar Um segundo ponto que merece atenção referente ao objenvo da novel legislação somente ocorrera detração penal pelo juiz do processo de conhecimento para fins de progressão de regime de pena Isso Significa que, nas hipóteses em que detraçã'o não habil modificar regime, não haverá cômputo Inferior de pena ser realizado, sob pena de jutzo de conhecimento invadir competência do juízo da execução, pois art 66, III, ”c'Ç da LEP, não restou alterado pela Lei 12 736/12 nesse particular detração ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao micro de cumprimento da reprimenda Se este não for alterado, não pode haver cálculos para diminuir reprimenda Nesse caso, juiz dispara que deixa de aplicar detração prevista no 2º, do art 387 do Código de Processo Penal, vez que regime não sera modicado, não obstante período de prisão preventiva do sentenciado Pensar de modo diverso Significa Invadir seara de competência do juízo da execução, incidindo espeae nulidade Indicada no art 564, inciso l, do Código de Processo Penal Além disso, essa consideração equivocada do tempo de detração, como se desconto fosse, ensejaria perplexidades, como de que tempo de custodio cautelar nesse computa diverso do tempo de recolhimento próprio da execução penal em sendo estrito terceiro ponto de cuidado refere se atenção ser dada lnc1dencm da nova lei, fim de que não sejam conduzidas Situações que se desviem do seu objetivo, qual seja, acesso dos sentenciados ao direito primeira progressão de regime Não se podem criar situações benéficas devidas que possam culminar em excessivo volume de revisão de execuções em curso, tornando ainda mais crmca execução penal (Le: 12 736/12 nova detração penal, Juíza Rejane Zenir .Iungbluth Teixeira /T.IDF1; por ACS publicado em 28/12/2012) inaplicável substituição da pena privativa de liberdade, bem como Sursis, em razão da sanção aplicada da grave ameaça perpetrada contra as vít1mas Deixo de aplicar disposto no art 387, inciso |V, do CPP, ante inexistência de pedido expresso das vítimas e, ademais, porque devida reparação poderá ser buscada em ação própria No que se refere apreciação do artigo 387, 19, do Código de Processo Penal, entendo que PERMITIDA APELAÇÃO EM LIBERDADE aos réus Halain Silva Santos Lucas Oliveira da Silva Wallison Cerqueira Alvares tendo em vista que responderam instrução processual em liberdade não existem novos fatos de ensejem decretação da prisão preventiva destes Em relação aos acusados Halain, Lucas Wallison para quem, por ora, se permite apelação em liberdade deixo determinada, desde já, para fins de início do cumprimento de pena, expedição de mandado de prisão, tão logo esgotados os recursos em segunda instância, com consequente envio da respectiva Guia de Execução Provisória, providencias serem efetivadas pela secretaria do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão Após trânsito em julgado. deve Secretaria 1) Lançar nome dos réus Halain Silva Santos, Lucas Oliveira da Silva Wallison Cerqueira Alvares no rol dos culpados, 2) Oficiar Secretaria de Segurança, para fins estatísticos, conforme disposto no art 809 do CPP; 3) Proceder ao cadastramento no sistema INFODIP (TRE) para os fins de que trata artigo 15, inciso III da Constituição Federal, 4) Expedir as competentes Guias de Execução Definitiva, conforme Resolução 113/2010 do CNJ, encaminhando se Vara de Execução Penal de São Luís com os respectivos anexos pela ferramenta VEP/CNJ, 5) Intimar os condenados para, no prazo de 10 (dez) dias, realizarem pagamento das penas de multa, com posterior juntada de comprovante nos autos, ou requerer seu parcelamento, na forma do artigo 50 do Código Penal Custas pelos réus, sendo que aos acusados Halain Wallison concedo benefício da justiça gratuita, ficando suspensa sua exigibilidade (Lei nº 060/50), tendo em vista que estes réus foram assistidos pela Defensoria Pública Em obediência ao art 378, VI, do CPP, publique se apenas parte dispositiva da presente sentença, tendo em vista que se trata de feito sob segredo de justiça Determino abertura de inquérito policial em face do réu Lucas Oliveira da Silva para apuração de eventual pratica do crime de denunciação caluniosa, previsto no art 339 do Código Penal, por ter imputado ao Delegado de Polícia que presidiu presente inquérito aos policiais civis militares que efetuaram sua respectiva prisão suposta pratica de um crime de tortura durante as investigações do crime em comento Intimem se Delegado de Polícia os policiais civis militares constantes no rol de testemunhas da denúncia acerca da presente determinação Quanto os bens apreendidos constantes no auto de apresentação apreensão demais documentos às fls 27, 31, 121 208 determino quanto tornozeleira eletrônica nº 033956 seja remetida Secretaria do Estado de Administração Penitenciaria para fins de avaliação quanto ao seu reaproveitamento, em caso de, eventualmente, ser inservível fica desde ja autorizada destruição da mesma quanto aos 02 celulares, sendo 01 Samsung 01 Alcatel, aguarde se, por 90 (noventa) dias, eventual requerimento pelo respectivo proprietário, de modo que, em não havendo pedido de restituição, determino, desde ja, que se proceda alienação do bem, atentando se aos procedimentos de praxe e, em caso de, eventualmente, algum ou alguns deles serem inservíveis ou impassíveis de serem alienados fica desde ja autorizada destruição dos mesmos, quanto ao facão enferrujado determino sua destruição, devendo Secretaria observar os termos do Provimento nº 31/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado Maranhão |nt1'mem se pessoalmente Ministério Público os acusados Halain Silva Santos Wallison Cerqueira Alvares por terem sido assistidos pela Defensoria Pública Cumpra se disposto no art 201, zº, do CPP Caso não seja possível intimação das vítimas para ciência do inteiro teor desta sentença nos moldes determinados pelo 39 do citado dispositivo, hca, desde já, autorizada expedição de edital, no prazo de 15 dias Publique se Registre se Intime-se Cumpridas todas estas determinações supra, arquive se, com baixa na distribuição São José de Ribamar, 06 de maio de 2021 (, Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara Criminal ".
E, para que não se possa alegar ignorância no futuro, passou-se o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado no local de costume.
Dado e passado o presente nesta Secretaria da Primeira Vara Criminal de São José de Ribamar, MA, aos 17 de março de 2023.
Eu, BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA, digitei.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Gonçalves Dias, s/n, Centro, CEP 65110-000, "Casa da Justiça"; E-mail: [email protected].
Juiz FERNANDO JORGE PEREIRA respondendo pela 1ª Vara Criminal -
20/03/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 19:28
Juntada de Edital
-
17/03/2023 11:01
Juntada de termo
-
16/03/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 10:32
Juntada de termo
-
16/03/2023 10:30
Desentranhado o documento
-
15/03/2023 14:57
Desentranhado o documento
-
13/03/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 09:26
Desentranhado o documento
-
10/03/2023 14:00
Juntada de termo
-
10/03/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 13:44
Desentranhado o documento
-
10/03/2023 13:30
Desentranhado o documento
-
08/03/2023 16:54
Desentranhado o documento
-
08/03/2023 16:54
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:23
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 14:23
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 14:12
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 14:12
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 13:21
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 13:21
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 11:51
Juntada de termo
-
29/01/2023 10:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
29/01/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
29/01/2023 10:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
29/01/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
29/01/2023 10:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
29/01/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar Processo n. 0011511-12.2018.8.10.0001 AÇÃO PENAL - [Roubo Majorado] Autor: Ministério Público estadual.
Réu(s): L.
O.
D.
S. e outros (2).
Vítima(s): T.
A.
P. e outros (3).
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS DE: Katiane de Jesus Melo Soares, brasileira, nascimento em 31/08/1978, filha de Graciana de Jesus Melo Soares e Dioclides dos Reis Soares; G.
W.
S.
D.
S., menor, na pessoa da sua responsável Graciana de Jesus Melo Soares; Theodorus Antooon Pastoors, holandês, TODOS EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
FINALIDADE: Para, como vítimas, tomarem ciência do teor da Sentença a seguir transcrita: "(...) Ante exposto JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual para nos termos do art. 387 do CPP CONDENAR H.
S.
S.
L.
O.
D.
S.
W.
C.
A. pelo cometimento do crime do art. 157, 29, II V, § 2º A, c/c art. 61, II, todos do CP, praticado em face das vítimas K.
D.
J.
M.
S., T.
A.
P. da por 03 (três) vezes EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ...
VI EXTRATO DE PENA DEFINITIVA: H.
S.
S. 19 (dezenove) anos 02 (dois) meses de reclusão no pagamento de 1269 (mil, duzentos sessenta nove) dias multa, L.
O.
D.
S. 24 (vinte quatro) anos 09 (nove) meses de reclusão no pagamento de 1830 (mil, oitocentos trinta) dias multa, W.
C.
A. 19 (dezenove) anos 02 (dois) meses de reclusão no pagamento de 1269 (mil, duzentos sessenta nove) dias multa ...
No que se refere apreciação do artigo 387, 19, do Código de Processo Penal, entendo que PERMITIDA APELAÇÃO EM LIBERDADE aos réus H.
S.
S.
L.
O.
D.
S.
W.
C.
A. tendo em vista que responderam instrução processual em liberdade não existem novos fatos de ensejem decretação da prisão preventiva destes".
SEDE DO JUÍZO: Avenida Gonçalves Dias, s/n, Centro, São José de Ribamar/MA - CEP: 65110-000, fone: (98) 3224-7311 / e-mail: [email protected].
Comarca da Ilha de São Luís, Termo Judiciário de São José de Ribamar, Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023.
Eu BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA, Servidor da Justiça de 1º Grau, digitei.
Juíza TERESA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA MENDES Titular da 1ª Vara Criminal -
10/01/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 10:08
Juntada de Edital
-
19/12/2022 16:56
Juntada de apelação
-
14/12/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 14:15
Juntada de diligência
-
07/12/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2022 15:53
Outras Decisões
-
29/10/2022 14:23
Decorrido prazo de GABRIEL WILSON SOARES DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 23:13
Juntada de diligência
-
19/08/2022 19:20
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2022 22:56
Juntada de diligência
-
14/08/2022 00:08
Decorrido prazo de THEODORUS ANTOON PASTOORS em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 00:08
Decorrido prazo de KATIANA DE JESUS MELO SOARES em 12/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 22:49
Juntada de diligência
-
08/08/2022 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 22:46
Juntada de diligência
-
03/08/2022 18:32
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CASTRO REIS em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 18:29
Decorrido prazo de LEUCHTENBERG SOUSA DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 13:10
Juntada de petição
-
03/08/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 12:49
Desentranhado o documento
-
03/08/2022 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 12:40
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 19:46
Juntada de apelação
-
25/07/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 21:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 21:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 13:07
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 12:59
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 12:58
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 12:58
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 12:52
Juntada de termo
-
14/07/2022 10:05
Juntada de petição
-
13/07/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:35
Juntada de volume
-
01/07/2022 17:35
Juntada de volume
-
20/04/2022 19:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2018
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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