TJMA - 0011511-12.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 08:40
Baixa Definitiva
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13/12/2023 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/12/2023 08:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 12/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:06
Decorrido prazo de HALAIN SILVA SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:06
Decorrido prazo de WALLISON CERQUEIRA ALVARES em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:07
Juntada de parecer
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31/10/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 10:44
Publicado Acórdão em 27/10/2023.
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31/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 A 23/10/2023 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0011511-12.2018.8.10.0001 ORIGEM: 1ª VARA DE CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º APELANTE: HALAIN SILVA SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO 2º APELANTE: WALLISON CERQUEIRA ALVARES ADVOGADA: LETÍCIA SANTOS REGO - OAB/MA 12187-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS.
CONCURSO FORMAL PRÓPRIO.
RECONHECIMENTO.
PATRIMÔNIOS E VÍTIMAS DISTINTOS.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
DECOTE APENAS DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
SEGUNDA FASE.
PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
TERCEIRA FASE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 443-STJ.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULADA DE MAJORANTES.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA ACENTUADA GRAVIDADE DA CONDUTA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, as palavras das vítimas têm relevante grau de importância e preponderam, notadamente quando descrevem, com firmeza, a cena criminosa, como reflete o caso. 2.
Além disso, às palavras das vítimas se somam a outros dois fatores, quais sejam: (i) os Acusados Wallison e Lucas foram encontrados por meio da descrição das características físicas feita pelas vítimas e, depois de reconhecidos na Delegacia de Polícia, foi identificado que um dos Corréus estava utilizando tornozeleira eletrônica, a qual foi detectada na região do assalto pelo Sistema de Monitoração Eletrônica.
Além disso, (ii) o próprio Acusado Lucas apontou Halain como Coautor dos fatos criminosos, conforme extensos e detalhistas depoimentos prestados pelas Autoridades de Polícia. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o crime de roubo, quando praticado em um contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, configura concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, porquanto violados patrimônios distintos. 4.
Na hipótese, não há como negar que a atuação criminosa dos Apelantes (invadir a casa das vítimas em plena noite) denota uma forma de agir mais reprovável, a atrair, por consequência, sanção mais severa, uma vez que a conduta desborda dos limites inerentes ao comum crime de roubo.
Além disso, a magistrada de primeiro grau considerou que o modus operandi do crime, marcado pela excessiva violência empregada (as vítimas foram amarradas, além de constante e fortemente ameaçadas de morte durante todo o tempo em que permaneceram sob a mira dos assaltantes), merece reprimenda mais elevada, pelo que resta idôneo o aumento levado a efeito pelas circunstâncias do crime. 5.
Todavia, no que diz respeito às consequências do crime, diversas são as conclusões que devem incidir sobre o caso, uma vez que a não recuperação das res furtivae é fator inerente ao crime de roubo, não desbordando de seus contornos específicos. 6.
Não existe um direito subjetivo que garanta ao Acusado que seja aplicada determinada fração para exasperar a sua pena-base, cabendo ao magistrado, no caso concreto e atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixar o quantum de aumento que melhor se preste à prevenção e repressão do crime. 7.
A circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP) prepondera sobre a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, do CP, uma vez que aquela diz respeito à personalidade do agente. 8.
O aumento do parâmetro mínimo da majorante requer fundamentação idônea, qualidade que também precisa existir na cumulação das causas de aumento.
Na hipótese, a magistrada a quo fundamentou tais operações na maior reprovabilidade e na acentuada desvalia da conduta, satisfazendo a exigência legal. 9.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0011511-12.2018.8.10.0001, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e parcialmente de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e pelo Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Halain Silva Santos (1º Apelante) e Wallison Cerqueira Alvares (2º Apelante) contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar - MA (ID 27943806), que os condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 61, inciso II, alínea “h", na forma do art. 70 (por duas vezes), todos do Código Penal, à pena comum e definitiva de 19 (dezenove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1269 (mil, duzentos e sessenta e nove) dias-multa, cada um fixado em valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Consta da Denúncia que, no dia 12 de setembro de 2018, por volta das 19h, os Apelantes e os demais Corréus do feito de origem invadiram o Condomínio Villa do Mar, situado na Praia do Meio, no Município de São José de Ribamar, dirigindo-se ao Chalé n. 02 daquela unidade imobiliária e, mediante grave ameaça, exercida pelo emprego de arma de fogo e de arma branca, subtraíram os bens de propriedade de K.d.J.M.S e de sua família, submetendo-os à privação de liberdade.
Narra o Parquet que os Acusados Halain, Iago e Lucas escalaram o muro do condomínio utilizando-se de mesas de PVC, dirigindo-se até o referido Chalé, oportunidade em que, portando 02 (duas) armas de fogo e 01 (uma) arma branca, abordaram a vítima K.d.J.M.S e seu filho de 14 (catorze) anos, G.W.S da S. É afirmado que, na ocasião, o Corréu Lucas, apontando uma arma de fogo contra a garganta da vítima, ordenou que ela entrasse no imóvel, local em que estava o seu companheiro, T.A.P, que foi ameaçado por Iago com a faca, ao mesmo tempo em que este Corréu questionava onde estava o dinheiro e ameaçava tirar a vida de todos.
Ato contínuo, é dito que as vítimas K.d.J.M.S e T.A.P tiveram as suas mãos amarradas e foram trancadas dentro do quarto, recinto em que o adolescente foi colocado à força, depois de ter sido encontrado escondido em seu quarto. É asseverado que, nesse ínterim, foi realizada a subtração de diversos bens da residência, a exemplo de 01 (uma) TV LG, 01 (um) som Phillips grande, 01 (um) notebook Semp Toshiba, 02 (dois) tabletes da marca Apple, sendo um grande e outro pequeno, 01 (uma) bicicleta, 04 (quatro) celulares, 01 (um) ventilador, 03 (três) malas com roupas, documentos e outros objetos, 10 (dez) óculos da marca Rayban, 04 (quatro) pacotes de cigarro e 02 (dois) telefones da marca Nokia, do que resultou um prejuízo estimado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Aduz que os bens foram repassados para o Apelante Wallison, que estava no muro do condomínio recebendo os objetos, os quais foram escondidos em um matagal próximo e, em momento posterior, transportados para o Bairro Vila Luizão.
Entretanto, no dia seguinte ao assalto, um dos celulares indicou o sinal de onde estava, o que possibilitou que a Polícia procedesse à prisão do Acusado Lucas e dos demais Corréus.
Em suas razões recursais (IDs 27943833 e 28314446), as Defesas sustentam (i) a necessidade de reforma da sentença, a fim de que os Apelantes sejam absolvidos, ao argumento de que as provas colacionadas aos autos carecem de peso probatório suficiente para subsidiar a condenação.
No que diz respeito à específica situação do Apelante Halain, é alegado que a sua participação apenas está ligada ao depoimento do Corréu Lucas, existindo, assim, fundada dúvida de que ele tenha sido um dos Coautores do assalto.
De forma subsidiária, pedem (ii) o afastamento do concurso formal de crimes, uma vez que o assalto praticado contra as vítimas deve ser tratado como crime único, porquanto houve a violação ao único e comum patrimônio da entidade familiar, ao que soma o fato de que, na sentença, a magistrada a quo não individualizou a propriedade dos bens subtraídos.
Nos demais pontos pertinentes à dosimetria da pena, (iii) pretendem, na primeira etapa, a exclusão dos vetores da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, bem como o redimensionamento do quantum referente a cada circunstância judicial ao patamar de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominadas ao crime.
Na segunda etapa, pedem o reconhecimento da preponderância da circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP) em relação à agravante de crime cometido contra criança menor de 12 (doze) anos (art. 61, inciso II, alínea “h”, do CP) Por fim, na terceira etapa, afirmam que a decisão do magistrado violou a Súmula 443-STJ, porquanto operacionalizou o aumento da pena dos Apelantes em patamar superior ao mínimo referente à causa de aumento sem que tenha se valido de fundamentação idônea para tanto.
Além disso, aduz não ter havido adequada fundamentação para a concretização de um aumento cumulado entre as causas de aumento relativas a, de um lado, o concurso de pessoas e a restrição de liberdade e, de outro, o uso de arma de fogo.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual (IDs 27943872 e 28634045), nas quais pugna que os Recursos sejam conhecidos e parcialmente providos, somente para afastar o vetor referente às consequências do crime, na primeira fase do procedimento dosimétrico.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra do eminente procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (ID 29277201). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Recursos e passo à análise das teses que foram neles suscitadas.
Verifico que os Apelos se debruçam sobre questões diversas, que dizem respeito tanto a pontos inerentes ao procedimento persecutório quanto ao mérito recursal propriamente dito.
Assim sendo, a fim de melhor enfrentar as teses ora apresentadas, passo a categorizá-las a partir da estrutura que lhes é dada pelas Defesas. 1.
DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS As Defesas inauguram os seus respectivos pleitos recursais sustentando a necessidade de reforma da condenação, a fim de que sejam eles absolvidos do crime de roubo.
Aduzem não haver elementos de prova que embasem a sentença condenatória, sobretudo no que diz respeito ao Apelante Halain Silva Santos, o qual - conforme afirma a sua Defesa - teve a sua participação indicada pelo Corréu Lucas.
Bem analisados os argumentos aduzidos a esse respeito, concluo que a pretensão neles consubstanciada não merece acolhida nesta sede, conforme passarei a demonstrar.
Ao contrário do que é afirmado nos Apelos, as vítimas foram firmes e claras em reconhecer os Apelantes em sede policial e em Juízo, conforme se pode depreender das declarações da vítima K.d.J.M.S (prestado em sede Policial) e de seu filho, o menor G.W.S da S, as quais, por sua importância, passo a citar: Vítima K.d.J.M.S [...] Que há 01 ano e 03 meses convive com Theodorus Antoon Pastoors, natural da Holanda, e se mudaramem 12 de setembro de 2018, por volta das 15h00min, para 01 chalé, n. 11, localizado na Vila do MAR, na Praia do Meio, em São José de Ribamar, que como o Chalé terminando a pintura deixaram 0s móveis na porta, e foram para o chalé n. 02, e levaram algumas coisas desse local, dentre as quais 01 (uma) TV LG, o1 (um) som Phillip grande, 01 (um) notebook Semp Toshib, 01 (um) tablet Apple grande, 01 (um) tablet Apple pequeno, 01 (uma) bicicleta, 04 (quatro) celulares, 01 (um) ventilador, 03 (três) malas, sendo uma cor roxa, outra laranja e Outra cor de rosa, com roupas, documentos e outros objetos (10 óculos Rayban, 04 pacotes de cigarros), 02 (dois) telefones Nokia no valor de R 1.300,00 (mil e trezentos reais; Que já por volta das 19h00min, a declarante estava na porta do chalé, juntamente com seu filho G, de 14 anos, quando foi abordada por 03 (três) elementos, dois com arma de fogo e outro com uma arma branca tipo facão; Que um dos elementos tem uma tatuagem de um peixe na barriga, e outras no braço, de cor branca, colocou 01 (uma) arma de fogo na garganta da declarante, mandando a declarante entrar no chalé, onde estava o seu companheiro Theodorus; Que imediatamente, os dois abordaram Theo, um com uma arma de fogo e outro com um facão; Que um dos elementos que colocou facão nos peitos de Theo é um branco e de bigode fino, inclusive ele usava uma camiseta na cabeça para esconder o rosto, mas caiu e viu o bigode dele e os olhos dele puxadinhos exatamente como o elemento da fotografia do computador, Cujo nome é lago, e o moreno portava uma arma de fogo tipo garrucha, e também apontava para Theo; Que eles procuravam pelo dinheiro e ouro, e em resposta a declarante diziaa eles que não tinha dinheiro e nem Ouro, inclusive que eles já tinham pego a Carteira e somente tinha isso; Que em seguida eles passaram a retirar as coisas de dentro da casa, e as entregava para o quarto Compasa deles que estava em cima do muro; Que quando eles já estavam de posse dos bens, eles amarraram as mãos da declarante e as do seu marido, e, depois, trancaram a declarante e o seu marido dentro do banheiro; Que, em seguida, a declarante sentiu eles arrombando o quarto em que seu filho Gabriel estava escondido, e ficou apavorada, pensando que eles iriam matar Gabriel, mas eles resolveram trazer Gabriel para dentro do banheiro; Que como eles estavam muito violentos, Theo disse para a declarante ficar calada; Que lago era o nmais violento e dizia: "Onde está o dinheiro.... cade o dinheiro." e oo mesmo tempo ele dizia que iria matar a todos; Que todos estavam de bermuda; Que Lucas, e moreno (Halain) estavam sem máscara, enquanto lago usava uma camisa no rosto; Que estima o prejuízo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Que passaram dentro do banheiro mais ou menos 10 (dez) minutos e a ação deles dentro da casa durou mais ou menos 20 (vinte) minutos; Que nõo foram socorridos por ninguém, e com muita dificuldade sairam do banheiro [...] (grifo nosso).
Vítima G.W.S da S [...] Que no dia horário do crime se encontrava na casa frente da chácara, da casa lá, que sua mãe foi buscar um canudo na última casa, lá atrás [...] uma casa laranja e seu padrasto foi fazer um drink dentro da casa, ai os bandidos entraram, eram 04 bandidos e entraram pelo muro da frente, que roubaram a coisas lá, mandaram todo mundo ficar calado [...] que eles estavam armados, que só apontou o que estava de pistola, que acha que era uma réplica, que ele ficava apontando a arma para cabeça da sua mãe, que sua mãe estava voltando com o canudo aí foi na hora que eles abordaram, ai eles apontaram a arma, exigiram dinheiro [.,.] que eles estavam com 01 facão, que 01 ficou no muro, 01 ficou com o facão, o outro tava com uma garrucha caseira e o outro com uma pistola réplica.
Que eles perguntavam onde estavam as coisas e sua mãe disse que estava no quarto, dentro das malas, que tinha uma caixa de som, 02 tabletes e 04 celulares, que eles levaram tudo.
Que chegaram a amarrar seus pais, menos ele, que quando os viu se trancou dentro do quarto e eles arrombaram a porta e Ihe colocaram dentro do banheiro trancado, mas não lhe amarraram, que ficou no banheiro com sua mãe e seu padrasto, que eles estavam amarrados.
Que nunca receberam os bens de volta.
Que eles levaram umas moedas em euro, que dá duzentos e pouco em euro [...] que eles ficavam repassando as coisas para este que estava no muro [...] que seus pais os reconheceram na Delegacia, que, também, foi na Delegacia e os reconheceu, que não sabe o nome de nenhum deles; que sua mãe e seu padrasto estão na Holanda, que foram pra lá porque o pai dele está doente [... ] o acusado à fl. 40 que estava como facão (Halain) [...] que tem um que tem uma tatuagem do peixe no abdômen [...] que eles ficaram na sua casa de 15 a 20 minutos.
Que teve contato visual com todos os 04 acusados.
Que tinham se mudado para lá a pouco tempo, no mesmo dia, que chegaram lá umas 16 horas da tarde e eles Ihes assaltaram umas 19:30 horas, que a maré estava cheia e eles vieram pela mata do Posto de Saúde, vieram pela mata, por dentro e esperaram a maré, que sabem que eles vieram por esse lugar porque eles pularam e a maré estava cheia, era o único lugar por onde eles poderiam ter vindo [...] que foram depois nesse local e viram que tinham pegadas [...] que foi o último a ser levado para o banheiro, sua mãe e seu pai já estavam lá [...] que eles amarraram sua mãe e seu padrasto com fio de estender roupa, que tinha no chalé [...] que eles estavam amarrados com as mãos para frente, um dia frente para o outro [...] que depois que os acusados se evadiram chamaram os vizinhos, que o vizinho tinha o telefone do síndico do condomínio, aí ligou para o síndico que ligou para um amigo policial, ai a polícia foi até lá para olhar [...] que a roupa da sua mãe ficou pela trilha no mato fazendo o caminho [...] que a polícia chegou lá nesse mesmo dia à noite [...] que foram na Delegacia no dia seguinte, que nessa noite dormiram na casa do síndico [...] que no dia seguinte foram com a polícia percorrer esse caminho [...] que foram levados 04 celulares, 01 caixa de Som, 01 negócio de matar mosquito elétrico, 01 televisão, 01 Computador (notebook) [...] que foram levados 2 Samsung J5, 01 Samsung J7 e 01 Samsung J3 [...] que os acusados só utilizaram de palavras para ameaçá-los [...] que o que estava com a pistola segurou no pescoço da Sua mãe, colocou revólver na cabeça dela e mandou ela andar devagar [...] (grifo nosso).
Não se pode olvidar, nessa linha de raciocínio, que, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, as palavras das vítimas tem relevante grau de importância e preponderam, notadamente quando descrevem, com firmeza, a cena criminosa, como reflete o caso. É nesse sentido que entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
TESE DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEV NCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DOSIMETRIA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNST NCIAS DO CRIME.
VIOLÊNCIA EXCESSIVA.
NÚMERO DE VÍTIMAS.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita. 2.
A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual “em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa” (HC 581.963/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). [...]. (STJ - AgRg no HC n. 647.779/PR.
Relatora: Min.
Laurita Vaz. 6ª Turma.
Julgado em 24/5/2022.
Data de Publicação no DJe: 31/5/2022) (grifo nosso).
De mais e mais, a tudo o que foi dito até aqui se somam outros dois fatores, quais sejam: (i) os Acusados Wallison e Lucas foram encontrados por meio da descrição das características físicas feita pelas vítimas e, depois de reconhecidos na Delegacia de Polícia, foi identificado que um dos Corréus estava utilizando tornozeleira eletrônica, a qual foi detectada na região do assalto pelo Sistema de Monitoração Eletrônica.
Além disso, (ii) o próprio Acusado Lucas apontou Halain como Coautor dos fatos criminosos, conforme extenso e detalhistas depoimentos prestados pelas Autoridades de Polícia.
E se assim o é, aplica-se ao caso também o entendimento de que o depoimento dos Policiais, prestado em Juízo, constitui meio de prova idôneo a resultar na prolação de édito condenatório, notadamente quando inexistir qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à Defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no caso (STJ - AgRg no AREsp n. 1770014-MT 2020/0260008-1.
Relator: Min.
Antônio Saldanha Palheiro. 6ª Turma.
Data de Julgamento: 07/12/2020.
Data de Publicação no DJe: 15/12/2020).
Destarte, deve ser mantida a condenação. 2.
DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES O pedido subsidiário de ambas as Defesas consiste em ver afastado o reconhecimento do concurso formal entre os crimes de roubo, sob o principal fundamento de que o patrimônio violado pertencia à unidade familiar, não havendo se falar, assim, em crimes distintos, mas sim em delito único.
Não merece prosperar a pretensão em apreço.
Explico o porquê.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o crime de roubo, quando praticado em um contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, configura concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, porquanto violados patrimônios distintos.
Confira-se: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
CRIME PRATICADO MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO.
FUNCIONÁRIO E ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO.
VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA NA EXECUÇÃO DO CRIME.
VEDAÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO ART. 318-A, INSERIDO PELA LEI N. 13.769/2018.
HC COLETIVO N. 143.641/SP.
NÃO ENQUADRAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. 2.
Não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que uma delas seja pessoa jurídica, como no presente caso, em que foi atingido o patrimônio de duas vítimas (funcionário e estabelecimento comercial), incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, primeira parte, do CP. [...]. (STJ - AgRg no REsp n. 1992665-SP 2022/0083750-0.
Relator: Min.
Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma.
Data de Julgamento: 07/06/2022.
Data de Publicação no DJe: 13/06/2022) (grifo nosso).
In casu,, embora tenham sido roubados bens cuja titularidade não foi especificada, os quais, por via de regra, tendem a pertencer à família (televisão, ventilador, som etc.), havia também aqueles bens que, por sua própria natureza, são individuais, como telefone celulares, tablets, notebooks, óculos escuros, maços de cigarro e malas com roupa dentro.
Portanto, sendo diversa a titularidade de parcela dos bens roubados, bem como havendo uma só ação em um mesmo contexto fático, não há que se falar em crime único, mas sim em delitos distintos, na forma do que entende o Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual passo à análise da questão seguinte. 3.
DA DOSIMETRIA DA PENA 3.1 DA PRIMEIRA FASE Na primeira fase do procedimento dosimétrico da pena, as Defesas pedem exclusão dos vetores da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, bem como o redimensionamento do quantum referente a cada circunstância judicial ao patamar de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominadas ao crime.
Passarei a analisar cada uma das teses apresentadas. a) Da Análise das Circunstâncias Judiciais Como se sabe, ao proceder à individualização da pena-base, o Julgador deve ser cauteloso e prudente, valorando com acuidade as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, de modo que possa delas extrair um resultado equitativo da reprimenda própria à primeira etapa do procedimento dosimétrico, o que imprescinde de fundamentação idônea.
Nessa perspectiva, para que, de forma fundamentada, haja o acréscimo da pena-base em razão do sopesamento negativo da culpabilidade, demanda-se que sobre o crime e o seu autor recaia um juízo de reprovabilidade social mais gravoso do que aquele inerente ao conteúdo do tipo penal.
Isso significa que deve incidir sobre a conduta maior censurabilidade do que aquela que comumente se espera da prática delitiva processada (BITENCOURT.
Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal: vol. 1. 26 ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 1834-1835.
Versão eBook).
Na hipótese, não há como negar que a atuação criminosa dos Apelantes (invadir a casa das vítimas em plena noite) denota uma forma de agir mais reprovável, a atrair, por consequência, sanção mais severa, uma vez que a conduta desborda dos limites inerentes ao comum crime de roubo.
No mais, as circunstâncias do crime se referem ao modus operandi empregado na ação delitiva, influenciando na sua gravidade, mas sem compor o seu núcleo típico, podendo citar como exemplos o tempo de sua duração, o local em que executado e as condições e modo de agir do agente infrator (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136).
In casu, a magistrada de primeiro grau considerou que o modus operandi do crime, marcado pela excessiva violência empregada (as vítimas foram amarradas, além de constante e fortemente ameaçadas de morte durante todo o tempo em que permaneceram sob a mira dos assaltantes), merece reprimenda mais elevada, raciocínio que encontra amparo na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CIRCUNSTANCIAS DO DELITO.
VIOLÊNCIA EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL.
CONFISSÃO EM SEDE POLICIAL UTILIZADA PARA EMBASAR CONDENAÇÃO.
MATÉRIA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO.
REGIME INICIAL FECHADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da orientação desta Corte Superior, é lícita a valoração negativa das circunstâncias do crime de roubo quando evidenciado o emprego de violência excessiva e desproporcional, como a efetivação de golpes na cabeça da vítima, além da presença de adolescente na empreitada criminosa.
Precedentes. 2.
Se não consta no acórdão recorrido o efetivo enfrentamento da questão relacionada à utilização ou não da confissão do acusado em sede policial para subsidiar o édito condenatório, tem-se a inviabilidade de apreciação da matéria nesta instância.
Incidência da Súmula 356/STF. 3.
Fixada a pena no patamar final acima de 4 anos de reclusão, com circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há ilegalidade no estabelecimento do regime subsequente e mais gravoso e se torna irrelevante a discussão sobre a detração do período de prisão cautelar.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp n. 1674076-SP 2020/0053926-8.
Relator: Min.
Ribeiro Dantas. 5ª Turma.
Data de Julgamento: 22/06/2021.
Data de Publicação no DJe: 28/06/2021) (grifo nosso).
Todavia, no que diz respeito às consequências do crime, diversas são as conclusões que devem incidir sobre o caso, uma vez a não recuperação das res furtivae é fator inerente ao crime de roubo, não desbordando de seus contornos específicos (STJ - AgRg no AREsp n. 1141835-ES 2017/0189946-0.
Relator: Min.
Nefi Cordeiro. 6ª Turma.
Data de Julgamento: 24/04/2018.
Data de Publicação no DJe: 11/05/2018).
Assim, deve ser decotada a circunstância referente às consequências do crime, resultado que apresentarei após analisar o quantum aplicável pelo reconhecimento de cada circunstância judicial em desfavor dos Acusados. b) Da Fração Aplicável pelo Reconhecimento de Cada Circunstância Judicial O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que inexiste um critério matemático correto para a escolha das frações de aumento dos vetores contidos no art. 59 do CP, de modo que se garante certa discricionariedade ao julgador para a fixação da pena-base, sendo possível a ele modulá-la dentro de seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
E por mais que existam critérios aritméticos que despontam em relação aos demais, fato é que não existe um direito subjetivo que garanta ao Acusado seja aplicada determinada fração para exasperar a sua pena-base, cabendo ao magistrado, no caso concreto e atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixar o quantum de aumento que melhor se preste à prevenção e repressão do crime.
Na dicção do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE TRANSBORDAM O TIPO PENAL.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. […] 4.
O julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, pois isso está no âmbito da sua discricionariedade, embora ao fazê-lo deva fundamentar com elementos concretos da conduta do acusado. 5.
O réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.
Precedente. 6.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC n. 707.862/AC.
Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região). 6ª Turma.
Data de Julgamento: 22/02/2022.
Data de Publicação no DJe: 25/02/2022) (grifo nosso).
E no mesmo sentido se orienta esta Câmara Criminal (TJMA - ApCrim 0800671-92.2021.8.10.0068.
Relator: Sebastião Joaquim Lima Bonfim. 3ª Câmara Criminal.
Data de Julgamento: 14/11/2022.
Data de Publicação no DJe: 23/11/2022).
No caso, o juízo a quo, a pretexto de exasperar a pena-base dos Apelantes, em vez de fazer incidir o quantum de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime de receptação, aplicando 09 (nove) meses para cada circunstância judicial considerada negativa, exasperou a reprimenda em 01 (um) ano para vetor negativo.
Em assim o fazendo, portanto, não incorreu em nenhuma conduta vedada pelo ordenamento jurídico, uma vez que, além de o aumento ter sido proporcional, em patamar superior em 03 (três) meses àquele que seria obtido pelo resultado da incidência da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas cominadas ao crime de roubo, foi fundamentado no maior desvalor da conduta, conforme justificado quando do sopesamento das circunstâncias judiciais.
Sendo assim, utilizando do cálculo realizado pela magistrado, considerando a incidência de duas circunstâncias judiciais (uma vez que as consequências do crime foram decotadas), fixo a pena-base dos Apelantes em 06 (seis) anos de reclusão, reduzindo a cominação da sanção pecuniária para o patamar de 15 (quinze) dias-multa, uma vez que esta modalidade de pena deve ser modulada conforme os parâmetros de aumento utilizados para a pena privativa de liberdade. 3.1 DA SEGUNDA FASE Na segunda fase, as Defesas possuem razão ao apontar a necessidade de preponderância da circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP) sobre a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, do CP, uma vez que aquela diz respeito à personalidade do agente (STJ - AgRg no AREsp n. 2.142.094-SP.
Relator: Min.
Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma.
Data de Julgamento: 27/9/2022.
Data de Publicação no DJe: 30/9/2022).
Assim, diante da preponderância da referida circunstância, seguindo o critério estabelecido pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reduzo a pena dos Apelantes em 1/12 (um doze avos), pelo que fica a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 06 (seis) e 12 (doze) dias-multa. 3.2 DA TERCEIRA FASE De início, cabe ressaltar que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consubstanciado em seu enunciado de Súmula n. 443, deve haver fundamentação concreta para o aumento , na terceira fase da dosimetria, em fração maior do que o mínimo legal, não sendo suficiente apenas valer-se do número de majorantes.
Na hipótese, a magistrada a quo fundamentou o aumento na maior reprovabilidade e na acentuada desvalia da conduta, satisfazendo a exigência legal.
Confira-se: Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico que não há causa de diminuição de pena, mas há a presença das causas de aumento dos incisos Il e V, §2º, do artigo 157 CP, as quais desafiam uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que a existência das duas representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência das vítimas, acarretando um aumento de pena em 3/8 (três oitavos), esclarecendo, desde já, que não se trata de aplicação meramente quantitativa do dispositivo citado mas, sobretudo, de uma análise qualitativa do caso concreto, harmonizando-se, orienta o Egrégio STJ em seu enunciado de súmula 443.
Nesse sentido: "Em tema de roubo, a duplicidade de qualificadoras, por revelar maior periculosidade do agente, maior risco para a vítima, maior dificuldade no exercício de eventual defesa, é, em síntese, uma mais acentuada desvalia da conduta, deve implicar na majoração da pena acima do mínimo (TACRIM-SP-AC-Rel.
Barbosa de Almeida- RJD 25/288)" (grifo nosso).
Face o exposto majoro a pena para 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e no pagamento de 254 (duzentos e cinquenta e quatro) dias-multa.
E no que diz respeito à última tese de defesa (aplicação cumulada das majorantes), “mostra-se legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito” (STJ - AgRg no HC n. 648.536-SP.
Relator: Min.
Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma.
Data de Julgamento:20/04/2021.
Data de Publicação no DJe: 28/04/2021), motivo pelo qual mantenho o aumento sucessivo.
Assim, sobre as penas recairá o aumento de 3/8 (três oitavos), seguido do aumento de 2/3 (dois terços), referente à majorante pelo uso da arma de fogo, e à exasperação de 1/5 (um quinto), que diz respeito ao concurso formal (art. 70 do CP), a redundar no quantum de 15 (quinze) anos, 01 (um) mês e 13 (treze) dias, além do pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, mantido no mesmo patamar pecuniário estabelecido na sentença.
Ante o exposto, em parcial acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO dos presentes recursos e, em seus méritos, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena de ambos os Apelantes, que passarão a ter a idêntica quantidade de 15 (quinze) anos, 01 (um) mês e 13 (treze) dias, a ser cumprido em regime inicial fechado, além do pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, mantido no mesmo patamar pecuniário estabelecido na sentença.
Por fim, determino que a detração sobre o tempo de prisão cautelar seja realizada pelo Juízo da Execução Penal. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
25/10/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 14:36
Conhecido o recurso de HALAIN SILVA SANTOS - CPF: *17.***.*53-82 (APELANTE) e WALLISON CERQUEIRA ALVARES - CPF: *17.***.*86-94 (APELANTE) e provido em parte
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24/10/2023 00:04
Decorrido prazo de HALAIN SILVA SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 12:31
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 10:52
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/10/2023 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
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03/10/2023 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2023 10:48
Recebidos os autos
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03/10/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/10/2023 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/10/2023 10:43
Conclusos para despacho do revisor
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29/09/2023 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
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21/09/2023 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2023 14:13
Juntada de parecer
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30/08/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 08:48
Recebidos os autos
-
30/08/2023 08:48
Juntada de Certidão
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18/08/2023 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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17/08/2023 14:13
Juntada de petição
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16/08/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 00:04
Decorrido prazo de HALAIN SILVA SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:04
Decorrido prazo de WALLISON CERQUEIRA ALVARES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:02
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 13:18
Recebidos os autos
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02/08/2023 13:18
Conclusos para despacho
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02/08/2023 13:18
Distribuído por sorteio
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17/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0011511-12.2018.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor (a): THEODORUS ANTOON PASTOORS e outros (3) Réu: LUCAS OLIVEIRA DA SILVA e outros (2) FINALIDADE: Intimação da defesa do acusado LUCAS OLIVEIRA DA SILVA, representada pelos advogados LEUCHTENBERG SOUSA DA SILVA - OAB MA 13839 e MARIA DE JESUS CASTRO REIS OAB-MA OAB-MA 8405 para conhecimento do inteiro parte dispositiva da sentença proferida nos autos em apreço, adiante transcrita: Ante exposto JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual para nos termos do art 387 do CPP CONDENAR HALAIN SILVA SANTOS LUCAS OLIVEIRA DA SILVA WALLISON CERQUEIRA ALVARES pelo cometimento do crime do art 157, 29, II V, Zº A, c/c art 61, II, todos do CP, praticado em face das vítimas Katlana de Jesus Melo Soares, Theodorus Antoon Pastoors da por 03 (tres) vezes EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DA APLICAÇÃO DA PENA Atendendo ao comando dos amigos 59 68, bem assim, do artigo 49, todos do Código Penal, passo dosimetria da pena ser imposta aos sentenciados Halain Silva Santos a) culpabilidade apresenta se elevadíssima, tendo em vista, ainda, invasão ao domicílio das vítimas, asilo inviolável, que tem causado um trauma medo imenso nestas, que, inclusive, apresentam insegurança em retornar para suas casas, b) réu não ostenta maus antecedentes, c) não há informações no que tange sua conduta social, d) personalidade do réu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante instrução, não foram colhidos elementos suhcientes que permitam traçar seu perfil subjetivo; e) os motivos não serão valorados negativamente, f) As circunstancias merecem pontuação negativa Como se disse, as vítimas receberam ameaças de mortes sob mira de armas de fogo armas brancas, podendo esta últlma ser utilizada para majoração da pena base nas circunstancias judiciais, nos termos do julgado proferido pelo STJ no HC 436 314/SC Rel Ministro FELIX FISCHER Quinta Turma julgado em 16/08/2018 Cabe destaque, ainda, ao fato de que as vítimas foram amarradas dentro de sua própria casa com flos de nylon, dos quais so conseguiram se desvencilhar após saída dos acusados da sua residência, cuja ação durou cerca de 20 minutos; g) Acerca das consequências do crime estas extrapolam os limites do tipo, pois dos bens levados das vítimas (04 celulares, 01 caixa de som, 01 negocio de matar mosquito elétrico, 01 televisão, 01 computador (notebook)), nada lhes foi restituído; h) comportamento das vítimas em nada contribuiu para ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra Diante disso, havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente fixo pena base privativa de liberdade acima do mínimo em 07 (sete) anos no pagamento de 185 (cento oitenta cinco) dias multa.
Fixada pena base, passo analise das circunstancias legais atenuantes (artigos 65 66 do Codigo Penal) agravantes (artigos 61 62 do Codigo Penal) Presente atenuante de menoridade, pois na data do crime (12 09 2018), acusado nascido em 11 07 1998 (fl 42), era menor de 21 anos de idade Presente, ainda agravante prevista no art art 61, II, do CP, tendo em vista, que uma da vítimas era criança na data do fato que se verifica através do documento de f] 398 Face exposto considerando regra prevista no art 67 do CP pena privativa de liberdade fica no patamar de 07 (sete) anos no pagamento de 185 (cento oitenta cinco) dias multa Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico que não ha causa de diminuição de pena, mas ha presença das causas de aumento dos incisos II V, zº, do artigo 157 CP, as quais desafiam uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que existência das duas representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência das vítimas, acarretando um aumento de pena em 3/8 (três oitavos), esclarecendo, desde ja, que nao se trata de aplicação meramente quantitativa do dispositivo citado mas, sobretudo, de uma análise qualitativa do caso concreto, harmonizando se, portanto, com que pretendeu legislador ordinário, sem, no entanto, destoar daquilo que orienta Egrégio STJ em seu enunciado de súmula 443 Nesse sentido Em tema de roubo, duplicidade de qualificadoras por revelar maior periculosidade do agente, maior risco para vítlma, maior dificuldade no exercício de eventual defesa, e, em síntese, uma mais acentuada desvalia da conduta, deve implicar na majoração da pena acima do mínimo (TACRIM SP AC Rel Barbosa de Almeida RJD 25/288) [grifo nosso] Face exposto majoro pena para 09 (nove) anos, 07 (sete) meses 15 (quinze) dias de reclusão no pagamento de 254 (duzentos cinquenta quatro) dias multa.
Presente, ainda, causa de aumento do inciso I, ê §º do art 157 do CP tendo em vista que as vítimas foram intimidadas por arma de fogo, acarretando um aumento de pena em 2/3 (dois terços) Tornando pena definitiva em 16 (dezesseis) anos de reclusão no pagamento de 423 (quatrocentos vinte três) dias multa.
APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PROPRIO DO ART 157 Zº II Zº c/c art 61, Il, todos do CP (roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição de liberdade da vítima emprego de arma) PRATICADO POR 03 VEZES (ART 70 DO CP PRIMEIRA PARTE) Conforme fundamentação acima, acusado está sendo condenado pelo cometimento de TRES delitos do art 157, Zº, II 29 A, todos do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição de liberdade da vítima emprego de arma), praticados em CONCURSO FORMAL PRÓPRIO entre si (artlgo 70 primeira parte do CP) Assim, aplico somente uma das penas dos crimes, qual seja, 16 (dezesseis) anos de reclusão no pagamento de 423 (quatrocentos vinte três) dias multa ja que iguais, aumentada em 1/5 resultando em 19 (dezenove) anos 02 (dois) meses de reclusão no pagamento de 1269 (mil, duzentos sessenta nove) dias multa, estes em observância ao art 72 do CP LUCAS OLIVEIRA DA SILVA a) culpabilidade apresenta se elevadíssima, tendo em vista, ainda, invasão ao domicílio das vítimas, asilo inviolável, que tem causado um trauma medo imenso nestas, que, inclusive, apresentam insegurança em retornar para suas casas, b) réu não ostenta maus antecedentes; c) não há informações no que tange sua conduta social; d) Como dito alhures, fato de ter sido detectado que réu sistematicamente mentiu em seu interrogatório judicial, afirmando que não sabe quem cometeu crime que foi sob tortura dos policiais que indicou os autores do crime, que como consequencia da tortura, estourou seu ouvido nariz, mas que chegou na audiência de custódia só no outro dia que Ia não foi possível observar as cicatrizes da tortura porque ja tinha tomado banho que foi torturado na Delegacia do Araçagi por policiais civis No entanto, conforme se observa do laudo de lesão corporal juntado fl 411 que este não apresentou lesões conclusão de que nao houve ofensa integridade corporal do periciando, portanto, verifica se circunstancia de réu ter sistematicamente mentido em juízo, algo que deve ser levado negativamente em conta por ocasião da dosimetria nas circunstancias judiciais Observa se que, acusado apresentou elementos sem qualquer plausibilidade enquanto, paralelamente selecionava fornecia apenas os dados que eram mais convenientes para sua defesa, com claro intuito de atrapalhar persecução penal, denota um aspecto negativo em sua personalidade, ”moralmente reprovável/ eticamente crmcave/"ª, mormente porque ele tentou fazer crer que estava contribuindo integralmente para solução do caso ao, supostamente, afirmar tudo que tinha acontecido Ora, “O acusado que age dessa maneira, distorcendo os fatos para se beneficiar Induzir o JUIZ a erro, frauda produção das provas torna processo uma chicana pessoal egoísta, revelando desse modo, uma personalidade dissimulada, amoral um maucaratismo, motivo pelo qual deve ser punido com uma pena mals elevada”a“ acusado tentou induzir este Juízo em erro além de imputar ao Delegado de Polícia policias suposta pratica de crime de tortura, devendo, ainda, responder pelo crime de denunciação caluniosa; e) os motivos não serão valorados negativamente; f) As circunstâncias merecem pontuação negativa Como se disse, as vítimas receberam ameaças de mortes sob mira de armas de fogo armas brancas, podendo está última ser utilizada para majoração da pena base nas circunstancias judiciais, nos termos do julgado proferido pelo STJ no HC 436 314/SC Rel Ministro FELIX FISCHER Quinta Turma julgado em 16/08/2018 Cabe destaque, ainda ao fato de que as vítimas foram amarradas dentro de sua propria casa com fios de nylon, dos quais so conseguiram se desvencilhar apos saída dos acusados da sua residencia, cuja ação durou cerca de 20 minutos, g) Acerca das consequências do crime estas extrapolam os limites do tipo, pois dos bens levados das vítimas (04 celulares, 01 caixa de som, 01 negocio de matar mosquito elétrico, 01 televisão, 01 computador (notebook)), nada lhes foi rest1tuído, h) comportamento das vítimas em nada contribuiu para ação do reu, razão porque considero essa circunstância neutra Diante disso, havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente fixo pena base privativa de liberdade acima do mínimo em 07 (sete) anos 09 (nove) meses de reclusão no pagamento de 228 (duzentos vinte oito) dias multa Fixada pena base, passo analise das circunstancias legais atenuantes (artigos 65 66 do Código Penal) agravantes (artigos 61 62 do Codigo Penal) Presente agravante prevista no art art 61, II, do CP, tendo em vista, que uma das vítimas era criança na data do fato que se verifica atraves do documento de fl 398 Face exposto agravo pena para 09 (nove) anos de reclusao no pagamento de 266 (duzentos sessenta seis) dias multa Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico que não há causa de diminuição de pena, mas há presença das causas de aumento dos incisos || V, §º, do artigo 157 CP, as quais desafiam uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que existência das duas representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência das vítimas, acarretando um aumento de pena em 3/8 (três oitavos), esclarecendo desde ja que nao se trata de aplicação meramente quantitativa do dispositivo citado mas, sobretudo, de uma analise qualitativa do caso concreto, harmonizando se, portanto, com que pretendeu legislador ordinário, sem, no entanto, destoar daquilo que orienta Egregio STJ em seu enunciado de súmula 443 Nesse sentido ”Em tema de roubo, a duplicidade de qualificadoras, por revelar maior periculosidade do agente, maior risco para vít1ma, maior dificuldade no exercício de eventual defesa, e, em síntese, uma mais acentuada desvalia da conduta, deve implicar na majoração da pena acima do mínimo (TACRIM SP AC Rel Barbosa de Almeida RJD 25/288) [grifo nosso] Face exposto majoro pena para 12 (doze) anos 05 (cinco) meses de reclusão no pagamento de 366 (trezentos sessenta seis) dias multa.
Presente, ainda, causa de aumento do inciso I, 529 do art 157 do CP tendo em vista que as vítimas foram intimidadas por arma de fogo, acarretando um aumento de pena em 2/3 (dois terços) Tornando pena definitiva em 20 (vinte) anos 08 (oito) meses de reclusão no pagamento de 610 (seiscentos dez) dias multa .APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DO ART 157 §º II §º c/c art 61, II, todos do CP (roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição de liberdade da vítima emprego de arma) PRATICADO POR 03 VEZES (ART 70 DO CP PRIMEIRA PARTE) Conforme fundamentação acima, acusado esta sendo condenado pelo cometimento de TRÊS delitos do art 157 29 II 29 A, todos do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição de liberdade da vítima emprego de arma) praticados em CONCURSO FORMAL PRÓPRIO entre si (artigo 70 primeira parte do CP) Assim, aplico somente uma das penas dos crimes, qual seja, 20 (vinte) anos 08 (oito) meses de reclusão no pagamento de 610 (seiscentos dez) dias multa, ja que iguais, aumentada em 1/5 resultando em 24 (vinte quatro) anos 09 (nove) meses de reclusão no pagamento de 1830 (mil, oitocentos trinta) dias multa, estes em observância ao art 72 do WALLISON CERQUEIRA ALVARES a) culpabilidade apresenta se elevadíssima, tendo em vista, ainda, invasão ao domicílio das vítimas, asilo inviolável, que tem causado um trauma medo imenso nestas, que, inclusive, apresentam insegurança em retornar para suas casas; b) reu não ostenta maus antecedentes; c) nao ha informações no que tange sua conduta social; d) personalidade do reu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante instrução, não foram colhidos elementos suficientes que permitam traçar seu perhl subjetlvo, e) os motivos não serão valorados negativamente; f) As circunstâncias merecem pontuaçao negativa Como se disse, as vítimas receberam ameaças de mortes sob mira de armas de fogo armas brancas, podendo esta última ser utilizada para majoração da pena base nas circunstancias judiciais, nos termos do julgado proferido pelo STJ no HC 436 314/SC Rel Ministro FELIX FISCHER Quinta Turma julgado em 16/08/2018 Cabe destaque, ainda, ao fato de que as vítimas foram amarradas dentro de sua própria casa com fios de nylon, dos quais só conseguiram se desvencilhar após saída dos acusados da sua residencia, cuja ação durou cerca de 20 minutos, g) Acerca das consequências do crime estas extrapolam os limites do tipo, pois dos bens levados das vítimas (04 celulares, 01 caixa de som, 01 negocio de matar mosquito elétrico, 01 televisão, 01 computador (notebook)), nada lhes foi restituído h) comportamento das vítimas em nada contribuiu para ação do reu, razão porque considero essa circunstância neutra Diante disso, havendo circunstâncias Judiciais valoradas negativamente fixo pena base privativa de liberdade acima do mínimo em 07 (sete) anos no pagamento de 185 (cento oitenta cinco) dias multa Fixada pena base, passo analise das circunstancias legais atenuantes (artigos 65 66 do Código Penal) agravantes (artigos 61 62 do Código Penal) Presente atenuante de menoridade, pois na data do crime (12 09 2018), acusado nascido em 17 10 1999 (fl 32) era menor de 21 anos de idade Presente, ainda agravante prevista no art art 61, II, do CP, tendo em vista, que uma da vítimas era criança na data do fato que se verifica através do documento de fl 398 Face exposto considerando regra prevista no art 67 do CP pena privativa de liberdade no patamar de 07 (sete) anos no pagamento de 185 (cento oitenta cinco) dias multa Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico que não ha causa de diminuição de pena, mas há presença das causas de aumento dos incisos II V, §º, do artigo 157 CP, as quais desafiam uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que existência das duas representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência das vít1mas, acarretando um aumento de pena em 3/8 (três oitavos), esclarecendo desde ja, que não se trata de aplicação meramente quantitativa do dispositivo citado mas, sobretudo, de uma análise qualitativa do caso concreto, harmonizando se, portanto, com que pretendeu legislador ordinário, sem, no entanto, destoar daquilo que orienta Egrégio STJ em seu enunciado de súmula 443 Nesse sentido ”Em tema de roubo, a duplicidade de qualificadoras, por revelar maior periculosidade do agente, maior risco para a vítima, maior dificuldade no exercício de eventual defesa, e, em síntese, uma mais acentuada desvalia da conduta, deve implicar na majoração da pena acima do mínimo (TACRIM SP AC Rel Barbosa de Almeida RJD 25/288) [grifo nosso] Face exposto majoro pena para 09 (nove) anos, 07 (sete) meses 15 (quinze) dias de reclusão no pagamento de 254 (duzentos cinquenta quatro) dias multa Presente, ainda, causa de aumento do inciso I, 529 do art 157 do CP tendo em vista que as vítimas foram intimidadas por arma de fogo, acarretando um aumento de pena em 2/3 (dois terços) Tornando pena definitiva em 16 (dezesseis) anos de reclusão no pagamento de 423 (quatrocentos vinte três) dias multa 1) APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DO ART 157 29 II 29 c/c art 61, II, todos do CP (roubo majorado pelo concurso de pessoas, restriçao de liberdade da vítima emprego de arma) PRATICADO POR 03 VEZES (ART 70 DO CP PRIMEIRA PA Conforme fundamentação acima, acusado está sendo condenado pelo cometimento de TRES delitos do art 157 29, II 29 todos do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição de liberdade da vítima emprego de arma), praticados em CONCURSO FORMAL PRÓPRIO entre sí (artigo 70 primeira parte do CP) Assim, aplico somente uma das penas dos crimes, qual seja, 16 (dezesseis) anos de reclusão no pagamento de 423 (quatrocentos vinte três) dias multa, já que iguais, aumentada em 1/5 resultando em 19 (dezenove) anos 02 (dois) meses de reclusão no pagamento de 1269 (mil, duzentos sessenta nove) dias multa, estes em observância ao art 72 do CP.
EXTRATO DE PENA DEFINITIVA HALAIN SILVA SANTOS 19 (dezenove) anos 02 (dois) meses de reclusao no pagamento de 1269 (mil, duzentos sessenta nove) dias multa, LUCAS OLIVEIRA DA SILVA 24 (vinte quatro) anos 09 (nove) meses de reclusao no pagamento de 1830 (mil, oitocentos trinta) dias multa, WALLISON CERQUEIRA ALVARES 19 (dezenove) anos 02 (dois) meses de reclusão no pagamento de 1269 (mil, duzentos sessenta nove) dias multa vu DlSPOSlçõEs FINAIS Considerando situação econômica dos sentenciados, cada dia multa tera valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente época do fato, corrigido monetariamente quando da execução (art 49, êê lº 29, CP), devendo ser recolhida nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em Julgado sentença sob pena de, por inadimplemento pena de multa ser considerada dívida de valor Quanto aos acusados Halain, Lucas Wallison, diante do que dispõe art 387, 29, do CPP considerando que tempo em que estiveram presos cautelarmente não tem condão de modificar regime inicial de cumprimento de pena, tomando por base os critérios que autorizam eventual progressão de regime para especie (art 112 da LEP), deixo de aplicar detração de modo que pena privativa de liberdade devera ser cumprida, inicialmente, em regime FECHADO (artigo 33, caput parágrafos, do CP) Sobre tema, ainda bastante controvertido, vale colacionar Um segundo ponto que merece atenção referente ao objenvo da novel legislação somente ocorrera detração penal pelo juiz do processo de conhecimento para fins de progressão de regime de pena Isso Significa que, nas hipóteses em que detraçã'o não habil modificar regime, não haverá cômputo Inferior de pena ser realizado, sob pena de jutzo de conhecimento invadir competência do juízo da execução, pois art 66, III, ”c'Ç da LEP, não restou alterado pela Lei 12 736/12 nesse particular detração ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao micro de cumprimento da reprimenda Se este não for alterado, não pode haver cálculos para diminuir reprimenda Nesse caso, juiz dispara que deixa de aplicar detração prevista no 2º, do art 387 do Código de Processo Penal, vez que regime não sera modicado, não obstante período de prisão preventiva do sentenciado Pensar de modo diverso Significa Invadir seara de competência do juízo da execução, incidindo espeae nulidade Indicada no art 564, inciso l, do Código de Processo Penal Além disso, essa consideração equivocada do tempo de detração, como se desconto fosse, ensejaria perplexidades, como de que tempo de custodio cautelar nesse computa diverso do tempo de recolhimento próprio da execução penal em sendo estrito terceiro ponto de cuidado refere se atenção ser dada lnc1dencm da nova lei, fim de que não sejam conduzidas Situações que se desviem do seu objetivo, qual seja, acesso dos sentenciados ao direito primeira progressão de regime Não se podem criar situações benéficas devidas que possam culminar em excessivo volume de revisão de execuções em curso, tornando ainda mais crmca execução penal (Le: 12 736/12 nova detração penal, Juíza Rejane Zenir .Iungbluth Teixeira /T.IDF1; por ACS publicado em 28/12/2012) inaplicável substituição da pena privativa de liberdade, bem como Sursis, em razão da sanção aplicada da grave ameaça perpetrada contra as vít1mas Deixo de aplicar disposto no art 387, inciso |V, do CPP, ante inexistência de pedido expresso das vítimas e, ademais, porque devida reparação poderá ser buscada em ação própria No que se refere apreciação do artigo 387, 19, do Código de Processo Penal, entendo que PERMITIDA APELAÇÃO EM LIBERDADE aos réus Halain Silva Santos Lucas Oliveira da Silva Wallison Cerqueira Alvares tendo em vista que responderam instrução processual em liberdade não existem novos fatos de ensejem decretação da prisão preventiva destes Em relação aos acusados Halain, Lucas Wallison para quem, por ora, se permite apelação em liberdade deixo determinada, desde já, para fins de início do cumprimento de pena, expedição de mandado de prisão, tão logo esgotados os recursos em segunda instância, com consequente envio da respectiva Guia de Execução Provisória, providencias serem efetivadas pela secretaria do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão Após trânsito em julgado. deve Secretaria 1) Lançar nome dos réus Halain Silva Santos, Lucas Oliveira da Silva Wallison Cerqueira Alvares no rol dos culpados, 2) Oficiar Secretaria de Segurança, para fins estatísticos, conforme disposto no art 809 do CPP; 3) Proceder ao cadastramento no sistema INFODIP (TRE) para os fins de que trata artigo 15, inciso III da Constituição Federal, 4) Expedir as competentes Guias de Execução Definitiva, conforme Resolução 113/2010 do CNJ, encaminhando se Vara de Execução Penal de São Luís com os respectivos anexos pela ferramenta VEP/CNJ, 5) Intimar os condenados para, no prazo de 10 (dez) dias, realizarem pagamento das penas de multa, com posterior juntada de comprovante nos autos, ou requerer seu parcelamento, na forma do artigo 50 do Código Penal Custas pelos réus, sendo que aos acusados Halain Wallison concedo benefício da justiça gratuita, ficando suspensa sua exigibilidade (Lei nº 060/50), tendo em vista que estes réus foram assistidos pela Defensoria Pública Em obediência ao art 378, VI, do CPP, publique se apenas parte dispositiva da presente sentença, tendo em vista que se trata de feito sob segredo de justiça Determino abertura de inquérito policial em face do réu Lucas Oliveira da Silva para apuração de eventual pratica do crime de denunciação caluniosa, previsto no art 339 do Código Penal, por ter imputado ao Delegado de Polícia que presidiu presente inquérito aos policiais civis militares que efetuaram sua respectiva prisão suposta pratica de um crime de tortura durante as investigações do crime em comento Intimem se Delegado de Polícia os policiais civis militares constantes no rol de testemunhas da denúncia acerca da presente determinação Quanto os bens apreendidos constantes no auto de apresentação apreensão demais documentos às fls 27, 31, 121 208 determino quanto tornozeleira eletrônica nº 033956 seja remetida Secretaria do Estado de Administração Penitenciaria para fins de avaliação quanto ao seu reaproveitamento, em caso de, eventualmente, ser inservível fica desde ja autorizada destruição da mesma quanto aos 02 celulares, sendo 01 Samsung 01 Alcatel, aguarde se, por 90 (noventa) dias, eventual requerimento pelo respectivo proprietário, de modo que, em não havendo pedido de restituição, determino, desde ja, que se proceda alienação do bem, atentando se aos procedimentos de praxe e, em caso de, eventualmente, algum ou alguns deles serem inservíveis ou impassíveis de serem alienados fica desde ja autorizada destruição dos mesmos, quanto ao facão enferrujado determino sua destruição, devendo Secretaria observar os termos do Provimento nº 31/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado Maranhão |nt1'mem se pessoalmente Ministério Público os acusados Halain Silva Santos Wallison Cerqueira Alvares por terem sido assistidos pela Defensoria Pública Cumpra se disposto no art 201, zº, do CPP Caso não seja possível intimação das vítimas para ciência do inteiro teor desta sentença nos moldes determinados pelo 39 do citado dispositivo, hca, desde já, autorizada expedição de edital, no prazo de 15 dias Publique se Registre se Intime-se Cumpridas todas estas determinações supra, arquive se, com baixa na distribuição São José de Ribamar, 06 de maio de 2021 (, Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara Criminal -
11/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar Processo n. 0011511-12.2018.8.10.0001 AÇÃO PENAL - [Roubo Majorado] Autor: Ministério Público estadual.
Réu(s): L.
O.
D.
S. e outros (2).
Vítima(s): T.
A.
P. e outros (3).
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS DE: Katiane de Jesus Melo Soares, brasileira, nascimento em 31/08/1978, filha de Graciana de Jesus Melo Soares e Dioclides dos Reis Soares; G.
W.
S.
D.
S., menor, na pessoa da sua responsável Graciana de Jesus Melo Soares; Theodorus Antooon Pastoors, holandês, TODOS EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
FINALIDADE: Para, como vítimas, tomarem ciência do teor da Sentença a seguir transcrita: "(...) Ante exposto JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual para nos termos do art. 387 do CPP CONDENAR H.
S.
S.
L.
O.
D.
S.
W.
C.
A. pelo cometimento do crime do art. 157, 29, II V, § 2º A, c/c art. 61, II, todos do CP, praticado em face das vítimas K.
D.
J.
M.
S., T.
A.
P. da por 03 (três) vezes EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ...
VI EXTRATO DE PENA DEFINITIVA: H.
S.
S. 19 (dezenove) anos 02 (dois) meses de reclusão no pagamento de 1269 (mil, duzentos sessenta nove) dias multa, L.
O.
D.
S. 24 (vinte quatro) anos 09 (nove) meses de reclusão no pagamento de 1830 (mil, oitocentos trinta) dias multa, W.
C.
A. 19 (dezenove) anos 02 (dois) meses de reclusão no pagamento de 1269 (mil, duzentos sessenta nove) dias multa ...
No que se refere apreciação do artigo 387, 19, do Código de Processo Penal, entendo que PERMITIDA APELAÇÃO EM LIBERDADE aos réus H.
S.
S.
L.
O.
D.
S.
W.
C.
A. tendo em vista que responderam instrução processual em liberdade não existem novos fatos de ensejem decretação da prisão preventiva destes".
SEDE DO JUÍZO: Avenida Gonçalves Dias, s/n, Centro, São José de Ribamar/MA - CEP: 65110-000, fone: (98) 3224-7311 / e-mail: [email protected].
Comarca da Ilha de São Luís, Termo Judiciário de São José de Ribamar, Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023.
Eu BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA, Servidor da Justiça de 1º Grau, digitei.
Juíza TERESA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA MENDES Titular da 1ª Vara Criminal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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