TJMA - 0801096-02.2022.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:26
Baixa Definitiva
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06/08/2025 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/08/2025 10:25
Juntada de termo
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06/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:22
Recebidos os autos
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06/08/2025 10:22
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:22
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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12/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:15
Juntada de petição
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07/03/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 06:15
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/02/2025 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 20:44
Juntada de petição
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07/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2025 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:35
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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13/12/2024 00:07
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 09:39
Recurso Especial não admitido
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10/12/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2024 10:19
Juntada de termo
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05/12/2024 14:13
Juntada de contrarrazões
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26/11/2024 11:14
Juntada de petição
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14/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:55
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO GERADOR S.A em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:11
Juntada de recurso especial (213)
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16/10/2024 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 14:07
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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07/10/2024 12:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 16:28
Juntada de intimação de pauta
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28/08/2024 09:54
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/08/2024 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO GERADOR S.A em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO GERADOR S.A em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 20:47
Juntada de contrarrazões
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22/08/2024 09:00
Juntada de petição
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15/08/2024 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 07:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2024 15:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/08/2024 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 10:25
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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27/06/2024 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 15:52
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2024 09:16
Recebidos os autos
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20/05/2024 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/05/2024 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2024 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2024 11:45
Juntada de contrarrazões
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07/05/2024 11:15
Juntada de petição
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29/04/2024 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 08:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO GERADOR S.A em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 19:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/04/2024 11:30
Publicado Decisão (expediente) em 01/04/2024.
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02/04/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 11:58
Conhecido o recurso de NEUSA MENDES DA SILVA - CPF: *58.***.*71-91 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2024 12:03
Conclusos para decisão
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20/03/2024 12:03
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:03
Distribuído por sorteio
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0801096-02.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: NEUSA MENDES DA SILVA RUA, 22, Rua Queimadas, Queimadas, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES OAB: MA22283 Endereço: desconhecido Advogado: CLEMILTON SILVA RIBEIRO OAB: MA7531-A Endereço: Rua Manoel Alves de Abreu, nº 78, Escritório, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A.
REQUERIDO: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança.
Decisão de ID retro indeferiu o pedido liminar.
Contestação e réplica juntadas aos autos.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Inicialmente, insta salientar que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais carreadas aos autos pelas partes.
Incumbem às partes instruírem suas petições iniciais e contestações com os documentos destinados a comprovarem suas alegações (art. 434, NCPC).
Juntadas posteriores são admitidas, apenas, quando se tratam de documentos advindos após o ingresso da ação em juízo, devendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo no momento exato (art. 435, NCPC).
Desta forma, ciente do compêndio documental carreado aos autos pelas partes, saliento que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência.
Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ- 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513, 2ª col., em.). “O preceito é cogente: "conhecerá", e não, "poderá conhecer": se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência (cf. tb. art. 130).
Neste sentido: RT 621/166” (In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 29ª ed.
Saraiva, 1998, nota 01 ao art. 330.).
Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa.
Na mesma toada é o entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Não há falar em cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide, quando este se deu nos termos do art. 330, I do CPC, e a parte requerida deixou de carrear aos autos a prova documental nas oportunidades descrita no art. 396 do CPC. [...] (TJMA – APL 0392902013 MA 0000075-45.2007.8.10.0097, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DAUILIBE, Data de Julgamento: 28/04/2014, QUINTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/06/2014).
DAS PRELIMINARES Retifique-se o polo passivo tal como requerido pela parte ré, passando a constar no polo passivo BANCO AGIBANK S.A., inscrito no CNPJ nº 10.***.***/0001-50, com sede na Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, Prédio 12, E-1, nº 1.000, Distrito Industrial, CEP nº 13.054-709, Campinas/SP.
Prosseguindo, rejeito a preliminar alusiva ao valor da causa eis que aquele atendeu aos termos do NCPC, afinal de contas inclui tanto a pretensão a titulo de danos materiais quanto de danos morais.
DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação fraudulenta – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta.
No caso vertente depreende-se do documento de ID retro a existência do contrato de empréstimo bancário alvo de dicussão nestes autos.
Por seu turno, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC) bem como de que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC).
Por mais que o banco requerido tenha juntado aos autos uma cópia de contrato, observo que o mesmo não atendeu estritamente aos termos do art. 595 do CC/2002, eis que sendo analfabeto o requerente deveria o instrumento contratual ter sido assinado a rogo e por duas testemunhas.
Como bem entende o STJ, a validade do contrato celebrado pelo analfabeto, por mais que não demande uma escritura pública, deve atender aos termos do art. 595 do CC/2002, sob pena de nulidade.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - PE (2021/0120873-7).
Importante frisar que simples juntada de telas de sistema ao longo da contestação, documentos unilaterais, não são suficientes para que se compreenda que em momento anterior o requerente contratou os serviços da parte requerida.
A Jurisprudência confere guarida ao entendimento deste juízo: […] telas de computador que não são prova suficiente da existência da relação jurídica entre as partes, por se tratar de prova produzida unilateralmente.
Nesse contexto, a inscrição do nome do autor em cadastro de devedores é ilegal e gera dano moral puro […] TJRS, Recurso Cível *10.***.*02-85.
O entendimento deste juízo encontra respaldo na jurisprudência do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio[...].
Logo, não tendo o banco requerido juntado aos autos um instrumento de contrato válido, eis que desatendeu os termos do art. 595 do CC/2002, não há como compreender-se que se desincumbiu do ônus de provar a celebração voluntária do empréstimo consignado.
No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do empréstimo, como requerido, ou até mesmo de ofício, dada a natureza de ordem pública dessas normas.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, também é devido o pleito de repetição do indébito no valor correspondente ao dobro dos descontos mensais realizados em virtude do contrato em discussão nestes autos.
Nestes termos é o entendimento do TJMA conforme consta da 3º tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Todo o exposto em linhas acima confirmam a probabilidade do direito autoral, bem como, o perigo da demora, elementos exigidos pelo art. 300 do NCPC para o deferimento de uma tutela de urgência.
Desta forma, defiro tutela de urgência para que o banco requerido, no prazo de 05 dias úteis contados de sua intimação, sob pena de multa única no valor de R$ 1.500,00 passível de majoração, proceda à suspensão dos descontos alusivos ao contrato em discussão.
DOS DANOS MORAIS Inegável também a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade do autor, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos.
No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar, gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam à sua paz espiritual humanitária.
Desta forma, atento à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade no seu arbitramento, o qual deve pautar-se na análise socioeconômica das partes; sem desconsiderar que a parte autora é litigante contumaz e até o momento tem 18 processos alusivos a empréstimos consignados tramitando nesta comarca (conforme simples consulta no sistema PJE), o que pode indicar que se utiliza do fracionamento de ações, modalidade de litigância predatória que não pode ser estimulada pelo Poder Judiciário; reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o valor de R$ 1.000,00.
Igual entendimento é perfilhado pelo Egrégio TJMA a exemplo do seguinte julgado (Apelação Cível nº 0800383-27.2022.8.10.0128): APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR.
JUNTADA DE CONTRATO COM IRREGULARIDADES.
DEVER DO BANCO.
CONTRATO SEM ASSINATURA À ROGO E SEM DOCUMENTOS PESSOAIS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
No caso em tela, verifico que a instituição financeira, apesar de ter trazido cópia de um contrato supostamente assinado pela parte – com impressão digital –, o documento está coberto de irregulares.
De pronto, já observo que não há assinatura a rogo, regra básica necessária para os casos de contratos firmados por analfabetos.
Além disso, apesar de, no contrato apresentado, conter assinatura de duas supostas testemunhas, não há os respectivos documentos das testemunhas em questão, obrigação que era dever do banco.
No mais, na falta de um contrato totalmente regular, deveria haver, pelo menos, juntada de TED ou documento que comprovasse a transferência dos valores para a autora.
II.
Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No tocante ao quantum indenizatório, fixo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pois entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
III.
Apelação Cível conhecida e provida.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Declarar nulo o empréstimo bancário nº 1214164141; DEFERIR TUTELA DE URGÊNCIA para que o banco requerido no prazo de 05 dias úteis contados de sua intimação, sob pena de multa única no valor de R$ 1.500,00, proceda à suspensão dos descontos alusivos ao contrato em dicusssão, devendo juntar nos autos a prova do cumprimento desta decisão; Condenar o requerido a restituir em dobro todos os valores referentes ao contrato de emprestimo bancário nº 1214164141 descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora até o ultimo desconto realizado, o que será aferido em sede de liquidação de sentença através de simples cálculos, ônus do requerente/exequente, caso o próprio requerido voluntariamente não demonstre e pague o montante; Condenar o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 1.000,00.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no montante de 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes Transitando em julgado e não sendo solicitado eventual cumprimento de sentença dentro do prazo de 10 dias, arquivem-se os autos.
São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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