TJMA - 0808484-44.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:39
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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01/05/2025 19:37
Juntada de petição
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14/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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26/02/2025 20:07
Juntada de petição
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19/01/2025 17:59
Juntada de protocolo
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06/12/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2024 12:06
Outras Decisões
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27/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:53
Juntada de termo
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07/10/2024 11:20
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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04/10/2024 23:08
Juntada de petição
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10/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
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05/09/2024 21:46
Juntada de petição
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15/08/2024 01:33
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2024 01:39
Outras Decisões
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12/08/2024 13:10
Conclusos para decisão
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12/08/2024 13:09
Juntada de termo
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12/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
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29/07/2024 21:59
Juntada de petição
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08/07/2024 00:48
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 23:26
Juntada de Certidão
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14/06/2024 18:05
Juntada de petição
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24/04/2024 01:26
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 15:27
Conclusos para despacho
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14/02/2024 15:27
Juntada de termo
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14/02/2024 15:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/02/2024 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
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13/02/2024 16:27
Juntada de petição
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07/02/2024 01:53
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:11
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:11
Juntada de termo
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23/11/2023 14:11
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 24/10/2023 23:59.
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05/10/2023 22:17
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:25
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:29
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:31
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº0808484-44.2022.8.10.0034 Autora: JOSE BENEDITO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS - MA19486 Réu: MUNICIPIO DE CODO Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por JOSE BENEDITO DA SILVA em desfavor do MUNICIPIO DE CODO.
Reclamante afirma que durante o período de 01/03/2017 a 31/12/2020 a parte autora exerceu o cargo de Professora (cargo 016 - PROF. 1º AO 5º ANO) com vínculo decorrente de processo seletivo.
Acentua que durante esses anos de serviços prestados, não gozou de férias, nem recebeu 1/3 (sobre 45 dias) e 13º salários bem como não teve seu FGTS recolhido.
Juntou documentos.
Contestação ofertada em ID nº 87251169.
Embora intimado, o autor ofertou réplica, ID nº 87931466.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Friso que o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil de 2015, não necessitando de dilação probatória.
Vale salientar que: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp n. 2832, Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Preliminares A impugnação não merece acolhimento, já que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora.
Estão presentes todos os pressupostos de regular desenvolvimento do processo e as condições para o legítimo exercício da ação.
A petição inicial está em termos, não havendo, assim, inépcia a ser declarada.
Há interesse de agir, já que a prestação jurisdicional será útil, na medida em que trará benefício à parte autora; necessária, já que sem a intervenção judicial não poderia ser alcançado o que se pede, revelando, então, a presença do binômio necessidade/utilidade.
O pedido, por sua vez, é juridicamente possível.
Quanto à competência da justiça comum, a questão foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, que consolidou o entendimento no sentido de se fazer mister suspender o processamento de ações ajuizadas na Justiça do Trabalho que discutiam eventuais deveres alegados e decorrentes do vínculo funcional estabelecido entre entidades da administração direta e indireta e seus ex-servidores, determinando a remessa dos autos à Justiça comum.
No mais, mostra-se lídima a pretensão da parte autora em obter o reconhecimento judicial, referente ao período comprovadamente prestado como atendente vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com o fito de obter benefícios previdenciários.
Da Prescrição Bienal e da Unicidade Contratual O direito vindicado pela autora refere-se à relação de trato sucessivo, pois constituem prestações periódicas devidas e não pagas pelo réu, de modo que não ocorre a prescrição do fundo do direito, nesses tipos de relações, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Súmula 85 do STJ. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Por conseguinte, em razão das prestações pecuniárias devidas se renovarem mensalmente, a prescrição bienal do art. 7º, XIX, da Constituição Federal, prevista para verbas trabalhistas, não incide às cobranças de verbas remuneratórias de servidor público, devendo ser aplicável, tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da presente ação.
Ademais, a prescrição bienal do art. 7º, XIX, da Constituição Federal, prevista para verbas trabalhistas, não incide às cobranças de verbas remuneratórias de servidor público.
Destaco ainda que, é pacífico que se deve considerar como prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado.
Nessa linha, os seguintes posicionamentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
NULIDADE.
VERBAS INDENIZATÓRIAS. § 3º, DO ART. 39, DA CF/88.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TRATO SUCESSIVO.
VENCIMENTO MÊS A MÊS. -Verificando-se que a Administração Pública procedeu à celebração contrato temporário de forma irregular, com sua renovação por período indeterminado, foge-se completamente à exigência da necessidade temporária de excepcional interesse público preconizada pelo inciso IX, do art. 37, da CF/88, o que torna o instrumento nulo. -A nulidade do contrato temporário não obriga o ente público ao pagamento de verbas de caráter celetista, cabendo o ressarcimento tão somente das verbas indenizatórias relativas ao período trabalhado, previstas no § 3º, do art. 39, da CF/88. - A declaração dos contratos administrativos sucessivamente renovados atrai a unicidade contratual, não incidindo na hipótese a prescrição do direito , quando a ação for intentada dentro do prazo legal. (TJ-MG , Relator: Antônio Sérvulo, Data de Julgamento: 02/04/2013, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL) No exame dos autos, verifica-se que no período de 2017 a 2020, foram firmadas várias contratações entre as partes, e no entanto em nenhum dos períodos ocorreu interstício com período superior a 06 meses entre um contrato e outro, dando, desta forma, ensejo à unicidade contratual de todo o período Prescrição FGTS No que tange a prescrição referente ao FTGS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 100.249/SP, adotou a tese de que as contribuições para o FGTS, merecem tratamento diferenciado no sistema jurídico por serem destinadas à proteção dos trabalhadores, possuindo caráter trabalhista e social, inclusive no que se refere à prescrição.
Por sua vez, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE nº 709.212), com repercussão geral reconhecida, o STF modificou de trinta para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), declarando a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária, implementando uma modulação dos efeitos da decisão para estabelecer que, nos casos em que o termo inicial da prescrição (ausência de depósito no FGTS) ocorrer após a data do julgamento (13.11.2014), seria aplicado o prazo prescricional de cinco anos, e, para os casos em que o prazo já estiver em curso, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro, ou seja, 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da data do julgamento, aplicando-se igualmente o prazo, quinquenal ou trintenário, para a contagem da prescrição intercorrente.
Nesse ínterim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 22.12.2022, observa-se que: a) quanto aos depósitos devidos a partir de 13.11.2014, incide o prazo quinquenal para sua cobrança; e b) os depósitos devidos desde anteriores a 12.11.2014, embora tenham seu prazo prescricional resguardado na forma do item II da Súmula 362, a reclamação contra o não recolhimento não foi ajuizada até 13.11.2019.
Assim, declaro prescrita a cobrança de saldo de FGTS referente aos 05 (cinco) anos que antecederam a demanda.
Do mérito Do contrato entre as partes Restou incontroverso nos autos que a parte autora foi contratada pelo Município réu para desempenhar a função de Professora, inicialmente por meio de seletivo, que perdurou pelo período de 01.03.2017 a 31/12/2020.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabeleceu, como regra em seu art. 37, II, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".
Entretanto, previu, excepcionalmente, no inciso IX, a possibilidade dos entes federativos efetuar contratação de servidores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, in verbis: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;".
Desse modo, a própria Constituição Federativa, antevendo eventual necessidade temporária que envolvesse excepcional interesse público, admitiu a possibilidade incomum de contratação de servidores públicos, para situações estabelecidas em leis a serem editadas pelos entes federativos respectivos, ou seja, lei federal para a contratação federal, lei estadual para a contratação em âmbito estadual e lei municipal para a contratação de servidores na esfera municipal, conforme a competência legislativa também disciplinada pela Constituição Republicana.
Logo, as contratações oriundas dessa permissão constitucional seriam permitidas e encontrariam amparo jurídico quando observassem seus requisitos ensejadores, a saber: a) previsão em lei; b) contratação por tempo determinado; c) destinada a atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Assim, a validade das admissões temporárias sem concurso público é exceção e, sendo assim, deve ser interpretada restritivamente, uma vez que: "quando a letra de um artigo de repositório parece adaptar-se a uma hipótese determinada, porém se verifica estar esta em desacordo com o espírito do referido preceito legal, não se coadunar com o fim, nem com os motivos do mesmo, presume se tratar-se de um fato da esfera do Direito Excepcional, interpretável de modo estrito.
Estriba-se a regra numa razão geral, a exceção, numa particular; aquela baseia-se mais na justiça, esta, na utilidade social, local ou particular.
As duas proposições devem abranger coisas da mesma natureza; a que mais abarca, há de constituir a regra; a outra, a exceção" (Carlos Maximiliano.
Hermenêutica e Aplicação do Direito. 12ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 225).
Diante dessa lição, os contratos temporários firmados pela Administração Pública para a contratação de servidores sem concurso público e, por força desta exceção prevista constitucionalmente, devem ser interpretados restritivamente.
Assim, em decorrência das competências próprias, definidas na Constituição Federal, cada ente federativo, seja Estado ou Município, deverá aprovar lei própria, em sentido estrito, isto é, que passou pelo devido processo legiferante, que definirá as hipóteses de excepcional interesse público, a forma de realização do processo seletivo simplificado, e a temporalidade das contratações.
Nesse contexto, constata-se que, embora a contratação em análise tenha se iniciado sob o argumento de um processo seletivo temporário, a municipalidade não trouxe prova da previsão legal para referida contratação, nem que a contratação tinha prazo determinado (estabelecido previamente) ou que se destinasse para atender necessidade temporária/excepcional, pelo que deve ser declarada a nulidade da contratação.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a contratação temporária será sempre de natureza jurídico administrativa, e que a prorrogação irregular do contrato não tem o condão de transmudar o vínculo inicialmente estabelecido entre as partes.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO PRECÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
PRORROGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PAGAMENTO DO FGTS.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
O presente caso não versa sobre hipótese de servidor público cuja investidura em cargo ou emprego público foi anulada, mas sim de trabalhador contratado a título precário que teve o contrato de trabalho prorrogado, o que não é suficiente para transmudar a natureza do vínculo administrativo em trabalhista. 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o servidor temporário mantém relação jurídico administrativa com o Estado, razão pela qual o disposto no art. 19-A da Lei n. 8.036/90 não se aplica, no que concerne às verbas do FGTS.
Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1462288/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014).
Ademais, há que se considerar que a atividade desenvolvida pela parte requerente era a de Professor(a), sendo certo que a educação se reveste de uma função permanente do Estado, a teor dos art. 196 e seguintes da Constituição Federal de 1988.
Nesta hipótese, as sucessivas contratações temporárias narradas nos autos, ensejam o reconhecimento da unicidade contratual relacionada a todo período em que houve prestação de serviços mediante recrutamento precário.
Na situação enfrentada, as partes firmaram contratos temporários que se sucederam, ao longo dos anos de 2017-2020, com intervalos mínimos, em regra dois meses.
Imperioso salientar que a relação contratual perdurou por quase 04 (quatro) anos, sem que tenha sido demonstrada a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Por tais razões, revela-se pertinente a pretensão de reconhecimento de uma única relação contratual - com nulidade fixada em sentença, ainda por descumprimento de preceito constitucional (art. 37, inc.
II, da CF) - no período de 2017 a 2020.
Das férias, 1/3 de férias e 13º salário Não obstante posicionamento adotado anteriormente por este Juízo, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.066.677/MG, Tema 551, Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito dos trabalhadores admitidos sob o regime do contrato administrativo temporário, quando desvirtuada a contratação por sucessivas renovações, ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
Confira-se trecho do voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes no Recurso Extraordinário n. 1.066.677/MG: “No entanto, Senhor Presidente, não se admite que o Poder Público desvirtue a temporariedade e a excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, mediante sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais, de maneira que o contrato temporário se prolongue por tempo além do razoável.
Tal cenário representa burla às demais normas constitucionais referentes à contratação de servidores públicos, em patente violação os direitos do servidor temporário. (...) Diante do referido contexto, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem se firmado no sentido de preservar o direito dos servidores temporários, cujo contrato foi sucessiva e ilegitimamente prorrogado, ao recebimento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional” (Plenário, DJe 1º.7.2020).
Ainda nesta linha: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITOS SOCIAIS.
DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL.
FÉRIAS PROPORCIONAIS.
EXTENSÃO AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
São extensíveis aos servidores contratados temporariamente (art. 37, IX, CF) os direito sociais previstos no art. 7º da Constituição da Republica.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento” ( RE n. 775.801-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 2.12.2016). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR TEMPORÁRIO.
FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
EXTENSÃO AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM A SÚMULA VINCULANTE N. 37 DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” ( ARE n. 1.301.206-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 22.4.2021). “Agravo regimental no agravo de instrumento.
Servidor temporário.
Contrato prorrogado sucessivamente.
Gratificação natalina e férias.
Percepção.
Possibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 2.
Agravo regimental não provido” (AI n. 767.024-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITOS SOCIAIS DO TRABALHO: APLICABILIDADE AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVAMENTE PRORROGADOS.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n. 900.380-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28.11.2015).
Assim, seguindo o Tema 551 (Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público), proferido em caráter de repercussão geral, e considerando que na espécie restou comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (sendo neste ato declarada a unicidade contratual), reconheço como devida as parcelas a título de férias proporcionais e 13º salário, durante todo o período trabalho pelo autor, respeitada a prescrição quinquenal.
Na espécie, tenho que o terço de férias deverá ser calculado com base em 30(trinta) dias e não em 45 (quarenta e cinco dias), conquanto é inviável a equiparação entre os professores contratados temporariamente pela edilidade e os concursados e efetivos.
Nesse sentido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LEI COMPLEMENTAR 87/2000 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 266/2019.
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS.
FUNÇÃO DE DOCÊNCIA.
REMUNERAÇÃO.
NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA (ART. 37, X, DA CF).
NÃO CABIMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ARTS. 5º E 7º, XXXIV, CF).
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS (ARTS. 5º, XXXVI, E 37, XV, DA CF).
NÃO OCORRÊNCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais.
Perda de objeto parcial da ação em relação ao inciso Vdo § 2º do art. 49 da LC 87/2000.
Precedentes. 2.
Constitucionalidade do dispositivo legal que prevê a fixação da remuneração de servidores públicos temporários por meio de ato infralegal. 3.
A justificativa para a diferença dos critérios de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário encontra respaldo na própria Constituição Federal (art. 37, II, IX, X), considerando que regimes jurídicos distintos comportam tratamentos diversos. 4. É vedado ao Poder Judiciário, por não ter função legislativa, conceder aumento de vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia.
Entendimento da Súmula Vinculante 37 do STF. 5.
Não afronta o direito adquirido e a irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF) a norma estadual que, alterando calendário de integralização de piso salarial da categoria profissional, apenas prorroga o reajuste por mais três anos até alcançar o limite máximo previsto, como medida de austeridade adotada para equilibrar as contas públicas. 6.
A jurisprudência desta CORTE orienta que o direito adquirido não pode ser oposto a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidor público, desde que preservada a irredutibilidade salarial.
Precedentes. 7.
Conhecimento parcial da ação.
Ação direta julgada improcedente. (STF - ADI: 6196 MS, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/04/2020).
Grifei Do FGTS O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento também de que, o servidor público cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito ao recolhimento do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, ex vi art. 19-A da Lei 8.036/90, que dispõe sobre o aludido Fundo: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2 , da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Parágrafo único.
O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002.
Nesse sentido, posicionou-se recentemente a Excelsa Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
RECONHECIMENTO. 1.
Segundo a atual e predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. (REsp 1.517.594/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015) 2.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 822252/MT, Rel.
Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/08/2016) PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
MUNICÍPIO.
FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
INCIDÊNCIA SOBRE AS CONTRATAÇÕES IRREGULARES.
RETORNO DOS AUTOS PARA A INSTÂNCIA DE ORIGEM.
EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES.
DESCABIMENTO.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência pátria, o reconhecimento da nulidade das contratações temporárias realizadas pela administração pública resulta no dever de recolhimento do FGTS e da contribuição social prevista no art. 2º da LC 110/2001. 2.
No caso, há necessidade do retorno dos autos para a instância de origem, a fim de que, superada a tese da não incidência das referidas exações, seja avaliada a regularidade das contratações realizadas pelo município agravante, com as consequências jurídicas pertinentes. 3.
No presente recurso, a municipalidade busca o próprio reexame da legalidade das contratações, assim como de eventuais vícios no procedimento de autuação por parte dos Fiscais do Ministério do Trabalho.
Tal pretensão é descabida no presente momento recursal, seja porque não foi objeto de análise pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento, seja porque envolve a análise da legislação local e de dispositivos constitucionais, o que não se admite no âmbito do apelo especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1466229 SC 2014/0164927-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019) Assim, sendo reconhecida a nulidade do contrato celebrado entre o Requerente e a Administração Pública Estadual, impõem-se o recolhimento dos valores devidos a título de FGTS: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
FGTS.
I - Em caso de contratação nula a parte tem direito aos depósitos do FGTS.
Súmula nº 466 do STJ. (TJ-MA - AGT: 00499177820138100001 MA 0153012019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 25/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO TEMPORÁRIO - VERBAS TRABALHISTAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - CONTRATO TEMPORÁRIO NULO - RE Nº 765.320 - SALÁRIO E FGTS - SENTENÇA REFORMADA. 1.
Diante da comprovação da prestação de serviços e da nulidade contratual, firmei entendimento no sentido de que seriam devidos ao trabalhador os direitos sociais estendidos aos servidores públicos, consoante prevê o artigo 39, § 3º da Constituição da República de 1988. 2.
Todavia, o e.
STF julgou o RE nº 765.320 com repercussão geral reconhecida, restando fixada a tese jurídica no sentido de que a declaração de nulidade da contratação firmada em desacordo com o art. 37, IX, da CR/88 confere ao contratado, tão somente, o direito aos salários e ao FGTS relativos ao período contratado, o que impõe a reforma da sentença. 3.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10112140057012001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 12/12/2019, Data de Publicação: 19/12/2019) Logo, são devidos os depósitos do FGTS à parte reclamante, no período trabalhado, tendo como parâmetro a variação salarial durante o período contratual condenatório.
Porém,
por outro lado, a multa prevista no art. 22, tem natureza administrativa e é imposta ao empregador que não efetuar em tempo hábil e valores corretos os depósitos nas contas vinculadas do FGTS de seus empregados.
A cominação não se destina ao empregado, conforme se infere dos termos do artigo 59, Parágrafo único, alínea d, do Regulamento do FGTS (Decreto nº 99.684/1990), segundo o qual constituem recursos incorporados ao FGTS -d) multas, correção monetária e juros moratórios auferidos-, sendo certo que esta é revertida ao fundo geral de contribuição do FGTS, administrado pela CEF.
Atente-se que nem mesmo a multa de 40% (quarenta por cento), prevista no art. 18, §1º, da Lei n.º 8.036/90, vem sendo deferida nos casos de contrato nulo, tanto pelo fato de que não se trata de despedida sem justa causa do autora (mas, sim, a declaração de nulidade do seu contrato de trabalho) quanto pelo seu caráter indenizatório.
Ademais, a Administração Pública é regida por princípios próprios, com obrigatoriedade de suas ações e manifestações sejam estabelecidas por normas de caráter público, com base, sobremodo, na legalidade, moralidade e eficiência, conforme art. 37, caput, da Constituição Federal. 3.
DISPOSITIVO FINAL Com estas considerações, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido da inicial, reconhecendo a unicidade contratual e declarando a nulidade das referidas contratações, extinguindo o processo com resolução de mérito, e CONDENO O MUNICIPIO DE CODÓ: a) ao pagamento dos valores referentes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS sobre a remuneração auferida pelo Requerente na função de professor no período de 01.03.2017 a 31.12.2020, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, que será apurado em liquidação de sentença por cálculos; b) ao pagamento das férias não gozadas, acrescidas de 1/3 (calculados sobre 30 dias) e 13º salário, nos períodos 01.03.2017 a 31.12.2020, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, que será apurado em liquidação de sentença por cálculos Sem custas, tendo em vista que a Fazenda Pública goza de isenção legal.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, e considerando ser de baixo valor a remuneração da parte autora, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Expeçam-se ofícios ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado para que adotem as medidas que julguem necessárias.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposto recurso de apelação, de modo tempestivo, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Não havendo, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão.
Não sujeita ao reexame necessário, considerando os valores envolvidos e em face do disposto no art. 496, §3º, III, do NCPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Codó/MA, 31 de agosto de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó -
31/08/2023 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 19:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2023 16:22
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 16:20
Juntada de termo
-
29/08/2023 16:19
Juntada de termo
-
23/08/2023 14:23
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/08/2023 14:22
Juntada de termo
-
03/07/2023 23:04
Juntada de petição
-
01/07/2023 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 14:12
Juntada de Ofício
-
09/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0808484-44.2022.8.10.0034 Autora: JOSE BENEDITO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS - MA19486 Réu: MUNICIPIO DE CODO Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos verifico que a parte autora não juntou os contracheques de todo o período trabalhado. É que na espécie, há uma divergência entre a data que a parte autora alega ter ingressado nos quadros municipais e aqueles constantes nos contracheques, pelo que entendo necessária a prova de trabalho de todo o período prestado, com a juntada da certidão do tempo de contribuição, fichas financeiras ou contracheques de todo o período alegado.
Assim, intime-se a parte autora para que junte aos autos, a certidão do tempo de contribuição, fichas financeiras ou contracheques de todo do período em discussão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de interpretação desfavorável quanto aos pedidos alegados na inicial.
Sem prejuízo, visando dar celeridade ao feito, intime-se o Município réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder a juntada das fichas de financeiras da parte autora e/ou certidão de tempo de contribuição (2017-2020), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Destaco que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado, e as regras de experiência sinalizam que a multa única tem caráter coercitivo mais amplo e eficaz que as multas diárias.
Advirta-se ainda, nos termos do art. 536, § 3º, do NCPC, que o descumprimento injustificado da ordem também implica em litigância de má-fé e crime de desobediência.
Oficie-se ainda a Secretaria Municipal de Administração, solicitando as fichas financeiras e/ou certidão de tempo de contribuição da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para sentença.
Codó/MA, 6 de junho de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó -
06/06/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 14:42
Outras Decisões
-
19/04/2023 21:19
Decorrido prazo de LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:37
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
14/04/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
16/03/2023 08:59
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 08:52
Juntada de termo
-
16/03/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 22:56
Juntada de réplica à contestação
-
10/03/2023 20:43
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0808484-44.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BENEDITO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS - MA19486 RÉU: MUNICIPIO DE CODO Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó (MA), 8 de março de 2023 RAMIRES PIERRE LUZ BARBOSA Técnico Judiciário da 1ª Vara -
08/03/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 20:12
Juntada de contestação
-
01/02/2023 05:15
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
01/02/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2023 00:00
Intimação
MUNICIPIO DE CODO Proc. n.º 0808484-44.2022.8.10.0034 JOSE BENEDITO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CODO DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade com base nos documentos juntados ao processo.
Tendo em vista a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação e ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando que o Poder Público é parte Requerida, devendo ser citada para apresentar contestação.
CITE-SE a Parte Requerida para contestar no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC/2015), com as advertências legais.
CUMPRA-SE.
CODÓ (MA), 11/01/2023.
ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
12/01/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 23:57
Outras Decisões
-
09/01/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 08:47
Juntada de termo
-
22/12/2022 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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