TJMA - 0802820-41.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 14:45
Juntada de Certidão
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27/01/2023 07:59
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 07:58
Juntada de Certidão
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27/01/2023 07:54
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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26/01/2023 18:18
Juntada de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0802820-41.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARIA PEREIRA SILVA REQUERIDO: SIMPLICIO PORTELA DA COSTA SENTENÇA MARIA PEREIRA SILVA, já qualificada na exordial, propôs AÇÃO DE LAVRATURA DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO EXTEMPORÂNEO de seu companheiro, SIMPLICIO PORTELA DA COSTA alegando que este faleceu no dia 25 de maio de 2020, às 10h20min, em sua residência, neste Município, e que seu assento não foi lavrado no prazo legal.
Juntou diversos documentos (Id. 81401531 e seguintes).
Parecer do membro do Parquet opinando favoravelmente ao pedido formulado pela parte autora (Id. 81922251). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que diante dos documentos carreados nos autos, bem como do imprescindível parecer ministerial (Id. 81922251), reputo desnecessária audiência de justificação para deslinde do feito.
Trata-se de pedido de lavratura extemporânea de óbito, deve ser julgado com urgência, nos termos do art. 12, §2º, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, observa-se que o assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular.
Segundo esse dispositivo, a regra geral de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa expedir a certidão de óbito extemporaneamente.
Exige-se apenas que o declarante apresente atestado de óbito, firmado por um médico ou por duas pessoas qualificadas (enfermeiros, farmacêuticos...), ou, na falta deles, duas testemunhas que tenham assistido o falecimento ou o sepultamento, atestando a identidade do falecido por conhecimento próprio ou por informações de terceiros.
A respeito da legitimidade para requerer o assentamento, a autora, enquanto companheira do falecido, é qualificada para o pleito, de acordo com o art. 79, § 2º da lei acima referida.
Paralelamente, a prova produzida em juízo, em especial a cópia da Declaração de Óbito inclusa (Id. 81401534), confirmam que SIMPLICIO PORTELA DA COSTA faleceu no dia 25 de maio de 2020, às 10h20min, em sua residência, BR 316, s/n, Povoado Timbaúba, zona rural no município de São Mateus do Maranhão– MA.
ISTO POSTO, de acordo com o Parecer Ministerial e com fulcro no artigo 487, I, do Novo Código Processual Civil c/c com o artigo 77 da Lei nº 6.015/73, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, e em consequência, determino que seja expedido o assento de óbito de SIMPLICIO PORTELA DA COSTA, sexo masculino, filho de Izabel Portela da Costa, falecido em sua residência, BR 316, s/n, Povoado Timbaúba, zona rural no município de São Mateus do Maranhão– MA, no dia 25 de maio de 2020, às 10h20min, com 85 anos, de Parada Cardiorrespiratória e Diabetes Mellitus.
O falecido não deixou filhos e era portador do CPF nº *73.***.*29-91, sendo ignorados os demais dados.
Sem custas e emolumentos, em razão dos benefícios de gratuidade de justiça, que ora defiro (art. 98 e ss, do NCPC), devendo o Cartório de Registro Civil de São Mateus-MA enviar a Certidão de Óbito em apreço para a Secretaria da 1ª Vara Cível desta Comarca, no prazo de 05 (cinco) dias, sem a cobrança de qualquer valor do(a) interessado(a), sob as penas da Lei.
Serve o presente como mandado, a ser encaminhado via malote digital, devendo ser anexado competente cópia da declaração de óbito inclusa do processo (Id. 81401534).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se, e procedam-se às baixas necessárias.
Cumpra-se com urgência, nos termos do art. 153 § 2º inciso I do CPC, tendo em vista a necessidade da expedição da referida certidão sem demora, conforme reconhecido na fundamentação deste decisum.
São Mateus do Maranhão - MA, 06 de dezembro de 2022.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz Titular da 1ª Vara Cível de São Mateus do Maranhão/MA -
18/01/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 18:37
Julgado procedente o pedido
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06/12/2022 11:51
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 11:51
Juntada de Certidão
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06/12/2022 11:21
Juntada de protocolo
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06/12/2022 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 07:53
Juntada de Certidão
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28/11/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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