TJMA - 0801619-71.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 00:26
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:26
Decorrido prazo de LORENA MAIA SANTOS em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:26
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 09:43
Recebidos os autos
-
21/06/2023 09:43
Juntada de despacho
-
06/03/2023 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
01/03/2023 11:13
Juntada de contrarrazões
-
13/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801619-71.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:FRANCISCA ALMEIDA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA MAIA SANTOS - MA21951 RÉU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogados/Autoridades do(a) REU: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimação do(a) Requerido, através de seu advogado constituído, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer contrarrazões ao recurso inominado nos termos do art. 42, §2º da Lei 9.099/95.
Paulo Ramos - MA, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023.
GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS Servidor Judicial -
10/02/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 22:27
Juntada de recurso inominado
-
16/01/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0801619-71.2022.8.10.0109.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: FRANCISCA ALMEIDA ALVES.
Advogado(s) do reclamante: LORENA MAIA SANTOS (OAB 21951-MA).
REQUERIDO(A): BANCO DAYCOVAL CARTOES.
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR), HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC (OAB 11365-MA).
SENTENÇA.
Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
De início, a preliminar de incompetência do Juizado especial para julgar a demanda não deve prosperar, haja vista que a partir da análise das provas constantes nos autos, mostra-se prescindível a realização de tal prova complexa.
Quanto à impugnação do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 99 do CPC/2015, basta a pessoa natural ou física afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita.
Ademais, a afirmação de pobreza, que não se confunde com miserabilidade, possui presunção "iuris tantum", passível de prova em contrário.
Não obstante a presunção relativa, a impugnante da presente não conseguiu comprovar suas alegações, ou melhor contrapor a situação descrita pelo impugnado na inicial autos do processo principal.
Por isso, em não havendo contraprova eficaz a invalidar a declaração, esta deve prevalecer, como forma de privilegiar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral.
Deve ainda ser ressaltado que o pretendente do benefício da assistência judiciária gratuita não precisa comprovar estado de miserabilidade absoluta, bastando que se encontre em situação econômico-financeira que o impeça de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do da família.
Assim sendo, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça.
Por sua vez, no tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida.
No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais).
Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida.
Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015).
Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos id. 81880288 e id. 81880284, que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, quais sejam: a cópia da sua carteira de identidade, do CPF e do cartão bancário da autora, cujos dados conferem com os juntados pelo(a) próprio(a) demandante.
Cabia à parte demandante juntar cópia de extrato bancário a comprovar a inexistência do depósito, o que não foi providenciado, mesmo tendo sido concedido prazo para tanto.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do cartão de crédito consignado, bem como dos descontos realizados. - Dispositivo.
Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Sem custas e sem honorários, em razão do rito sumaríssimo adotado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos a Turma Recursal, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Paulo Ramos(MA), 13 de dezembro de 2022 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito 1 -
16/12/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 09:26
Julgado improcedente o pedido
-
08/12/2022 10:36
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 17:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2022 11:00, Vara Única de Paulo Ramos.
-
07/12/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 07:47
Juntada de petição
-
05/12/2022 16:00
Juntada de contestação
-
14/11/2022 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2022 17:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2022 11:00 Vara Única de Paulo Ramos.
-
14/11/2022 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2022 19:56
Outras Decisões
-
31/10/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000720-14.2016.8.10.0143
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Municipio de Cachoeira Grande
Advogado: Thays Fernanda da Costa Barros
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:54
Processo nº 0803833-91.2022.8.10.0058
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Brk Ambiental Participacoes S/A
Advogado: Jose Jeronimo Duarte Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2024 15:02
Processo nº 0802330-70.2022.8.10.0014
Condominio Pedra Caida
Marcio de Alencar Colares Ramos
Advogado: Christyane Monroe Pestana de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2022 10:20
Processo nº 0000249-86.2005.8.10.0109
Banco do Nordeste
Francisco Pereira do Vale
Advogado: Osvaldo Paiva Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2005 00:00
Processo nº 0801619-71.2022.8.10.0109
Francisca Almeida Alves
Banco Daycoval S/A
Advogado: Lorena Maia Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2023 10:28