TJMA - 0814527-02.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 07:55
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 07:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/06/2023 00:09
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:51
Decorrido prazo de INOVA MOVEIS LTDA - EPP em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:51
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 13:52
Publicado Acórdão (expediente) em 14/06/2023.
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20/06/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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19/06/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 15:30
Juntada de diligência
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13/06/2023 00:00
Intimação
ORGÃO ESPECIAL EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0814527-02.2022.8.10.0000 EXCIPIENTE: Inova Móveis EIRELI ADVOGADA: Dra.
Janice Jacques Possapp (OAB/MA 11632) EXCEPTO: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto RELATOR: Desembargador RICARDO DUALIBE EMENTA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ART. 145 DO CPC.
PARCIALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal já se posicionou pela necessidade de elementos objetivos que demonstrem a parcialidade e que eventual irresignação da parte com relação à atuação do magistrado deve ser atacada pelas vias recursais próprias. 2.
O Excepto e demais membros do órgão julgador agiram em conformidade com o disposto no Regimento Interno deste Tribunal, não havendo que se falar em quebra do princípio da imparcialidade ou violação ao princípio do devido processo legal. 3.
Inexistindo elementos mínimos para justificar a alegação de parcialidade do julgador, entende-se pela improcedência da alegação. 4.
Exceção de Suspeição julgada improcedente. 5.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de maneira unânime e de acordo com o parecer Ministerial, em julgar improcedente a Exceção de Suspeição, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Paulo Sérgio Velten Pereira (Presidente), Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Raimundo Moraes Bogéa, Francisco Ronaldo Maciel de Oliveira, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Castro, Vicente de Paula Gomes de Castro, José Luiz Oliveira de Almeida, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Cleones Carvalho Cunha, Antônio Pacheco Guerreiro Júnior e Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís (MA), 31 de maio de 2023.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
12/06/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2023 12:33
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
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02/06/2023 19:40
Juntada de Certidão
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02/06/2023 18:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2023 10:46
Juntada de parecer do ministério público
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17/05/2023 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 12:30
Juntada de termo
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10/05/2023 17:28
Recebidos os autos
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10/05/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/05/2023 17:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2023 00:04
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO em 30/01/2023 23:59.
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09/05/2023 00:04
Decorrido prazo de INOVA MOVEIS LTDA - EPP em 30/01/2023 23:59.
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09/05/2023 00:03
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA em 30/01/2023 23:59.
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08/05/2023 16:53
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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25/04/2023 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2023 15:49
Juntada de parecer do ministério público
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04/04/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 06:07
Decorrido prazo de INOVA MOVEIS LTDA - EPP em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 06:07
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 06:02
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO em 22/03/2023 23:59.
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14/03/2023 05:37
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 13:43
Juntada de diligência
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01/03/2023 04:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ORGÃO ESPECIAL EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0814527-02.2022.8.10.0000 EXCIPIENTE: Inova Móveis EIRELI ADVOGADA: Dra.
Janice Jacques Possapp (OAB/MA 11632) EXCEPTO: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto RELATOR: Desembargador RICARDO DUALIBE DECISÃO Trata-se de Exceção de Suspeição oposta em face do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, calcada no art. 145 do CPC.
Em sua petição de Id. nº. 18748005, fls. 03/13, relata a Excipiente que, em que pese a apreciação do recurso de Apelação interposto nos autos ter sido marcada para a sessão do dia 09 de dezembro de 2021, a imprensa teve acesso ao resultado do julgamento do recurso em questão, conforme registrada em reportagem datada de 07 de dezembro daquele ano, a qual é fundamentada pela tela de julgamento dos votos já lançados no sistema, em favor do Banco do Nordeste S/A.
Pondera que os fatos divulgados pela mídia demonstram afronta às garantias constitucionais, dentre as quais o devido processo legal e a imparcialidade, diante do julgamento antecipado ou mesmo prejulgamento.
Afirma que houve violação à imparcialidade e ao devido processo legal, vez que os Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto e Cleones Carvalho Cunha votaram e decidiram o processo antes da sessão designada para o seu julgamento.
Sustenta a violação ao disposto no art. 150, §1º, do RITJMA, que versa sobre a conclusão do julgamento realizado na sessão virtual.
Após requerer o prequestionamento da matéria, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente incidente, para que os autos principais permaneçam suspensos até o julgamento deste.
No mérito, roga pelo acolhimento da suspeição aventada, de modo que processo seja encaminhado ao substituto legal.
Em sua resposta, o Excepto ressalta que não houve julgamento do feito na sessão virtual realizada de 18/11/2021 a 25/11/2021, em que pese o Desembargador Cleones Carvalho Cunha ter aderido ao voto proferido pelo Relator, tendo em vista que o terceiro membro da Câmara, Desembargador Marcelino Chaves Everton, declarou-se suspeito para o julgamento do Apelo em questão, o que ensejou sua retirada de julgamento, sendo estes fatos devidamente certificados na ata da respectiva sessão.
Ato contínuo, expõe que os autos foram reincluídos em pauta para julgamento por videoconferência em 09/12/2021, sobrevindo, então, a petição de suspeição.
Afirma, ainda, que a publicidade para as partes, procuradores e demais julgadores quanto ao resultado do voto ocorreu desde as 15:00hrs do dia 18/11/2021, antes mesmo da notícia veiculada no blog.
Ao final, deixou de reconhecer a suspeição aviada. É o relatório.
Analisando atentamente os autos, entende-se que a Excipiente apontou como razões para embasar sua pretensão o previsto no art. 145, IV, do CPC, que prevê a hipótese de suspeição do Magistrado quando este estiver interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Em sede de análise prévia, não se verifica a aventada parcialidade, considerando que não houve o julgamento do feito na sessão virtual realizada de 18/11/2021 a 25/11/2021, considerando a suspeição declarada pelo Desembargador Marcelino Chaves Everton, fato este que ocasionou sua retirada de pauta e posterior reinclusão para a sessão por videoconferência do dia 09/12/2021.
Diga-se, outrossim, que o fato de o relator ter proferido seu voto e ter sido acompanhado pelo outro integrante da Câmara, Desembargador Cleones Carvalho Cunha, não os tornam suspeitos para o julgamento a ser reiniciado em virtude da suspeição do terceiro membro daquela Câmara.
Registre-se que o Regimento Interno desta Corte de Justiça exige, em seu art. 343, §6º, que o relatório e o voto proferido pelo relator estejam necessariamente inseridos no sistema PJE até a data da abertura da sessão, sob pena de ser obrigatoriamente retirado da pauta.
Do mesmo modo, o art. 347 do RITJMA destaca que os integrantes dos órgãos julgadores terão acesso aos relatórios e votos inseridos pelos relatores, podendo: I – acompanhar o relator; II – acompanhar o relator com ressalva de entendimento; III – divergir do relator; IV – acompanhar a divergência; V – declarar-se suspeito ou impedido; VI – requerer a inclusão do processo em sessão presencial; Na hipótese em discussão, o Desembargador Cleones Carvalho Cunha optou por acompanhar o relator (inciso I), enquanto o Desembargador Marcelino se declarou suspeito (inciso V), motivo pelo qual o julgamento não foi finalizado, consoante extrato de ata de Id. nº. 13882095 dos autos principais.
Observa-se, dessa forma, que o Excepto e demais membros do órgão julgador agiram em conformidade com o disposto no Regimento Interno deste Tribunal, não havendo que se falar, em sede de análise prefacial, em quebra do princípio da imparcialidade ou violação ao princípio do devido processo legal.
Dessa forma, diante da ausência de elementos objetivos para caracterizar a parcialidade do Magistrado Excepto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Em tempo, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela Excipiente no Id. nº. 19358722 em virtude de tratativas de negociação do objeto do processo, tendo em vista que este fato em nada interfere no julgamento desta Exceção, devendo, eventualmente, ser postulado nos autos do processo principal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, consoante a fundamentação supra.
Transcorrido in albis o prazo recursal contra esta decisão, remeta-se os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de fevereiro de 2023.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9) -
27/02/2023 16:53
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2023 16:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2023 03:22
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO em 10/02/2023 23:59.
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26/01/2023 11:32
Juntada de Ofício
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17/01/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 13:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ORGÃO ESPECIAL EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0814527-02.2022.8.10.0000 EXCIPIENTE: Inova Móveis EIRELI ADVOGADA: Dra.
Janice Jacques Possapp (OAB/MA 11632) EXCEPTO: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto RELATOR: Desembargador RICARDO DUALIBE DESPACHO Trata-se de Exceção de Suspeição oposta em face do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, calcada no art. 145 do CPC.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o presente incidente foi distribuído a presente Relatoria sem que fossem prestadas as informações do Desembargador Excepto.
Dessa forma, em atenção ao disposto no art. 588, II, do RITJMA, determino que seja oficiado ao Excepto para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto à referida arguição de suspeição, nos termos do art. 146, §1º, do CPC.
Após, com ou sem o cumprimento das diligência, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 15 de dezembro de 2022.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9) -
16/12/2022 16:58
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 02:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 16:49
Juntada de petição
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03/08/2022 10:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/08/2022 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2022 09:27
Juntada de Certidão
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02/08/2022 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/08/2022 13:08
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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02/08/2022 13:08
Juntada de Certidão
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20/07/2022 17:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/07/2022 17:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2022 17:12
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2022 17:05
Juntada de Certidão
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20/07/2022 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/07/2022 17:00
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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20/07/2022 17:00
Juntada de Certidão
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20/07/2022 16:54
Conclusos para despacho
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20/07/2022 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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