TJMA - 0866592-68.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 17:25
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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18/04/2023 20:03
Decorrido prazo de JUSSARA MEJIA HOLDER em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 18:46
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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30/01/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0866592-68.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: EMANUELLE MORAIS ALMEIDA e outros De Cujus: LUIS EDUARDO RODRIGUES PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por EMANUELLE MORAIS ALMEIDA e outros, para transferência de veículo em nome do de cujus LUIS EDUARDO RODRIGUES PEREIRA, falecido em 25/05/2021.
Como consta na inclusa certidão de óbito, o de cujus deixou como sucessores a filha menor e a cônjuge supérstite, pessoa com a qual foi casado em regime de comunhão parcial de bens.
O falecido deixou apenas como único bem de família UM VEÍCULO AUTOMOTOR, marca VW, modelo NOVO GOL TL MCV, ano de fabricação 2017, ano modelo 2018, placa PSZ7G60/ UF MA, movido à combustível ALCOOL/GASOLINA, cor predominante BRANCA, chassi nº 9BWAG45U5JT058758, Espécie Tipo PAS/AUTOMÓVEL, registrado no órgão de trânsito sob código RENAVAN: *11.***.*79-91.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido (ID n. 82765407). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Os documentos trazidos aos autos demonstram que o extinto faleceu sem deixar outros bens além do veículo epigrafado que não conta com gravame, conforme documento de fls. 17.
Além disso, as certidões de regularidade fiscal dos bens e renda foram juntadas aos autos, assim como a certidão a atestar a inexistência de disposição de última vontade.
Nesse sentido, impende destacar que a jurisprudência vem admitindo, quando se tratar de único bem sujeito a inventário, de módico valor, a transmissão aos herdeiros por meio de alvará judicial, sem a necessidade da abertura de procedimento de inventário/arrolamento.
Neste sentido: ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO BEM DEIXADO PELO "DE CUJUS" DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO, DETERMINANDO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO COMO INVENTÁRIO.
Possibilidade de deferimento do alvará, para transferência do bem para a cônjuge supérstite Princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas Bem de pequeno valor Inexistência de outros bens a inventariar Expedição do alvará que fica condicionado, apenas, à prévia comprovação de quitação da alienação fiduciária do bem e à ratificação da renúncia das demais herdeiras (por termo nos autos ou escritura pública) Decisão reformada RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO”. (Agravo de Instrumento 2164081-39.2017.8.26.0000; Relatora: Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/10/2018 destaque meu).
Agravo de instrumento.
Alvará judicial.
Transferência de um veículo deixado pela falecida.
Desnecessidade de conversão em Inventário ou arrolamento de bens.
Herdeiros maiores, capazes e concordes com a expedição do alvará.
Mitigação do disposto no Art. 666 do CPC.
Interpretação extensiva.
Prestígio à celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas.
Cessão de direitos hereditários por termo nos autos.
Possibilidade.
Caráter público equiparável ao de escritura pública.
Art. 1.806 do CC.
Decisão reformada. (Grifei). (TJSP; Agravo de Instrumento 2277356-87.2022.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022).
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando EMANUELLE MORAIS ALMEIDA brasileira, contadora, viúva, portador da Cédula de Identidade, RG nº 000117880299-7 SSP/MA, inscrita no CPF sob o nº *11.***.*30-47, e-mail: [email protected], a promover junto ao DETRAN/MA a transferência para si do veículo, cumprindo todas as formalidades administrativas: marca VW, modelo NOVO GOL TL MCV, ano de fabricação 2017, ano modelo 2018, placa PSZ7G60/ UF MA, movido à combustível ALCOOL/GASOLINA, cor predominante BRANCA, chassi nº 9BWAG45U5JT058758, Espécie Tipo PAS/AUTOMÓVEL, registrado no órgão de trânsito sob código RENAVAN: *11.***.*79-91.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 90 (noventa) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 22 de dezembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
11/01/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2022 12:49
Julgado procedente o pedido
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22/12/2022 07:41
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 11:54
Juntada de parecer de mérito (mp)
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12/12/2022 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 11:26
Conclusos para despacho
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22/11/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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