TJMA - 0801562-96.2022.8.10.0030
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 14:33
Decorrido prazo de EDSON MARCIO NUNES DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 06:58
Decorrido prazo de EDSON MARCIO NUNES DE SOUSA em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:51
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/03/2023 23:59.
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17/04/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 15:01
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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15/04/2023 08:13
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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15/04/2023 08:13
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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14/04/2023 00:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/03/2023 09:14
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/01/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA _________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0801562-96.2022.8.10.0030 Autor: EDSON MARCIO NUNES DE SOUSA Advogado: Advogado(s) do reclamante: GUILHERME JOSE RODRIGUES MARQUES (OAB 71428-BA) Réu: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320-GO) S E N T E N Ç A Vistos etc.
Conforme consta em documento retro, a parte autora manifestou não ter mais interesse na tramitação deste processo e, consequentemente, requereu a homologação da sua desistência. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De acordo com o inciso VIII do Art. 485 do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar o pedido de desistência da ação.
Fazendo contraponto aos ditames do § 4º do Art. 485 do CPC, o Enunciado FONAJE nº 90, preceitua que, no caso do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais são regidos pela Lei nº 9.099/1995, tratando-se, portanto de um diploma específico, com regras próprias, apenas se utilizando do Código de Processo Civil naquilo que for cabível às características do microssistema legal, em consonância direta com o Art. 2º da referida norma.
No caso em tela, o autor desistiu da ação em audiência de conciliação.
Não há nos autos, e tampouco foram apresentados pelo requerido, nenhum indício de litigância de má-fé ou lide temerária, impondo-se ao feito os ditames do Enunciado FONAJE nº 90.
Desta forma, há de ser extinto o processo, inclusive à revelia de presente ou futura impugnação à desistência do autor pela parte adversa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no Art. 2º da Lei nº 9.099/1995 c/c o Enunciado FONAJE nº 90 e com o inciso VIII do Art. 485 do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e nem em honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caxias – MA, data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz Titular do Juizado Especial -
23/02/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 12:33
Extinto o processo por desistência
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13/02/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 09:16
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 13/02/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
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13/02/2023 08:52
Juntada de petição
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12/02/2023 22:36
Juntada de petição
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08/02/2023 18:01
Juntada de contestação
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17/01/2023 09:05
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO CÍVEL Nº 0801562-96.2022.8.10.0030 Promovente EDSON MARCIO NUNES DE SOUSA Promovido TELEFONICA BRASIL S.A.
DATA DA AUDIÊNCIA 13/02/2023 10:30 LINK DE ACESSO https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias USUÁRIO Colocar o nome do participante SENHA tjma1234 INTIMADO: DEMANDANTE: EDSON MARCIO NUNES DE SOUSA EDSON MARCIO NUNES DE SOUSA RUA DO PARAISO, 1859, CASTELO BRANCO, CAXIAS - MA - CEP: 65600-000 Telefone(s): (99)8805-1835 Advogado(s) do reclamante: GUILHERME JOSE RODRIGUES MARQUES (OAB 71428-BA) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, que poderá ser convertida no momento da audiência para audiência de Conciliação apenas, dia 13/02/2023 10:30 a ser realizada através do sistema de videoconferência, onde deverá acessar através do endereço eletrônico, https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias colocando o nome do participante e utilizando a senha tjma1234.
Ao acessar o endereço eletrônico em seu navegador de internet, o participante deverá informar seu nome e a senha de acesso, aguardar a autorização do moderador, permitir o uso de microfone e imagem do aparelho que estiver utilizando (smartphone, notebook ou computador com microfone e webcam instalados), entrando na sala.
Somente será possível entrar na videoconferência na data/hora agendada para mesma.
Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve fazer uso de notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento.
O sistema de videoconferência pode ser utilizado, preferencialmente, com o navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
Recomenda-se que os navegadores estejam atualizados para as suas versões mais recentes.
Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso.
Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows.
Instruções para essa tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, na sessão de vídeos em https://youtu.be/G-UX3hr0pFg.
Endereço para acessar a sala no dia da audiência designada: https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias. __________________________ *Observações: 1.
Nesta data V.Sa. poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2.
A parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
Serão admitidos 10 (dez) minutos de tolerância, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em caso de ausência injustificada da parte autora, e de revelia, em caso de ausência injustificada da parte ré MARILEA ALMEIDA SILVA DOS SANTOS Servidor Judiciário -
16/12/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 17:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/02/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
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03/12/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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