TJMA - 0821509-32.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 09:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de LUIS MAGNO COSTA NETO em 23/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2023.
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05/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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05/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 11:57
Juntada de malote digital
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31/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0821509-32.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADO: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/MA 21.037) AGRAVADO: RAIMUNDO COSTA (CURADOR - LUIS MAGNO COSTA NETO) ADVOGADO: SHEILA ASSUNÇÃO SILVA SANTOS (OAB/MA 8.292) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão interlocutória proferida pela MM.ª juíza de direito da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar nos autos de ação ordinária ajuizada por RAIMUNDO COSTA, por meio de seu curador, LUIS MAGNO COSTA NETO - (ID 21035252).
Em apertada síntese, a decisão impugnada deferiu pedido urgente, determinando à ora agravante que disponibilizasse ao agravado atendimento de internação domiciliar (home care).
Sucede que o vertente agravo de instrumento está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, em consulta ao andamento processual na origem, verificou-se que o feito foi sentenciado (ID 82506182).
Nesse contexto, não há dúvida, a prolação de sentença no processo originário acarreta a perda de objeto do vertente recurso.
DO EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
30/05/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 08:48
Prejudicado o recurso
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09/05/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIS MAGNO COSTA NETO em 13/02/2023 23:59.
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09/05/2023 00:09
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:53
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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08/05/2023 16:53
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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28/03/2023 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 14:55
Juntada de parecer
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28/02/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/12/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 10:44
Juntada de malote digital
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19/12/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0821509-32.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADO: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/MA 21.037) AGRAVADO: RAIMUNDO COSTA (CURADOR - LUIS MAGNO COSTA NETO) ADVOGADO: SHEILA ASSUNÇÃO SILVA SANTOS (OAB/MA 8.292) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão interlocutória proferida pela MM.ª juíza de direito da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar nos autos de ação ordinária ajuizada por RAIMUNDO COSTA, por meio de seu curador, LUIS MAGNO COSTA NETO - (ID 21035252).
Em apertada síntese, a decisão impugnada deferiu pedido urgente, determinando à ora agravante que disponibilizasse ao agravado atendimento de internação domiciliar (home care).
Tal determinação propiciou o manejo do presente agravo de instrumento. É o suficiente relatório.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pleito urgente, é importante lembrar, na esteira do ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes, que “a concessão de tutelas de urgência depende sempre da presença dos requisitos da probabilidade da existência do direito afirmado pelo autor (fumus boni juris) e do risco de seu perecimento pelo decurso do tempo (periculum in mora — CPC, art. 300, caput).”[1] Firmada tal premissa, cumpre assinalar desde logo que o recurso sob exame não demonstra de modo satisfatório a ocorrência conjugada dos requisitos acima mencionados.
Primeiramente, porque a MM.ª juíza singular cuidou de bem individualizar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da medida então postulada pelo agravado, conforme se infere do trecho adiante transcrito: “Quanto ao pleito de urgência em si, destaco que a concessão de tutela provisória antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso presente, observa-se que, conforme solicitação médica juntada aos presentes autos eletrônicos, id 76889128, o estado de saúde do autor demanda cuidados em atendimento domiciliar (home care), os quais não foram atendidos pela parte requerida.
Nessa linha, depreende-se que a parte autora é pessoa idosa com 86 (oitenta e seis) anos, apresentando quadro de neurossequelado de múltiplos episódios de acidente vasculares cerebrais isquêmicos, com dificuldade de deglutinação, alimentação por liquido, com dificuldade de ingerir a medicação, crises epilépticas, dentre outras, porém, atualmente encontra-se acamado, conforme laudos médicos, encaminhados pelo hospital, DIAGNÓSTICO CID 10: E43 DESNUTRIÇÃO PROTEICO-CALORICO GRAVE NÃO ESPECIFICADA, logo, revela-se abusiva a demora do plano de saúde na realização de tratamento em home care, cuja necessidade é evidente.
Desse modo, entendo que está satisfatoriamente demonstrada a probabilidade do direito cuja proteção é reclamada pela parte autora.
Ademais, há perigo de dano, uma vez que a parte autora, sem o deferimento da presente medida, estará impedida de receber o tratamento de que necessita para o restabelecimento de sua saúde e corre riscos de contaminação em ambiente hospitalar, o que pode agravar seu quadro de saúde.
Decerto, a concessão imediata da medida se justifica porque a demora na conclusão do processo pode lhe ser inútil ou penosa, de modo a dificultar sobremaneira a recuperação da saúde do autor, ou mesmo culminar com consequências mais graves, caso não seja realizado o tratamento necessário, que deve ser prontamente viabilizado.” Depois, porque a decisão impugnada parece estar em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados adiante anotados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.019.084/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência deste Sodalício, não há cerceamento de defesa quando o eg.
Tribunal estadual, de forma fundamentada, afasta a necessidade de prova pericial" (AgInt no AREsp n. 1.848.285/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar (AgInt no REsp n. 1.994.152/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.649.729/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO HOME CARE EM SUBSTITUIÇÃO AO TRATAMENTO HOSPITALAR.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
ABUSIVIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte considera abusiva a cláusula contratual que impede a internação domiciliar (home care) em substituição à internação hospitalar. 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.930.091/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Nesse contexto, sem desconsiderar os argumentos apresentados pela recorrente, que serão objeto de análise por ocasião do julgamento colegiado do recurso, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento epigrafado.
Dê-se ciência à MM.ª juíza de direito da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar, servindo a presente decisão de ofício.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, com ou sem contrarrazões, intime-se o Ministério Público para manifestação.
Publique-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Lourival Serejo Relator [1]DINAMARCO, Cândido Rangel, LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho.
Teoria Geral do Novo Processo Civil.
São Paulo: Malheiros, 2016. p. 27. -
16/12/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2022 13:55
Conclusos para despacho
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19/10/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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