TJMA - 0845287-62.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:04
Juntada de petição
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15/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
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04/04/2025 22:56
Juntada de petição
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:34
Juntada de petição
 - 
                                            
27/03/2025 08:21
Juntada de petição
 - 
                                            
27/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/03/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/03/2025 16:16
Juntada de petição
 - 
                                            
13/03/2025 09:21
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:12
Juntada de réplica à contestação
 - 
                                            
30/01/2025 03:57
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
28/01/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
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23/01/2025 07:44
Decorrido prazo de EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 07:44
Decorrido prazo de ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 01:30
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:34
Embargos de declaração não acolhidos
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25/11/2024 10:41
Juntada de malote digital
 - 
                                            
27/10/2024 20:43
Juntada de petição
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25/10/2024 23:46
Juntada de contrarrazões
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04/10/2024 01:41
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
 - 
                                            
03/10/2024 10:16
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 16:39
Juntada de embargos de declaração
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01/10/2024 15:26
Outras Decisões
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01/10/2024 09:18
Juntada de petição
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01/10/2024 08:51
Juntada de petição
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18/09/2024 17:04
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:41
Juntada de petição
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02/09/2024 21:00
Juntada de contestação
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12/08/2024 19:11
Juntada de diligência
 - 
                                            
12/08/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/08/2024 19:11
Juntada de diligência
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07/08/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 16:01
Juntada de Mandado
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29/07/2024 08:47
Outras Decisões
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21/09/2023 16:44
Juntada de petição
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05/05/2023 11:05
Conclusos para despacho
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04/05/2023 13:25
Juntada de petição
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03/05/2023 01:29
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0845287-62.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PATRICIA MOURA LEAL e FERNANDO ANTONIO LIMA DE SOUZA Advogado dos Autores: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - OAB/MA 10393-A Réu: EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS e DANIELLE AZEVEDO LIMA ATO ORDINATÓRIO ID 91042055 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 86089347), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 28 de Abril de 2023.
ARICENILDES CARVALHO CUNHA Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 115105 - 
                                            
28/04/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
28/04/2023 10:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/04/2023 10:42
Desentranhado o documento
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28/04/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 16:07
Juntada de petição
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19/04/2023 07:33
Decorrido prazo de DANIELLE AZEVEDO LIMA em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:32
Decorrido prazo de EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS em 14/03/2023 23:59.
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17/02/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 11:29
Juntada de Certidão
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17/02/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
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06/02/2023 02:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0845287-62.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PATRICIA MOURA LEAL e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - MA10393-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS - MA10393-A EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS e outros DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E OUTROS PLEITOS movida por PATRICIA MOURA LEAL e FERNANDO ANTONIO LIMA DE SOUZA em face de EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS e DANIELLE AZEVEDO LIMA, visando declaração de nulidade/anulação de negócio jurídico, bem como a restituição de valores depositados.
Sustentam os Demandantes que se interessaram em um anúncio de venda do imóvel situado na Rua 04, Quadra 03, nº 13, no Bairro do Vinhais, na cidade de São Luís – MA, através do site OLX e então realizaram visitas no intuito de adquirir o imóvel.
Aduz a inicial que, em determinada visita, no dia 19 de janeiro de 2021, lhes foi noticiado que o imóvel estaria em procedimento de transferência para o nome dos réus, vez que o bem pertencia a sua mãe, sendo garantido que tudo seria realizado através de um processo de inventário célere e extrajudicial.
Os autores resolveram prosseguir com a negociação, sendo que, em 28/01/2021, foram recebidas as certidões de ônus e reipersecutória e, em 05 de fevereiro de 2021, o contrato fora assinado pelas partes, sendo realizado um depósito em favor dos réus no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de entrada/sinal.
Ocorre que, conforme narra a peça inaugural, os réus alegaram, posteriormente, que não poderiam efetuar a transferência do bem para o nome dos Autores, porquanto os Cadastros de Pessoas Físicas de seus pais estariam irregulares e que tal normalização demandaria mais tempo, o que, segundo a parte autora, se arrastou por meses.
Aduz a parte autora que buscou resolver a situação administrativamente, notificando o réu de sua mora contratual, através do envio de notificação para comparecimento em audiência perante ao CEJUSC, procedimento nº 0822517-75.2021.8.10.0001, no dia 08 de julho de 2021, para que devolvessem o valor pago a título de sinal, tendo os réus se manifestado concordando com a devolução da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) apenas, recusado pela parte autora.
Destarte, relata ainda a parte autora que, diante da demora da resolução contratual, se viram obrigados a alugar um imóvel, pagando a quantia mensal de R$ 900,00 (novecentos reais).
Diante disso, os demandantes pleitearam que fosse concedida tutela de urgência para determinar que seja deferida “cautelar de arresto, para que seja garantido o resultado útil do processo em epígrafe, sobre o sobre as contas bancárias dos réus, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”.
Juntados documentos em ID nº 54040357 e seguintes.
Em ID nº 55609329, este juízo deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar o bloqueio, via sistema SISBAJUD, do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), das contas em nome dos réus.
Todavia, conforme certidão de ID nº 61263998, nenhum valor foi encontrado para bloqueio.
Carta de citação devolvida em ID nº 61352355.
Ato contínuo, a parte autora requereu o prosseguimento do feito com a penhora de veículo (PLACA: PSTOA46/MA/ CHASSI: 95PJ2812GHB000256/ MARCA – MODELO: HYANDAI/TUCSON – TURBO GL/ ANO: 2016 – COR: BRANCA); a averbação do presente processo no referido imóvel e nova medida liminar para determinar que: “seja concedida TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro nos artigos 497 de 300, ambos do NCPC, para o fim de que seja cautelar de arresto, para que seja garantido o resultado útil do processo em epígrafe, sobre o sobre o imóvel de Matrícula 14.122 do 2ª Livro, Registro Geral do 1º Registro de Imóveis de São Luís- MA”.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação e a reversibilidade da medida.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto.
Por ora, não restou evidenciado os elementos caracterizadores da tutela de urgência, desse modo, não vislumbro o perigo de demora no processamento do presente feito.
Ademais, o simples inadimplemento contratual do devedor tampouco pode autorizar que o processo executivo corra ao arrepio da legislação processual, de modo a autorizar uma penhora sobre imóvel antes mesmo de ser oportunizado à Executada o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Por essa razão, deixo de acolher o pedido de arresto cautelar.
Ressalto ainda que o bloqueio de ativos financeiros, anteriormente deferido, se mostrou medida razoável na medida que sua transferência a terceiros é um procedimento mais breve e eficaz, todavia, essa característica não é semelhante ao que se refere a penhora de veículos e imóveis.
Dessa forma, entendo que a medida pleiteada não se reverte de urgência nem se mostra imprescindível para o asseguramento do resultado da demanda, motivo pelo qual, nego o pedido de arresto preliminar de automóvel e imóvel dos Réus nessa fase processual, onde os requeridos sequer foram citados.
No mais, defiro o pedido de ID. nº 62079780, para que proceda a citação da parte demandada, via Oficial de Justiça, no endereço indicado na exordial.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 22092710421037500000072014779.
Serve o(a) presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. - 
                                            
18/01/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 10:26
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/01/2023 10:26
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/01/2023 12:41
Juntada de petição
 - 
                                            
13/12/2022 10:23
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
27/06/2022 11:59
Juntada de petição
 - 
                                            
21/03/2022 19:42
Decorrido prazo de ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS em 16/03/2022 23:59.
 - 
                                            
11/03/2022 10:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/03/2022 08:42
Juntada de petição
 - 
                                            
05/03/2022 00:33
Publicado Intimação em 25/02/2022.
 - 
                                            
05/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
 - 
                                            
23/02/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/02/2022 13:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/02/2022 08:50
Juntada de termo
 - 
                                            
21/02/2022 08:46
Juntada de termo
 - 
                                            
18/02/2022 10:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/02/2022 01:52
Decorrido prazo de ANDRE CAVALCANTE DE AZEVEDO RITTER MARTINS em 21/01/2022 23:59.
 - 
                                            
28/01/2022 18:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/01/2022 18:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/11/2021 09:54
Publicado Intimação em 26/11/2021.
 - 
                                            
26/11/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
 - 
                                            
24/11/2021 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/11/2021 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/11/2021 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/11/2021 13:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/11/2021 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
06/10/2021 17:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/10/2021 17:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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