TJMA - 0800032-86.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 10:03
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2023 11:35
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 10:06
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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25/04/2023 05:21
Decorrido prazo de WELITON JORGE PEREIRA GOMES JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE em 11/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:57
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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13/04/2023 16:39
Juntada de Certidão
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22/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800032-86.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 Reclamado: WELITON JORGE PEREIRA GOMES JUNIOR SENTENÇA: "SENTENÇA Dispensado o relatório (Art. 38, L. 9.099/95) Motivação.
Conforme o disposto no Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, percebe-se que as partes peticionaram, informando a realização de acordo ( Id n. 88228573).
Observa-se do instrumento de acordo a licitude do seu objeto e da sua formação.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo na regra do Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado e não havendo pendência a ser executada, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
São Luis/MA, data do sistema Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito " -
21/03/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 11:04
Homologada a Transação
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20/03/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
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20/03/2023 14:51
Juntada de petição
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08/03/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 10:05
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/03/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 14:19
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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07/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800032-86.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 Reclamado: WELITON JORGE PEREIRA GOMES JUNIOR SENTENÇA: "Alega o autor que a parte executada é proprietária da unidade Bloco 04, Apto. 014, do Condomínio demandante.
Afirma que a demandada deixou de efetuar o pagamento das taxas de condomínio, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescido de juros de 1% totalizando R$ 29,77, multa de 2% totalizando R$ 20,00 e honorários no valor de R$ 209,95.
Assim, requer ao final, o pagamento do valor de R$ 1.259,75 (hum mil, duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos).
Inicialmente, importante observar que a requerida não compareceu à audiência, embora ciente da mesma, conforme se depreende do “AR” de citação constante dos autos.
O comparecimento à audiência é um ato pessoal, entretanto, o demandado não se apresentou e nem se justificou, assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, decreto a revelia da requerida, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se fora decretada a revelia da parte requerida e além disso, a mesma sequer apresentou contestação nos autos.
Diante dos documentos juntados aos autos, conclui-se de que fato, houve a celebração do contrato com a parte requerida e que a mesma deixou de honrar com os pagamentos.
Quanto ao pedido dos danos materiais, excluo dos cálculos realizados pela autora a cobrança dos honorários, visto que não há aplicabilidade em sede de Juizados.
Assim, não há óbice para os pedidos da inicial sejam deferidos.
Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, condenando a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 1.049,80 (hum mil e quarenta e nove reais e oitenta centavos), correspondente as parcelas não pagas, acrescida de correção a partir do vencimento da primeira parcela.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito, respondendo pelo 4º JEC" -
14/02/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 09:18
Julgado procedente o pedido
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13/02/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 10:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/02/2023 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/02/2023 10:21
Juntada de petição
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10/02/2023 17:33
Juntada de petição
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29/01/2023 12:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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25/01/2023 10:48
Juntada de Certidão
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18/01/2023 09:37
Juntada de Certidão
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11/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800032-86.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CONDOMINIO RESIDENCIAL HOME PRACTICE Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 Reclamado: WELITON JORGE PEREIRA GOMES JUNIOR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 13/02/2023 Hora: 10:30 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 10 de janeiro de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
10/01/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 13:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 13/02/2023 10:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/01/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 10:58
Conclusos para despacho
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09/01/2023 10:58
Juntada de Certidão
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06/01/2023 15:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/03/2023 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/01/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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