TJMA - 0842139-09.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 15:25
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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06/02/2023 02:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842139-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCIA GABRIELLE DE SOUZA PERPETUO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: SABRINA RAIANA DOS SANTOS FERREIRA -oab MA20096 IMPETRADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA A parte autora, MARCIA GABRIELLE DE SOUZA PERPETUO, ajuizou ação em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Intimada a parte autora para emendar inicial apresentando autora instrumento de procuração sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo (Id. 73299169), esta deixou transcorrer o prazo sem anexar aos autos a documentação requerida (ID. 77308799).
Este é o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito e transcorrido o prazo para anexar aos autos a documentação requerida sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 320 do CPC.
Dispõe o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (destaquei) Sem maiores dilações, não instruída a exordial com a procuração, imperioso o seu indeferimento, dando-se cabo ao feito.
Assim sendo, indefiro a petição inicial, e, por via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, I, c/c parágrafo único do 321, ambos do mesmo código.
Custas na forma recolhida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís - MA, 12 de janeiro 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
18/01/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 11:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/09/2022 11:08
Conclusos para despacho
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29/09/2022 13:57
Juntada de Certidão
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22/08/2022 13:21
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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22/08/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2022 09:22
Conclusos para despacho
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27/07/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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