TJMA - 0804314-72.2022.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 11:57
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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22/02/2024 11:56
Juntada de cópia de dje
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15/02/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:00
Juntada de petição
-
30/01/2024 21:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 10:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/01/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 15:03
Juntada de termo
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09/01/2024 15:03
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:58
Juntada de petição
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20/10/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 08:25
Juntada de diligência
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28/09/2023 08:34
Expedição de Mandado.
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15/07/2023 05:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS SA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS SA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 14:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS SA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:43
Conclusos para decisão
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14/07/2023 13:42
Juntada de termo
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14/07/2023 13:42
Juntada de cópia de dje
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14/07/2023 11:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS SA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS SA em 06/07/2023 23:59.
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16/06/2023 02:50
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0804314-72.2022.8.10.0052 REQUERENTE: RAIMUNDO MARTINS SA Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626-MA) REQUERIDO: BANCO PAN S/A D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a petição de Id 85649729, defiro o pedido e concedo mais 15 (quinze) dias improrrogáveis, para a juntada da documentação requerida no Id 82720268.
Cumprida a diligência ou decorrido o prazo acima, certifique-se e venham os autos conclusos.
Pinheiro/MA, 06 de junho de 2023.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA -
13/06/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 08:38
Juntada de petição
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13/02/2023 14:34
Conclusos para despacho
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13/02/2023 14:19
Juntada de petição
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05/02/2023 01:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Fórum Des.
José Maria Marques- Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro-MA PROCESSO 0804314-72.2022.8.10.0052 REQUERENTE: RAIMUNDO MARTINS SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Pretende a parte Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar, bem como não juntou documentação comprovando a impossibilidade do pagamento.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor das custas processuais e comprovar sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas através de documentos, sob pena de indeferimento da inicial.
Ato contínuo, verifico que a parte autora juntou comprovante de residência desatualizado.
Assim determino que também emende a inicial, no mesmo prazo acima concedido, para que junte comprovante de residência atualizado e em seu nome, bem como que junte os extratos de Id 82511140 de forma legível, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 17 de dezembro de 2022.
IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 3386/2022 (documento assinado eletronicamente) -
17/01/2023 11:21
Juntada de Certidão
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17/01/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 15:03
Conclusos para decisão
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14/12/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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