TJMA - 0803383-07.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 08:04
Juntada de petição
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30/01/2024 23:52
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 13:32
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2024 08:27
Recebidos os autos
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22/01/2024 08:27
Juntada de decisão
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07/11/2023 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/11/2023 08:48
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:21
Juntada de contrarrazões
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18/10/2023 14:23
Juntada de apelação
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27/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803383-07.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DE FATIMA ARAUJO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte para que seja sanada a omissão/contradição apontada, concedendo efeitos infringentes aos presentes embargos com a reforma da sentença recorrida. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Têm os embargos de declaração, seja em 1ª ou 2ª instância, a finalidade de possibilitar ao Juiz ou ao Tribunal, conforme o caso, emitir provimento integrativo ou retificador.
Cabível contra qualquer decisão judicial, a fim de aclará-la.
Portanto, presente o interesse de agir da parte autora.
Tal meio recursal, todavia, não tem o condão de reformar a decisão combatida, exceto se, diante do reconhecimento dos vícios legais autorizadores da medida, a modificação do decisum se impuser.
No caso em apreço, verifico que não assiste razão ao embargante. pois, os pontos trazidos nos embargos foram devidamente fundamentados na decisão e não há contradição/omissão da sentença prolatada.
Desta forma, a pretensão da parte não pode ser acolhida através dos embargos declaratórios que, a pretexto de esclarecer ou completar a decisão anterior, buscam, em verdade, anulá-la ou reformá-la.
No caso em exame, a sentença judicial não apresenta omissão, obscuridade ou contradição.
Por fim, cabe destacar que o julgador, ao analisar o mérito da lide, não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sentença.
Nesse sentido, encontra-se assentado o entendimento jurisprudencial pátrio, conforme se extrai do seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PREQUESTIONAMENTO.
O MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
LEI MUNICIPAL QUE DETEMINA A REMISSÃO DO DÉBITO.
APLICAÇÃO. 1- Trata-se de apelação visando modificar decisão que conheceu a prescrição do débito ora executado. 2 - Tendo o crédito sido constituído definitivamente em 02/01/2006 e a ação, como dito, ajuizada em 22/07/2010, não há que se falar em prescrição qüinqüenal (artigo 174 do CTN). 3 - Afastada a incidência do manto da prescrição passamos a análise da sucessão da RFFSA pela União. 4- Sendo assim, observa-se que a constituição definitiva do crédito tributário em questão - 02/01/2006 - se deu em momento anterior a sucessão da RFFSA pela União - 22/01/2007 - pelo que não há que se falar em aplicação do princípio da imunidade recíproca. 5- Por fim, passamos a análise do disposto na Lei de nº 6865/11 do Município de Petrópolis.
Prescreve o artigo 11 da lei em comento: 6- Conforme se observa pelo documento à fl. 22 o vencimento do débito em questão se deu em 02/01/2006, dessa forma encontra-se vencido há mais de 5 anos.
Quando ao valor em 31 de dezembro de 2010, compulsando os autos abstrai-se que o valor quando do ajuizamento da ação consistia em R$ 124,68, destarte, não poderia ter alcançado o montante de mil reais em dezembro de 2010. 7- Sendo assim, conforme lei do município ora exequente encontra-se remido o crédito em questão. 8-Apelação a que se nega provimento. (TRF-2 - AC: 00018346320144025106 RJ 0001834-63.2014.4.02.5106, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 15/07/2016, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) Isto posto, conheço dos embargos porque tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, mas nego-lhes provimento, por não haver na decisão atacada qualquer omissão, obscuridade ou contradição e mantenho a sentença proferida neste feito tal como se encontra lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 22/09/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/09/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 09:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2023 11:39
Juntada de petição
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12/09/2023 09:33
Conclusos para decisão
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12/09/2023 09:32
Juntada de termo
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04/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
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16/07/2023 21:57
Decorrido prazo de ANTONIA DE FATIMA ARAUJO SILVA em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:50
Juntada de contrarrazões
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10/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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10/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803383-07.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DE FATIMA ARAUJO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte embargada sobre os embargados e documentos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Segunda-feira, 03 de Julho de 2023 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 05/07/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/07/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 09:38
Juntada de Certidão
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30/06/2023 16:26
Juntada de embargos de declaração
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23/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 22:02
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 13:29
Conclusos para decisão
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22/05/2023 19:16
Juntada de réplica à contestação
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08/05/2023 19:16
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803383-07.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DE FATIMA ARAUJO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 26 de abril de 2023.
RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon.
Aos 26/04/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/04/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 10:28
Juntada de Certidão
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24/04/2023 09:19
Juntada de contestação
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10/04/2023 11:14
Juntada de Certidão
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04/04/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 08:33
Conclusos para despacho
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15/02/2023 08:33
Juntada de Certidão
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13/02/2023 16:28
Juntada de petição
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30/01/2023 20:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803383-07.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DE FATIMA ARAUJO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANA ALMEIDA COSTA - TO11.314 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome.
Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 11/01/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/01/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 13:52
Juntada de petição
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28/11/2022 08:09
Conclusos para decisão
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28/11/2022 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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