TJMA - 0800593-65.2019.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 12:22
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 12:21
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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05/10/2021 10:23
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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05/10/2021 10:23
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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05/10/2021 10:22
Publicado Sentença (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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05/10/2021 10:21
Publicado Sentença (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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05/10/2021 10:21
Publicado Sentença (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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05/10/2021 10:21
Publicado Sentença (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0800593-65.2019.8.10.0134 AUTOR: MARIA DE JESUS MESQUITA RÉU: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Maria de Jesus Mesquita em face do Banco Cetelem S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número 51-819780525-16.
Ela assevera que não anuiu com a contratação.
Juntou documentos.
Citado, o réu contestou, ID nº 31424821, alegando, em síntese, que: a) a pretensão está prescrita; b) a contratação foi regular; c) não houve dano moral nem material; d) não cabe a inversão do ônus da prova; e e) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito.
Além disso, veiculou pedido pugnando pela condenação da parte autora por litigância de má-fé.
A peça de resposta veio acompanhada de documentos.
Audiência de conciliação realizada, sem autocomposição da lide (ID nº 44889600).
Intimado para se manifestar acerca da contestação, a parte autora não o fez (ID nº 53553688).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição da pretensão da parte demandante.
Isso porque a relação jurídica travada entre as partes está albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 27, diz ser quinquenal o prazo prescricional da pretensão pela reparação de danos causados por fato do serviço, sendo que, no presente caso, o termo inicial conta-se de cada desconto..
No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 31424822, cópia do contrato firmado pela parte autora, no qual consta a aposição de impressão digital.
Nele, indica-se a conta destinatária dos valores emprestados, que coincide com a titularizada pela autora (ID nº 31424824), fato por ela não impugnado.
Além disso, destaque-se que o contrato foi assinado a rogo pela filha da autora, Sra.
Elôdina Mesquita (ID nº 31424822, p. 10).
Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Enquanto isso, embora assevere que não tenha recebido os valores emprestados e transferidos para a conta bancária informada na exordial, a autora não demonstrou que não tenha havido o crédito, embora lhe seja irrestrito o acesso à mesma, através do uso de sua senha pessoal e intransferível.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Finalmente, não entendo ter havido litigância de má-fé, haja vista não estar demonstrado nos autos o dolo da parte autora.
Inclusive o próprio réu afirma que a acionante pode ter se confundido com a dinâmica do refinanciamento e da portabilidade dos empréstimos consignados.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 30/09/2021.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
01/10/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 10:59
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2021 12:30
Conclusos para despacho
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29/09/2021 12:29
Juntada de Certidão
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03/05/2021 12:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 30/04/2021 09:00 Vara Única de Timbiras .
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03/05/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 23:15
Juntada de petição
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29/04/2021 09:52
Juntada de petição
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05/03/2021 00:05
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800593-65.2019.8.10.0134 DESPACHO Redesigno a audiência de conciliação para o dia 30/04/2021, às 09hs, na Sala de Audiências do Fórum local.
Cumpra-se, expedindo-se os necessários expedientes. Timbiras, 18/02/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
02/03/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 08:28
Audiência Conciliação designada para 30/04/2021 09:00 Vara Única de Timbiras.
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23/02/2021 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2021 17:24
Conclusos para decisão
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13/02/2021 17:24
Juntada de Certidão
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31/07/2020 02:09
Decorrido prazo de GEOFRE SARAIVA NETO em 30/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 07:22
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2020 00:10
Publicado Intimação em 09/07/2020.
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09/07/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2020 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2020 15:05
Juntada de Certidão
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07/07/2020 14:52
Audiência conciliação cancelada para 04/05/2020 16:30 Vara Única de Timbiras.
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14/05/2020 02:24
Decorrido prazo de GEOFRE SARAIVA NETO em 11/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:38
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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17/04/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/04/2020 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2020 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2020 12:26
Audiência conciliação designada para 04/05/2020 16:30 Vara Única de Timbiras.
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28/01/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2019 18:41
Conclusos para despacho
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19/12/2019 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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