TJMA - 0800782-33.2019.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2021 17:31
Arquivado Definitivamente
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10/04/2021 17:30
Transitado em Julgado em 12/03/2021
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12/03/2021 08:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 08:25
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA COSTA SANTANA em 11/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 07:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/03/2021 09:00:00.
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25/02/2021 03:01
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800782-33.2019.8.10.0105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOSE FRANCISCO DA COSTA SANTANA Advogado(s) do reclamante: LUIS FERNANDO RODRIGUES DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, a seguir descrito: SENTENÇA Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Após fundamentar, decido.
Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DEINEXISTENCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO, proposta por JOSE FRANCISCO DA COSTA SANTANA, em face de Banco BMC, ambos devidamente qualificados.
Ab initio, verifico petição nos autos na qual a parte autora requer a desistência da ação – ID. 34714209.
Sabido que no rito dos Juizados Especiais é desnecessário o consentimento do réu para que o autor desista da ação (Lei 9.099/95, art. 51, §1°), portanto, a homologação do pedido de desistência é medida de rigor na espécie.
Diante do exposto, não havendo nenhum impedimento legal e não havendo também mais interesse do autor no prosseguimento do feito, HOMOLOGO o pedido de desistência, e por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 316 e 485, VIII do NCPC.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Parnarama/MA, 15 de dezembro de 2020.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
EVILANIO ANDRADE FERREIRA - Diretor de Secretaria.
Parnarama/MA, Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021. -
23/02/2021 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 14:24
Extinto o processo por desistência
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31/08/2020 19:10
Conclusos para julgamento
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31/08/2020 19:10
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 09/03/2021 09:00 Vara Única de Parnarama.
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31/08/2020 19:09
Juntada de Certidão
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21/08/2020 14:31
Juntada de petição
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27/07/2020 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 09:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/03/2021 09:00 Vara Única de Parnarama.
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16/07/2020 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 11:33
Conclusos para despacho
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17/03/2020 21:32
Juntada de petição
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17/02/2020 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2019 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2019 18:19
Conclusos para despacho
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30/06/2019 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2019
Ultima Atualização
10/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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