TJMA - 0801462-22.2022.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:56
Juntada de protocolo
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25/05/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 10:43
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 02:32
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:32
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:46
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:46
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801462-22.2022.8.10.0102 AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S REU: LIBERTY SEGUROS S/A Sr.(a) AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA REU: LIBERTY SEGUROS S/A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) da sentença (ID: 83173277) proferida nos autos do processo em epígrafe vinculado a presente.
Montes Altos/MA, 27 de abril de 2023 Atenciosamente, -
27/04/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 19:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:36
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 13/02/2023 23:59.
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29/01/2023 13:04
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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29/01/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RUA PARSONDAS DE CARVALHO, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.936-000 TELEFONE Nº (99) 3571-0068 E-MAIL: [email protected] 0801462-22.2022.8.10.0102 [Procedimento Comum Cível] RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA Visto em correição ordinária.
Raimundo Pereira da Silva ajuizou ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais e materiais contra Liberty Seguros S/A, ambos qualificados nos autos.
Em id. 83110795, a parte autora desistiu do prosseguimento da presente ação. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Não há óbice ao pedido de desistência formulado pelo autor, porquanto ainda não houve a citação da parte ré, o que afasta a incidência da condição estabelecida no §4º do art. 485 do CPC.
O interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora formulou pedido de desistência em razão da falta de interesse superveniente no prosseguimento deste feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por desistência da parte autora, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe.
Montes Altos/MA, 10 de janeiro de 2023.
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Mello Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca Montes Altos -
10/01/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 05:25
Extinto o processo por desistência
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04/01/2023 10:38
Juntada de protocolo
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20/12/2022 17:13
Conclusos para decisão
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20/12/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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