TJMA - 0802045-50.2022.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 22:38
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 09:07
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:07
Decorrido prazo de J. G. ALVES - ME em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:35
Juntada de juntada de ar
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07/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 08:22
Juntada de petição
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23/07/2024 02:04
Publicado Despacho (expediente) em 23/07/2024.
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23/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:19
Conclusos para despacho
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14/12/2023 14:19
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:13
Decorrido prazo de J. G. ALVES - ME em 10/02/2023 23:59.
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30/01/2023 18:37
Juntada de petição
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29/01/2023 13:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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25/01/2023 11:45
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2023 12:46
Juntada de Certidão
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802045-50.2022.8.10.0120 Requerente : DANIELE DE JESUS BARROS COSTA Requerido(a): J.
G.
ALVES - ME Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de ação indenizatória proposta por DANIELE DE JESUS BARROS COSTA, sob a alegação de que seu nome fora incluído indevidamente em cadastro restritivo de crédito pela parte requerida, J.
G.
ALVES - ME, embora o débito já estivesse regularmente pago.
Requer a concessão de tutela antecipada para que seja determina a exclusão do cadastro restritivo. É o relatório.
Passo a apreciar o pedido liminar, com esteio nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos daquele dispositivo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Trata-se dos famigerados requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora.
A probabilidade do direito, ou fumus boni juris, possui dois aspectos: um material-jurídico e um processual-probatório.
O primeiro consiste no fato de a narrativa possuir coerência e verossimilhança razoável, bem como teses jurídicas em certa consonância com o ordenamento, ainda que o julgador não tenha condições, no momento emergencial, de fazer um juízo definitivo.
O segundo, por sua vez, consiste em o autor trazer provas concretas que permitam ao magistrado antever o fato narrado.
Por óbvio, a prova não precisa ser cabal, mas suficiente a fazer emergir os fatos, ainda que translúcidos, ao julgador.
Trata-se de exigência da tutela provisória, que deve ser meticulosamente observada, porque configura exceção aos princípios do contraditório e devido processo legal (art. 5, LIV e LV, da CF).
De fato, trata-se de situação em que o requerido será imposta determinação judicial, sem a sua ouvida prévia.
Pois bem.
Analisando esses elementos na presente demanda, verifico que a petição atende ao aspecto material-jurídico do fumus boni juris.
Ela trata de direitos da personalidade da parte autora, em especial o nome e imagem-atributo que estariam, em tese, malferidos pela inserção indevida em cadastros restritivos de crédito.
De igual modo, o elemento processual-probatório encontra-se razoavelmente demonstrado pelo autor, especialmente nos documentos constantes no id. 77887870, que demonstra, ao menos em princípio, o pagamento do débito inserido no cadastro.
Desse modo, presente o fumus boni juris.
Sobre o periculum in mora, tenho-o por evidente, haja vista que a parte requerente ficaria impedida do acesso ao crédito, provocando-lhe danos razoáveis no âmbito do mercado de consumo.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a requerida suspenda a restrição do nome da parte requerente do cadastro restritivo de crédito, referente ao débito de R$ 110,00, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a sessenta dias, por ora.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Deixo de designar a audiência conciliatória prévia, face à ausência de centros de conciliação nesta unidade judicial.
Cite-se a parte requerida parte para apresentação de resposta no prazo legal.
Após, intime-se o requerente por seu advogado para réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular -
10/01/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2023 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2022 16:08
Conclusos para decisão
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10/10/2022 16:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/10/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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