TJMA - 0801109-89.2022.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 07:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/08/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 08:53
Juntada de petição
-
25/07/2025 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/07/2025 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2025 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/07/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO FIRMO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2025 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:53
Juntada de petição
-
12/02/2025 16:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/02/2025 13:53
Juntada de contrarrazões
-
28/01/2025 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
09/07/2024 09:32
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
02/07/2024 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/07/2024 09:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
26/06/2024 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 13:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
12/03/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/02/2024 12:49
Juntada de petição
-
19/02/2024 17:29
Juntada de petição
-
19/02/2024 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 19/02/2024.
-
17/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 13:56
em cooperação judiciária
-
14/10/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/10/2023 23:59.
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22/09/2023 18:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/09/2023 08:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801109-89.2022.8.10.0031 1º APELANTE : ANTONIO FIRMO DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270-A - 1º APELADO : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A - 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A - 2º APELADO: ANTONIO FIRMO DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270-A - RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Adoto relatório do parecer ministerial ID 24455399.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do feito. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Apelos e passo à análise em conjunto dos méritos recursais.
Trata a demanda acerca de suposta ilegalidade nos descontos efetuados pelo Banco nos proventos da parte autora.
Pois bem.
As demandas versando acerca da licitude ou não dos descontos de tarifas em conta bancária para o recebimento de proventos, foi objeto de análise desta E.
Corte quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, vejamos: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Ou seja, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Nesta linha, entende-se que é possível a cobrança de tarifas bancárias em conta de depósito desde que o aposentado/servidor seja previamente e efetivamente informado pela instituição financeira acerca da contração de pacote remunerado de serviços e dos limites excedidos de gratuidade previstos na Resolução 3.919/2010 do Banco Central.
No caso, verifica-se que o documento apresentado com a exordial (cópias de extrato bancário), comprova que o demandante sofreu os descontos em sua conta bancária na qual recebe os seus proventos.
Por outro lado, o Banco Requerido não se desincumbiu de comprovar que cumpriu o dever de informação prévia e efetiva acerca das tarifas cobradas na conta da Requerente.
Em outras palavras, o banco não trouxe aos autos a cópia do contrato de abertura de conta em que foi realizada a contratação das supostas tarifas.
Não há, portanto, como perquirir se a Requerente anuiu com a cobrança das tarifas bancárias, já que o Banco Requerido não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, do CPC).
Diante disso, ausente a comprovação de que houve efetiva e prévia informação por parte do Requerido, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias na conta da Requerente, utilizada exclusivamente para o recebimento de seus proventos, nos termos da tese fixada pelo IRDR 3043/2017, fato que justifica a procedência da ação para declarar a ilegalidade das tarifas bancárias, bem como a condenação à devolução dos valores indevidamente descontados e pagamento de danos morais em razão da falha na prestação de serviços.
Dessa forma, nos termos da Súmula 297 da Corte Superior, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" e, de acordo com o artigo 14 desse diploma, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. (REsp 1077077/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 06/05/2009) Nesse sentido é o entendimento desta e.
Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
POSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA IRDR/TJMA Nº 3.043/2017.
I – O Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
II – Por consequência, diante da ausência de contratação dos serviços que o ocasionaram os descontos das tarifas questionadas e a decorrente declaração de inexistência do contrato a eles relativos, cabendo à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação àquelas tarifas e o dano moral decorrente.
III – No caso dos autos, consigno que, sob o ângulo compensatório e punitivo, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço, devendo, desse modo, ser reduzida a condenação de R$ 6.000,00 fixada da sentença IV – 1º Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais. (ApCiv 0800513-28.2019.8.10.0029, Rel.
Desembargador (a) Marcelino Chaves Everton, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/01/2020, DJe 23/01/2020) Assim, comprovado o dano moral causado a Requerente, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, majoro o valor para R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), eis que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido: EMENTA:AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA BENEFÍCIO.
FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do IRDR nº 3043/2017, que constitui precedente de aplicação obrigatória, "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
In casu, verifico que o Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora/agravada solicitou ou autorizou a abertura de conta corrente sujeita à tarifação, não sendo possível atribuir a esta a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado. 3.
Não tendo a instituição financeira se desincumbindo do ônus de demonstrar engano justificável em tais cobranças, infere-se portanto, plenamente devido o direito do consumidor à repetição do indébito em dobro das tarifas cobradas. 4.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. 5.
Recurso improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 028595/2016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/06/2019 , DJe 02/07/2019) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DEVOLUÇÃO DA PARCELA TARIFA BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APELO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III.
Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças.
IV.
Repetição do indébito configurada, cabendo ao Banco demandado o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados.
V.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, o que acarreta ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma preconizada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo.
VI.Este é o entendimento fixado por este Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 de Relatoria do Desembargador Paulo Velten o qual já transitou livremente em julgado e firmou a tese que "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
VI.
Apelação conhecida e não provida.
Unanimidade. (ApCiv 0236712018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019 , DJe 18/03/2019) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA BENEFÍCIO.
FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do IRDR nº 3043/2017, que constitui precedente de aplicação obrigatória, "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
In casu, verifico que o Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora/agravada solicitou ou autorizou a abertura de conta corrente sujeita à tarifação, não sendo possível atribuir a esta a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado. 3.
Não tendo a instituição financeira se desincumbindo do ônus de demonstrar engano justificável em tais cobranças, infere-se portanto, plenamente devido o direito do consumidor à repetição do indébito em dobro das tarifas cobradas. 4.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. 5.
Recurso improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 028595/2016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/06/2019 , DJe 02/07/2019) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DEVOLUÇÃO DA PARCELA TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MULTA.
DESTINAÇÃO.
PARCELA DO VALOR EM FAVOR DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III.
Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças correspondendo, ao caso concreto, aos descontos grafados como "MORA CRED PESS", "LIMITE EM CONTA" "CRÉDITO PESSOAL".
IV. (...).
VI.
Incumbia ao Banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar que o autor solicitou ou aderiu a contrato bancário a ensejar a cobrança das referidas tarifas.
Entretanto, limitou-se a alegar que houve a contratação dos serviços, tendo adotado todas as cautelas possíveis, quando da realização do negócio, não havendo causado nenhum dano, sem, contudo, apresentar qualquer instrumento de abertura de conta depósito acompanhado de cópia de carteira de identidade e CPF do consumidor.
VII.
Em relação aos descontos denominados "PARC CRED PESS" que se referem às parcelas de empréstimo pessoal e a "MORA CRED PESS" que dizem respeito às parcelas do empréstimo acrescidas dos encargos decorrentes do atraso no pagamento de tais parcelas, verifico a legalidade nas cobranças, visto que as tarifas decorrem de empréstimo contraído pelo apelante, conforme consta nos extratos anexados aos autos (contratos nº 192107719), o qual, inclusive, admitiu ter solicitado junto à instituição financeira requerida em seu depoimento pessoal, em audiência de instrução e julgamento (fls. 77/80).
VIII.
Não há sucumbência recíproca se um dos litigantes decai em parte mínima do pedido, devendo as despesas e honorários advocatícios ser suportados integralmente pela parte vencida conforme art. 86, par. único, do CPC/2015.
IX.
Considerando que não existia vedação legal à época do CPC/73, é possível destinar de parte do valor das astreintes ao FERJ - Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, visando evitar o enriquecimento da parte a quem a multa diária beneficia, sem afastar o caráter punitivo a quem descumpriu a determinação judicial.
X.Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTOao apelo, para condenar o Banco Bradesco S/A, a devolver, em dobro, os valores referentes a "MORA CRED PESS", "LIMITE EM CONTA" "CRÉDITO PESSOAL", cujos descontos são indevidos, e ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86, do CPC/2015, mantendo os demais termos da sentença de base. (ApCiv no(a) AI 009343/2016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017 , DJe 13/07/2017) Do exposto, conheço e dou provimento AO PRIMEIRO Apelo, reformando a sentença de base para majorar o valor da condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantido os demais termos da sentença.
NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
19/09/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2023 16:53
Conhecido o recurso de ANTONIO FIRMO DA SILVA - CPF: *78.***.*88-49 (APELANTE) e provido
-
05/05/2023 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/03/2023 11:25
Juntada de parecer do ministério público
-
11/03/2023 11:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:47
Juntada de petição
-
15/02/2023 02:12
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801109-89.2022.8.10.0131 1º APELANTE : ANTONIO FIRMO DA SILVA ADVOGADO : GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270-A 1º APELADO : BANCO BRADESCO SA ADVOGADO : LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A 2º APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A 2º APELADO: ANTONIO FIRMO DA SILVA ADVOGADO : GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Vistos, etc.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
13/02/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 17:38
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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