TJMA - 0801331-32.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 15:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:48
Decorrido prazo de ATANIEL CAMPELO PEREIRA em 03/02/2023 23:59.
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13/02/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 16:42
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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30/01/2023 21:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 14:34
Juntada de petição
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12/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801331-32.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ATANIEL CAMPELO PEREIRA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR - MT8872/O PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (2) - Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, BANCO PAN S/A, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, com fundamento no art. 104-A, do CDC, na qual a parte autora requer que sejam repactuados os empréstimos que possui juntos aos bancos credores, ora requeridos..
Com os autos conclusos para apreciação do pedido liminar, e antes mesmo de iniciada a instrução, verifico que o presente processo deve ser desde já extinto sem julgamento do mérito.
Isso porque a ação de repactuação de dívida, introduzida pela Lei nº 14.181/2021, trata de um procedimento específico, previsto no art. 104-A e seguintes, do CDC, havendo certa incompatibilidade com o rito dos juizados especiais.
Dentre as especificidades do procedimento, há realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores e com a apresentação da proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, nos termos do art. 104-A, do CDC.
Caso não haja êxito, a lei dispõe quanto a possibilidade de adotar as seguintes providências: Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.
Nesse cenário, nota-se que, no caso de repactuação compulsória, o procedimento assegura a possibilidade de nomeação de administrador, para fins de apresentação do plano de pagamento, conforme os critérios do art. 104-B, §§ 3º e 4º, do CDC.
Contudo, não há, nos juizados especiais, a figura do administrador judicial.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: Agravo de Instrumento - negado pedido para penhora sobre faturamento de empresa - medida incompatível com o procedimento imposto pela Lei nº 9099 de 1995 - necessidade de nomeação de administrador - fotografias juntadas pelo próprio agravante que demonstra aparente existência de bens penhoráveis - negado provimento ao recurso - v.u." (TJSP; Agravo de Instrumento 0100523-59.2018.8.26.9000 ; Relator (a): Luciani Retto Silva Daccache; Órgão Julgador: Terceira Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018).
Ademais, o objeto da ação demanda a realização de perícia técnica contábil, para estabelecer a medida dos juros e correção que deverão incidir sobre a repactuação dos empréstimos, perícia esta que o cálculo particular colacionado à petição inicial não supre.
Assim, o pleito é incompatível com o procedimento sumaríssimo – que, assevere-se, é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, todos a conduzir a atuação do julgador.
Pedido de repactuação dos encargos contratuais refoge à alçada do Juizado Especial Cível, seja por complexidade da matéria decorrente da necessidade de prova pericial (art. 3º, caput, da lei nº 9.099/95), seja, em caso contrário, pela necessidade de proferimento de decisão ilíquida.
Na seara da jurisprudência pátria, os juizados especiais não possuem competência para apreciar demandas que envolva perícia técnica contábil, diante da complexidade dos cálculos envolvidos na solução da controvérsia.
Senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICO-CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE PROCEDIMENAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1 - Incompetência.
Complexidade procedimental.
A necessidade de perícia técnico-contábil para a elucidação dos fatos narrados na inicial revela complexidade processual incompatível com o rito instituído pela Lei 9.099/1995, sendo cabível a extinção do feito sem apreciação do mérito, na forma do art. 51, inciso II da respectiva Lei. 2 - Recurso conhecido.
Provido.
Preliminar de ofício.
Processo extinto sem apreciação do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios. (TJ-DF 07232541920158070016 DF 0723254-19.2015.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/04/2016, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/04/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO.
PEDIDO DE REVISÃO DOS PERCENTUAIS DE JUROS APLICADOS NOS 11 CONTRATOS QUE SÃO OBJETO DOS AUTOS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS COM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E AMORTIZAÇÃO DE PARCELAS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAMENTO DA CAUSA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017594-16.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 23.10.2019) (TJ-PR - RI: 00175941620188160021 PR 0017594-16.2018.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 23/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/10/2019) Sob esse prisma, fácil verificar que as imprescindíveis perícias financeiras a serem empreendidas no presente caso não guardam consonância com a natureza sumaríssima dos Juizados Especiais.
O Enunciado 54 do FONAJE, a esse respeito, dispõe que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, o que evidencia ainda mais que, dependendo da natureza (complexidade) da prova a ser produzida, a competência será deslocada para a Justiça comum.
Logo, carece este juízo de competência para apreciação do feito, que não pode, pois, prosseguir, por falta de um pressuposto para o desenvolvimento válido do processo.
Dito isto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
11/01/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 16:40
Juntada de petição
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12/12/2022 20:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/03/2023 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/12/2022 12:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/11/2022 15:11
Conclusos para decisão
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10/11/2022 15:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/03/2023 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/11/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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